DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
602. A peticionária discordou veementemente das alegações e afirmou que
aquelas nem sequer foram embasadas por provas. A Basf rebateu afirmando que a
localização do Complexo de Camaçari seria sabidamente estratégica, em um polo químico
nacional, nas proximidades dos principais fornecedores de matéria-prima da indústria
doméstica, incluindo a Braskem. O Parecer da LCA juntado aos autos seria claro sobre as
vantagens da localização do Complexo Acrílico.
603. A Basf apontou, ainda, causar estranheza a afirmação de que seus custos
de matéria-prima, especialmente para o propileno, não seriam competitivos, pois
acompanhariam índices de preços da Europa, aumentando ao longo da série, e rebateu
que Gazprom e Sibur são empresas russas, igualmente afetadas pelas variações de preços
no mercado europeu, salvo se suas próprias estruturas de precificação das matérias-primas
não seguissem regras de economia de mercado. Assim, não haveria que se falar em outros
fatores de dano, tendo os indicadores da Basf se deteriorado em razão da prática de
dumping pelas importações investigadas.
604. A peticionária concluiu afirmando estarem preenchidos os requisitos para
que o Decom exare parecer opinando pela aplicação dos direitos antidumping impostos
sobre as importações no Brasil de Acrilato de butila originárias da Rússia, com fulcro nos
artigos 1º e 2º, do Decreto nº 8.058/2013.
605. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, OCQ,
Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, apresentaram manifestação
acerca dos dados e informações constantes dos autos, nos termos do Art. 60 do Decreto
nº 8.058/2013, onde reiteraram informações de manifestações já protocoladas.
606. Com relação à ausência de subcotação o Grupo OCQ fez referência às suas
manifestações durante a fase probatória e apontou que o único ponto que ainda mereceria
debate é a suposta depressão acentuada dos preços da indústria doméstica de P3 a P5,
quando o Decom apontou no Parecer Preliminar que, naquele período, os custos de
produção caíram 20,6%, frente a uma queda de preços de 26,6%.
607. A parte afirmou que esta queda do preço da indústria doméstica seria
devida a fatores mercadológicos, notadamente, a pandemia da COVID-19, que afetou o
preço de todos os produtos químicos que utilizam petróleo na cadeia de produção,
momento em que foi registrada queda no preço do produto importado da Rússia e das
demais origens exportadoras, no mesmo patamar. Sendo a queda do preço CIF do produto
russo de 29,8%, a queda de 26,6% no preço da indústria doméstica não destoaria da queda
dos preços das demais origens e seria devida a fatores externos, e não ao preço praticado
pela Rússia ao Brasil.
608. Assim, o Grupo alegou que a análise de depressão e supressão de preços
deveria ser feita para o período inteiro de investigação de dano, isto é, de P1 a P5, e não
somente de P3 a P5. Nesse contexto, para o período investigado como um todo, não
haveria depressão ou supressão de preço devido às importações russas, já que de P1 a P5
a indústria brasileira aumentou os seus preços 14,1%, enquanto os custos de produção
caíram 7%. Nessa linha, de P4 para P5, preços domésticos decresceram quase na mesma
magnitude (-14) que o custo (-13).
609. A parte apontou ainda que os indicadores econômicos da indústria
doméstica no período investigado não sugerem que as importações russas explicariam a
supressão de preço: de P1 a P3, quando as importações russas estavam subcotadas, a
indústria doméstica conseguiu aumentar os seus preços em nível superior ao aumento dos
custos em P2 e P3; enquanto em P1 e P2 o custo da indústria nacional diminuiu à medida
que os preços aumentavam. O Grupo ressaltou que a subcotação do de P1 a P3 não
impediu a indústria doméstica de aumentar seus preços de maneira superior ao
incremento no custo (+55,5% contra +17,2%, ao longo do período de 3 anos) e superior
também ao aumento dos preços do produto russo (+55,5% contra +50,0%, ao longo do
período de 3 anos).
610. O Grupo OCQ alegou que, de todo modo, a alegada supressão de preços
de P3 a P5 não teria resultado na deterioração da lucratividade da indústria doméstica no
mesmo período, a qual permaneceu estável. E concluiu alegando que a presença das
importações da Rússia não teria suprimido os preços praticados pela indústria doméstica,
nem impedido a elevação de preços, que de outra forma poderiam ter ocorrido.
