DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700083
83
Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: José Marcelo Castro de Carvalho e André Luiz de Almeida
Mendonça, representando Controladoria-geral da União; Laura Fernandes de Lima Lira,
Wagner de Campos Rosario e outros, representando Advocacia-geral da União.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este acompanhamento de Acordo de Leniência previsto
na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar que os valores negociados no acordo em curso não satisfazem aos
critérios estabelecidos para a quitação do dano às entidades lesadas, nos termos previstos
no item 4, da segunda ação operacional do Acordo de Cooperação Técnica (ACT),
celebrado em 6 de agosto de 2020, entre a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-
Geral da União, o Tribunal de Contas da União e o Ministério da Justiça e Segurança
Pública, com a coordenação do Supremo Tribunal Federal;
9.2. considerar que não há evidências suficientes de que as obrigações financeiras
do acordo de leniência venham sendo regularmente adimplidas pelas empresas
colaboradoras;
9.3. encaminhar cópia da deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0390-
08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 391/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.256/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(00.889.834/0001-08); Fundação Joaquim Nabuco (09.773.169/0001-59); Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Hospital de Clínicas de Porto Alegre
(87.020.517/0001-20); Instituto Nacional de Educação de Surdos (00.394.445/0273-01);
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (01.678.363/0001-
43); Ministério da Educação.
4. Órgãos/Entidades: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Fundação
Joaquim Nabuco; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Hospital de Clínicas de
Porto Alegre; Instituto Nacional de Educação de Surdos; Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Rayanna Silva Carvalho (9.005/OAB-PI).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da unidade técnica
para avaliar a implantação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e do módulo de
pesquisa pública no âmbito do Ministério da Educação (MEC) e suas unidades vinculadas,
em face do possível descumprimento das regras de transparência ativa nos processos
administrativos eletrônicos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar aos órgãos e entidades a seguir elencados que, com fundamento
no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e conforme paradigma constante do
Acórdão 484/2021-TCU-Plenário, que, no prazo de 120 dias, elaborem plano de ação,
preferencialmente disponibilizado em processo eletrônico para o qual se concederá acesso
ao TCU, indicando de forma sintética as ações, seus responsáveis e os prazos previstos para
a efetiva adoção das seguintes medidas:
9.2.1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Fundação Joaquim
Nabuco (FUNDAJ), Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA): utilizar meio eletrônico para
a autuação de processos administrativo, de modo que todos, a partir de data definida,
sejam autuados em formato digital, nos termos do Decreto 8.539/2015 e da Port a r i a - M EC
1.042/2015;
9.2.2. Ministério da Educação (MEC), Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Fundação Joaquim Nabuco (FUNDAJ), Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior (CAPES), Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e Hospital
de Clínicas de Porto Alegre (HCPA):
9.2.2.1. possibilitar a consulta pública do inteiro teor dos documentos de todos os
processos eletrônicos administrativos, mediante versão ou módulo no Sistema Eletrônico
de Informações (SEI) correspondente à Pesquisa Pública (transparência ativa do "módulo
CADE"), independentemente de cadastro, autorização ou utilização de login e senha pelo
usuário, observada a classificação de informações sob restrição de acesso nos termos da
Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.724/201212;
9.2.2.2. como regra, classificar os documentos e processos administrativos como
públicos, excepcionando-se a classificação em outros graus de sigilo nos termos da Lei
12.527/2011 e do Decreto 7.724/2012;
9.2.2.3. disponibilizar no seu portal da internet, em destaque na página inicial ou na
página de Acesso à Informação, botão específico da funcionalidade de Pesquisa Pública da
ferramenta
de
processo
eletrônico,
a
exemplo
dos
Ministérios
da
Economia
(https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei)
e
do
Desenvolvimento
Regional
(https://www.gov.br/mdr/pt-br/acesso-a-informacao/sistema-eletronico-de-
informacoes-sei);
9.2.2.4. estabelecer normativos internos que disponham sobre o uso do meio
eletrônico para a gestão de documentos e processos, com os adequados requisitos
arquivísticos, de segurança, de protocolo e de transparência;
9.2.3. ordenar à Secretaria-Geral de Controle Externo o monitoramento desta
deliberação.
