DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Valor total aprovado: de R$ 9.360.630,79 para R$ 13.934.482,76
Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 350.000,00
Banco: 001 - agência: 1572-5 conta corrente: 19892-7
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.000.000,00
Banco: 001 - agência: 1572-5 conta corrente: 19896-X
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00
Banco: 001 - agência: 1572-5 conta corrente: 26027-4
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 74-E, de 08/03/2023, ratificada pela
Reunião de Diretoria Colegiada nº. 872, realizada em 14/03/2023
Prazo de captação: até 21/10/2023
Art. 3º As Deliberações produzem efeitos a partir da data desta publicação.
ALEX BRAGA
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
DESPACHO Nº 6-E, DE 17 DE MARÇO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE FOMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA -
ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n° 262-E, publicada em
D.O.U. em 30/08/2017 e alterada pela Portaria nº 344-E, publicada em D.O.U. em
16/11/2017; e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na
Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no Decreto nº 4.456, de 4 de
novembro de 2002, e considerando o inciso II do art. 31 da Resolução de Diretoria
Colegiada nº 59 da ANCINE, decide:
Art. 1º Aprovar o remanejamento de fontes de recursos do projeto audiovisual
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos nos termos da legislação indicada.
18-0725 O SEQUESTRO
Processo: 01416.010584/2018-40
Proponente: WRITE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
Cidade/UF: SÃO PAULO / SP
CNPJ: 07.627.467/0001-05
Valor total aprovado: R$ 9.738.663,38
Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 288.407,26 para R$ 0,00
Banco: 001 - agência: 4307-9 conta corrente: 12334-X
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 2.000.000,00
Banco: 001 - agência: 4307-9 conta corrente: 26706-6
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00
Banco: 001 - agência: 4307-9 conta corrente: 12336-6
Prazo de captação: até 31/12/2022
Art. 2º Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação.
LAÍS SANTOYO LOPES DA FONSECA
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
PORTARIA IPHAN Nº 87, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Dispõe
sobre a
delimitação
da
poligonal e
a
definição de diretrizes de preservação e de critérios
de intervenção para a área de entorno da Estação
Ferroviária de Joinville, localizada no estado de
Santa Catarina (SC), bem objeto de tombamento
federal pelo Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - Iphan.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 18, inciso V, do
Anexo I do Decreto nº 11.178, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e na Portaria Iphan nº 375, de 19 de
setembro de 2018, e o que consta no Processo de Tombamento nº 1.548-T-07 (Processo
SEI nº 01450.015271/2007-17) e no Processo Administrativo nº 01510.000174/2018-12,
resolve:
Art. 1º Delimitar a poligonal e definir diretrizes de preservação e critérios de
intervenção para a área de entorno da Estação Ferroviária de Joinville, localizada no
estado de Santa Catarina (SC), bem tombado em âmbito federal, inscrito no Livro do
Tombo Histórico e no Livro do Tombo de Belas Artes em 17 de setembro de 2015.
CAPÍTULO I
DOS VALORES DO BEM TOMBADO
Art. 2º O valor histórico reconhecido no âmbito do tombamento da Estação
Ferroviária de Joinville expressa-se por meio do fato de esta ter sido parte da Ferrovia
São Francisco, que ligava o Porto de São Francisco do Sul a Joinville e a Corupá, sendo
um marco de modernidade e desenvolvimento não só do município, mas também do
estado de Santa Catarina, e tendo reflexos para o desenvolvimento nacional.
Art. 3º O valor de belas artes reconhecido no âmbito do processo de
tombamento da Estação Ferroviária de Joinville expressa-se por meio do fato de esta ser
exemplar excepcional da arquitetura teuto-brasileira e do patrimônio cultural ferroviário,
o que é identificável nos volumes, nos ornamentos e nas estruturas em madeira,
dotados de esmero técnico, além dos demais elementos construtivos integrados, como
esquadrias, forros, pisos e ferragens que lhe são característicos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DE PRESERVAÇÃO NA ÁREA DE ENTORNO
Art. 4º As intervenções na área de entorno deverão garantir a visibilidade e
a ambiência da área tombada, de acordo com os seguintes objetivos:
I - a manutenção da percepção do bem tombado como elemento de
destaque a partir das visadas preferenciais identificadas no Anexo IV desta Portaria; e
II - a manutenção da percepção do contexto histórico ferroviário do bem
tombado.
