DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
outras ocorridas após esta etapa, tanto para o preço da indústria doméstica, quanto para
o preço do produto importado. O mesmo esclarecimento é válido também para o
afastamento do pleito da Chembro para a inclusão, além das despesas de armazenagem
incorridas no porto, daquelas relativas ao posterior acondicionamento em tanque próprio,
antes da entrega final ao importador
359. Sobre a alegação do Grupo OCQ de que deveria ser utilizado o percentual
de despesas de internação da Chembro, o Decom aponta que o Grupo se enganou ao
afirmar que em P5 foi utilizado o percentual estimado pela indústria doméstica, já que a
determinação preliminar aponta textualmente que as despesas de internação para aquele
período foram apuradas com base nas respostas dos importadores ao questionário.
360. Sobre a alegada assimetria na comparação entre os preços da indústria
doméstica em Santos, que não consideraria se as importações russas também teriam sido
entregues naquele porto, o Decom reitera o fato de que a maioria parte das importações
ocorreu em portos das regiões Sudeste e Sul e, nesse sentido, o porto de Santos é o
utilizado pela indústria doméstica para distribuição do produto similar doméstico nas
regiões Sudeste e Sul. Ademais, tal porto encontra-se aproximadamente em posição de
equidistância entre os portos geograficamente extremos da região Sul e os da região
Sudeste, o que também justifica a razoabilidade da consideração das despesas de
cabotagem da peticionária.
361. Por outro lado, para a consideração dos volumes do produto russo
entregue em portos de outras regiões, entra em cena o ajuste de volume questionado pelo
Grupo OCQ e pelos produtores/exportadores russos, mas justificado pelo ponto de vista
matemático. A concentração das importações de origem russa em portos do Sul e do
Sudeste apurada em cada período ([RESTRITO]) foi utilizada como percentuais que foram
aplicados sobre o valor do frete de cabotagem por tonelada agregado ao preço da
indústria doméstica, conforme apontado no item 6.1.3.2. Dessa forma, ao aplicar à despesa
unitária de frete de cabotagem fator equivalente à proporção de importações realizadas
pelos portos do sul e sudeste em cada período, evita-se que seja atribuído um ajuste
logístico superdimensionado, possibilitando-se, desse modo, a justa comparação entre o
preço do produto investigado no Brasil e o preço da indústria doméstica.
362. Após as considerações acima, o Decom reitera sua posição relativa à
manutenção do ajuste relativo à cabotagem.
363. Sobre a alegação do Grupo OCQ de que o Decom não comentou a
deterioração da relação custo/preço, pelo fato de os dados serem confidenciais, a
Autoridade Investigadora aponta que dados confidenciais são protegidos de divulgação,
tendo base no próprio Acordo Antidumping da OMC.
364. Recorda-se,
nos termos do Artigo 6 do acordo referido,
que a
confidencialidade, quando admissível, é direito das partes interessadas e sua observância
constitui dever da autoridade investigadora e de todas as partes interessadas. Nessa linha,
o Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, bem como o § 1º do art. 51 do Regulamento
Brasileiro, dispõem que as informações confidenciais são tratadas como tal se assim
identificadas pelas partes interessadas, não podendo ser reveladas sem autorização
expressa da parte que a forneceu.
365. Contudo, diferentemente do alegado, as partes interessadas podem fazer
plena defesa de seus interesses, uma vez que têm acesso aos números-índices que
refletem a evolução da relação custo/preço.
366. Sobre a solicitação de reavaliação se o preço líquido reportado pela
indústria doméstica já incluiria o frete, além da armazenagem, o Decom aponta que a
determinação preliminar já apontou com clareza que o frete foi retirado do preço ex
fabrica (em Camaçari), informação essa já validada por verificação in loco.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
367. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da
Rússia afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os
preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para
o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
368. Assim, apurou-se inicialmente o valor normal internado referente a cada
produtor russo, isto é, o preço pelo qual cada produtor venderia o produto objeto da
investigação ao Brasil na ausência de dumping.
