DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
posterior realização de licitação de locação da mesma aeronave por 36 meses e de seu
suporte logístico, pela Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington (CABW), por
intermédio do Invitation for Bid 191948/CABW/2019,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, bem como da constante do TC
Processo 021.750/2019-0 (apenso), satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, §
1º, da Lei 8.666/1993 e com o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no
mérito, considerá-las parcialmente procedentes;
9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, a medida cautelar concedida
pelo Relator e referendada pelo Acordão 1806/2019-Plenário;
9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Carlos Augusto
Amaral Oliveira
(CPF 016.206.488-81), Antonio
Carlos Moretti
Bermudez (CPF
777.284.838-20), Samuel de Souza Ciqueira (CPF 036.782.206-73), Sandro Lúcio Santana
do Nascimento (CPF 016.839.497-90), José Madureira Junior (CPF 520.993.346-68) e
Ricardo Augusto Fonseca Neubert (CPF 062.995.828-98);
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Paulo João Cury
(CPF 831.394.868-04), abstendo-se, excepcionalmente, de apená-lo;
9.5. declarar a inidoneidade da sociedade empresária Aria Engenharia e
Manutenção de Aeronaves Ltda. (CNPJ 28.276.046/0001-57) para participar de licitação
no âmbito da Administração Pública Federal pelo período de 2 (dois) anos, nos termos
do art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c art. 271 do Regimento Interno do TCU;
9.6. dar ciência ao Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no
exame desta representação, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.6.1. a realização da licitação Invitation for Bid 191948/CABW/2019, via
Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington, cujo objeto seria executado no Brasil,
sem que restasse efetivamente demonstrada a necessidade e a vantajosidade de
realização da licitação no exterior, não se conforma com o disposto nos arts. 23, § 3º,
e 42 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 123 da mesma lei e com o Parecer Jurídico
0 0 0 1 6 / 2 0 1 9 / COJA E R / CG U / AG U ;
9.6.2. a ausência de estudo de viabilidade efetivo que demonstre a existência
de prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala quanto ao parcelamento
do objeto no edital da licitação Invitation for Bid 191948/CABW/2019 infringe a Súmula
TCU 247 e a Lei 8.666/1993, art. 23, § 1º:
9.6.3.
a
ausência
no
projeto
básico
da
licitação
Invitation
for
Bid
191948/CABW/2019 da obrigatoriedade de a empresa contratada fornecer a descrição
quantitativa e qualitativa dos materiais e da mão-de-obra efetivamente utilizados na
manutenção da aeronave, acompanhada de seus valores e dos documentos
comprobatórios, como notas fiscais dos materiais adquiridos e instalados na aeronave,
infringe a Lei 4.320/1964, art. 63, § 2º, inc. III, a Lei 8.666/1993, art. 55, inc. III, e a
Lei 14.133/2021, art. 92, inc. V;
9.6.4. as Concorrências Internacionais 4/GAL/2018, 7/GAL/2018, 9/GAL/2018 e
17/GAL/2018 foram realizadas sem previsão orçamentária suficiente para pagamento da
aquisição de aeronave Boeing 767-300ER, infringindo a Lei 8.666, arts. 14 e 38,
caput;
9.6.5. a declaração de existência de recursos orçamentários referentes às
Concorrências Internacionais 4/GAL/2018, 7/GAL/2018, 9/GAL/2018 e 17/GAL/2018 foi
realizada sem indicar o crédito adequado para a citada aquisição do bem, infringindo
à Lei Complementar 101/2000, art. 15, art. 16, caput, incisos I e II, § 1º, incisos I e
II, e § 4º, inciso I;
9.6.6. o orçamento constante do Projeto Básico 02/DIRMAB/2019 referente à
licitação Invitation for Bid 191948/CABW/2019 não atendeu integralmente ao disposto
na Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea "f";
9.7. declarar o não conhecimento da Sra. Renata Buffara Bueno Canto (OAB/PR
46.977) como procuradora da empresa Jet Midwest Inc. e anular a autorização
concedida, por intermédio do Despacho do Relator, constante da peça 170, para
inclusão da referida empresa como parte interessada nos presentes autos, com
fundamento no Regimento Interno TCU, art. 145, § 1º c/c a Lei 10.406/2002, Código
Civil, art. 224;
9.8. retirar o sigilo das peças 245-247, 250, 321-323, 339-340, 345, 350 e 355-
357 nos termos da Resolução-TCU 249/2012, art. 4º, § 1º;
9.9. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério da Defesa,
aos representantes, ao Procurador Geral da Justiça Militar, ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Secretaria da Receita Federal
do Brasil e ao Conselho Regional de Contabilidade no Estado do Rio de Janeiro.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0387-08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 388/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 036.682/2018-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação).
