DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700086
86
Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO
DELIBERAÇÃO Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o pagamento Diárias no âmbito do
CRF/MA para o exercício de 2023.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
MARANHÃO CRF/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.820 de 11 de
novembro de 1960 e Regimento Interno.
CONSIDERANDO
que
os
Conselheiros
de
Fiscalização
de
Profissão
Regulamentada são caracterizados como Autarquia Federal Especial;
CONSIDERANDO que as funções públicas previstas na Lei nº 3.820/60, alterada
pela Lei nº 9.120/95, são privativas de farmacêuticos e investidas através de voto direto e
secreto, sendo meramente honorificas e gratuitas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000/04 confere autonomia aos Conselhos
Federais de Profissões Regulamentadas para fixação de verbas referente à Jeton e
Diárias;
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública no âmbito
Federal, Estadual e Municipal, presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o venerado acórdão administrativo do Tribunal de Contas da
União nº 520/2007, constante na Ata nº 14/2007 - Plenário referente à Sessão
Administrativa do dia 11/04/07, reformando o entendimento daquela Corte referente ao
Acórdão nº 745/2007 - Plenário (Sigiloso) proferido nos autos do TC - 16.955/2004-1, que
determina aos Conselheiros Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentadas que
normatizem
e publiquem
anualmente
o
valor das
diárias,
jetons
e auxílios
de
representação com base no § 3º, do artigo 2º da Lei Federal nº 11.000/04;
CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 743/2022, que dispõe sobre o pagamento
de verba de jeton e diárias, e dá outras providencias;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 174, de 25 de maio de
2015, que dispõe sobre a Região Metropolitana de São Luís, delimitando-a aos municípios
de Alcântara, Bacabeira, Icatu, Paço do Lumiar, Raposa, Rosário, Santa Rita, São José de
Ribamar, São Luís, Axixá, Cachoeira Grande, Morros e Presidente Juscelino; delibera:
Artigo 1º - Permanecem revogadas as disposições referentes ao pagamento de
JETON no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA ,
sendo vedado, da vigência da presente deliberação em diante, o pagamento de JETON sob
qualquer alegação ou justificativa.
Artigo 2º - É garantido aos ocupantes de função pública prevista na Lei nº
3.820/60, bem como ao Farmacêutico-Fiscal, Assessor, Procurador, Servidor, Membro das
Comissões Permanentes/Temporária, Delegado Honorário e Convidado, o recebimento de
diárias, quando de prestação de serviços e atividades e houver deslocamento da Sede do
serviço ou Cidade de origem do beneficiário, bem como garantida a percepção de 50%
(cinquenta por cento) do valor principal, quando não houver a necessidade de pernoite.
Artigo 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se de
partida e o de chegada.
Artigo 4º - O valor da diária paga pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado
do Maranhão seguirá o disposto nos incisos seguintes:
.
CARGO
LOCAL DE DESTINO
VALOR DA DIÁRIA
.
. Diretor e Conselheiro
No Estado (MA)
R$350,00
. Diretor e Conselheiro
Outro Estado
R$550,00
. Farmacêutico Fiscal
No Estado (MA)
R$350,00
. Farmacêutico Fiscal
Outro Estado
R$550,00
. Assessor e Procurador
No Estado (MA)
R$350,00
. Assessor e Procurador
Outro Estado
R$550,00
. Servidor
No Estado (MA)
R$350,00
. Servidor
Outro Estado
R$550,00
. Membro de Comissão
No Estado (MA)
R$350,00
. Membro de Comissão
Outro Estado
R$550,00
. Delegado Honorário
No Estado (MA)
R$350,00
. Delegado Honorário
Outro Estado
R$550,00
. Convidado
No Estado (MA)
R$350,00
. Convidado
Outro Estado
R$550,00
§1º - Quando os beneficiários descritos no inciso II, estiverem acompanhando
Diretor ou Conselheiro, receberão diária no mesmo valor da diária de Diretor e
Conselheiro.
