DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700085
85
Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Evento V Congresso Internacional, Valor R$ 5.000,00; Processo: 20.263/2022 (Corecon-PR),
Evento XXXII Prêmio Paraná de Economia, Valor R$ 2.500,00; Processo: 20.103/2022 (Ass.
Keynesiana), Evento XV Encontro Internacional, Valor R$ 8.000,00; Processo: 20.323/2022
(Corecon-AL), Evento Modernização Tecnológica, Valor R$ 10.212,48; Processo: 20.144/2022
(Corecon-MA), Evento Prêmio Maranhão de Economia, Valor R$ 3.000,00; Processo:
20.328/2022 (Corecon-PE), Evento Modernização Tecnológica, Valor R$ 4.981,32; Processo:
20.219/22 (ANGE), Evento XXXVII Congresso da ANGE, Valor R$ 15.000,00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor nesta data.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 5.025, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Altera dispositivos da Deliberação nº 4.851, de 11 de
abril de 2016, que institui o normativo de pessoal
para 
cargos 
e 
funções
gratificadas 
de 
livre
provimento do Conselho Federal de Economia, e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto
nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537,
de 19 de junho de 1978, e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução
Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de
2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da
Deliberação nº 4.851, de 11 de abril de 2016, que instituiu o novo Normativo de Pessoal:
Cargos e Funções de Livre Provimento do Conselho Federal de Economia, publicada no
DOU nº 76, de 22 de abril de 2016, Seção 1, Página: 245; CONSIDERANDO o que consta no
Processo Administrativo nº 17.355/2016 e o deliberado na 721ª Sessão Plenária Ordinária
do Cofecon, realizada nos dias 10 e 11 de março de 2023, em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º Incluir dispositivo ao Normativo de Pessoal: Cargos e Funções
Gratificadas de Livre Provimento do Conselho Federal de Economia, mediante readequação
do seu Quadro de Cargos e Funções Gratificadas de Livre Provimento (Quadro 1), previsto
no artigo 3º da Deliberação nº 4.851, de 2016, com a seguinte redação: Art. 3º [...] I.
Quadro 1. Requisitos exigidos para designações de cargos em comissão e para o exercício
de função gratificada. Cargos e Função Gratificada de Livre Provimento. Função Gratificada:
Supervisor 
Administrativo. 
Requisitos 
Exigidos: 
Conhecimentos 
específicos 
em
gerenciamento, suporte e tramitação de processos administrativos em geral, e em rotinas
operacionais e de apoio ao Cofecon e aos Corecons e/ou experiência mínima de 05 (cinco)
anos em atividades correlatas.
Art. 2º Incluir dispositivo e alterar a Tabela de Salários dos Cargos e Funções
Gratificadas de Livre Provimento do Cofecon, instituído pelo artigo 4º da Deliberação nº
4.851, de 2016, com a seguinte redação: Art. 4º [...] I. Quadro 2. Tabela de salários dos
cargos e funções gratificadas de livre provimento: Função Gratificada: Supervisor
Administrativo. Gratificação: R$ 957,47.
Art. 3º Criar 1 (uma) função gratificada de Supervisor Administrativo, alterando
para 8 (oito) o quantitativo existente das funções gratificadas previstas no Quadro 3 do
artigo 10 da Deliberação nº 4.854, de 2016, com a seguinte redação: Art. 10. [...] I. Quadro
3: Quadro resumo dos cargos e funções gratificadas de livre provimento: [...] Função
Gratificada: 8 Total: 21.