9.2.4. enviar cópia desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e de
Controle da Câmara dos Deputados, conforme o item 9.7. do Acórdão 2172/2022-Plenário,
para atendimento da Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 184/2022, formulada pelos
Deputados Federais Erika Kokay e Glauber Braga.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0391-
08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 392/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.254/2022-0.
1.1. Apenso: TC 016.827/2022-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em Desestatização
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista
(02.998.611/0001-04).
3.2. Recorrente: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa
Energética; Ministério de Minas e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton
Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear
(AudEletrica).
8. Representação legal: Gustavo Assis de Oliveira (18489/OAB-DF), representando
Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista; Zanon de Paula Barros
(18.329/OAB-RJ), Paulo Guilherme
de Mendonça Lopes (98.709/OAB-SP)
e outros,
representando Alupar Investimento S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexames interpostos contra
o Acórdão 10/2023-TCU-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do RI/TCU, referendar, a medida cautelar
adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 112 destes autos, no sentido de
determinar à "Aneel, cautelarmente, com base no art. 276 do Regimento Interno, a suspensão
dos atos referentes ao Lote 6 do Leilão de Transmissão Aneel 2/2022, até o pronunciamento
final a respeito do mérito recursal";
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Agência Nacional de Energia Elétrica e à
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0392-08/23-
P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 393/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 044.653/2021-2.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Órgãos/Entidades: Agência Espacial Brasileira; Alcantara Cyclone Space; Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton
Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
(AudGovernança).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada, na modalidade
integrada, com o objetivo de avaliar a regularidade dos recursos públicos federais aplicados nas
obras e aquisições de equipamentos para o Tratado Brasil-Ucrânia, bem como se esses recursos
investidos retornaram para a sociedade em forma de algum benefício;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com base no art. 4º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que conclua, no prazo improrrogável de 365 dias,
contados da ciência, o processo de inventariança decorrente da extinção da Alcântara Cyclone
Space, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
9.1.1. encontro de contas com todas as empresas devedoras e credoras da Alcântara
Cyclone Space, nos termos do art. 5º, inciso X, do Decreto 9.581/2018;
9.1.2. apuração dos serviços efetivamente executados no bojo do Contrato
20/ACS/2010 a fim de comprovar a regularidade dos pagamentos realizados em favor do
Consórcio Cyclone-4, assim como a regularidade dos créditos financeiros reconhecidos pela
Alcântara Cyclone Space;
9.1.3. relatório analítico da apuração dos direitos e obrigações da União referentes à
extinção da Alcântara Cyclone Space, nos termos do art. 5º, inciso IV, do Decreto
9.581/2018;
9.1.4. encontro de contas relativo aos bens, direitos e obrigações situados fora do
território brasileiro, os quais serão objeto de compensação entre o Brasil e a Ucrânia, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei 13.814/2019, devendo essa medida ser adotada com o apoio da
Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Relações Exteriores e do Ministério da
Ec o n o m i a ;
9.2. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que, se for identificado
no trabalho de inventariança a ocorrência de dano ao Erário, instaure a tomada de contas
especial para a apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e
obtenção do ressarcimento;
9.3. ordenar à AudGovernança que monitore as determinações deste Acórdão, em
caráter prioritário; e
9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0393-08/23-
P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 394/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.753/2022-4.
1.1. Apenso: 029.172/2022-52.
2. Grupo I - Classe: VII - Assunto: Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgão: Diretoria de Abastecimento da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Pietro Cardia Lorenzoni (OAB/RS 106.962), Alice Ravazzoli de
Los Angeles (OAB/RS 124.073) e outros.
Fechar