DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
MAPA COM A SETORIZAÇÃO DA ÁREA DE ENTORNO
1_MINC_20_1_002
Art.
11.
Para o
Setor
3
(S3),
os
critérios de
intervenção
serão
os
seguintes:
I - a altura máxima de fachada será de 18m (dezoito metros);
II - as edificações deverão obedecer ao afastamento frontal de 5m (cinco
metros), inclusive os embasamentos;
III - será proibida a adoção de cores saturadas ou fluorescentes nas fachadas
perceptíveis a partir das visadas preferenciais; e
IV - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reflexivos
nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais.
Art.
12.
Para o
Setor
4
(S4),
os
critérios de
intervenção
serão
os
seguintes:
I - a altura máxima de fachada será de 18m (dezoito metros);
II - será proibida a adoção de cores saturadas ou fluorescentes nas fachadas
perceptíveis a partir das visadas preferenciais; e
III - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reflexivos
nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais.
Art.
13.
Para o
Setor
5
(S5),
os
critérios de
intervenção
serão
os
seguintes:
I - a altura máxima de fachada será de 30m (trinta metros);
II - será proibida a adoção de as cores saturadas ou fluorescentes nas
fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais;
III - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reflexivos
nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais;
IV - será proibido edificar fachada cega voltada para a Estação Ferroviária;
e
V - placas e demais engenhos publicitários deverão ocupar, no máximo, 20%
(vinte por cento) da área da fachada.
Parágrafo único. Nas edificações em que são desenvolvidas mais de uma
atividade comercial, poderá ser colocada mais de 1 (uma) placa, desde que observado o
limite máximo de 20% (vinte por cento) da área da fachada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Quaisquer intervenções realizadas na área de entorno dependerão de
prévia autorização do Iphan, conforme dispõem o art. 17 e o art. 18 do Decreto-Lei nº
25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 15. A poligonal de entorno do bem, incluindo sua setorização, encontra-
se georreferenciada e disponível no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG,
por 
meio 
do
endereço 
eletrônico
https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=569.
Art. 16. Integram esta Portaria:
I - Anexo I: Coordenadas Geográficas da Área de Entorno;
II - Anexo II: Mapa com a Delimitação da Área de Entorno;
III - Anexo III: Mapa com a Setorização da Área de Entorno; e
IV - Anexo IV: Mapa de Visadas Preferenciais.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 28 de março de 2023.
LEANDRO GRASS
ANEXO I
COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA ÁREA DE ENTORNO
.
Coordenadas da Poligonal de Entorno
.
S. R. Geodésico: SIRGAS2000
.
Sistema de Projeção: UTM 22S
.
Ponto
E (m)
N (m)
.
1
715.112,180
7.087.098,970
.
2
715.114,790
7.086.975,092
.
3
715.229,205
7.086.980,069
.
4
715.290,286
7.086.982,509
.
5
715.368,671
7.086.984,052
.
6
715.375,086
7.086.767,388
.
7
715.366,110
7.086.767,240
.
8
715.329,290
7.086.765,140
.
9
715.309,920
7.086.765,680
.
10
715.265,532
7.086.763,998
.
11
715.214,469
7.086.772,046
.
12
715.119,450
7.086.805,730
.
13
715.121,120
7.086.766,917
.
14
715.099,580
7.086.766,970
.
15
715.069,610
7.086.766,500
.
16
715.069,650
7.086.765,480
.
17
715.053,020
7.086.764,750
.
18
715.025,760
7.086.764,560
.
19
714.995,750
7.086.764,740
.
20
714.994,800
7.086.810,710
.
21
714.853,630
7.086.806,360
.
22
714.747,490
7.086.802,880
.
23
714.732,200
7.086.802,400
.
24
714.732,160
7.086.803,390
.
25
714.629,290
7.086.798,250
.
26
714.627,830
7.086.854,230
.
27
714.487,460
7.086.855,240
.
28
714.465,100
7.086.873,690
.
29
714.464,760
7.086.880,310
.
30
714.474,779
7.086.897,207
.
31
714.479,670
7.086.908,691
.
32
714.479,883
7.086.916,559
.
33
714.478,182
7.086.922,088
.
34
714.474,779
7.086.926,129
.
35
714.436,540
7.086.929,490
.
36
714.486,700
7.086.946,540
.
37
714.603,680
7.086.948,370
.
38
714.601,600
7.086.974,000
.
39
714.600,810
7.086.988,070
.
40
714.600,730
7.087.005,390
.
41
714.600,621
7.087.014,277
.
42
714.612,685
7.087.014,827
.
43
714.755,314
7.087.017,905
.
44
714.771,784
7.087.017,462
.
45
714.768,487
7.087.084,233
.
46
714.772,420
7.087.084,690
.
47
714.803,650
7.087.086,350
.
48
714.815,992
7.087.086,847
.
49
714.825,410
7.087.080,398
.
50
714.873,301
7.087.080,915
.
51
714.873,582
7.087.094,208
.
52
715.022,555
7.087.099,052
.
53
715.022,510
7.087.096,060
.
54
715.091,060
7.087.098,410
.
55
715.112,180
7.087.098,970
ANEXO II
MAPA COM A DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE ENTORNO
1_MINC_20_1_001

                            

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