Art. 4º Estabelecer as atribuições da Função Gratificada de Supervisor
Administrativo, mediante as seguintes inclusões no Anexo II da Deliberação nº 4.851, de 11
de abril de 2016: ANEXO II. DESCRIÇÃO DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES. FUNÇÕES
GRATIFICADAS. [...] Supervisor Administrativo:
a) Executar o planejamento, a supervisão, o gerenciamento e o suporte das
rotinas dos processos administrativos em geral no âmbito do Cofecon;
b) Executar o planejamento, a supervisão, o gerenciamento e o suporte das
rotinas e das demandas administrativas de apoio ao Cofecon e aos Corecons;
c) Atuar na distribuição das demandas aos setores competentes e controlar as
respostas enviadas;
d) Controlar a abertura, a instrução, a tramitação e a guarda dos processos
administrativos em curso do Cofecon;
e) Avaliar os procedimentos e os fluxos dos processos administrativos, inclusive
propondo sugestões de melhoria das rotinas;
f) Desenvolver atividades de apoio administrativo às diversas áreas do Cofecon
e as demandas em geral envolvendo os Corecons;
g) Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente,
Superintendente e Coordenação em decorrência das atividades de supervisão de processos
administrativos e apoio ao Cofecon e aos Corecons.
Art. 5º A presente Deliberação entra em vigor nesta data.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 5.026, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Homologa os processos administrativos apreciados
na 721ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho
Federal de Economia.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto
nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537,
de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 721ª Sessão Plenária
Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 10 e 11 de março de 2023, em Brasília- D F,
resolve:
Art. 1º Homologar as decisões exaradas nos processos a seguir relacionados:
Comissão de Governança: planejamento estratégico, transparência e LGPD. I. Aprova
Auxílio 
Financeiro:
Processo: 
20.342/2022
(Corecon-PA/AP), 
Auxílio
Financeiro:
Modernização Tecnológica, Valor solicitado: R$ 5.416,46; Processo: 20.365/2022 (Corecon-
PR), Auxílio Financeiro: Modernização Tecnológica, Valor solicitado: R$ 4.000,00; Processo:
20.354/2022 (Corecon-DF), Auxílio Financeiro: Modernização Tecnológica, Valor solicitado:
R$ 4.983,60.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.509, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre medida excepcional para prevenção e
enfrentamento do
vírus influenza
Aviária (gripe
aviária).
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das
atribuições que lhe são conferidas na alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968; considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 64.704, de 17 de
junho de 1969, que preceitua: "a profissão de médico-veterinário, diretamente
responsável pelo desenvolvimento da produção animal e interessada nos problemas de
saúde pública e consequentemente, na segurança nacional, integra-se no complexo das
atividades econômicas e sociais do País"; considerando o disposto no Capítulo VII da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 5.471, de 30 de março de 2006;
considerando a situação epidemiológica mundial da influenza aviária de alta
patogenicidade (IAAP) e o seu avanço no continente sul-americano por rotas de aves
migratórias, que representam um risco iminente à produção avícola do Brasil, país livre da
doença; considerando que desde outubro de 2022 foram reportados focos na Colômbia,
Equador, Venezuela, Peru, Chile, Bolívia, Argentina e Uruguai; considerando que é
imperioso fortalecer as medidas de preparação, prevenção, detecção, resposta e
recuperação em caso de eventual ingresso do vírus da IAAP; considerando que as ações de
resposta às emergências zoossanitárias não podem ficar limitadas às estruturas próprias
do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e dos Órgãos Estaduais de Defesa
Agropecuária, havendo necessidade de contar com o apoio de outras organizações
governamentais (instâncias federal, estadual e municipal) e não governamentais (setores
produtivo e agroindustrial) para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos
necessários à execução das ações emergenciais; considerando a realização, no dia 15 de
fevereiro de 2023, de reunião de alinhamento e articulação interinstitucional em função
do avanço da IAAP na América do Sul; considerando que, além do sacrifício e do abate
sanitário de animais portadores de zoonoses, a eutanásia se apresenta como importante
ferramenta em defesa da saúde pública e da defesa sanitária animal, tanto que integra os
Programas Nacionais de Defesa Sanitária; considerando o que determina o PLANO DE
CONTINGÊNCIA PARA INFLUENZA AVIÁRIA E DOENÇA DE NEWCASTLE versão 1.4 de 2013,
nos itens 5.5; 5.7.2 e 5.7.2.1, onde estabelece as medidas a serem adotadas para o
saneamento do um foco; considerando o disposto no inciso VIII do artigo 2º e no §1º do
artigo 5º da Resolução CFMV nº 1236, de 26 de outubro de 2018; considerando o disposto
na Resolução CFMV nº 1000, de 11 de maio de 2012; considerando a necessidade de se
imprimir segurança técnica e ética à atuação do médico-veterinário na prevenção e
enfrentamento específico do vírus da influenza Aviária; e considerando o deliberado por
ocasião da 37ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada dia 7 de março de 2023,
resolve:
Art. 1º Excepcionalmente e para fins específicos de prevenção e enfrentamento
do vírus influenza Aviária, não constitui infração ética a utilização de métodos e
procedimentos indicados pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura e Pecuária (MAPA), ainda que não se encontrem relacionados no Anexo I da
Resolução CFMV nº 1000, de 2012.
