DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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54
Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
561. Nesse contexto, movimentações nos preços domésticos da Basf para o
acrilato de butila, em particular a sua redução, seriam explicadas integralmente pelas
alterações do preço global do acrilado de butila e não pelos preços das importações russas.
Da mesma forma, a redução na lucratividade da BASF no período investigado de análise,
bem como a alegada supressão de preços em P5 seriam explicadas pela reduzida margem
entre os preços do propileno e do acrilato de butila durante o período investigado de
dano, e não pelas importações russas.
562. Tendências globais nos preços do acrilato de butila e no propileno seriam
a verdadeira explicação por trás das movimentações dos custos e dos preços do acrilato de
butila da Basf; a sua redução, e a redução da sua amplitude, como uma causa
independente de dano cujos efeitos não podem ser atribuídos às importações russas.
563. A isto se somaria o fato de que a Braskem cobre 15% de suas
necessidades de matéria-prima adquirindo etano (gás natural). O Brasil é importador
líquido de gás natural, sendo seu consumo bastante superior à produção interna. Parte
substancial das importações vem como LNG. Portanto, o preço do gás natural no mercado
brasileiro depende dos preços globais e ainda conta com um prêmio.
564. Gazprom, Sibur e SNHK apontaram que a falta de fornecimento local de
gás natural a preços competitivos manteria os preços do Brasil para o setor industrial entre
os mais altos no mundo e alegaram que o impacto no custo do propileno utilizado pela
Basf para produzir acrilato de butila deveria ser cuidadosamente examinado, não podendo
ser atribuído às importações russas.
565. Com base no acima exposto, Gazprom e SNHK afirmaram que a indústria
brasileira não teria sofrido dano causado pelas importações de acrilato de butila da Rússia,
estando ausentes as condições para a imposição de direitos antidumping. E requereram
que seja encerrada a presente investigação sem a imposição de direitos antidumping.
566. Na mesma manifestação Gazprom e Sibur ambas em conjunto com a SNHK
alegaram que as importações russas não impediram a indústria doméstica de aumentar
seus preços e se referiram à existência de subcotação do produto investigado em relação
ao similar brasileiro de P1 a P3 e à sobrecotação de P4 a P5, afirmando que o Decom
identificou supressão de preços de P3 a P5, uma vez que os preços da peticionária caíram
mais intensamento que seus custos.
567. De acordo com as manifestantes, a análise da supressão de preço deveria
ser feita para o período inteiro de investigação de dano, já que se somente forem
consideradas as tendências de três períodos, não se configuraria hipótese de imposição de
medidas antidumping. Afinal, de P3 a P5 a peticionária aumentou dramaticamente vendas
e participação de mercado, mantendo sua lucratividade estável.
568. Nesse contexto, olhando-se para as curvas de preço e custo do período
investigado inteiro, não se poderia falar em depressão de preço, muito menos em
depressão de preço relacionadas às importações russas. Claramente, prosseguiram,
baseando-se na comparação entre P1 e P5, a indústria brasileira aumentou os seus preços
14%, enquanto os seus custos caíram 7%. Portanto, não existiria depressão de preço.
569. Os produtores/exportadores russos alegaram que de P4 a P5 os preços
domésticos decresceram quase na mesma magnitude que o custo e que, no período de P3
a P5, na ausência de subcotação, a indústria brasileira poderia ter aumentado os seus
preços na medida da sobrecotação do produto importado da Rússia, especialmente à luz
de um aumento recorde nas vendas e na participação de mercado em P5. Tal aumento de
preço poderia ter compensado uma alegada redução discreta nos custos. De fato, uma
diferença entre uma queda mais acentuada dos produtores nacionais (-26%) e uma
redução menos pronunciada do custo da indústria local (-21%) seria marginal, e poderia ter
sido compensada pelo aumento de preço que a sobrecotação do preço do produto
investigado teria permitido em 2020.