611. Na mesma manifestação o Grupo OCQ alegou que P5 foi o único ano em
que a Rússia se apresentou como principal origem exportadora ao Brasil, restando claro
que a origem jamais figurou entre os principais produtores/exportadores mundiais de
acrilato de butila, e apontou que seria inegável o impacto da pandemia em 2020, quando,
conforme o ChemAnalyst, "o mercado Butil Acrilato testemunhou um impacto negativo em
todo o mundo", com alterações em volumes, receitas e preços mundiais. Portanto, seria
desarrazoado afirmar que as importações investigadas tiveram crescimento sem considerar
os impactos da pandemia na economia mundial a partir de 2020, assim como assumir que
o comportamento verificado em 2020 seria mantido durante a vigência de eventual
medida.
612. O Grupo OCQ, para embasar seu argumento de que P5 foi um período
atípico em que o preço internacional do acrilato de butila teria tido queda expressiva,
apresentou relatórios do ICIS de 2016 a 2021. Assim, a queda no preço da indústria
domésticas teria sido devido a fatores externos, em nada relacionados ao preço praticado
pela Rússia ao Brasil.
613. Como dados adicionais o Grupo apresentou o relatório "Global Butyl
Acrylate Ester Professional Market Research Report, Analysis from Perspective of
Segmentation (Competitor Landscape, Type, Application, and Geography)", elaborado por
Maia Research, sobre dados mundiais de volumes, preços totais e preços médios de
acrilato de butila, o que demonstraria os impactos diretos da COVID 19 no mercado
mundial do produto, os quais teriam atingido também a América do Sul. As conclusões do
relatório referido são reportadas a seguir:
[ CO N F I D E N C I A L ]
614. O relatório elaborado pela Maia Research traz ainda informações sobre a
representatividade, de 2017 a 2022, dos principais setores que utilizam acrilato de butila
como insumo principal - adesivos e selantes, plásticos, tintas, têxteis e outros - e o impacto
da pandemia sobre todos eles em 2020, na forma de redução do consumo, seguida de
progressiva melhora a partir de 2021. Esta redução no consumo causada pela pandemia,
teria obviamente gerado a queda de preço do produto restrita a P5, sendo certo que o
consumo de 2021 superou o de 2019 - período pre-pandemia - , e tendo 2022 apresentado
recorde histórico pelos principais mercados consumidores.
615. O Grupo apontou que não restariam dúvidas sobre a atipicidade de 2020
quanto a produção, consumo, venda e preço do acrilato de butila e apresentou dados do
relatório da Maia Research sobre a previsão futura de crescimento do consumo mundial do
produto de 2022 a 2029, além do crescimento para a América do Sul, em volume e valor,
sendo o Brasil, o principal mercado consumidor. Por fim, foi apresentado quadro com o
aumento esperado no consumo de acrilato de butila pelos principais setores que utilizam
o produto como insumo.
616. O Grupo OCQ apontou que a mudança no perfil das importações
brasileiras de acrilato de butila sofreu grandes alterações em virtude, entre outros fatores,
da guerra entre Ucrânia e Rússia. Apesar de o Brasil não impor diretamente sanções
econômicas contra a Rússia, países como EUA, Canadá, Reino Unido, Japão, membros da
União Europeia e Austrália já adotaram medidas que afetaram meios de transporte,
transações financeiras e distribuição de combustíveis, as quais, apesar de aplicadas em
resposta ao conflito, não têm previsão para encerramento, assim como as sanções contra
Cuba, Congo, Nicarágua e outros.
617. A manifestante apontou que o Society for Worldwide Interbank Financial
Telecommunication (SWIFT) - sistema de mensagens financeiras dominante no mundo,
constituído sob a legislação belga - cumpriu com os regulamentos aplicáveis e desconectou
entidades russas da sua prestação de serviços seguros de mensagens financeiras, o que
impede o acesso às transações instantâneas e, consequentemente, os pagamentos feitos
no comércio com o Brasil. Isso significaria que, apesar de não haver restrição à importação
do produto russo, haveria restrição com relação à possibilidade de pagamento do
fornecedor russo, o que seria suficiente para restringir as importações brasileiras a partir
desse país. Até o momento, prosseguiu, conforme amplamente noticiado, as sanções
teriam impactado, especialmente, o setor petroquímico russo, o que no Brasil seria visto
pela drástica redução nas importações de acrilato de butila: em 2022 as importações totais
tiveram queda de 77% em comparação a 2021 e o volume de importações caiu 65%
quando comparado a P1, período com o menor volume importado da Rússia no período da
investigação.
