DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
as despesas de logística e armazenagem já seriam consideradas, não necessitando serem
incluídas novamente.
327. Em 17 de novembro de 2022 Gazprom e Sibur, ambas em conjunto com
a SNHK, apresentaram manifestações semelhantes se opondo veementemente aos
ajustes feitos sobre os preços da BASF no cálculo da subcotação, alegando que levariam
a uma comparação injusta entre os preços do produto investigado e seu similar nacional
e inflariam artificialmente a subcotação.
328. As partes solicitaram que sejam revelados os cálculos da margem de
subcotação, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa, indicando-se (1) o
detalhamento do destino geográfico exato das importações russas, (2) o detalhamento do
volume de vendas da Basf, discriminando as vendas ao Nordeste das vendas através de
Santos e (3) a descrição pormenorizada do ajuste de volume adotado pelo Decom.
329. As partes alegaram ser fundamental ressaltar que o cálculo da margem
de subcotação do Parecer Preliminar apresenta uma assimetria ao comparar as vendas da
Basf entregues através do porto de Santos com o valor CIF internado do produto
importado da Rússia para todos os destinos, sem considerar se tais importações também
foram entregues pelo porto de Santos, e sem considerar se tais vendas estavam
concorrendo com as vendas da Basf.
330. Note-se que nem todas as vendas da Basf e nem todas as importações
da Rússia estavam concorrendo no porto de Santos, já que, conforme a Determinação
Preliminar, a Basf efetivamente fez algumas para o Nordeste. Entretanto, para comparar
tais preços referentes a essas vendas, não foi feito qualquer ajuste em termos de valor
de transporte quando comparado ao preço CIF internado do produto investigado.
331. As partes alegaram ainda que a Determinação Preliminar também
informou que nem todas as importações da Rússia se destinaram ao porto de Santos e
estas vendas não foram ajustadas para considerar custos com transporte, mas foram
comparadas com um preço médio de venda da Basf que incluía custo com transporte até
Santos. Logo, a Determinação Preliminar teria deixado de realizar cálculo de subcotação
objetivo e justo, violando o Artigo 3.2 do Acordo Antidumping e art. 30, § 2º do Decreto
nº 8.058/13.
332. Ainda, prosseguiram, a Determinação Preliminar teria se baseado em um
erro, ao determinar que as importações em questão estavam subcotadas em relação aos
preços da indústria nacional (durante parte do período investigado) ou que estavam
deprimindo preços da indústria nacional no período de P4 a P5. Finalmente, a
Determinação teria violado o princípio da não discriminação ao deixar de realizar ajustes
no preço de exportação do produto importado da Rússia que não foi direcionado ao
porto de Santos, sendo que tais ajustes foram feitos em relação às vendas da Basf.
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33. Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro
e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, afirmaram que, conforme preço
internado do produto originário da Rússia apresentado pelo Decom no Parecer de
Determinação Preliminar, as despesas de internação, já supostamente incluída a
armazenagem incorrida pelos importadores com o produto importado, totalizaram em
P5, [CONFIDENCIAL] .
334. Entretanto, o Grupo apontou que as despesas de internação e
armazenagem da Chembro, do Grupo OCQ, totalizaram o percentual de [CONFIDENCIAL]
% do valor CIF em P5, não havendo motivos para o Decom se valer do montante
estimado trazido pela indústria doméstica na petição de abertura. Assim, a melhor
informação disponível seria o montante dispendido pelo importador para a armazenagem
e as demais despesas para a internação do produto.
335. Ainda, em virtude de o acrilato de butila ser altamente inflamável, além
da armazenagem incorrida no porto, após sua retirada é necessário acondicionamento
em tanque próprio antes da entrega final ao importador. No que tange especificamente
ao produto importado pela Chembro, [CONFIDENCIAL]. A Chembro apresentou notas
fiscais referentes às despesas de armazenagem na empresa [CONFIDENCIAL], cujo valor
médio totaliza R$ [CONFIDENCIAL]/t.