570. Os produtores/exportadores russos alegaram ainda que as tendências no
período investigado não sugeririam que as importações russas seriam a explicação da
supressão do preço. Assim, no período de P1 a P3, quando da subcotação das importações
russas, a indústria doméstica aumentou seus preços acima do aumento dos custos em P2
e P3, enquanto em P1 e P2 o custo da indústria nacional diminuiu à medida que os preços
aumentavam . Ressalte-se, a subcotação do produto importado da Rússia de P1 a P3 não
impediu a indústria nacional de aumentar os seus preços de maneira mais rápida que o
crescimento do custo unitário de produção (+55,5% contra +17,2% ao longo do período de
três anos) e mais rápido do que o aumento dos preços do produto importado da Rússia
(+55,5% contra +50,0% ao longo do período de três anos).
571. As partes alegaram que a suposta supressão de preços de P3 a P5 não
teria resultado na deterioração da lucratividade da indústria doméstica no mesmo período,
que permaneceu estável sendo (como index tendo por base 2016) -38,5 em 2018 e -39,3
em 2020. Assim, a presença das importações da Rússia não teria suprimido os preços locais
em nível substancial, nem teria impedido a elevação de preços, que de outra forma
poderiam ter ocorrido.
572. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2022 a Embaixada
da Federação Russa apontou ausência de nexo de causalidade entre o dano da indústria
doméstica e as importações do produto investigado.
573. A parte alegou que de acordo com os demonstrativos financeiros anuais
da Basf, a empresa encontrou problemas durante o período, a saber, (1) recessão no brasil
nos anos de 2015 e 2016 (no demonstrativo de 2017), (2) ritmo moderado de recuperação
econômica no Brasil devido à greve dos caminhoneiros e às incertezas políticas antes das
eleições presidenciais de 2018 (no demonstrativo de 2018), (3) desvalorização significativa
do real em 2018 (nos demonstrativos de 2018 e 2020); (4) impacto severo na economia
brasileira causado pela pandemia do coronavírus em 2020 (no demonstrativo de 2020); (5)
queda no PIB brasileiro de 4,6% em 2020 (no demonstrativo de 2020); e (6) queda de 24
milhões de euros em vendas para a América do Sul e o Oriente Médio de 2019 para 2020,
devida principalmente por variações cambiais negativas oriundas da desvalorização do
real.
574. Como conclusão, a Embaixada da Federação da Rússia solicitou à
autoridade investigadora que considere os argumentos acima e encerre a investigação em
curso sem a aplicação de medida de antidumping nas importações brasileiras de acrilato de
butila da Rússia.
575. Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro
e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, alegaram que a queda do preço da
indústria doméstica de P3 a P5 teria ocorrido por fatores de mercado, em especial a
pandemia do COVID-19, a qual afetou o preço de todos os produtos químicos derivados de
Petróleo, sendo este o contexto em que se registrou a queda no preço dos produtos russo
e das demais origens, no mesmo patamar.
576. O Grupo OCQ apontou que, em base CIF, o preço russo caiu 29,8%, o
preço dos EUA - segundo exportador de acrilato de butila para o Brasil - caiu 24,11% e o
preço da indústria doméstica, 26,6%, de forma que esta última não teria destoado das
quedas de preço das origens fornecedoras de acrilato de butila ao Brasil.
577. De acordo com a parte, em P5 o preço do acrilato de butila teria tido
queda expressiva no mercado internacional, conforme relatórios ICIS protocolados,
referentes ao período 2016-2021,
os quais confirmariam a atipicidade
do preço
internacional do acrilato de butila em 2020 (P5).
578. Dessa forma, a queda no preço do acrilato de butila praticado pela
indústria doméstica se deveu a fatores externos e não estaria relacionada ao preço
praticado pela Rússia ao Brasil.
579. Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2022 a Basf afirmou
que seus preços seriam competitivos e praticados em consistência com o mercado
internacional e apresentou pareceres das consultorias Tendências e LCA, para os processos
de avaliação de interesse público vinculados a esta investigação e à revisão contra os
EUA .
580. A peticionária se referiu à conclusão do Decom na determinação
preliminar de que as importações investigadas a preços de dumping causaram dano e
apontou a afirmação da autoridade investigadora sobre a importância de aprofundar a
análise dos indicadores financeiros da Basf, em especial em P1 e P2. Para esse fim a
peticionária protocolou em documento confidencial os slides apresentados na verificação in
loco na revisão contra os EUA de forma a explicar o financiamento para sustentar o
Complexo Acrílico. Essas explicações também foram replicadas na verificação in loco desta
investigação, conforme o relatório respectivo.
