DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) a antecedência mínima de apresentação do pedido deverá ser de cinco dias
úteis em relação ao dia de início da operação; e
b) a exceção ao prazo de que trata a alínea "a" será dada para os casos de
emergência ou urgência, que serão de acionamento imediato, devendo ser justificada
perante a Subchefia de Comando e Controle - SC-1 de acordo com os critérios definidos no
parágrafo único; e
II - o Componente Terrestre de que trata o art. 4º, inciso III, em coordenação
com a Subchefia de Comando e Controle - SC1 da Chefia de Operações Conjuntas - CHOC
do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA do Ministério da Defesa,
deverá:
a) dimensionar a taxa de transmissão em razão da faixa espectral disponível e
do serviço solicitado pelo usuário; e
b) definir a cobertura e os canais que melhor atenderão às necessidades do
usuário, com o uso racional e mais conveniente para o segmento.
Parágrafo único. Os casos de exceção mencionados na alínea "b" do Inciso I, do
Art 13 são os seguintes:
I - os pedidos de emergência serão aqueles que envolvem risco ou salvaguarda
de vidas humanas, observadas, dentre outras, as seguintes situações:
a) naufrágios;
b) acidentes naturais;
c) acidentes aéreos; e
d) calamidades públicas.
II - os pedidos de urgência serão aqueles não enquadrados no inciso anterior,
mas que requeiram acionamento imediato determinados pela imposição do fator tempo
para obter o efeito desejado ao atendimento de seus objetivos, a compreender, dentre
outras, as seguintes situações:
a) acompanhamento de alvos sensíveis;
b) missões de garantia da lei e da ordem;
c) estabelecimento de gabinete de crise; e
d) necessidade de substituição de meios.
Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes prioridades para o uso do Sistema de
Comunicações Militares por Satélite - SISCOMIS:
I - emergências que envolvam a salvaguarda de vidas humanas;
II - operações de emprego, respectivamente: conjuntas ou singulares;
III - atividades de preparo: exercícios e adestramentos operacionais conjuntos;
e
IV - atividades de preparo: exercícios e adestramentos operacionais
singulares.
Parágrafo único. Caberá à Subchefia de Comando e Controle - SC1 da Chefia de
Operações Conjuntas - CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA do
Ministério da Defesa definir a precedência para atender a mesma prioridade para duas ou
mais situações diferentes e concomitantes dentre as hipóteses dos incisos I a IV.
Art. 15. Para efeito desta Instrução Normativa, os seguintes Comandos
Operacionais das Forças Singulares -FS serão habilitados a realizar os pedidos de enlace
com os terminais:
I - Comando de Operações Navais - ComOpNav;
II - Comando de Operações Terrestres - COTER; e
III - Comando de Operações Aeroespaciais - COMAE.
Parágrafo único. Além dos Comandos Operacionais de que tratam os incisos I a
III, o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, do Comando da Aeronáutica -
COMAER, está habilitado a realizar os pedidos de enlace para os terminais do Sistema de
Comunicações Militares por Satélite - SISCOMIS em apoio ao Sistema de Defesa
Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As dúvidas e casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução
Normativa serão dirimidos pelo Subchefe de Comando e Controle - SC-1 da Chefia de
Operações Conjuntas - CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA do
Ministério da Defesa e, se persistirem, serão submetidas ao Chefe de Operações Conjuntas
- CHOC.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1/EMCFA-MD, de 14 de janeiro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 11, Seção 1, página 19, de 16 de janeiro
de 2019.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de abril de 2023.