§2º - O Conselheiro Regional Suplente, quando convocado, terá direito à diária
nas mesmas condições de titular.
§3º - Para ser autorizado o pagamento de diária que tenha início na sexta-feira,
sábado, domingo ou feriado, será, obrigatória e necessária, uma justificativa.
§4º - Recebida a diária em valor diferenciado, seja a maior ou a menor aos dias
correspondentes da autorização, o beneficiário terá o prazo de 5 (cinco) dias após o
retorno para providenciar a devolução do valor pago a maior e, no caso de pagamento a
menor, após a sua comprovação, será autorizado pela Diretoria e providenciado o devido
complemento.
§5º - É da responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso,
quando não autorizados ou não determinadas pela Diretoria.
§6º - O Relatório de Viagem, deverá ser entregue preenchido, no prazo de 5
(cinco) dias após o retorno, ao Setor de Contabilidade/Financeiro, juntamente com todos
os documentos que justifiquem o deslocamento e recebimento de diária, tais como:
a) Quando o
transporte for subsidiado pelo CRF/MA:
se terrestre o
comprovante de passagem; se aéreo o 'check-in" (cartão de embarque) ou, ainda, quando
for utilizado meio de transporte antes não mencionado, os comprovantes que a ele se
relacionam;
b) Não sendo possível comprar e exigência da devolução do comprovante do
cartão de embarque ou comprovante de passagem que trata a letra "a", por motivo
justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de utilização da
passagem emitida pela agência de viagens ou empresa aérea;
c) Quando para participação em Congresso, Seminário, Conferência ou outros
eventos similares, anexar ao relatório de viagens o folder do evento, cópia do certificado
de participação, ou convocação recebida para participação e lista de presença, contendo
identificação do participante e assinatura, ou ainda, no caso de reunião, cópia da ata.
Artigo 5º - A autorização de pagamento de diária e passagens fica condicionada
à regularização de pendências anteriores.
Artigo 6º - o beneficiário de diária que optar pela utilização de meio próprio de
locomoção, poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas:
I- Correspondente a proporção de 8 km/1 (oito quilômetros por litro de
combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade
destino e o seu retorno, onde a distância entre estas será definida com base em
informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por
publicações especializadas, cabendo ao setor financeiro estabelecer um banco de dados
com essas informações;
II- No caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias afetas
ao percurso, estas também serão passiveis de ressarcimento, desde que devidamente
comprovadas;
III- A comprovação das despesas realizadas será através de apresentação das
respectivas Notas Fiscais, devidamente preenchidas sem emendas, rasuras ou borrões,
contendo data, nome do beneficiário, quantidade e identificação do combustível,
identificação do carro e registro de quilometragem no momento do abastecimento,
aplicando-se no que couber, na ocorrência de outras despesas, tais como pedágio, balsas
e outras;
IV- A outra opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total
responsabilidade do convocado pelo CRF-MA, inclusive quanto a possíveis despesas com
gastos extras, seguros e eventuais acidentes e avarias no percurso.
Parágrafo único - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I e II fica
limitado ao menor valor cotado previamente da passagem aérea, fluvial ou terrestre que
poderia ter sido utilizada individualmente no mesmo trecho.
Artigo 8º - Oficia-se ao Conselho Federal de Farmácia requerendo a
Homologação da presente Deliberação e anexos.
Artigo 9º - Esta deliberação entra em vigência, após sua aprovação, em
20.01.2023, revogando a Deliberação nº 059/2022.
ELIZANGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA
Diretora-Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 1ª REGIÃO
PORTARIA Nº 39, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Designa os agentes públicos para atuarem nas
compras, contratações
diretas e
licitações do
CREFITO-1, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO REGIONAL
DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL DA 1ª REGIÃO -CREFITO-1, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Federal nº 6.316/1975 e considerando o advento da Lei 14.133/2021, e sua efetiva
obrigatoriedade de aplicação a partir de 1º de Abril de 2023;, resolve:
Art. 1º - Atuará como agente de contratação a seguinte agente pública:
I - Zuleine Xavier dos Santos Gomes, assistente administrativa;
Art. 2º - Atuarão na Equipe de Apoio de todas as modalidades licitatórias
necessárias, os seguintes agentes públicos:
I- André Felipe Laurentino Barbosa, Assistente Administrativo.
II - David Félix Ribeiro da Silva, Assessor Jurídico.
Art. 3º - Para as licitações realizadas pelo CREFITO-1 na modalidade pregão
eletrônico, designada a agente pública Zuleine Xavier dos Santos Gomes, como
Pregoeira Titular.
Art. 4º - Em caso de licitação na modalidade diálogo competitivo ou
licitações
que
envolvam bens
e
serviços
especiais,
a Comissão
de
Contratação
observará a seguinte formação de agentes públicos:
I- Zuleine Xavier dos Santos Gomes, assistente administrativa;
II- André Felipe Laurentino Barbosa, Assistente Administrativo;
III- David Félix Ribeiro da Silva, Assessor Jurídico.
Parágrafo único - Em licitações de bens e serviços especiais, a agente de
contratação poderá atuar, sem a comissão de contratação.
Art.
5º
- A
agente
de
contratação/Pregoeira
receberá, a
título
de
gratificação, o correspondente, a 30% (trinta por cento) sobre o valor do seu salário-
base, mensalmente.
Art. 6º - Os funcionários efetivos da equipe de apoio receberão, a título de
gratificação, o correspondente, a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do seu
salário-base, mensalmente.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, com efeitos
a contar da data da publicação no Diário Oficial da União, revogando ainda a Portaria
CREFITO-1 nº 009/2023.
SILANO SOUTO MENDES BARROS
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO CREMERN Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Cria a função gratificada da Comissão de Compras e
altera a Resolução CREMERN nº 002/2021 que
aprovou o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários
- PCCS do Conselho Regional de Medicina do Rio
Grande do Norte.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREMERN,
é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público e constitui serviço público
federal no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de
1957, regulamentada pelo Decreto Lei nº 44.045 de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei
nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004, e alterado pelo Decreto nº 10.911 de 22 de
dezembro de 2021,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o regular desempenho das
atividades
administrativas do
Conselho, atento
aos
princípios constitucionais da
Administração Pública, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade
e eficiência;
CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei nº 3.268/1957 disciplina que o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13
de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um
deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e
financeira;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos
Administrativos e a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que
dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para
aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a Portaria CREMERN nº 139/2022, alterada pela Portaria
CREMERN nº 173/2022, que cria Comissão de Compras do CREMERN,
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 13 de
março de 2023, resolve:
Art.1º Criar a função gratificada da Comissão de Compras e alterar o Anexo XIII
da Resolução CREMERN nº 002/2021 que aprovou o novo Plano de Cargos, Carreiras e
Salários - PCCS do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Anexo XIII da Resolução CREMERN nº 002/2021, passa a viger com a
inclusão do Perfil da Função Gratificada ora criada, conforme Anexo I dessa Resolução.
Art. 3º A designação dos servidores e as competências da Comissão de Compras
serão definidas através de portaria específica, dentre funcionários que preencham os
requisitos delineados no Perfil da Função Gratificada ora criada.
Art. 4º Os membros da Comissão de Compras receberão mensalmente, a título
de gratificação de serviço, a remuneração definida em portaria específica.
Art.5º Ficam revogadas as demais disposições em contrário contidas na
Resolução CREMERN nº 002/2021.
Art.6º Esta resolução será publicada no Diário Oficial da União, e entrará em
vigor a partir desta data.
MARCOS ANTÔNIO T. JÁCOME DA C. BRITTO
Presidente
MARCOS LIMA DE FREITAS
Secretário-Geral
Fechar