Parágrafo único. Em função do valor de belas artes, das características dos
materiais empregados na edificação e das condições ambientais do município, deverão
ser garantidas condições de ventilação e insolação com o objetivo de conservar a
materialidade do bem tombado.
CAPÍTULO III
DA SETORIZAÇÃO DA POLIGONAL DE ENTORNO
Art. 5º A poligonal de entorno, delimitada no Anexo II desta Portaria, fica
dividida em 6 (seis) setores, estabelecidos a partir dos graus de interferência na
percepção e na conservação do bem tombado, representados no mapa constante do
Anexo III desta Portaria, e assim caracterizados:
I - Setor Especial (SE): compreende o conjunto de imóveis que contextualiza
historicamente a Estação Ferroviária, dividindo-se em 2 (dois) subsetores, conforme suas
características e critérios específicos:
a) Setor Especial A (SE-A): espaço com baixa densidade construtiva onde se
localizam o armazém de cargas, a plataforma oeste, o pátio ferroviário, e a Praça Monte
Castelo; e
b) Setor Especial B (SE-B): espaço onde se localiza a vila ferroviária;
II - Setor 1 (S1): situa-se imediatamente à frente da Estação Ferroviária e, em
conjunto com o Setor Especial (SE), configurará sua ambiência imediata, além de ser o
local de maior influência sobre o bem tombado em termos de insolação;
III - Setor 2 (S2): situa-se a leste da Estação Ferroviária, influenciando na
ventilação do bem tombado e em sua visibilidade, e será dividido em dois subsetores,
conforme suas características e critérios específicos:
a) Setor 2A (S2-A): espaço que influencia diretamente na ventilação e na
visibilidade do bem; e
b) Setor 2B (S2-B): espaço que influencia indiretamente na ventilação e na
visibilidade do bem;
IV - Setor 3 (S3): situa-se a noroeste, apresentando influência na insolação da
Estação Ferroviária e em sua visibilidade;
V - Setor 4 (S4): situa-se a oeste da Estação, estabelecendo influência em sua
visibilidade; e
VI - Setor 5 (S5): situa-se a norte da Estação, influenciando em sua
visibilidade, e funcionará como um setor de transição com o restante da cidade.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO
Art. 6º As intervenções na área de entorno deverão obedecer às seguintes
diretrizes de preservação:
I - garantir a percepção do bem tombado como elemento de destaque a
partir de visadas preferenciais;
II - garantir a percepção do contexto histórico ferroviário do bem tombado a
partir da permanência da relação da Estação com os imóveis remanescentes ligados a
este uso e com a área do pátio ferroviário, caracterizada pela baixa densidade
construtiva; e
III - prevenir que intervenções causem interferências negativas ou prejudiciais
à percepção do bem tombado.
Art. 7º As condições para conservação da materialidade do bem tombado
serão favorecidas por meio das seguintes diretrizes:
I - garantir ventilação suficiente a fim de minimizar a ocorrência de patologias
no bem tombado; e
II - garantir insolação suficiente a fim de minimizar a ocorrência de patologias
no bem tombado.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO
Art. 8º Para o Setor Especial (SE), os critérios de intervenção serão os
seguintes:
I - deverá ser respeitada a faixa não edificável de 15m (quinze metros) para
cada lado da ferrovia, determinada pelo art. 4º, inciso III-A, da Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979;
II - serão admitidas intervenções de requalificação urbana e de paisagismo,
instalação de mobiliário urbano, de infraestrutura de acessibilidade e de equipamentos
de apoio ou suporte à atividade principal da Estação Ferroviária ou à atividade
ferroviária, desde que seja mantido o protagonismo do bem tombado, que não seja
obstruída a sua visualização ou que não seja causado impacto visual negativo em sua
percepção;
III - serão admitidas demolições e substituições de elementos construídos que
não contribuam para a percepção do bem tombado em seu contexto histórico;
IV - serão proibidas cores saturadas ou Guorescentes; e
V - será proibido o uso de materiais brilhantes ou reGexivos nas fachadas e
telhados.