581. Como indicado naquela ocasião, [CONFIDENCIAL] .
582. A Basf apresentou, ainda, notícias adicionais sobre o contexto da queda
das importações originárias da China em decorrência da pandemia da COVID-19,
reforçando que os preços daquela origem são mais elevados do que os da origem
investigada, não podendo o dano material à indústria doméstica ser atribuído tais
importações.
583. A primeira notícia do ICIS, de 27 de fevereiro de 2020, com manchete
[CONFIDENCIAL] apontou que [CONFIDENCIAL]
584.
A
segunda notícia,
de
27
de
agosto
de 2020,
com
manchete
[CONFIDENCIAL] apontou que [CONFIDENCIAL]
585. Em manifestação de 27 de dezembro de 2022, a Basf se referiu à
contestação de Gazprom, Sibur e SNHK sobre a conclusão do Decom de que os preços da
indústria doméstica sofreram depressão e supressão sob efeito das importações
investigadas. As produtoras/exportadoras alegaram que a análise de custo/preço da
indústria doméstica no Parecer Preliminar tomaria como base os períodos de P3 a P5,
causando distorção na análise, alegação que a Basf apontou não ser sustentável na prática.
Afinal, os dados seriam referentes claramente à depressão e à supressão dos preços ao
longo de P1 a P5, período em que preços da indústria doméstica estiveram, inclusive,
abaixo de seu custo de produção.
586. Gazprom, Sibur e SNHK também alegaram que na ausência de subcotação
em P4 e P5, não teria havido impeditivos para que a Basf aumentasse seus preços,
compensando as variações nos custos de produção, argumento que buscaria minimizar o
efeito da depressão dos preços causados pela forte subcotação verificada nos períodos
anteriores. A Basf apontou que só teria logrado êxito em aumentar as vendas entre P4 e
P5 pela redução seus preços para fazer frente às importações investigadas, beneficiando-
se também de um temporário aumento da demanda no elo à jusante de tintas imobiliárias,
em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19.
587. A Basf concluiu o tópico apontando que as produtoras/exportadoras não
teriam trazido novos elementos de prova que afastassem as conclusões do Decom sobre a
subcotação, a depressão e a supressão dos preços da peticionária.
588. Na mesma manifestação a Basf se referiu às manifestações de Gazprom e
Sibur Holding, no encerramento da fase probatória, de que o aumento absoluto das
importações russas não teria impactado negativamente as vendas da indústria doméstica e
que aquelas importações teriam apenas substituído as importações chinesas, enquanto a
indústria doméstica teria aumentado vendas e participação de mercado em nível maior do
que o das importações russas. Assim, não teria havido aumento destas importações em
termos relativos.
589. A peticionária defendeu que, conforme detalhado adiante, estariam
preenchidos os requisitos para a determinação de dano material à indústria doméstica em
razão das importações no Brasil de acrilato de butila originárias da Rússia.
590. A Basf alegou que o argumento estaria confundindo os conceitos de
aumento absoluto e aumento relativo das importações investigadas, vinculando a análise
objetiva e numérica dos volumes das importações investigadas à análise dos efeitos e
impactos sobre a indústria doméstica (e.g. subcotação e supressão dos preços). A Basf
apontou que para a análise prevista no artigo 30, I, §1º do Decreto 8.058/2013 devem ser
considerados os volumes absolutos e relativos de importação, sem nessa etapa incluir a
análise dos efeitos e impactos das importações investigadas sobre a indústria doméstica,
etapas essas previstas no artigo 30, II, III e §§ 2º e 3º do Decreto Antidumping.
591. A peticionária fez então referência à conclusão do Decom no parecer
preliminar de que houve aumento das importações investigadas em termos absolutos e
relativos e afirmou que não foram apresentados novos elementos de prova que pudessem
afastar as referidas conclusões da autoridade investigadora brasileira.
592. A Basf rebateu argumentos das produtoras/exportadoras e da Embaixada
da Rússia de que houve melhoras em alguns dos indicadores de BASF - como aumento de
vendas, receitas e preços, queda de estoques, aumento na produção, etc. - as quais
afastariam a conclusão de dano à indústria doméstica.
