DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
633. Com relação às manifestações sobre o potencial exportador da Rússia e
sobre a cessação das exportações daquela origem em 2021, como se está diante de uma
investigação que envolve análise de dano material, a análise deve ser retrospectiva e se
restringir à determinação da prática de dumping, do aumento relativo ou absoluto das
importações e de seu impacto sobre a indústria doméstica, e à avaliação de nexo causal
entre o dumping e o dano material já concretizado, conforme determinações do Decreto
nº 8.058, de 2013:
Art. 30. A determinação de dano será baseada em elementos de prova e
incluirá o exame objetivo do:
I - volume das importações objeto de dumping;
II - efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto
similar no mercado brasileiro; e
III - consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.
§ 1º No exame do referido no inciso I do caput, será considerado se houve
aumento significativo das importações nessas condições, tanto em termos absolutos
quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.
§ 2º No exame do referido no inciso II do caput, será considerado se:
I - houve subcotação significativa do preço das importações objeto de dumping
em relação ao preço do produto similar no Brasil;
II - tais importações tiveram por efeito deprimir significativamente os preços;
ou
III - tais importações tiveram por efeito suprimir significativamente aumento de
preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.
§ 3º O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes,
relacionados com a situação da referida indústria, inclusive: (...)
Art. 32. É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as
importações
objeto 
de
dumping
contribuíram
significativamente 
para
o
dano
experimentado pela indústria doméstica.
634. Nesse sentido, os argumentos de que o ano de 2020 seria atípico por
conta dos efeitos da pandemia devem ser considerados de forma cautelosa, de modo a
não desviar a análise de seu foco, que é a determinação de prática de dumping, do dano
à indústria doméstica e do nexo causal. No item 7.2.3, o Decom teceu comentários sobre
o aumento do mercado brasileiro de acrilato de butila em P5, que está associado a efeitos
da pandemia. Observa-se que a análise prospectiva sugerida é característica de revisões de
final de período ou de investigações originais onde o pleito se baseia na hipótese de
ameaça de dano. Dessa forma, a análise do potencial exportador da Rússia em relação aos
produtores mundiais de acrilato de butila não está prevista na legislação brasileira em uma
investigação original em caso de dano material e, por essa razão, foge ao escopo desta
investigação.
635. Observe-se ainda que os fatores apontados pelas partes interessadas
seriam possivelmente abrangidos no art. 33 do Decreto nº 8.058, de 2013, que trata da
hipótese de determinação de ameaça de dano material:
Art. 33. A determinação de ameaça de dano material à indústria doméstica será
baseada na possibilidade de ocorrência de eventos claramente previsíveis e iminentes.
§ 1º A expectativa quanto à ocorrência desses eventos futuros a que faz
referência o caput deverá ser baseada nos elementos de prova constantes dos autos do
processo e não em simples alegações, conjecturas ou possibilidade remota.
§ 2º Os eventos futuros a que faz referência o caput deverão ser capazes de
alterar as condições vigentes, de maneira a criar uma situação na qual ocorreria dano
material à indústria doméstica decorrente de importações objeto de dumping adicionais.
(...)
§ 4º Na análise do efeito das importações objeto de dumping adicionais sobre
a indústria doméstica referida no § 2º, poderão ser considerados, entre outros, os
seguintes fatores:
I - significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping,
indicando a possibilidade de aumento substancial dessas importações;
II - suficiente capacidade ociosa
ou iminente aumento substancial da
capacidade produtiva no país exportador, indicando possibilidade de aumento significativo
das exportações objeto de dumping para o Brasil;
III - importações realizadas a preço que terão por efeito reduzir ou impedir o
aumento dos preços domésticos de forma significativa e que provavelmente aumentarão a
demanda por importações adicionais; e
IV - existência de estoques do produto objeto da investigação.