§ 1º O disposto no caput está condicionado à observância dos programas e
demais ações de defesa sanitária instituídas e publicadas pelo MAPA e desde que inseridos
no âmbito da respectiva implementação e execução.
§ 2º Compete à Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA comunicar ao
CFMV os métodos e procedimentos, cientificamente comprovados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN/CE Nº 48, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato
representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus
incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o
artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;CONSIDERANDO o Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011;
CONSIDERANDO 
Resolução 
COFEN 
nº.
565/2017; 
CONSIDERANDO 
o 
Processo
Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 333/2022, referente a Empresa Três
Corações, localizada em Eusébio/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do
Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 411º Reunião Extraordinária,
realizada em 15 de março de 2023. decide:
Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA TOTAL das atividades de enfermagem na
Empresa Três Corações, localizada em Eusébio/CE, por ausência de profissional enfermeiro
em todo horário que ocorre a assistência da Enfermagem, não garantindo, dessa forma,
uma assistência de enfermagem segura e livre de situações que possam incorrer em
imperícia, negligencia ou imprudência, conforme Resolução Cofen nº. 565/2017.Parágrafo
único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes
internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição.
Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio,
deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no parecer.
Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS
Presidente do Conselho
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Conselheira Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS
PORTARIA COREN-TO Nº 217, DE 16 DE MARÇO DE 2023
A Presidente, juntamente com o Secretário do Conselho Regional de Enfermagem
do Tocantins - Coren-TO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/73
e pelo Regimento Interno desta Autarquia.
CONSIDERANDO a Decisão COFEN nº 0184/2022, que fixa a data da realização das
eleições do ano de 2023 do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o disposto no Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem que
estabelece as normas gerais para as eleições destinadas à composição dos Plenários dos
Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022 -
alterada pela Resolução Cofen nº 712/2022;
CONSIDERANDO a necessidade do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins
organizar, na área de sua jurisdição, o devido processo e procedimentos eleitorais para
composição de membros do Plenário referente à gestão administrativa para o triênio
2024/2026;
CONSIDERANDO a DECISÃO COFEN Nº 211 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022;
CONSIDERANDO a posse dos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes, bem
como nos cargos de diretoria, realizada em 25 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO as demais deliberações da Presidência, resolveM:
Art.1º - INSTITUIR a Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do
Tocantins - COREN-TO e DESIGNAR os membros para comporem a Comissão Eleitoral que
conduzirá o processo eleitoral do COREN-TO para o triênio 2024/2026, sendo a sua composição
a que segue abaixo:
Genivaldo dos Santos Sousa - COREN/TO Nº 260999 - ENF - Presidente
Claudia Elizabete de Miranda - COREN/TO Nº 294858 - ENF - Membro
Sâmia Ponciano Gabriel Chabo - COREN/TO Nº 68040 - ENF - Membro
Art.2º - A Comissão Eleitoral observará para a condução dos seus trabalhos o
disposto na Resolução Cofen nº. 695/2022 e Edital Eleitoral nº. 001/2023.
Art. 3º - Para esta atividade, os profissionais designados farão jus ao recebimento
de Auxílio Representação (verba indenizatória), conforme disposto na Resolução Cofen nº
701/2022 e na Decisão COREN-TO nº 160/2022, mediante a comprovação das atividades
realizadas.
Art.4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se às
disposições contrárias.
LUANA BISPO RIBEIRO
Presidente do Conselho
CASSIANO DA SILVA MILHOMEM
Secretário

                            

Fechar