618. Por estes motivos, seria patente a dúvida quanto à provável evolução
futura das importações do produto, de modo que a imposição de direitos antidumping
teria como consequência a eliminação das importações de origem russa e a redução de
competitividade no mercado brasileiro.
619. O Grupo OCQ concluiu requerendo a não aplicação de direito antidumping
sobre as importações brasileiras de acrilato de butila de origem russa por todas as razões
e evidências trazidas ao longo do processo.
7.4. Das manifestações acerca do nexo de causalidade após a Nota Técnica de
Fatos Essenciais
620. Em manifestação final protocolada em 15 de fevereiro de 2023, a
peticionária opinou que o Decom teria acertadamente concluído que houve "crescimento
contínuo e expressivo das importações originárias da Rússia ao longo de todo o período de
investigação de dano", em termos absolutos e relativos, em valor e volume. Não por outra
razão, as importações investigadas teriam superado os Estados Unidos como principal
origem das importações no Brasil do produto objeto da investigação. O mercado brasileiro,
como consequência, também aumentou em 13,9% entre P1 e P5, sendo que as
importações investigadas, no mesmo período, teriam crescido 14,5 p.p. em termos de
participação no mercado brasileiro. Ocorre que a indústria doméstica não teria se
beneficiado plenamente da expansão do mercado brasileiro.
621. Segundo a BASF, os indicadores da indústria doméstica apresentaram
retração durante o período de investigação, ainda que em períodos pontuais determinados
indicadores tenham apresentado alguma melhora, essa melhora viria acompanhada de
quedas nos períodos subsequentes, levando a um cenário de retração quando comparado
P1 e P5. Opinou a Nota Técnica de Fatos Essenciais teria acertado ao reafirmar
precedentes da OMC no sentido de que a melhora em alguns indicadores entre P1 e P5
não seria suficiente para afastar eventual dano causado pelas importações das origens
investigadas.
622. Esclareceu que os aumentos pontuais de volume e de receita decorrente
das vendas da indústria doméstica teriam sido resultado de seu esforço para minimizar as
perdas significativas sentidas. A circunstância não seria, sob qualquer ângulo, suficiente
para afastar o dano material à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas
importações investigadas.
623. Segundo a Basf, seria importante contextualizar o comportamento dos
indicadores da indústria doméstica ao longo do período de invetigação. Havia, entre P1 e
P3, um cenário de aparente melhora, após dano sofrido pela indústria doméstica
decorrente de importações do produto investigado a preço de dumping. No entanto, as
importações da Rússia quebraram o movimento de aparente melhora, o que ficaria claro
diante da piora expressiva dos indicadores de P3 a P5, quando as importações investigadas
passaram a ter volume expressivo no mercado doméstico. Esse também seria o
entendimento do Decom conforme Nota Técnica de Fatos Essenciais.
624. A Basf ainda concordou com a necessidade de ajustes na análise de
subcotação, visando a assegurar a justa comparação entre o preço de exportação e o preço
de venda da indústria doméstica, nos termos do parágrafo 337 e seguintes da Nota
Técnica.
625. Acerca das importações de outras origens, a peticionária sustentou que as
importações de outras origens não teriam sido capazes de descaracterizar o dano
decorrente das importações investigadas, originárias da Rússia. Da mesma forma, defendeu
que os efeitos da pandemia da COVID-19, conforme teria sido apontado pelo Decom,
teriam beneficiado a indústria doméstica pelo aumento na demanda por produtos do
mercado subjacente ao de acrilato de butila. Acerca da segregação dos efeitos das
exportações da indústria doméstica, defendeu que, mesmo após segregar os efeitos das
exportações realizadas pela indústria doméstica sobre os seus resultados financeiros, suas
margens de lucro mantiveram as tendências de melhora entre P1 e P3 e de piora de P3 a
P5. Isso significaria que o desempenho negativo das vendas externas a partir de P3 não
teria sido suficiente para explicar a piora evidente dos indicadores de lucratividade a partir
de P3.
626. Acerca dos efeitos do novo parque industrial na indústria doméstica, a
Basf defendeu que o investimento no Complexo de Camaçari teria sido de grande porte,
tendo a indústria doméstica dispendido mais de 540 milhões de euros no parque industrial
em 
questão, 
como
é 
cediço. 