336. O Grupo OCQ solicitou então que fosse incluído no preço do produto
importado, para o cálculo de subcotação, não um valor estimado apresentado pela
peticionária no parecer de abertura,
mas as despesas no porto e as diversas
armazenagens incorridas efetivamente pelos importadores até a descarga do produto, a
saber, a armazenagem do isotanque no porto e a armazenagem na [CONFIDENCIAL],
todas essas terceirizadas.
337. O Grupo OCQ
se referiu à posição do Decom
no Parecer de
Determinação preliminar de que houve depressão acentuada dos preços da indústria
doméstica entre P3 a P5, acompanhada da deterioração da relação custo/preço da
indústria doméstica no período. Entretanto, não comentou a deterioração da relação
custo/preço, pois os dados foram apresentados em bases confidenciais, o que teria
impedido a devida análise pelos interessados.
338. O Grupo OCQ apontou ainda a necessidade de reavaliação pelo Decom
se o preço líquido reportado pela indústria doméstica já incluiria o frete, além da
armazenagem. A parte apontou que em razão da natureza inflamável do produto, todas
as vendas da Basf no Brasil seriam na condição DDP e já incluem frete, armazenagem e
demais despesas incorridas até a entrega do produto ao cliente. Entretanto, o suposto
preço de venda líquido de impostos e frete apresentado pelo Decom na determinação
preliminar em muito se assemelha ao das faturas de venda da Basf para o grupo OCQ ,
cuja média, na condição DDP em 2020, foi de US$ [RESTRITO]/t, o que incluiria frete,
seguro e quaisquer despesas incorridas de Camaçari até o local de entrega indicado.
Assim, o preço se assemelha aos US$ [RESTRITO] /t da indústria doméstica, o qual, de
acordo com o Decom, estaria na condição ex fabrica-Camaçari, mas corresponderia na
verdade à condição DDP-São Paulo.
339. Por essa razão, não teria fundamento a inclusão de despesas adicionais
de frete ou armazenagem ao preço interno da indústria doméstica, o qual já estaria
computando aquelas despesas.
340. Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2022, a Basf
apresentou estatísticas do Comex Stat para comprovação de que a maior parte das
importações investigadas foi destinada à região Sudeste, o que justificaria os ajustes
realizados pelo Decom no cálculo da subcotação com vistas a assegurar a justa
comparação entre os preços da indústria doméstica e os preços das importações
investigadas.
341. Em manifestação de 26 de dezembro de 2022, a Basf fez referência à
alegação do Grupo OCQ de que o preço da indústria doméstica no cálculo de subcotação
deveria ser reavaliado pelo Decom, já que, apesar de adotado como líquido de impostos
e frete, supostamente incluiria custos de armazenagem.
342. Entretanto, apesar de as faturas de 2020 serem referentes a vendas da
própria Basf para
o Grupo OCQ, este as apresentou
em bases confidenciais,
impossibilitando o acesso pela Peticionária. Assim sendo, para que possa exercer seu
direito de ampla defesa e contraditório, a Basf requereu acesso às faturas comerciais e
outras informações fornecidas pelo Grupo OCQ.
343. Em manifestação de 27 de dezembro de 2022, a Basf se referiu às
manifestações de Gazprom e Sibur Holding, no encerramento da fase probatória, em que
ambas se opuseram aos ajustes no cálculo de subcotação para inclusão dos custos de
transporte de Camaçari a Santos. As produtoras/exportadoras apontaram a necessidade
de esclarecimentos de três pontos, os quais são descritos a seguir e serão acompanhados
da argumentação da peticionária:
(1) A destinação geográfica exata das importações russas, com detalhamento
conforme o destino. A Basf destacou que o Decom apontou no Parecer Preliminar que
os percentuais das importações russas desembarcadas em portos do Sul e do Sudeste
foram, de P1 a P5 respectivamente, [RESTRITO] Ainda, a Basf juntou aos autos os
volumes de importação desembaraçados em cada porto, obtidos do Comex Stat, os quais
reiteram o Parecer Preliminar;
(2) Detalhamento do volume de vendas da Basf, discriminando as vendas ao
Nordeste das vendas através do porto de Santos. A Basf afirmou que os dados de destino
das vendas no mercado interno foram validados por verificação
in loco e que estes são informação confidencial, nos termos do artigo 51, §§ 1º
e 5º do Decreto Antidumping. Tal informação não está disponível em base de dados
pública, ao contrário dos dados das importações investigadas, disponíveis no Comex Stat.
