DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
410. Já em P3, verifica-se que a indústria doméstica elevou seus preços em
patamar superior à elevação de custos ocorrida no período, de modo que a relação
custo/preço melhorou e atingiu [CONFIDENCIAL] %, obtendo assim margem de lucro bruta
positiva no período ([CONFIDENCIAL]%). Trata-se do único período ao longo de todo o
período de investigação em que a indústria doméstica apresentou preço médio em suas
vendas destinadas ao mercado interno superior ao custo de produção do período, embora
suas margens operacionais tenham se mantido negativas. Porém, além de ser insuficiente
para a obtenção de margens de lucro operacionais positivas, tal elevação de preços, de P2
a P3, foi acompanhada de acentuada redução (-22%) no volume de vendas internas e de
perda significativa de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro (de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%). Em contrapartida, o volume importado da
Rússia teve seu maior crescimento em P3 quando comparado a P2, tanto em termos
absolutos ([RESTRITO] t) quanto em termos relativos (275,7%), atingindo [RESTRITO] % de
participação no mercado brasileiro. Nesse mesmo período, observou-se a maior subcotação
do preço do produto investigado em relação ao preço da indústria doméstica (8,7%).
411. Assim, após a breve recuperação da lucratividade bruta da indústria
doméstica em P3, nos períodos seguintes, P4 e P5, a indústria doméstica voltou a deprimir
seus preços, conforme indicado no item 6.1.3.2, possivelmente para buscar aumentar seu
volume de vendas e recuperar a participação perdida no mercado, já que os preços das
exportações russas apresentaram quedas nos mesmos períodos. Em P4, os preços russos
caíram 8,2%, enquanto a indústria doméstica reduziu em 17,2% seu preço médio, gerando
deterioração da relação custo/preço (que atingiu [CONFIDENCIAL] %). Dessa forma, a partir
de P4, como reflexo, a margem bruta voltou a ser negativa ([CONFIDENCIAL]%). Porém,
mesmo diante dessa depressão de preços, a indústria doméstica não logrou recuperação
significativa de volumes no intervalo de P3 para P4: suas vendas internas cresceram apenas
0,4%, atingindo [RESTRITO] t, enquanto a participação no mercado brasileiro cresceu
[RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO]%, ainda muito aquém das fatias de mercado que
detinha em P1 e P2. Enquanto isso, ainda que a depressão de preços tenha levado a um
cenário de ausência de subcotação ao se comparar os preços médios do produto
importado e da indústria doméstica em P4 (2,9% de sobrecotação), o volume das
importações objeto de dumping continuou a crescer, atingindo, nesse intervalo, 45,9% de
aumento, equivalente a [RESTRITO] t em termos absolutos, totalizando [RESTRITO] t e
representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
412. Por fim, de P4 para P5, o preço médio da indústria doméstica apresentou
nova queda, de 11,4%, ante uma redução de 23,6% no preço das exportações russas,
quando se observou sobrecotação de 1,7%. Dessa forma, a indústria doméstica logrou
aumentar tanto seu volume de vendas internas como sua participação no mercado
brasileiro, alcançando, respectivamente, [RESTRITO] t em termos absolutos e [RESTRITO]%
de participação no mercado brasileiro. Em P5, observou-se aumento expressivo do
mercado brasileiro (12,3% em relação a P4 e 13,9% em relação a P1), o qual atingiu seu
maior volume no período de investigação ([RESTRITO] t), enquanto a participação das
importações totais no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p. em relação a P4, alcançando
[RESTRITO]%. Assim, em P5, os indicadores de volume da indústria doméstica melhoraram,
possivelmente em função da redução de seu preço e do crescimento do mercado brasileiro
no período.
413. Cabe ressaltar, todavia, que tal contração da participação das importações
totais no mercado brasileiro refletiu a redução expressiva do volume de importações de
outras origens, que passaram a ter uma fatia de [RESTRITO]% do mercado brasileiro, a
menor em todo o período de investigação. As importações investigadas, no entanto,
continuaram sua trajetória de crescimento. De P4 para P5, as importações da Rússia
tiveram nova redução de preço, de 23,6%, e cresceram 40,1%, atingindo sua maior
participação no mercado brasileiro ([RESTRITO]%).