593 A peticionária alegou que os aumentos de volumes e de receita de vendas
da indústria doméstica ocorreram como consequência de seu esforço para minimizar as
perdas de vendas e a participação no mercado através da redução dos preços,
especialmente entre P3 e P5, período em que os volumes das importações investigadas
atingiram o pico. Já a redução dos estoques se deveria a seu esforço de venda, combinado
com a expansão do mercado brasileiro e a queda nos volumes de produção entre P3 e P5,
período do pico das importações russas. A Basf reiterou que a melhora de parte dos seus
indicadores não afastaria o dano material à indústria doméstica, decorrente do dumping
das importações investigadas, e que a análise deve ser sobre o todo, conforme comentário
do Decom no Parecer Preliminar.
594. Com relação ao dano em P1 e P2, a Basf apontou a conclusão do Decom
no Parecer Preliminar, relativa às importações dos EUA, de que (i) o direito antidumping
em vigor à época da revisão de final de período teria sido suficiente para neutralizar o
dano à indústria doméstica e (ii) os produtos originários dos Estados Unidos não
concorreriam com o produto similar, não tendo sido causa do dano à indústria doméstica,
uma vez que se destinaram, em grande parte, ao consumo da Dow do Brasil.
595. A peticionária apontou respeitosamente que a conclusão preliminar do
Decom mereceria reforma já que os produtos importados pela Dow Brasil e os vendidos
pela Basf seriam concorrentes no mercado brasileiro, conforme a Resolução Gecex nº
186/2021 - que prorrogou os direitos antidumping aplicados às importações americanas -
, na qual a concorrência entre os dois produtos foi reconhecida, sendo que apenas foi
indicado que o impacto dos volumes de aquisição da Dow não seria suficiente para explicar
o dano no período de investigação.
596. Além disso, prosseguiu a Basf, naquela revisão já se havia concluído que
outros fatores de dano interferiram na situação da indústria doméstica, incluindo as
importações de outras origens (notadamente, China e Rússia) e a realização dos
investimentos na planta de Camaçari. Ainda assim, a análise desses outros dois fatores de
dano não permitiria excluir o dano causado pelas importações originárias da Rússia.
597. A Basf reiterou o protocolo de notícias adicionais sobre a queda brusca das
importações chinesas de P4 para P5 em função da pandemia e reiterou que, apesar da
importância da China nas importações totais, a conclusão do Decom no Parecer Preliminar
foi de que a Rússia foi a origem estabelecedora de preços, os quais foram inferiores
àqueles praticados pelos produtores/exportadores da China em todo o período de
análise.
598. A Peticionária também juntou
aos autos explicações acerca dos
investimentos realizados no Complexo de Camaçari, demonstrando que [CONFIDENCIAL]
.
599. A Basf afirmou ainda ser patente o nexo de causalidade entre o dano à
indústria doméstica e o dumping nas importações investigadas e rebateu o argumento das
demais partes interessadas de que o dano teria sido causado por outros fatores
relacionados à falta competitividade da Basf - como a suposta localização remota da planta
em relação aos principais mercados, a falta de integração vertical e altos custos com
matérias-primas e a pandemia da COVID-19. A Basf apontou que o Acordo Antidumping
não pressupõe como condição para aplicação das medidas de defesa comercial que as
importações investigadas tenham sido a única causa de dano material à indústria
doméstica. Ainda, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, em US-Coated Paper
(Indonésia), esclareceu não ser necessário que as importações investigadas sejam a única
causa de dano à indústria doméstica, mas uma delas.
600. A peticionária reiterou ainda que foram constatados aumento expressivo
no volume das importações russas e também subcotação e depressão significativas nos
preços da indústria doméstica, decorrentes da concorrência desleal russa. Assim, estariam
configurados os elementos da análise positiva de causalidade in casu, não tendo sido
apresentados novos elementos de prova que afastassem o entendimento exarado pelo
Decom no Parecer Preliminar.
601. A Basf se deteve sobre o argumento das produtoras/exportadoras de falta
de competitividade da indústria doméstica e que o dano seria causado por outros fatores
como (1) localização remota da planta produtiva em relação aos principais mercados de
destino do produto, (2) falta de integração vertical e altos custos com matérias-primas (o
propileno adquirido da Braskem teria sofrido variações de preços, conforme análise de
índice de preços na Europa) e (3) variações nos preços globais de acrilato de Butila, que
interferiria na dinâmica de margem custo-preço.

                            

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