369. Partiu-se então dos valores normais apurados no item 4.3, sendo utilizada
a mesma metodologia de internação descrita no item 6.1.3.2, adicionando-se ainda
despesas operacionais e margem de lucro razoável apurados para a SPC (trading company
que realiza as exportações), conforme metodologia explicitada no item 4.3. No tocante ao
imposto de importação, aplicou-se ao valor normal CIF a relação percentual entre esse
imposto e o preço de exportação CIF para a Rússia em P5 ([RESTRITO]%), apurada com
base nos dados de importação fornecidos pela RFB.
370. Em seguida, para cada produtor russo, comparou-se o valor normal
internado com o preço da indústria doméstica, sendo considerado nesse preço frete de
cabotagem apurado conforme metodologia constante do item 6.1.3.2, calculando-se assim,
para cada produtor, a diferença entre o valor normal internado e o preço da indústria
doméstica.
371. Por fim, apurou-se a média dessas diferenças ponderada pela produção de
cada produtor russo que foi exportada para o Brasil, conforme dados de importação da
RFB.
Magnitude da margem de dumping Gazprom
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
Valor Normal ex fabrica
[ R ES T R I T O ]
Despesas operacionais e lucro SPC
[ CO N F I D E N C I A L ]
Frete internacional
[ R ES T R I T O ]
Seguro internacional
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF
[ CO N F I D E N C I A L ]
Imposto de Importação
[ CO N F I D E N C I A L ]
AFRMM
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal Internado
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço ID ajustado
[ R ES T R I T O ]
Diferença
[ CO N F I D E N C I A L ]
Participação nas exportações para o Brasil
[ CO N F I D E N C I A L ]
Magnitude da margem de dumping Sibur
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
Valor Normal ex fabrica
[ R ES T R I T O ]
Despesas operacionais e lucro SPC
[ CO N F I D E N C I A L ]
Frete internacional
[ R ES T R I T O ]
Seguro internacional
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF
[ CO N F I D E N C I A L ]
Imposto de Importação
[ CO N F I D E N C I A L ]
AFRMM
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal Internado
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço ID ajustado
[ R ES T R I T O ]
Diferença
[ CO N F I D E N C I A L ]
Participação nas exportações para o Brasil
[ CO N F I D E N C I A L ]
372. Após o cálculo da média ponderada das diferenças, verifica-se que o valor
normal internalizado no Brasil seria superior ao preço da indústria doméstica em US$
[RESTRITO] /t.
373. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço
da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, se não fosse a prática de dumping,
não haveria indícios de que os preços dos produtores da origem investigada teriam o
mesmo efeito sobre o preço da indústria doméstica.
6.2 Das manifestações acerca do dano após a Determinação Preliminar
374. Em manifestação protocolada em 6 de maio de 2022, OCQ, Chembro e
Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, alegaram não haver dano à indústria
doméstica, e nexo causal, e requereram a extinção da investigação sem julgamento.
375. O Grupo OCQ apontou que a Basf verticaliza parte da produção do acrilato
com destinação cativa, ou seja, a fornece o produto à sua própria parte relacionada para
a produção de resinas. O manifestante alegou que obviamente a Basf Resinas possuiria
acesso a sua matéria-prima, o acrilato de butila, a preços reduzidos quando comparados
com seus concorrentes, já que a aquisição seria feita a preços de transferência (transfer
pricing).
376. Como consequência, a Basf (i) controlaria o abastecimento de acrilato de
butila no mercado brasileiro, podendo, no limite, privilegiar seu próprio consumo cativo e
(ii) teria posição privilegiada nos elos seguintes, visto que ditaria o preço da matéria-prima
no mercado brasileiro. Com isso, apenas parte da sua produção seria destinada para partes
não relacionadas (vendas livres no mercado brasileiro).