414. Mesmo nesse contexto de melhora parcial de volume de vendas em P5, a
indústria doméstica continuou praticando preços médios que não permitiam cobrir os
custos de produção, resultando, dessa forma, em prejuízo bruto e operacional nas vendas
de acrilato de butila destinadas ao mercado interno brasileiro. A relação custo/preço
melhorou levemente em P5, com variação de [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo
[CONFIDENCIAL]%, enquanto a margem bruta atingiu [CONFIDENCIAL] %. Como os preços
se mantiveram deprimidos em relação a P3, único período em que houve margem bruta
positiva, verifica-se que o preço médio das importações investigadas continuou levemente
sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica (sobrecotação de 1,7%).
415. Assim, de P3 a P5, as importações investigadas mais que dobraram em
volume, com crescimento de 104,4%. Desse modo, embora tenha havido aumento da
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro nos dois últimos períodos,
sobretudo em P5, tal participação não retornou aos mesmos patamares de P1 e P2 e a
indústria doméstica apresentou resultados financeiros bem inferiores aos obtidos em P3.
Cabe ressaltar que as importações originárias da Rússia foram realizadas a preços mais
baixos do que os preços das demais origens exportadoras e subcotados em relação aos
preços da indústria doméstica de P1 até P3, período anterior ao movimento de depressão
acentuada dos preços da indústria doméstica, conforme demonstrado no item 6.1.3.2.
Apesar da sobrecotação em P4 e P5, percebe-se a ocorrência de depressão de preços da
indústria doméstica e deterioração da relação custo/preços nesses dois períodos ao se
comparar com P3, e a recorrência de margens brutas de rentabilidade negativas. Há, assim,
evidências de que a indústria doméstica passou a acompanhar os preços do produto russo
de modo a não perder participação no mercado brasileiro, como aconteceu de forma
bastante acentuada em P3.
416. Desse modo, há elementos nos autos que permitem concluir que as
importações de origem russa tenham contribuído significativamente para a deterioração
dos indi
cadores de lucratividade ao longo do período de investigação, em especial de
P3 até P5, a despeito de a indústria doméstica ter iniciado o período de investigação com
uma relação custo/preço bastante desfavorável ([CONFIDENCIAL]%). Contudo, como
indicado no parecer de início desta investigação, de modo a separar e distinguir
adequadamente os efeitos de outros fatores causadores de dano e cumprir o art. 32 do
Regulamento Antidumping Brasileiro, o Decom buscou avaliar as causas conhecidas que
poderiam estar gerando dano à indústria doméstica desde antes do aumento do volume
das importações investigadas, com base nos dados e informações constantes nos autos do
processo e no seu conhecimento sobre a evolução do mercado brasileiro de acrilato de
butila a partir de investigações anteriores. Tal exame se faz necessário para garantir que o
dano provocado por outros fatores não seja atribuído às importações objeto de dumping,
como previsto no inciso II do § 1º do referido artigo 32.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
417. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de
2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de
investigação de dano.
418. Como indicado no item anterior, desde o parecer de início, constatou-se
que a indústria doméstica apresentava indicadores financeiros bastante impactados no
início do período de investigação (P1 e P2), como relação custo/preço, resultados e
margens de lucro bruto e operacional, mesmo antes de as importações investigadas
entrarem de forma mais relevante no mercado brasileiro, o que só passou a ocorrer em
P3.
419. Desse modo, assim como realizado no item 7.2.10 (Dos efeitos decorrentes
da implantação do novo parque industrial da indústria doméstica) do parecer de início
desta investigação, de modo a compreender a situação da indústria doméstica no início do
período de investigação, em especial em P1 e P2, será necessário fazer referência à
segunda revisão do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila
originárias dos EUA, referida no item 1.1.1.1.3 supra, cujo período de análise de dano foi
abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2014 a março de
2015; P2 - abril de 2015 a março de 2016; P3 - abril de 2016 a março de 2017; P4 - abril
de 2017 a março de 2018; e P5 - abril de 2018 a março de 2019.