636. Assim, considerando a inexistência de tal previsão legal, o Decom traz de
volta o foco à causalidade durante o período efetivo de análise de dano, de P1 a P5, e
reitera as conclusões - descritas em mais detalhes no item 7.1 -, quando se observou
aumento do volume importado da Rússia a preços inferiores aos das demais origens e
aumento da participação daquelas importações no mercado brasileiro. Como apontado
naquele item, há evidência de que as importações originárias da Rússia contribuíram para
o dano à indústria doméstica observado no período de investigação, particularmente a
partir de P3, quando os volumes se tornaram representativos em relação ao mercado
brasileiro.
637. Com relação aos argumentos de que 2020 foi o único ano em que a Rússia
se apresentou como principal origem exportadora de acrilato de butila ao Brasil, o Decom
aponta que tal fato não exclui a relevância das exportações russas nos períodos anteriores.
Conforme o § 1º do Art. 30, apontado acima, deve-se considerar o aumento significativo
das 
importações 
em 
termos 
absolutos 
e 
relativos 
ao 
mercado 
brasileiro,
independentemente de a origem ter sido a principal exportadora. Nesse sentido, as
exportações russas foram consideradas relevantes desde P3, acrescido ao fato de que seus
preços foram inferiores ao das demais origens em todos os períodos.
638. Cabe, nesse sentido, reforçar o exposto no item 7.1 deste documento,
onde se apresenta detalhadamente os impactos das importações a preços de dumping
sobre a indústria doméstica.
639. Com relação à alegação sobre o aumento dos preços russos após P5,
reitera-se que a análise prospectiva sugerida é característica de revisões de final de
período ou de investigações originais onde o pleito se baseia na hipótese de ameaça de
dano. Dessa forma, a análise apresentada pelo Grupo OCQ não está prevista na legislação
brasileira em uma investigação original em caso de dano material onde o período de
investigação é definido conforme o disposto no § 4º do Art. 48 do Decreto nº 8.058, de
2013, por essa razão, foge ao escopo desta investigação.
640. Em relação a atipicidade dos preços do petróleo e suas consequências, o
Decom aponta que, de fato, os instrumentos de defesa comercial não devem ser utilizados
para apoiar abusos de posição dominante no mercado doméstico. Todavia, reitera-se que
a presente investigação foi baseada na estrita observância do Regulamento Brasileiro e da
normativa multilateral da OMC, de modo que as conclusões apresentadas neste
documento refletem unicamente os elementos de prova trazidos aos autos e as
manifestações das partes interessadas que dizem respeito à prática de dumping, o dano à
indústria doméstica e ao nexo de causalidade.
641. Em relação à alegada ausência de causalidade e ao fato de o resultado e
margens operacionais da indústria doméstica já serem negativos desde P1, remete-se ao
item 7.2.10 onde é explicado que a Basf teve seus resultados operacionais impactados
pelos financiamentos em moeda estrangeira relativos à ampliação e à transferência do seu
parque industrial para Camaçari, o qual começou a operar em maio de 2015. Todavia, a
indústria doméstica vinha em trajetória de recuperação de P1 a P3, interrompida e
revertida de P3 para P5 em virtude, de forma significativa, da evolução das importações
investigadas.