§ 1º No caso de eventual desativação do ramal ferroviário, os trilhos deverão
ser mantidos, observado o disposto no art. 6º, e no art. 8º, incisos II, III, IV e V desta
Portaria, na área correspondente à faixa não edificável de 15m (quinze metros) para
cada lado da ferrovia.
§ 2º No Setor Especial B (SE-B), serão permitidas novas construções e
ampliações das existentes, desde que atendidos os seguintes critérios de intervenção:
a) deverão ter altura máxima de fachada de 3m (três metros), medida a
partir da parte inferior da edificação no térreo, até a parte superior do frechal do último
pavimento ou da platibanda, se houver;
b) as coberturas poderão ter inclinação máxima de 45% (quarenta e cinco por
cento), sendo a altura máxima da cumeeira, quando existir, de 5m (cinco metros),
medida da parte inferior da edificação no térreo até a cumeeira; e
c) deverá ser mantido o equilíbrio entre massa vegetada e área construída,
de modo a
minimizar o impacto visual
das edificações a partir
das visadas
preferenciais.
§ 3º As intervenções a serem realizadas no terreno localizado na Avenida
Getúlio Vargas, nº 1.452 deverão observar os seguintes critérios de intervenção:
a) altura máxima de fachada de 15m (quinze metros);
b) afastamento lateral direito (voltado para o pátio ferroviário) de 10m (dez
metros) e afastamento frontal de 5m (cinco metros); e
c) o cercamento do terreno deverá ser permeável, permitindo a integração
visual
com o
bem
tombado e
demais imóveis
que
contextualizam a
atividade
ferroviária.
Art. 9º Para o Setor 1 (S1), os critérios de intervenção serão os seguintes:
I - altura máxima de fachada de 6m (seis metros), sendo que os elementos
na cobertura poderão ter adicionalmente no máximo 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) de altura, recuados a 10m (dez metros) da fachada frontal;
II - as edificações deverão obedecer ao afastamento frontal de 5m (cinco
metros), inclusive os embasamentos, sendo esta faixa recuada destinada a agenciamento
paisagístico com plantio de espécies arbóreas de grande porte e arbustivas;
III - será proibida a adoção de cores saturadas, Guorescentes ou contrastantes
com as da
Estação Ferroviária nas fachadas perceptíveis a
partir das visadas
preferenciais;
IV - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reGexivos
nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais.
V - será proibido edificar fachada cega ou muros voltados para a Estação
Fe r r o v i á r i a ;
VI - remembramentos serão admitidos desde que o somatório dos terrenos
resulte em, no máximo, 2.800m² (dois mil e oitocentos metros quadrados);
VII - será permitida intervenção paisagística ao longo das calçadas e testadas
dos lotes com os objetivos de minimizar o impacto das edificações na percepção da
Estação Ferroviária e de garantir o seu protagonismo; e
VIII - placas e demais engenhos publicitários deverão ocupar, no máximo, 20%
(vinte por cento) da área da fachada.
§ 1º Nas edificações em que são desenvolvidas mais de uma atividade
comercial, poderá ser colocada mais de uma placa, desde que observado o limite
máximo de 20% (vinte por cento) da área da fachada.
§ 2º Será proibida a colocação de placas e engenhos publicitários nos
cercamentos e afastamentos do terreno.
Art.
10.
Para o
Setor
2
(S2),
os
critérios de
intervenção
serão
os
seguintes:
I - no Setor 2ª (S2-A), a altura das edificações não poderá ultrapassar 9m
(nove metros), incluindo todos os elementos na cobertura;
II - no Setor 2B (S2-B), a altura das edificações não poderá ultrapassar 30m
(trinta metros), incluindo todos os elementos na cobertura;
III - será proibida a adoção de cores saturadas ou Guorescentes nas fachadas
voltadas para a Avenida Getúlio Vargas e nas fachadas perceptíveis a partir das visadas
preferenciais; e
IV - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reGexivos
nas fachadas voltadas para a Avenida Getúlio Vargas e nas fachadas perceptíveis a partir
das visadas preferenciais.

                            

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