420. Como se pode observar, três trimestres do período de P3 da revisão
referida acima são coincidentes com P1 desta investigação contra a Rússia, e assim por
diante, já que a investigação contra a Rússia se inicia em janeiro de 2016.
7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens
421. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de acrilato de
butila, que, embora as importações oriundas das outras origens tenham crescido de forma
expressiva em P3, tais importações retraíram-se de forma ainda mais acentuada em P5,
com quedas de 64,2% em relação a P3 e 35,8% quando comparado a P1. Nesse sentido,
as importações das outras origens perderam participação no mercado brasileiro tanto de
P3 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), de modo que, em P5,
tais importações passam a ter participação no mercado inferior à participação das
importações originárias da Rússia.
422 Conforme descrito no item 1.1.1.2.2, durante todos os períodos desta
investigação foram cobrados direitos antidumping sobre as importações originárias da
África do Sul e de Taipé Chinês, enquanto a cobrança sobre as importações da Alemanha
perdurou até os últimos meses de P5, devido à decisão de não se dar início à revisão do
direito antidumping que vigorava sobre as importações daquela origem. Por essa razão,
não houve nesse período importações da África do Sul e os volumes de Alemanha e Taipé
Chinês não foram relevantes.
423. Com relação aos EUA, deve-se ressaltar que existe direito antidumping em
vigor sobre as importações dessa origem, aplicado originalmente em 25 de março de 2009
e prorrogado mais recentemente em 2021, por meio de revisão de final de período
encerrada pela Resolução Gecex nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 8
de abril de 2021. No âmbito daquele procedimento, o Decom concluiu que o direito
antidumping havia sido suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente
da prática de dumping, uma vez que importações dos EUA se mantiveram em volumes
similares ao longo do período, sendo em grande medida vendas intercompany para
consumo da Dow do Brasil, importadora relacionada da empresa exportadora
estadunidense do Grupo Dow. Assim, tendo em vista que a indústria doméstica não
fornece acrilato de butila para a Dow do Brasil, constatou-se que a indústria doméstica não
perdeu vendas para as importações dos EUA ao longo do período. Ademais, a Dow do
Brasil tampouco deslocou vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, já que
consumiu a maior parte do que foi importado, ou seja, não realizou revendas.
424. Assim, apesar de os
volumes importados dos EUA continuarem
expressivos, observa-se que [CONFIDENCIAL] . Ademais, vale mencionar que o preço CIF
em dólares estadunidenses das importações oriundas dos EUA foi superior ao preço das
importações provenientes da origem investigada em todos os períodos, exceto em P4.
425. Ao se analisar de forma segregada a evolução das importações da China,
verifica-se que tais importações seguem volumes muito semelhantes aos volumes da Rússia
de P1 até P4. Assim, considerou-se que as importações chinesas de fato contribuíram para
o
dano à
indústria doméstica,
notadamente em
P3 e
P4, quando
atingiram,
respectivamente, [RESTRITO] e [RESTRITO] t. Observou-se, contudo, que as importações
originárias da China apresentaram redução substancial em P5, de 97,8%, alcançando tão
somente [RESTRITO] t.
426. Cabe ressaltar que a contribuição das importações originárias da Rússia
para o dano à indústria doméstica se torna relevante a partir de P3, visto que os volumes
importados passam a ser representativos e, devido aos preços inferiores aos das demais
origens, tais importações passam a causar maior pressão sobre os preços da indústria
doméstica. Já em P5, a contribuição para o dano das importações oriundas da Rússia passa
a ser maior que a de outras origens, uma vez que, além dos preços inferiores, o volume
importado da Rússia passa a ser bem maior que o volume importado das outras origens.
Acrescente-se que mesmo tendo exportado volumes expressivos e bastante semelhantes
aos volumes originários da Rússia de P1 até P4, os preços médios CIF das importações
originárias da China sempre foram superiores aos preços das importações de origem russa,
o que reforça que a Rússia tenha sido o price leader no mercado brasileiro.
