DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de cautelar, contra
supostas irregularidades na condução do pregão eletrônico 62/2022, cujo objeto é a
contratação de serviços de desenvolvimento de solução integrada para a gestão informatizada
de documentos da Marinha do Brasil.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, XVI, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 169, V, do RI/TCU, em:
9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos dos arts. 234 e 235 do RI/TCU, para,
no mérito, considerá-la procedente;
9.2. revogar a medida cautelar adotada nos autos;
9.3. determinar à Diretoria de Abastecimento da Marinha do Brasil, com base no art.
4º, I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote a seguinte
providência e informe sobre o encaminhamento realizado:
9.3.1. retorne o pregão eletrônico 62/2022 à fase de aceitação/julgamento de
propostas, tendo em vista que a não realização de diligências junto às empresas Websis
Tecnologia e Sistemas Ltda. e Osas Tecnologia da Informação S.A., com a finalidade de
complementar as informações constantes dos atestados de capacidade por elas apresentados
para comprovar o atendimento às exigências de qualificação técnica exigidos no edital, fere o
disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1999 e a intelecção do acórdão 1211/2021-TCU-Plenário,
no sentido de que a desclassificação de licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para
sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do
interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado;
9.4. indeferir o ingresso de Alice Ravazzoli de Los Angeles como parte interessada no
processo, com base no art. 146, § 2º, do RI/TCU;
9.5. levantar o sigilo das peças dos autos, à exceção daquelas que contenham
informações sobre o denunciante, com base nos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução TCU 259/2014;
9.6. ordenar que a AudContratações monitore o cumprimento da determinação
constante do item 9.3;
9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e aos interessados;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível 
para 
consulta 
no 
dia 
seguinte 
à 
sua 
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.9. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0394-08/23-
P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 395/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.349/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Levantamento.
3. Interessada: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
(AudGovernança).
4. Entidades: Conselho Federal de Administração; Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Brasil; Conselho Federal de Biblioteconomia; Conselho Federal de Biologia;
Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Federal de
Corretores de Imóveis; Conselho Federal de Economia; Conselho Federal de Economistas
Domésticos; Conselho Federal de Educação Física; Conselho Federal de Enfermagem; Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia; Conselho Federal de Estatística; Conselho Federal de
Farmácia; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho Federal de
Fonoaudiologia; Conselho Federal de Medicina; Conselho Federal de Medicina Veterinária;
Conselho Federal de Museologia; Conselho Federal de Nutricionistas; Conselho Federal de
Odontologia; Conselho Federal de Psicologia; Conselho Federal de Química; Conselho Federal
de Profissionais de Relações Públicas; Conselho Federal de Representantes Comerciais;
Conselho Federal de Serviço Social; Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas; Conselho Nacional
de Técnicos em Radiologia; Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
(AudGovernança).
8. Representação legal: Carmelice Santana Leão (OAB/MT 22.940) e Maurício Sales F.
de Moraes (OAB/MT 14.826), representando o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis -
Creci/MT; Rodrigo Magalhães de Oliveira (OAB/DF 16.365) e outros, representando o Conselho
Federal de Contabilidade.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de levantamento, realizado em cumprimento
ao Acórdão 1.661/2022-TCU-Plenário, com o objetivo de obter conhecimento sistêmico acerca
dos conselhos de fiscalização profissional, identificando o papel, os principais desafios e as
dificuldades dessas entidades, a fim de subsidiar trabalhos futuros deste Tribunal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 169, inciso V, e
250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. autorizar a abertura de processos apartados, com vistas a averiguar as questões
relativas ao Conselho Federal de Economistas Domésticos e ao Conselho Federal de
Profissionais de Relações Públicas, abordadas, respectivamente, na seção 3.3.1.1 e na seção 4
do relatório de levantamento;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão aos conselhos federais de fiscalização profissional,
para que também deem ciência da deliberação aos respectivos conselhos regionais;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0395-08/23-
P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 396/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.579/2016-3
1.1. Apenso: TC 040.995/2012-7
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Jair Lira Soares (CPF 043.203.244-47).