Não 
obstante, 
mesmo
se 
desconsideradas 
as
despesas/receitas financeiras decorrentes de tal investimento, a peticionária continuaria
apurando prejuízo e deterioração dos seus indicadores financeiros, o que reforçaria o nexo
de causalidade entre as importações investigadas e o dano material.
627. Concluiu que, afastadas as alegações das demais partes interessadas no
sentido de que outros fatores teriam afetado a relação causal entre a prática de dumping
e o dano material incorrido pela indústria doméstica, deveriam necessariamente ser
imposto os direitos antidumping requeridos.
7.5. Dos comentários do Decom
628. Com relação às manifestações acerca do aumento do volume de vendas da
indústria doméstica, o Decom remete ao item 7.1 deste documento, onde é apontado o
impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica. Observa-se
que, de P1 a P5, houve aumentos sucessivos tanto no volume importado originário da
Rússia quanto na participação dessas importações relativamente ao mercado brasileiro.
Verifica-se que a indústria doméstica inicia o período com participação no mercado
brasileiro superior a [RESTRITO]%, mas já apresentava cenário de prejuízo bruto. Com o
incremento das importações investigadas, a partir de P3, a indústria doméstica voltou a
deprimir seus preços, conforme indicado no item 6.1.3.2, para buscar aumentar seu
volume de vendas e recuperar a participação perdida no mercado, já que os preços das
exportações russas apresentaram quedas nos mesmos períodos. Deste modo, o aumento
da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P3 para P5 ocorreu em
detrimento de seus resultados e de suas margens, ainda assim, sua participação ao final do
período foi inferior àquela observada em P2, quando apresentou sua melhor marca.
629. Ainda que as exportações da Rússia tenham representado [RESTRITO]% do
mercado brasileiro, em P1, elas apresentam crescimento absoluto de 2.171,2%, de P1 para
P5, passando a representar [RESTRITO] %, em P5.
630. Com relação à evolução das importações das demais origens, remete-se ao
item 7.2.1 deste documento, onde foi apresentada análise sobre tais importações, inclusive
sobre a China e os Estados Unidos da América e o motivo pelo qual se concluiu que a
aquela origem deixou de causar dano em P5. É relevante dizer que a autoridade
investigadora notifica e convida, por prática, todas as partes interessadas a cooperarem
com as investigações de defesa comercial conduzidas para se tenha todos os elementos
necessários para uma melhor tomada de decisão. A peticionária se manifestou sobre a
questão das importações das demais origens antes da determinação preliminar, e as
demais partes interessadas acrescentaram elementos que ajudam a explicar a redução das
exportações da China para o Brasil em P5 após a determinação preliminar.
631. Em relação ao aumento das importações originárias dos EUA, remete-se
ao item 7.2.1 e às conclusões da revisão do direito antidumping aplicado às importações
de acrilato de butila originárias dos EUA, constantes na Resolução GECEX no 186, de 2021.
Naquela ocasião, comparou-se a participação das importações originárias dos EUA e o
período da revisão com a investigação original, e se concluiu que seria provável a retomada
do dano na hipótese de extinção do direito AD aplicado contra os EUA. No caso da
presente investigação, ressalte-se que o preço CIF em dólares estadunidenses das
importações oriundas dos EUA foi superior ao preço das importações provenientes da
origem investigada em todos os períodos, exceto em P4.
632. Ademais, conforme indicado no item 7.2.1, cabe ressaltar que a
contribuição das importações originárias da Rússia para o dano à indústria doméstica
torna-se relevante a partir de P3, visto que os volumes importados passam a ser
representativos e, devido aos preços inferiores aos das demais origens, tais importações
passam a causar maior pressão sobre os preços da indústria doméstica. Já, em P5, a
contribuição das importações oriundas da Rússia passa a ser maior que a de outras
origens, uma vez que, além dos preços inferiores, o volume importado da Rússia passa a
ser bem maior que o volume importado das outras origens. Em relação à China, contudo,
observou-se que aquela origem deixou de causar dano à indústria doméstica em P5,
diferentemente das importações investigadas. Reitera-se que análise acerca do potencial
exportador chinês não encontra previsão no âmbito de uma investigação original,
conforme já explicado nesta seção.

                            

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