427. No parecer de início, o Decom indicou que buscaria, no curso da
investigação,
compreender,
com
base nas
informações
apresentadas
pelas
partes
interessadas, os fatores que podem ter levado à redução abrupta das importações da
China em P5, uma vez que a Rússia em P5 parece absorver parte da demanda que antes
foi atendida pelas importações originárias da China. Nesse sentido, a peticionária
apresentou notícias genéricas sobre a Ásia, publicadas pelo ICIS em outubro de 2020, onde
se mencionava que o fornecimento havia sido prejudicado devido [CONFIDENCIAL], além
de [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, Gazprom, Sibur e SNHK apresentaram manifestação sobre
a redução nas exportações chinesas, a qual consta do item 7.3. De todo modo, para fins
desta determinação final, o Decom conclui que a China deixou de causar dano à indústria
doméstica em P5, diferentemente das importações investigadas.
7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações
sobre os preços domésticos
428. Não houve alteração da alíquota do imposto de importação de 12% aplicada
às importações brasileiras de acrilato de butila durante todo o período de análise de dano,
de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
429. Ressalte-se, contudo, que a Resolução Gecex nº 391, de 23 de agosto de
2022, publicada no DOU em 25 agosto 2022, homologada pelo Mercosul por meio da
Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul,
instituiu uma alteração permanente da alíquota do imposto de importação de acrilato de
butila, de 12% para 10,8%, com vigência a partir de 1º de setembro de 2022, em função
da redução de 10% sobre a TEC, conforme apontado no item 2.2. A redução da alíquota,
entretanto, é posterior ao período de análise desta investigação.
7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
430. Verificou-se que, de P1 para P5, o mercado brasileiro se expandiu em
13,9%. Neste último período, segundo a Basf, houve crescimento acentuado no mercado
subjacente de tintas imobiliárias, produto final para o qual se destina o acrilato de butila,
haja vista a mudança de padrão de consumo observada durante a pandemia da COVID-19,
em que os consumidores, ao passar mais tempo em suas residências, começaram a realizar
um número maior de reformas.
431. Desse modo, não se pode atribuir a esses fatores o dano observado na
indústria doméstica.
432. Contudo, P1 e P2 foram os períodos com os menores volumes do mercado
brasileiro, o que pode ser atribuído à tendência de contração do mercado brasileiro
observada de P1 a P3 na revisão contra os EUA, estendendo-se para a investigação atual. A
análise conjunta desse fator e da implantação do novo parque industrial da peticionária
está descrito no item 7.2.10 infra.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e
estrangeiros e a concorrência entre eles
433. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de acrilato de
butila, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que
afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Do progresso tecnológico
434. Não se identificou a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto objeto da
investigação e o similar nacional são concorrentes entre si.
7.2.6. Do desempenho exportador
435. Conforme visto anteriormente, o volume de vendas da indústria doméstica
no mercado externo caiu 45,5% de P1 a P5, sendo que, de P3 a P5, a redução foi mais
acentuada, de 81,2%. Tal redução naturalmente impacta os volumes de produção e, por
conseguinte, os custos de produção e os indicadores de lucratividade.
436. Desse modo, desde o parecer de início desta investigação, foi analisado o
impacto da queda das exportações da indústria doméstica sobre custo de produção e
margens de lucro. Nesse sentido, foram estimados os custos de produção e as margens de
lucro para um cenário em que essas exportações não tivessem contribuído para a
diminuição do volume de produção. Assim, foi considerado um cenário em que não houve
variação das exportações entre os períodos e, tendo em vista a expressiva variação dos
volumes exportados entre os períodos analisados, foi adotado o volume médio de
exportação como volume de referência para cada período.
437. Estimou-se então para cada período o volume que seria produzido caso a
indústria doméstica exportasse a média dos volumes que foram exportados em cada
período. Assim, apurou-se para cada período a diferença entre o volume médio e o volume
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