377. Portanto, concluiu, não deveria ser feita uma análise de indicadores
econômicos que englobasse todas as receitas, com fins de apurar o nexo causal entre as
importações originárias da Rússia e eventual dano à indústria doméstica. O Grupo OCQ
solicitou novamente que sejam considerados os dois cenários de indicadores econômicos:
(i) vendas para partes relacionadas e (ii) vendas para partes não relacionadas, relevantes
para a análise integral das dinâmicas inerentes ao mercado de acrilato de butila no
Brasil.
378. O Grupo OCQ sugeriu que a Basf poderia "privilegiar seu próprio consumo
cativo", por possuir parte relacionada no mercado à jusante de resinas e solicitou a
apresentação de demonstrativos de resultados considerando um cenário de vendas para
partes relacionadas e outro, apenas para não relacionadas, o que de acordo com a Basf
não teria fundamento, já que não haveria indícios de privilégios para vendas a partes
relacionadas em detrimento de outros consumidores. O próprio Decom afastou a hipótese
no âmbito da avaliação de interesse público na revisão da contra os EUA, não tendo o
Grupo OCQ trazido nova informação que ensejasse a alteração das conclusões alcançadas
pela autoridade. Ainda, a segregação de demonstrativos de resultados não teria previsão
legal.
379. O Grupo OCQ apontou que os resultados operacionais e as margens
operacionais da Basf já se encontravam negativas desde P1, quando as importações
originárias da Rússia eram irrisórias, e tiveram melhora ao longo do período de dano,
tendo o resultado operacional apresentado crescimento em torno de 60%, de P1 a P5. O
resultado bruto registrou aumento de 70% e com relação às margens de rentabilidade,
estas também registraram melhora em todos os períodos analisados. Por seu turno, em P3,
quando as importações russas chegaram no patamar das importações originárias da China,
na ordem de [RESTRITO] t, a indústria doméstica registrou margens positivas.
380. O Grupo OCQ apontou que o custo de produção teve redução de P1 a P5
e que, sobre a relação custo/preço, o Decom afirmou que "os preços praticados pela
indústria doméstica em suas vendas internas não foram suficientes para cobrir sequer os
custos de produção, o que demonstra que tais preços se encontram muito deprimidos",
afirmação que o Grupo alegou estar absolutamente desconectada da realidade.
381. O Grupo prosseguiu afirmando que de P1 para P2 verificou-se um
incremento do preço da indústria doméstica no mercado interno em 21,6%, enquanto o
custo de produção unitário caiu 1,3%. De P2 para P3, o preço subiu novamente mais
27,8%, enquanto o custo de produção unitário subiu 18,8% (lembrando que P3 foi o único
período em que a indústria doméstica registrou lucro positivo). De P3 para P4, o custo caiu
9,4%, enquanto o preço caiu 27,2%. De P4 para P5, o custo caiu, 12,4% enquanto o preço
registrou uma queda de 11,4%. Comparando-se os extremos da série, o custo de produção
unitário caiu 7,0% enquanto o preço praticado pela indústria doméstica subiu 14,1%.
382. Dessa forma, questionou o Grupo OCQ, como se alegar que o preço
praticado nas vendas não teria sido suficiente para cobrir os custos de produção?
383. Em manifestação protocolada em 13 de junho de 2022 a Basf rebateu a
manifestação do Grupo OCQ de que a indústria doméstica não teria sofrido dano ao longo
do POI, em função de resultados positivos em determinados indicadores. A peticionária
apontou que no início do POI ainda sofria com o dano causado pelas importações dos EUA,
de forma que, apesar da tentativa de retomada de indicadores positivos até P3, as
importações investigadas interferiram na melhora da indústria doméstica, comprometendo
todo o resultado até então alcançado, principalmente entre P3 e P5, quando as
importações investigadas alcançaram maior representatividade no mercado doméstico.
