DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.1.1.1.2 Da primeira revisão - Estados Unidos (2013-2014)
4. Em 3 de junho de 2013, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 25, de 31
de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às
importações de acrilato de butila - excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja
igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros -
comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos EUA, encerrar-se-ia
no dia 25 de março de 2014.
5. Em 22 de novembro de 2013, a empresa Basf protocolou no então MDIC
petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos EUA, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 106 do Decreto
nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento
Antidumping Brasileiro.
6. O Decom, no dia 6 de dezembro de 2013, por meio do Ofício nº
12.882/2013/CGAC/Decom/Secex, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas
na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 23 de
dezembro de 2013.
7. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer Decom nº 57, de 21
de novembro de 2014, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela
Resolução Camex nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de
acrilato de butila, originárias dos EUA, se encerrou por meio da Resolução Camex nº 120,
de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, que
prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(US$/kg)
EUA
Arkema Inc.
0,19
The Dow Chemical Company
0,19
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
Demais
0,42
8. Cumpre destacar que o art. 2º da Resolução Camex nº 120, de 2014, dispõe
que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se
aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%,
comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
1.1.1.1.3 Da segunda revisão - Estados Unidos (2019-2021)
9. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 55,
de 21 de novembro de 2018, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução
Camex nº 120 de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014,
o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato
de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos EUA,
encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.
10. Assim, por meio de petição datada de 31 de julho de 2019, a Basf
protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, requerimento de instauração de
revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações
brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias
dos EUA, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
11. O Decom, no dia 08 de novembro de 2019, por meio do Ofício nº
5.398/2019/CGMC/SDCOM/Secex, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do
Decreto nº 8.058, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A
peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, após pedido de prorrogação
concedido pelo Decom, no dia 21 de novembro de 2019.
12. Em 2 de dezembro de 2019 foi realizada videoconferência com a equipe da
peticionária, ocasião em que se teve a oportunidade de validar as informações trazidas aos
autos a respeito do cálculo do valor normal, as quais foram elaboradas pela peticionária
com base nos dados do sítio eletrônico ICIS-LOR.
13. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer Decom nº 16, de
17 de março de 2021, a segunda revisão da medida antidumping definitiva instituída pela
Resolução Camex nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de
acrilato de butila, originárias dos EUA, se encerrou por meio da Resolução Camex nº 186,
de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 8 de abril de 2021, que prorrogou o
referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(US$/kg)
EUA
Arkema Inc.,
0,19
The Dow Chemical Company
0,19
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
Demais
0,42
14. Cumpre destacar que o art. 2º da Resolução Camex nº 186, de 2021, dispõe
que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se
aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%,
comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
1.1.1.2 África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês
1.1.1.2.1 Da investigação original - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês
(2014-2015)
15. Por meio de petição datada de 30 de outubro de 2014, a Basf protocolou
petição requerendo a instauração de investigação de dumping nas exportações para o
Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias da
República Federal da Alemanha, República da África do Sul, República Popular da China e
Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Posteriormente,
em resposta a pedido de informações complementares à petição, a Basf solicitou
formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo o Decom acatado
a solicitação.
16. Considerando o que constava do Parecer Decom nº 58, de 28 de novembro
de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping
nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para
o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a
investigação, por meio da Circular Secex nº 73, de 28 de novembro de 2014, publicada no
DOU de 1º de dezembro de 2014.
17. Com base no Parecer Decom nº 10, de 12 de março de 2015, nos termos
do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular Secex nº 14, de 13
de março de 2015, publicada no DOU de 16 de março de 2015, a Secex tornou pública a
conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria
doméstica dele decorrente.
18. Considerando a Circular Secex nº 14, de 2015, nos termos do § 4º do art.
66 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução Camex nº 14, de 31 de março de
2015, publicada no DOU de 1º de abril de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório
às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul
e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos termos do § 6º do art.
78 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir:
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Provisório
(US$/t)
Alemanha
Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie
GmbH
526,81
Demais
526,81
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
585,37
Demais
585,37
Taipé Chinês
Formosa Plastics Corporation
140,08
Demais
140,08
19. Com base no Parecer Decom nº 41, de 24 de agosto de 2015, por meio da
Resolução Camex nº 90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final
relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila,
comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da Alemanha, África
do Sul e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a
aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo
(US$/t)
Alemanha
Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH
585,34
Demais
585,34
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
650,42
Demais
650,42
Taipé Chinês
Formosa Plastics Corporation
155,64
Demais
155,64
1.1.1.2.2 Da primeira revisão - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2020-
2021)
20. Com base no Parecer Decom nº 32, de 23 de setembro de 2020, por meio
da Resolução Camex nº 90, de 25 de setembro de 2015, elaborado pelo Decom, em
resposta ao pleito apresentado pela Basf, foi publicada no DOU de 25 de setembro de
2020, a Circular de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às
importações de acrilato de butila originárias da África do Sul e de Taipé Chinês.