642. Ademais, cumpre esclarecer que, assim como determina o § 4º do art. 30
do Decreto nº 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos considerados
para fins de determinação de dano material à indústria doméstica, considerado
isoladamente, conduzirá à conclusão decisiva acerca da existência de dano. Dessa forma,
independentemente do que aconteceu de P1 a P2, resta claro que houve uma deterioração
relativa e contínua nos indicadores de dano da indústria doméstica, o que é suficiente para
caracterizar a ocorrência de dano à indústria doméstica, em linha com a jurisprudência da
OMC no julgado EU - Biodiesel (Argentina):
a finding of injury does not necessarily require that the domestic industry be in
a healthy state at the beginning of the period for the injury determination:
"The fact that the EU industry may have achieved higher levels of profitability
at a time when its capacity utilization rates were higher does not, in our view, undermine
the EU authorities' conclusion that, during the period considered, dumped imports caused
a deterioration in the situation of the domestic industry and that overcapacity was not
such a cause of injury as to break this causal link. In our view, whether an industry is in
good or poor condition at the outset of the period examined is not determinative of
whether dumped imports caused material injury. We add, in this respect, that the concept
of injury under Article 3 of the Anti-Dumping Agreement is not limited to the situation in
which a healthy industry is injured by dumped imports. Rather, the notion of 'injury', in our
view, calls for an inquiry into whether the situation of the industry deteriorated during the
period considered. (grifo nosso)
643. Ainda em relação à situação da indústria doméstica no início do período
de análise de dano, quando as importações originárias da russa eram irrisórias, de fato,
outros fatores de dano existiam no início do período considerado, como foi apontado pelo
Decom desde o parecer de início desta investigação. Ainda assim, com fundamento no
Regulamento Brasileiro e na jurisprudência da OMC, o fato de a indústria doméstica
apresentar prejuízo desde P1 não afasta a análise de causalidade apresentada nesta
determinação final, segundo a qual o relevante aumento das importações investigadas
impediu a recuperação da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano
observado nesta investigação.
644. Em relação à alegada priorização das vendas da indústria doméstica ao
mercado externo devido à recuperação dos preços internacionais, cabe apontar que, a
despeito do incremento de 253,3%, de P1 para P2, no volume de exportações da indústria
doméstica, observou-se que, de P1 para P5, o volume destas exportações retrocedeu
45,5%. Ademais, observou-se que, mesmo com o incremento das exportações, a indústria
doméstica operou com grau de ocupação de [RESTRITO]%, em P2, o maior do período
analisado, indicando que não houve comprometimento do abastecimento interno em prol
das exportações.
645. Não obstante, conforme apontado pela Basf:
os preços internos deprimidos não teriam compensado, em valor, a redução
das vendas externas [...] A redução da receita líquida com as vendas externas, portanto,
não poderia ser entendida como causa de dano, mas um esforço da indústria doméstica
para alavancar suas vendas internas (mediante redução de preços), fonte de quase 80% de
sua receita.
646. Com relação à alegação quanto à queda na produção e no estoque da
indústria doméstica, observou-se que tal movimento foi acompanhado pelo aumento das
vendas no mercado interno e pela decréscimo das exportações, de modo que as vendas
totais da indústria doméstica apresentaram queda de 2,3%, de P1 para P5, enquanto o
grau de ocupação retrocedeu [RESTRITO] p.p. na mesma comparação.
647. Já em relação à receita líquida total, cabe ressaltar que o objetivo da
análise é o dano causado à indústria doméstica pelas importações investigadas a preços de
dumping, de modo que o comportamento da receita com exportações, ou da receita total,
devem ser analisados, quando apropriado, como outros fatores de dano. No caso concreto,
o comportamento dos indicadores financeiros da indústria doméstica aponta para a
ruptura na trajetória de recuperação decorrente do crescimento das importações
investigadas a preços de dumping.
648. A respeito do alegado descolamento dos preços da Basf em relação aos
preços internacionais, cabe apontar que o aumento das importações investigadas a preços
de dumping impediu a recuperação da indústria doméstica, de modo que eventual
descolamento dos preços da Basf não afastam a causalidade observada no caso concreto.
Verifica-se que, ao longo do período de investigação, foram as importações de acrilato de
butila originárias da Rússia que cresceram de modo constante e a preços mais baixos,
afetando, via volumes e preços, os indicadores da indústria doméstica, especialmente a
partir de P3.
649. Com relação à alegação de que o crescimento das importações russas não
teria ocorrido em detrimento da participação da indústria doméstica, mas, sim, em
substituição às importações de outras origens, cabe esclarece que, conforme o disposto no
§ 1º do Art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, na determinação de dano será considerado
se houve aumento significativo das importações, tanto em termos absolutos quanto em
relação à produção ou ao consumo no Brasil. Como apontado no item 5.3 observou-se
crescimento contínuo e expressivo das importações originárias da Rússia ao longo de todo
o período de investigação de dano, tanto em termos absolutos, como relativos, bem como
os efeitos dinâmicos desse aumento ao longo de cada intervalo do período que compõe P1
a P5.