3. Recorrente: MPE Montagens e Projetos Especiais S.A. (31.876.709/0001-
89).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: José Francisco Paes Landim (OAB/DF 391), Hugo
Abrantes Fernandes (OAB/DF 53.090) e outros, representando MPE Montagens e
Projetos Especiais S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por MPE
Montagens e Projetos Especiais S.A. contra o Acórdão 865/2022-TCU-Plenário, por meio
do qual este TCU negou provimento a pedido de reexame anteriormente interposto
contra o Acórdão 82/2021-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos artigos 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei
8.443/1992, para no mérito rejeitá-los;
9.2.
notificar
o
embargante
desta
deliberação,
bem
como
os
seus
representantes legalmente constituídos, nos termos do art. 179, § 6º, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0388-08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 389/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 041.321/2021-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidades Jurisdicionas: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Fundação Nacional de Saúde
(Funasa); Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA); e Secretaria Especial
para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura e Meio
Ambiente (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Auditoria Operacional realizada pela
então
Secretaria
de
Controle
Externo
da
Agricultura
e
do
Meio
Ambiente
(SecexAgroAmbiental), atual Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura e Meio
Ambiente (AudAgroAmbiental), objetivando avaliar as ações do Governo Federal para
atendimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei
12.305/2010, alterada pela Lei 14.026/2020, que contempla iniciativas dirigidas a Estados
e Municípios voltadas à implantação da disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos oriundos dos resíduos sólidos urbanos, a partir do ano de 2016, ocasião em que o
TCU publicou o Relatório de Levantamento sobre a PNRS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020 e no
Manual de Auditoria Operacional do Tribunal de Contas da União, determinar ao Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da notificação desta deliberação, Plano de Ação
contemplando as medidas a serem adotadas para identificação, localização e classificação
das chamadas áreas órfãs contaminadas, detalhando as atividades que serão desenvolvidas
para recuperação das áreas degradadas cujo agente poluidor é desconhecido, bem como
os procedimentos adotados para identificação dos responsáveis pelos danos detectados,
com vistas ao ressarcimento dos investimentos realizados (parágrafos 93 ao 120 do
Relatório de Auditoria), devendo estar devidamente detalhadas todas as ações a serem
tomadas, com indicação dos responsáveis por implementá-las e definição dos respectivos
prazos de implementação;
9.2. com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU e no art. 11 da
Resolução/TCU 315/2020, recomendar aos Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do
Clima e da Integração e do Desenvolvimento Regional, bem assim à Fundação Nacional de
Saúde que estabeleçam procedimentos e práticas que possibilitem uma melhor articulação
e coordenação das atividades desenvolvidas na gestão e no manejo dos resíduos sólidos
urbanos, com vistas a uma adequada implementação da Política Nacional de Resíduos
Sólidos (parágrafos 218 a 236 do Relatório de Auditoria);
9.3. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU e no art. 11
da Resolução/TCU 315/2020, recomendar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima que, na condição de coordenador da PNRS:
9.3.1. inclua, na próxima atualização do Plano Nacional de Resíduos Sólidos
(Planares), a ser realizada segundo os procedimentos previstos no art. 48 do Decreto
10.936/2022, elementos necessários ao aprimoramento da governança daquele plano, em
consonância com o que está previsto no art. 4º, inciso X, do Decreto 9.203/2017, no
Referencial de Governança de Políticas Públicas do TCU (componentes "Planos e Objetivos"
e "Institucionalização"), e no documento do Governo Federal intitulado "Avaliação de
Políticas Públicas - Guia Prático de Análise Ex Ante" (parágrafos 237 a 256 do Relatório de
Auditoria);
9.3.2. crie mecanismos que possibilitem e fomentem a participação efetiva de
representantes dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis nas instâncias de
discussão sobre os assuntos relacionados à PNRS (parágrafos 257 a 280 do Relatório de
Auditoria);
9.4. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, aos Tribunais de
Contas dos Municípios e aos Tribunais de Contas municipais, bem como à Atricon -
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, com o objetivo de informar
acerca:
9.4.1. dos dados obtidos junto ao Sistema Nacional de Informações sobre
Saneamento (SNIS) que indicam que, em 2020, entre 5.570 Municípios, apenas 33,2%
declararam ter implementado a cobrança pelos serviços de manejo e gestão de resíduos
sólidos urbanos (parágrafos 121 a 126 do Relatório de Auditoria), apesar de haver previsão
de que a não instituição da taxa a que se referem os arts. 29, inciso II, e 35, da Lei
11.445/2007, nos municípios em que não houver outro instrumento de cobrança pelos
referidos serviços, configura não atendimento ao art. 11 da Lei Complementar 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a qual prevê que são requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal tanto a instituição, como a previsão e a efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente federado;
9.4.2. da necessidade de os Municípios elaborarem seus planos de gestão de
resíduos, para um adequado atendimento da PNRS, tendo em vista o quadro detectado na
fiscalização realizada por esta Corte de Contas (item 3.4 do Relatório de Auditoria);
9.4.3. dos dados obtidos nesta fiscalização quanto à pequena proporção de
consórcios formados, ressaltando a importância de os Municípios se associarem, de forma
a propiciar a prestação conjunta do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos,
de acordo com o disposto no art. 8º, inciso XIX, da Lei 12.305/2010, no art. 50, inciso VIII,
da Lei 11.445/2007, e no art. 33, inciso III, do Decreto 10.936/2022 (parágrafos 158 a 194
do relatório de auditoria;
9.5. autorizar a AudAgroAmbiental a realizar o monitoramento das deliberações
contidas nos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 acima; e
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), à
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), à Secretaria Especial para o
Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil, à Comissão de Meio Ambiente do
Senado Federal, à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e à
Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0389-
08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 390/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.088/2015-1.
1.1. Apensos: 040.377/2019-9; 013.382/2017-9
2. Grupo II - Classe de Assunto V: Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Controladoria-Geral da União.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade
Técnica: Secretaria
Extraordinária de
Operações Especiais
em
Infraestrutura (SeinfraOpe).
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