A peticionária reiterou que o cálculo de subcotação busca comparar nas mesmas condições
o preço de venda da indústria doméstica e o preço de importação internado, e que o
Decom acertou ao considerar as despesas de frete internacional - para as importações
investigadas - e de transporte (via cabotagem e rodoviário) de Camaçari até o porto de
Santos - para as vendas da indústria doméstica -, descartando para ambas, o frete de
Santos até o cliente.
(3) A descrição pormenorizada do ajuste de volume adotado pelo Decom. A
Basf apontou que no Parecer Preliminar o Decom descreveu detalhadamente sobre quais
rubricas aplicou os percentuais de representatividade dos volumes importados através dos
portos do Sul e Sudeste.
344. Assim, a Basf afirmou que os questionamentos não teriam fundamento -
já que a metodologia também foi aplicada nas revisões de acrilato de butila contra EUA
e África do Sul - e que adotar metodologia diversa significaria violar o princípio de não
discriminação, conferindo às exportadoras/produtoras russas tratamento diferente daquele
dispensado às daquelas origens.
345. A peticionária se referiu à solicitação do Grupo OCQ de que deveriam ser
consideradas as despesas de armazenagem dos importadores no porto, conforme
reportado nas respostas aos questionários, e alegou que estas informações não foram
verificadas, diferentemente das informações apresentadas pela Basf e utilizadas pelo
Decom na análise de subcotação.
346. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, OCQ,
Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, reiteraram seu argumento de que
o preço de venda doméstico da Basf, apesar de indicado como ex fabrica-Camaçari no
cálculo da subcotação, seria na verdade DDP-São Paulo, ou seja, incluiria todas despesas e
frete até a entrega para o cliente naquele estado, e que não haveria fundamento a
inclusão de despesas adicionais a título de frete ou armazenagem no preço interno da
indústria doméstica, pois referidos valores já se encontrariam devidamente computados.
6.1.3.2.2 Dos comentários do Decom
347. O Grupo OCQ e os produtores russos Gazprom e Sibur, os últimos em
conjunto com a exportadora SNHK, apresentaram novas manifestações de oposição ao
ajuste realizado pelo Decom com relação à agregação do frete de cabotagem ao preço da
indústria doméstica para fins do cálculo da subcotação.
348. Nesse sentido o Decom aponta novamente que a consideração do frete
marítimo ao preço da indústria doméstica visa assegurar a justa comparação com o preço
de exportação, no cálculo da subcotação, além de ser praxe do Departamento, conforme
se pode observar, dentre outras, na investigação original e na revisão de final de período
de sal grosso contra o Chile (encerradas respectivamente em junho de 2011 e setembro de
2017), na investigação original e na revisão de final de período de resina PET contra China,
Índia, Indonésia e Taipé Chinês (encerradas respectivamente em novembro de 2016 e
novembro de 2022) e na segunda revisão de acrilato butila contra os EUA (encerrada em
abril de 2021). Destaca-se ainda que a consideração daquelas despesas pode ocorrer
independentemente de solicitação da peticionária ou de outras partes interessadas,
conforme o papel investigatório que cabe ao Decom.
349. Observe-se que a planta produtiva de acrilato de butila da Basf se
localizava em Guaratinguetá-SP até maio de 2015, quando entrou em produção o
complexo de Camaçari-BA. Assim, diferentemente da investigação original que culminou
com a aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias dos EUA, neste
caso resta justificada a consideração das despesas de cabotagem.
350. Reitera-se que, à luz do Acordo Antidumping (ADA), as comparações de
preço devem observar o princípio da justa comparação, competindo à autoridade
investigadora, em cada caso, avaliar a adoção de ajustes necessário para refletir diferenças
que afetem a comparabilidade de preços. No caso em tela, tendo em vista (i) a
concentração relevante de importações em portos localizados na região Sul e Sudeste e (ii)
o fato de a indústria doméstica ter que transportar, por via marítima em cabotagem, sua
produção do polo petroquímico de Camaçari-BA para o sul e sudeste, ignorar a evidente
diferença de despesas logísticas e nível de comércio para justa comparação do preço do
produto importado e do preço da indústria doméstica seria uma violação a esse princípio
basilar do ADA.