Almirante de Esquadra RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE
PORTARIA EMCFA-MD N° 1.497, DE 9 DE MARÇO DE 2023
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das
atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo
com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, o art. 3º
da Portaria nº 1.059/GSC/EMCFA-MD, de 12 de maio de 2015, o inciso II do art. 7º do
Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de
dezembro de 2014, e considerando o Processo Administrativo nº 60230.000120/2023-20,
resolve:
Art. 1º Homologar a renovação da habilitação de segurança da Empresa CHESF
- Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, CNPJ 33.541.368/0001-16, e do seu
respectivo Posto de Controle, para tratamento, armazenamento e controle de informações
classificadas até o grau de sigilo RESERVADO, no âmbito do EMCFA, de acordo com o item
9 da Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, à Instrução Normativa
GSI/PR nº 02, de 5 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Almirante de Esquadra RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE
PORTARIA EMCFA-MD N° 1.501, DE 9 DE MARÇO DE 2023
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das
atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo
com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, o art. 3º
da Portaria nº 1.059/GSC/EMCFA-MD, de 12 de maio de 2015, o inciso II do art. 7º do
Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de
dezembro de 2014, e considerando o Processo Administrativo nº 60230.000110/2023-94,
resolve:
Art. 1º Homologar a habilitação de segurança da Empresa Itaguaí Construções
Navais S/A, CNPJ 10.827.182/0001-22, e do seu respectivo Posto de Controle, para
tratamento, armazenamento e controle de informações classificadas até o grau de sigilo
SECRETO, no âmbito do Comando da Marinha, de acordo com o item 9 da Norma
Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 02,
de 5 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Almirante de Esquadra RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA/SE/MDS Nº 250, DE 17 DE MARÇO DE 2023
O
SECRETÁRIO-EXECUTIVO 
DO
MINISTÉRIO
DO 
DESENVOLVIMENTO
E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere
o disposto nos arts. 11 e 12 do o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts.
12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como a Medida Provisória nº
1.154, de 1º de janeiro 2023, o Decreto 11.392, de 20 de janeiro de 2023 e a Portaria MDS
nº 856, de 24 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Designar o Diretor-Substituto da Diretoria Executiva do Fundo Nacional
de Assistência Social para atuar como Gestor Financeiro Substituto das Unidades Gestoras
330013 e 550011, no período de 20/03/2023 a 29/03/2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 454, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo
de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de
acrilato de butila, originárias da Rússia.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de
março de 2023, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos
Anexos I e II da presente Resolução e o deliberado em sua 202ª Reunião, ocorrida no dia
16 de março de 2023, resolve:
Art. 1o Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo,
por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila,
comumente classificados no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MER CO S U L
- NCM, originárias da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/tonelada)
Rússia
Acryl Salavat LLC
189,92
Rússia
Gazprom Neftekhim Salavat
189,92
Rússia
Joint Stock Company Sibur-Neftekhim
189,92
Rússia
Public Joint Stock Company Sibur-Holding
189,92
Rússia
Demais
638,95
Fonte: tabelas anteriores
Elaboração: SDCOM
Art. 2o O disposto no art. 1º não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de
pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5
litros.
Art. 3o Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular
SECEX nº 66, de 30 de setembro de 2021.
Art. 4o Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil
de acrilato de butila, comumente classificados no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Rússia, foi conduzido em conformidade com
o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas
acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada.
Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos
eletrônicos
dos
Processos
SEI/ME 
nos
19972.101574/2021-78
(restrito)
e
19972.101575/2021-12 (confidencial).
1. DO PROCESSO
1.1 Do histórico
1.1.1 Das investigações para outras origens
1.1.1.1 Estados Unidos
1.1.1.1.1 Da investigação original - Estados Unidos (2007-2009)
1. No dia 14 de setembro de 2007, a empresa Basf S.A., doravante denominada
simplesmente Basf ou peticionária, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC - petição de abertura de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América
- doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA - comumente
classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e do dano
correlato à indústria doméstica.
2. O então Departamento de Defesa Comercial - Decom, por meio do Parecer
nº 41, de 18 de dezembro de 2007, constatou a existência de indícios de dumping nas
exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual foi
iniciada por intermédio da publicação, no DOU de 24 de dezembro de 2007, da Circular nº
71, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex.
3. Após a recomendação do Decom, a Câmara de Comércio Exterior - Camex,
por meio da Resolução nº 15, de 24 de março de 2009, publicada em 25 de março de 2009
no Diário Oficial da União - DOU, posteriormente alterada pela Resolução nº 4, de 5 de
fevereiro de 2013, publicada em 6 de fevereiro de 2013, encerrou a investigação com
aplicação de direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de acrilato de
butila dos EUA, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%,
comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificadas no código
tarifário 2916.12.30 da NCM, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota
específica, conforme tabela abaixo.
País
Empresa
Medida Antidumping Definitiva
EUA
Arkema Inc.
US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
The Dow Chemical Company e Union Carbide
Corporation
US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por
quilograma)
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas
Texas Inc.
US$ 0,19/kg
(dezenove centavos de dólares
estadunidenses por
quilograma)
Demais
US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por
quilograma)

                            

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