21. Na mesma ocasião, foi divulgada a decisão de não dar início à revisão do
direito antidumping que vigorava sobre as importações originárias da Alemanha, tendo em
conta que não foram verificados indícios de probabilidade de retomada do dano
decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem. De acordo
com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping
de que trata a Resolução Camex nº 90, de 2015, sobre as importações originárias da África
do Sul e de Taipé Chinês permaneceram em vigor no curso daquela revisão.
22. Conforme as recomendações do Parecer SDCOM nº 34, de 30 de agosto de
2021, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução Camex
nº 90, de 25 de setembro de 2015, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila,
originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, se encerrou por meio da Resolução Gecex
nº 252, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU de 24 de setembro de 2021, que
prorrogou o referido direito antidumping, com imediata suspensão da aplicação do direito
para Taipé Chinês, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por
tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/t)
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
650,42
Demais
650,42
Taipé Chinês*
Formosa Plastics Corporation*
116,80
Demais*
116,80
1.2 Da presente petição de investigação original - Rússia
23. Em 29 de abril de 2021, a Basf protocolou, por meio do SDD, petição de
início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila,
quando originárias da Rússia.
24. Em 11 de junho de 2021, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º
do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas
na petição, por meio do Ofício 0.473/2021/CGMC/SDCOM/Secex. A peticionária solicitou
prorrogação do prazo para envio de resposta, e apresentou, tempestivamente, tais
informações, nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013.
25. Posteriormente, por meio do Ofício nº 0.710/2021/CGMC/SDCOM/Secex, de
27 de agosto de 2021, solicitou-se a reapresentação, em versão restrita, de certas
informações relativas à construção do valor normal, nos termos do § 8º do art. 51 do
Regulamento Antidumping Brasileiro. Em 2 de setembro de 2021, a peticionária protocolou
no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME novo
documento restrito com novo resumo restrito sobre a metodologia de construção de valor
normal, incluindo as informações solicitadas pelo Decom.
1.3 Da notificação ao governo do país exportador
26. Em 21 de setembro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47
do Decreto nº 8.058, de 2013, a embaixada do Governo da Rússia foi notificada, por meio
do Ofício SEI nº 251483/2021/ME, da existência de petição devidamente instruída,
protocolada neste Departamento, com vistas ao início de investigação de dumping de que
trata o presente processo.
1.4 Do início da investigação
27. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 15423/2021/ME, de 29 de
setembro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de
dumping nas exportações de Acrilato de Butila da Rússia para o Brasil, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
28. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 1º de outubro de 2021, por meio da publicação no DOU da Circular Secex nº
66, de 30 de setembro de 2021.
1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às
partes
29. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores
estrangeiros, os importadores brasileiros do produto investigado e o governo da Rússia.
30. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Economia, as
empresas produtoras/exportadoras
do produto investigado
durante o
período de
investigação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os
importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
31. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas notificações de início,
os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com
prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art.
19 da Lei nº 12.995, de 2014.
32. [RESTRITO]
1.6 Dos pedidos de habilitação de outras partes
33. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o
prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a
apresentação de pedidos de habilitação de
outras partes que se considerassem
interessadas.
34. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes
interessadas conforme o Anexo I deste documento, solicitou habilitação outra empresa não
identificada no parecer de início, a Vetta Química Importação e Exportação Ltda (Vetta). A
empresa solicitou habilitação como parte interessada, com base no art. 45, § 2º, V, do
Decreto 8.058/13, tendo em vista se tratar de revendedora brasileira de acrilato de butila
durante o período de investigação de dumping. Observou-se ainda que a Vetta faz parte do
Grupo Oswaldo Cruz Química Ind. e Com. Ltda - OCQ, responsável [CONFIDENCIAL]. Desse
modo, este Decom acatou o pedido de habilitação da Vetta como parte interessada no
processo.
1.7 Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1 Do recebimento das informações solicitadas da peticionária
35. A Basf apresentou as informações na petição de início da presente
investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.
1.7.2 Do recebimento das informações solicitadas dos importadores

                            

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