351. Nesse sentido, a discricionariedade da autoridade investigadora na análise
de subcotação - referida no Artigo 3.2 do ADA - foi apontada na decisão do OSC em Egypt
- Steel Rebar, quando
"The Panel did not find on the basis of the plain text of Article 3.2 any
requirement that the price undercutting analysis must be conducted in any particular way,
that is, at any particular level of trade."
352. De forma semelhante, o painel EC - Tube or Pipe Fittings determinou a
discricionariedade da Autoridade Investigadora com destaque para o fim da realização de
justa comparação:
"Unlike Article 2 (in particular Article 2.4.2) of the Anti-Dumping Agreement,
which contains specific requirements relating to the calculation of the dumping margin,
Article 3.2 requires the investigating authorities to consider whether price undercutting is
'significant' but does not set out any specific requirement relating to the calculation of a
margin of undercutting, or provide a particular methodology to be followed in this
consideration."
(¼)
We take note of the shared view of the parties that 'the Panel should accord
a considerable discretion to the investigating authorities to choose a methodology which
produces a meaningful result while avoiding unfairness'"
353. Já sobre a consideração de despesas de armazenagem, o Decom destaca
que, em comparação com o parecer de início, na determinação preliminar tais despesas
deixaram de ser somadas para fins de ajuste logístico para identificar o preço do produto
similar doméstico no Porto de Santos, pois se verificou que já estavam embutidas nos
preços médios da indústria doméstica. Dessa forma, considerando que as despesas de
armazenagem já estavam incluídas no preço da indústria doméstica e que as despesas de
internação computam as despesas equivalentes do importador, observa-se que foram
consideradas as despesas de ambos os lados para respeitar o princípio da justa
comparação, como indicado no item 6.1.3.2 supra.
354. Considerando todo o exposto acima o Decom refuta o argumento das
partes e mantém o ajuste do preço da indústria doméstica referente ao frete marítimo,
aplicado no cálculo da subcotação.
355. Com relação à solicitação de que sejam revelados os cálculos da
subcotação, o Decom aponta que na determinação preliminar toda a informação
necessária para compreensão do cálculo foi indicada com clareza, de forma que as partes
pudessem exercer o contraditório e a ampla defesa.
356. Entretanto, em atenção à manifestação dos produtores/exportadores
russos, a solicitação (1), relativa ao destino geográfico das importações russas, foi atendida,
tendo o detalhamento sido apresentado na Nota Técnica de Fatos essenciais no item
6.1.3.2 e reproduzido nesta Determinação Final. Por sua vez, quanto à solicitação (2),
referente à segregação das vendas da Basf para o Nordeste daquelas realizadas através de
Santos, o Decom reforça que tais informações, além de não serem necessárias para a
compreensão do cálculo realizado, são informações confidenciais da peticionária, nos
termos do art. 51, §§ 1º e 5º do Decreto Antidumping e, por essa razão, não serão abertas
às partes interessadas, além de terem sido validadas por verificação in loco. Por fim, sobre
o item (3), descrição pormenorizada do ajuste de volume adotado, o Decom considera que
a explanação dada no item referido acima já é suficiente para a compreensão plena do
ajuste, mas se coloca à disposição para o envio da memória de cálculo - garantida, todavia,
a preservação da confidencialidade dos dados apresentados pela peticionária - caso a parte
faça a solicitação nos autos do processo.
357. Com relação ao pleito do Grupo OCQ para que as despesas incorridas
pelos importadores nas importações do produto originário da Rússia fossem consideradas
- como despesas de movimentação de container, capatazia, armazenagem -, o Decom
esclarece que estas já foram computadas na rubrica Despesas de internação, calculadas
como um percentual acrescido ao preço CIF para se chegar ao preço CIF internado.
358. Já com relação ao pleito da empresa [CONFIDENCIAL], referente
[CONFIDENCIAL], o Decom esclarece que a justa comparação determina a consideração de
despesas realizadas até o porto da região Sul ou Sudeste, desconsiderando-se quaisquer

                            

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