4. Unidades Jurisdicionadas: Município de Lagoa da Canoa/AL; Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB/AL 9.040),
Marcos Vinícius do Nascimento Barros (OAB/AL 13.382) e outros, representando Jair Lira
Soares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Jair Lira
Soares, ex-Prefeito de Lagoa da Canoa/AL, em face do Acórdão 596/2022-TCU-Plenário, por
meio do qual o Tribunal negou provimento a recurso de reconsideração por ele interposto
contra o Acórdão 1.612/2020-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
presentes embargos de declaração e rejeitá-los;
9.2. remeter cópia deste acórdão ao embargante.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0396-08/23-
P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 397/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 026.991/2020-9
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Representante: Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
4. Unidades Jurisdicionadas: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e
Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a representação formulada pelo Ministério Público junto ao
TCU a respeito de possíveis irregularidades na edição do "Aviso da Receita Federal de
22/6/2020" e dos Ajustes-Sinief 16, de 31/10/2018, e 01, de 3/4/2020,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 169, inciso III, 234,
235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno c/c o art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer desta representação e, no mérito, considerá-la:
9.1.1. prejudicada, por perda de objeto, quanto à suposta indisponibilidade de consulta
pública de notas fiscais emitidas contra a Administração no portal da NF-e;
9.1.2. improcedente relativamente à monetização do serviço de prestação de
informações constantes do referido portal.
9.2. cientificar o representante, o Conselho Nacional de Política Fazendária, a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, o Serviço Federal de Processamento de Dados e a
Controladoria-Geral da União desta deliberação;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0397-08/23-
P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 40 minutos, a Presidência convidou os membros do Plenário e a
representante do Ministério Público a acompanhar a posse administrativa do Ministro
Jhonatan Pereira de Jesus, realizada a seguir na Sala da Presidência, e encerrou a sessão, da
qual foi lavrada esta Ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 15 de março de 2023.
MINISTRO BRUNO DANTAS
Presidente
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
DELIBERAÇÃO Nº 5.024, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Homologa processos contábeis apreciados na 721ª
Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de
Ec o n o m i a .
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº
31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19
de junho de 1978; CONSIDERANDO o que consta dos processos apreciados na 721ª Sessão
Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 10 e 11 de março de 2023, em Brasília - DF;
CONSIDERANDO o disposto nos pareceres da Contabilidade e da Comissão de Tomada de
Contas do Cofecon, resolve:
Art. 1º Homologar os Balancetes Trimestrais dos Conselhos Regionais de Economia:
Processo: 20.361/2022 (Corecon-PB), Balancete 3º Trimestre 2022; Processo: 20.369/2022
(Corecon-DF), Balancete 3º Trimestre 2022; Processo: 20.363/2022 (Corecon-PR), Balancete 3º
Trimestre 2022; Processo: 20.373/2022 (Corecon-AC), Balancete 3º Trimestre 2022.
Art. 2º Homologar as Propostas Orçamentárias dos Conselhos Regionais de
Economia: Processo: 20.360/2022 (Corecon-PB), Proposta Orçamentária de 2023; Processo:
20.371/2022 (Corecon-PI), Proposta Orçamentária de 2023; Processo: 20.367/2022 (Corecon-
GO), Proposta Orçamentária de 2023; Processo: 20.374/2022 (Corecon-AC), Proposta
Orçamentária de 2023; Processo: 20.370/2022 (Corecon-DF), Proposta Orçamentária de
2023; Processo: 20.375/2022 (Corecon-PA/AP), Proposta Orçamentária de 2023.
Art. 3º Homologar as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais e Federal de
Economia: Processo: 20.391/2023 (Cofecon), Prestação de Contas 2022; Processo: 20.405/2023
(Corecon-PI), Prestação de Contas de 2022; Processo: 20.397/2023 (Corecon-RS), Prestação de
Contas 2022; Processo: 20.408/2023 (Corecon-PR), Prestação de Contas de 2022; Processo:
20.401/2023 (Corecon-SC), Prestação de Contas 2022; Processo: 20.409/2023 (Corecon-SP),
Prestação de Contas de 2022; Processo: 20.402/2023 (Corecon-MS), Prestação de Contas 2022;
Processo: 20.413/2023 (Corecon-MT), Prestação de Contas de 2022; Processo: 20.404/2023
(Corecon-SE), Prestação de Contas 2022.
Art. 4º Homologar as Prestações de Contas de Auxílios Financeiros dos Conselhos
Regionais de Economia e de Terceiros: Processo: 19.978/2022 (Corecon-PI), Evento
Modernização Tecnológica, Valor R$ 10.512,00; Processo: 20.259/2022 (Corecon-RN), Evento
Modernização Tecnológica, Valor R$ 8.038,56; Processo: 19.991//2022 (Corecon-MT), Evento
Reforma da Sede, Valor R$ 8.000,00; Processo: 20.261/2022 (Corecon-MA), Evento
Modernização Tecnológica, Valor R$ 9.000,00; Processo: 20.061/2022 (Centro C. Furtado),

                            

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