DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000036
36
Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
36. As empresas Chembro Química Ltda (Chembro), Avco Polímeros do Brasil
S/A (Avco) e OCQ, previamente identificadas pela autoridade investigadora como partes
interessadas, após solicitarem prorrogação de prazo, apresentaram suas respostas ao
questionário do importador tempestivamente.
37. Sobre a resposta ao questionário da OCQ, observou-se que foram incluídas
as revendas de acrilato de butila no mercado interno brasileiro feitas pela Vetta, a qual,
também após solicitar prorrogação de prazo, apresentou sua resposta ao questionário do
importador tempestivamente.
1.7.3 Dos produtores/exportadores
38. Todos os produtores/exportadores russos identificados pela autoridade
investigadora foram notificados acerca do início da investigação.
39. As empresas LLC Salavatsky Neftehimichesky Kompleks (SNHK), doravante
também denominada LLC Salavat Petrochemical Complex (SPC), Joint Stock Company Sibur-
Neftekhim (Sibur-Neftekhim), Public Joint Stock Company Sibur-Holding (Sibur-Holding), LLC
Gazprom Neftekhim Salavat (Gazprom) e Acryl Salavat LLC (Acryl) solicitaram prorrogação
de prazo para resposta ao questionário do exportador.
40. As empresas Gazprom, SPC (SNHK) e Sibur-Holding apresentaram resposta
no prazo prorrogado. Destaca-se que, [CONFIDENCIAL].
41. Em 19 de abril de 2022, o Decom, por meio dos Ofícios SEI nos
113362/2022/ME e 113474/2022/ME, solicitou informações complementares às respostas
aos questionários
dos produtores/exportadores russos,
os quais,
após solicitarem
prorrogação de prazo, apresentaram suas respostas tempestivamente.
1.8 Do pedido de relacionamento ou associação entre as partes interessadas
42. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes
serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da
outra;
II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;
III - forem empregador e empregado;
IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver
cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por
intermédio de acordo de acionistas;
VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira
pessoa;
VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII - forem membros da mesma família; ou
IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica
com clientes, fornecedores ou financiadores.
43. Os produtores russos Gazprom e Sibur-holding apresentaram suas respostas
ao questionário do produtor/exportador de forma conjunta com uma trading company, a
LLC Salavatsky Neftehimichesky Komplex (Salavat Petrochemical Complex). Em cada um dos
questionários
dos
dois
produtores/exportadores
russos
foi
indicado
que
tais
produtores/exportadores são relacionados a essa mesma trading company. O Decom
observou que ambas as empresas Gazprom e Sibur-holding têm participação acionária na
empresa
Salavat
Petrochemical
Complex
e questionou,
por
meio
de
pedidos
de
informações
complementares,
acerca
de
eventual
relacionamento
entre
os
produtores/exportadores, nos termos do inciso VII do parágrafo referido acima. As
empresas Gazprom e Sibur-holding informaram que detêm, em conjunto, o controle direto
sobre a empresa Salavat Petrochemical Complex e, portanto, devem ser consideradas
partes relacionadas nos termos do referido inciso.
1.9 Das verificações in loco
44. Com base no § 3o do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os analistas do
Decom realizaram verificação in loco nas instalações da Basf, no período de 14 a 18 de
março de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações
prestadas pela empresa no curso da investigação.
45. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação,
encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício SEI Nº 62009/2022/ME, de 4 de
março de 2022, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, bem como nas
informações complementares respectivas.
1.10 Das verificações de elementos de prova
46. O Art. 57 da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, dispõe que,
considerando a evolução da pandemia do COVID-19, dar-se-ia preferência a procedimentos
de verificação in loco previstos nos artigos 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde
que preenchidas as condições do art. 58 daquela portaria, sendo que, em sua
impossibilidade, o Decom realizaria verificação de elementos de prova.
47. Entretanto, o conflito bélico em andamento entre a Rússia e a Ucrânia
caracterizou um evidente motivo de força maior que levou o Decom, de forma excepcional,
a dilatar o prazo para a fase probatória da investigação. Assim, na tentativa de se realizar
as verificações in loco dos produtores/exportadores russos, aguardou-se um possível
arrefecimento do conflito, o que não veio a acontecer. Foram então realizados os
procedimentos de verificação de elementos de prova das informações reportadas pelos
produtores/exportadores russos.
48. Por meio dos Ofícios SEI nos 268664/2022/ME e 268734/2022/ME, ambos
de 10 de outubro de 2022 e encaminhados, respectivamente, a Gazprom e Sibur, os dois
produtores/exportadores russos foram instados a apresentar elementos de prova, nos
termos do art. 60 da Portaria SECEX no 162, de 2022. Ambas as empresas solicitaram
prorrogação e apresentaram as respostas dentro do prazo prorrogado.