384. Em manifestação protocolada em 17 de novembro de 2022, Gazprom e
Sibur, ambas em conjunto com a SNHK, alegaram que os indicadores da indústria brasileira
não demonstrariam dano material, o que poderia ser observado por:
(1) Volume de vendas, o qual aumentou de P1 para P5 e de P3 para P5;
(2) Estoques, que reduziram substancialmente de P1 para P5 e de P3 para
P5;
(3) Produção, que aumentou 21% de P3 para P5. A queda de 15% de P1 para
P5 não seria explicada de maneira racional pelo aumento das importações, considerando
que os preços do produto russo não estavam subcotados em relação ao produto nacional
e que o volume de vendas no período de P4 para P5 mostra lucratividade muito melhor
(prejuízo menor) do que em P1. Portanto, não faria sentido que a indústria local não tenha
aumentado a sua produção em P5.
385. As manifestantes alegaram ainda que os volumes de produção da indústria
doméstica não apresentariam correlação com seus volumes de venda ou com os volumes
de importações russas. Assim, em P2 o volume de produção aumentou a despeito da
redução nas vendas, a queda na produção em P3 foi 8% maior do que a queda nas vendas
e o aumento substancial nas vendas em P5 foi acompanhado de declínio na produção. A
produção diminuiu em P3 ao mesmo tempo em que aumentaram as importações de todas
as origens, mas cresceu em P2 e P4, apesar das crescentes importações da Rússia. Assim,
a queda na produção em entre P1 e P5 se deveria a fatores outros que as importações, os
quais teriam segurado o volume de produção nacional. A Lucratividade negativa em todos
os períodos, demonstrando que não haveria relação com as importações russas. Alegaram
que a Basf teria vendido acrilato de butila com prejuízo durante todo o período
investigado, de P1 a P5, mesmo antes do aumento das importações da Rússia. De fato, em
P1 houve o maior prejuízo, apesar de as importações russas representarem somente
[RESTRITO]% do market share.
386. As melhoras de lucro e margem operacional em P2 e P3 ocorreram
independentemente do aumento das importações da Rússia naqueles períodos e do
aumento significativo das importações totais em P3, juntamente com a redução da
participação de mercado da indústria doméstica de 22,2% em P3. As manifestantes
alegaram que nesse contexto, a lucratividade da peticionária não apontaria para uma
determinação de dano material. Ao contrário, o prejuízo constante ao longo do período de
investigação apontaria para o fato de que a produção nacional sofreria de falta de
competitividade, o que não estaria relacionada às importações. Este seria um fato muito
importante que já teria sido levantado outras vezes ao longo dessa investigação. Com ou
sem a presença de importações russas, alegou, a indústria local esteve sempre operando
no prejuízo.
387. Alegaram que o número de empregados nas áreas administrativa e de
vendas não se alterou durante o período investigado, mas a redução no número de
empregados na produção não teria relação com os volumes de produção ou de vendas,
que começaram a crescer a partir de P4. O mesmo se aplicaria aos salários, que caíram
entre P1 e P5 em sentido contrário (a) ao aumento das vendas e produção, a partir de P4;
(b) à melhora das margens de lucro bruto e operacional entre P1 e P3. Portanto, o
decréscimo no número de empregados e na remuneração teria sido causado por decisões
administrativas, e não pelo aumento das importações ou por alteração nas condições de
mercado.
388. Alegaram ainda que o fluxo de caixa da empresa foi negativo em P1 mas
se tornou positivo em P2, sendo, em P5, 198 vezes maior do que em P1.
389. Ressaltaram que o lucro líquido da Basf teve um resultado impressionante
de P1 para P5, acompanhado pelo retorno sobre investimento. Os ativos totais da Basf
caíram em P2, mas começaram a crescer em P3, superando o valor de P1 em P4 e P5.
Considerando que os índices de liquidez são calculados como uma fração tendo os ativos
no numerador e os passivos no denominador, assume-se que os números negativos
significam que a Basf aditou valores negativos de passivo no seu cálculo. A razão da

                            

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