650. Em relação à manifestação apresentada pela embaixada da Federação
Russa, o Decom remete ao item 7.2. onde se explica que no início do período de
investigação houve contração do mercado brasileiro que explica em grande medida porque
a indústria doméstica já apresentava margens de lucro negativas no início do período de
investigação. Contudo, tais eventos não afastam a causalidade observada entre o aumento
das importações investigadas e o dano à indústria doméstica.
651. Acerca das sanções econômicas atualmente aplicadas sobre exportações
russas, na forma de suspensão do status de Nação-Mais-Favorecida (Artigo I, GATT 1994)
por determinados países membros da OMC em relação à Rússia; sobre os riscos de desvio
de comércio ao Brasil; da imprevisibilidade sobre o comércio exterior; e sobre a mudança
no perfil das importações brasileiras de acrilato de butila em virtude da guerra entre
Ucrânia e Rússia, o Decom reafirma que estes eventos ocorreram em momento posterior
ao período de análise de dano, não estando incluídos, portanto, no escopo de análise
previsto pelo Regulamento Brasileiro pelo Acordo Antidumping, estabelecido pelo disposto
no Art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Deste modo, análises que extrapolem o período
de investigação devem ser avaliadas com reservas. No caso concreto, a alegação trazida
aos autos está relacionada a uma análise de ameaça de dano, não a uma análise de dano
material, como é o caso desta investigação, onde os fundamentos para aplicação de um
direito antidumping se referem ao período de análise de dano, dependendo, portanto, da
comprovação de nexo de causalidade entre a prática de dumping e o dano à indústria
doméstica. Por esta razão, as alegações da manifestante não serão levadas em
consideração para fins de determinação final.
652. Em relação à alegação de que com o desligamento de entidades russas do
sistema da Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT) haveria
restrição com relação à possibilidade de pagamento do fornecedor russo, o que seria
suficiente para restringir as importações brasileiras a partir desse país, gerando dúvida
quanto à provável evolução futura das importações do produto investigado, importa
ressaltar que no âmbito de uma investigação original de prática de dumping não há que se
falar em dúvidas quanto à evolução futura das importações, dado que se trata de uma
análise retrospectiva com base no período de análise objetiva de dano e de dumping. A
previsão apontada pela manifestante está contida no Art. 109 do Regulamento Brasileiro e
se refere às revisões de final de período, nas quais é realizada análise prospectiva com
vistas a se determinar a probabilidade de retomada do dano ou do dumping na hipótese
de não prorrogação dos direitos antidumping, situação, portanto, que não guarda relação
com esta investigação original.
653. Em relação à alegação acerca de desvantagens competitivas do local de
produção da Basf, cabe destacar que a indústria doméstica apresentava trajetória de
recuperação após os investimentos realizados pela empresa; contudo, esta trajetória foi
interrompida pelo incremento das importações investigadas. Ademais, cabe apontar que a
Basf já teria respondido que a localização do Complexo de Camaçari seria sabidamente
estratégica, em um polo químico nacional, nas proximidades dos principais fornecedores de
matéria-prima da indústria doméstica, incluindo a Braskem, tendo, juntado aos autos,
inclusive, o Parecer da LCA, que seria claro sobre as vantagens da localização do Complexo
Acrílico.
654. Em relação ao custo do propileno utilizado pela Basf para produzir acrilato
de butila, importa ressaltar que não houve variação na forma de fornecimento deste
insumo para a Basf no curso do período de análise de dano, de modo que a falta de
integração vertical da empresa não pode ser apontada como um outro fator de dano.
Ademais, tal insumo é fornecido a preços de mercado. Como se observa as alegações

                            

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