49. Considerando as informações prestadas por ambas as empresas, observou-
se a necessidade de esclarecimentos adicionais, tendo sido ambas comunicadas sobre a
realização de reunião virtual, nos termos do art. 64 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.
50. Assim, em 24 de novembro de 2022, foi enviado o Ofício Circular SEI nº
4725/2022/ME, convocando os representantes legais de ambas as empresas russas para a
realização de reunião de esclarecimento dos elementos de prova elencados no referido
ofício, por videoconferência, com data prevista para o dia 30 de novembro de 2022.
Entretanto, as empresas solicitaram o adiamento da reunião, a qual foi reagendada para o
dia 1º de dezembro de 2022. O Ofício em questão asseverou que Gazprom e Sibur
deveriam protocolar por escrito no SEI as explicações apresentadas durante a reunião em
até dois dias úteis após a videoconferência e que tal manifestação não poderia conter
novos dados, elementos de prova, documentos
ou evidências, sob pena de
desconsideração.
51. Em 1º de dezembro de 2022, de modo tempestivo, ambas empresas
reduziram a termo as explicações apresentadas durante a reunião de esclarecimentos.
1.11 Da tramitação dos processos via SEI/ME
52. Em 1º de setembro de 2021, nos termos da Portaria Secex nº 103, de 27 de
julho de 2021, os documentos protocolados no SDD até o dia 31 de agosto de 2021 no
Processo Secex nº 52272.006669/2021-41 foram transferidos para o processo restrito nº
19972.101574/2021-78 e para o processo confidencial nº 19972.101575/2021-12 do
SEI/ME, conforme informado à peticionária no Ofício nº 0.690/2021/CGMC/SD CO M / S e c e x ,
de 24 de agosto de 2021.
1.12 Da determinação preliminar
53. Com base no Parecer SEI nº 15423/2021/ME e nos termos do § 5º do art.
65 do Decreto n º 8.058, de 2013, tornou-se pública, por meio da Circular Secex nº 27, de
22 de junho de 2022, publicada no DOU em 23 de junho de 2022, a conclusão por uma
determinação preliminar positiva de existência de dumping nas exportações para o Brasil
de acrilato de butila originárias da Rússia, bem como pela existência de dano à indústria
doméstica e nexo causal entre eles.
54. O Decom recomendou o seguimento da investigação sem a aplicação de
direitos provisórios, em função de ainda ser necessário aprofundar a análise com vistas à
separação e à distinção dos efeitos de outros fatores que afetaram a indústria doméstica,
cujos reflexos se verificaram de forma mais clara nos períodos de P1 e P2, conforme
descrito no item 7.2, uma vez que a indústria doméstica já apresentava indicadores
financeiros deprimidos nesses períodos que antecederam ao aumento das importações
objeto da investigação. O Decom entendeu que o aprofundamento da análise seria
relevante para a adequada separação e distinção dos efeitos dos outros fatores de dano
identificados ao longo do período de investigação, de modo que não fossem atribuídos os
efeitos desses outros fatores às importações objeto da prática de dumping e que fosse
demonstrado, nos termos do caput do art. 32 do Regulamento Antidumping Brasileiro, que
as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano
experimentado pela indústria doméstica
55. Considerando que as manifestações protocoladas até a data de corte
estabelecida para a determinação preliminar (21 de abril de 2022) já foram objeto de
posicionamento pelo Decom, elas não foram reproduzidas na nota técnica de fatos
essenciais e não serão reproduzidas neste Parecer de determinação final, para fins de
economia processual, à exceção das manifestações referentes a produto objeto da
investigação e similar (item 2 infra).
1.13 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos
56. Tendo em vista os prazos processuais, houve a necessidade de prorrogar a
investigação por até oito meses, o que foi feito por meio da Circular Secex nº 27, referida
no item anterior.
57. Na ocasião, a Secex também tornou públicos, no item 1.11 do anexo
daquela Circular, os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da investigação,
conforme Arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme abaixo:
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da investigação
23/11/2022
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos
13/12/2022
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na determinação final
12/01/2023
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas
partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
01/02/2023
art. 63
Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final
23/02/2023
58. Observe-se que na referida circular SECEX foi apresentada justificativa para
dilação da fase probatória no presente caso, conforme constou de seus parágrafos 51 e 52,
reproduzido a seguir:
"51. Nessa mesma linha, considerando-se que o conflito bélico em andamento
entre a Rússia e a Ucrânia corresponde a um fato que pode impedir a realização de
verificações in loco, na presente investigação optou-se por aguardar os desdobramentos do
conflito com vistas a permitir uma avaliação no curso da fase probatória sobre a viabilidade
de realização de tais verificações dessa modalidade. Não sendo possível realizar
verificações in loco, serão adotadas, por analogia, as disposições da referida portaria que
tratam da verificação de elementos de prova.
52. Ressalte-se ainda que, sendo a guerra um evidente motivo de força maior,
e considerando que a referida portaria indica que será dada preferência para o
procedimento de verificação in loco, justifica-se que o prazo para a fase probatória desta
investigação seja excepcionalmente superior aos 120 dias previstos no art. 59 do
Regulamento Antidumping Brasileiro, com base no art. 194 do mesmo decreto, com a
finalidade de permitir a avaliação indicada no parágrafo anterior."
59. As partes interessadas foram notificadas da publicação mediante o Ofício
Circular SEI nº 2810/2022/ME e o Ofício SEI nº 188301/2022/ME, ambos de 29 de junho de
2022.
60.
Entretanto,
conforme
descrito
no
item
1.14.1,
considerando
a
impossibilidade de realização de verificações in loco e a necessidade de prazo adicional
para conduzir as etapas da verificação de elementos de prova previstas nos arts. 59 a 69
da Portaria Secex nº 162/2022, foi alterado o cronograma acima, por meio da Circular nº
54, de 22 de novembro de 2022, publicada no DOU em 23 de novembro de 2022. Os novos
prazos são apresentados a seguir:
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da investigação
7/12/2022
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos
27/12/2022
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na determinação final
26/01/2023
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas
partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
15/02/2023
art. 63
Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final
01/03/2023
61. As partes interessadas foram notificadas da alteração do cronograma
mediante o Ofício Circular SEI nº 4771/2022/ME e o Ofício SEI nº 301301/2022/ME, ambos
de 30 de novembro de 2022.
1.14 Do encerramento da fase de instrução
1.14.1 Do encerramento fase probatória
62. Conforme apontado anteriormente, o conflito bélico em andamento entre a
Rússia e a Ucrânia caracterizou um evidente motivo de força maior que levou o Decom, de
forma excepcional, a dilatar o prazo para a fase probatória da investigação. Assim, buscou-
se aguardar um possível arrefecimento do conflito, de forma a se possibilitar a realização
de verificações in loco dos produtores/exportadores russos, o que não veio a acontecer.
63. Consequentemente, apesar do caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de
2013, dispor que a fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior
a 120 dias, contado da data de publicação da determinação preliminar, a fase probatória
desta investigação foi encerrada excepcionalmente em 7 de dezembro de 2022, ou seja,
153 dias após a publicação da determinação preliminar, com base na previsão do art. 194
do Regulamento Antidumping Brasileiro.
1.14.2 Das manifestações sobre o processo
64. Em 27 de dezembro de 2022, encerrou-se, por seu turno, a fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60
do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.14.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
65. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058,
de 2013, a nota técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 26
de janeiro de 2023, conforme inicialmente previsto na Circular Secex nº 54, de 22 de
novembro de 2022.
1.14.4 Das manifestações finais
66.
Apresentaram
tempestivamente
manifestações
a
peticionária,
as
produtoras/exportadoras Sibur/SNHK, GNS/SNHK, a importadora OCQ, e o Governo da
Rússia, as quais foram incorporadas neste documento nos itens pertinentes.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
67. O produto objeto desta investigação é o acrilato de butila, comumente
classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Rússia para o Brasil.
68.
O acrilato
de
butila é
um monômero
usado
na manufatura
de
homopolímeros e copolímeros, é um líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível
com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12O2. O produto importado da Rússia também
pode ser designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato
de n-butila ("acrilato de butila").
69. O acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de
solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para
indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são
utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.
70. A peticionária esclareceu que o produto acrilato de butila terciário ou
acrilato de terc-butila não é similar ao produto objeto, possuindo especificações diferentes
do acrilato de butila e é comercializado em um valor superior. Assim, tal produto foi
excluído do escopo da presente investigação.
71. Cumpre registrar que a Basf não mencionou na petição a exclusão do
acrilato de butila com teor de pureza maior ou igual a 99,8% e comercializado em frascos
de vidro de até 2,5 litros, conforme indicado nas investigações abrangendo os EUA. O
Decom apontou no parecer de início que no curso da presente investigação seria avaliada
a adequação da exclusão desses produtos, com base em contribuições das partes à
Fechar