DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
acerca da falta de competitividade da indústria doméstica não afastam as conclusões
acerca de dano à indústria doméstica observada na presente investigação.
655. Em relação à manifestação da peticionária de que a conclusão preliminar
do Decom mereceria reforma já que os produtos importados pela Dow Brasil e os vendidos
pela Basf seriam concorrentes no mercado brasileiro, importa destacar que, como já foi
observado quando da investigação de dumping nas exportações de acrilato de butila
originárias dos Estados Unidos da América, a Down Brasil não disponibilizou o produto
importado no mercado brasileiro em grandes volumes, tendo utilizado sobretudo para
consumo cativo, conforme explicado no Anexo I da Resolução GECEX nº 186, de 2021, que
encerrou a referida revisão. Naquela ocasião concluiu-se que as revendas do produto
importado no mercado brasileiro não contribuíram de forma significativa para o dano à
indústria doméstica ao longo do período de revisão. Deste modo, reitera-se que as
revendas da Dow do Brasil neste caso tampouco deslocaram vendas da indústria doméstica
no mercado brasileiro, ou explicam o dano à indústria doméstica verificado no início do
período de investigação.
656. Em relação ao argumento de que P5 foi o único ano em que a Rússia se
apresentou como principal origem exportadora ao Brasil, o Decom esclarece que tal fato
não exclui a relevância das exportações russas nos períodos anteriores. Conforme o § 1º do
Art. 30 do Regulamento Brasileiro, deve-se considerar o aumento significativo das
importações em termos absolutos e relativos ao mercado brasileiro, independentemente
de a origem ter sido a principal exportadora. Nesse sentido, as exportações russas foram
consideradas relevantes desde P3, acrescido ao fato de que seus preços foram inferiores
ao das demais origens em todos os períodos.
657. Sobre a alegação das partes interessadas de que o dano à indústria
doméstica decorreria não das importações investigadas, mas dos investimentos da Basf, o
Decom faz referência ao Decreto nº 8.058, de 2013:
Art. 32. É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as
importações
objeto 
de
dumping
contribuíram
significativamente 
para
o
dano
experimentado pela indústria doméstica.
§ 1º A demonstração do nexo de causalidade referido no caput deve basear-se
no exame:
I - dos elementos de prova pertinentes apresentados; e
II - de outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping que
possam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica, sendo que tal dano
provocado por outros motivos que não as importações objeto de dumping não poderá ser
atribuído às importações objeto de dumping.
§ 2º É necessário separar e distinguir os efeitos das importações objeto de
dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano à indústria doméstica.
§ 3º Possíveis outras causas são aquelas especificamente trazidas à atenção do
Decom pelas partes interessadas, desde que acompanhadas da devida justificativa e dos
elementos de prova pertinentes, e eventuais outras causas conhecidas pelo Decom.
658. Nesse sentido, o Departamento destaca que a análise do impacto dos
investimentos da Basf já vem sendo realizada desde o parecer de início, quando foi
enfatizada a necessidade de se analisar o resultado operacional excluído de despesas
financeiras e outras despesas - conforme apontado no item 6.1.2.2. Observe-se que,
mesmo com a exclusão das rubricas referidas, o resultado operacional foi negativo em
todos os períodos. Acrescenta-se que a influência de outros fatores também foi
considerada, como por exemplo, as importações originárias da China, assim como a
diminuição do volume de exportações no final do período de investigação.
659. Nesse sentido chama-se a atenção para o caput do art. 32, mencionado
acima, que determina ser "necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping,
as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano
experimentado pela indústria doméstica". O dispositivo permite concluir que não há a
obrigação de que as importações investigadas sejam o único fator de dano, o que traz o
efeito prático para o Decom de realizar exercício para separar e distinguir o efeito de
outros fatores. Ao final, se o dano atribuído às importações for significativo, conclui-se pelo
nexo de causalidade.
660. Cabe recordar que na
análise preliminar, como indicado pela
jurisprudência apontada pela Basf em sua manifestação, o Decom identificou que a
indústria doméstica se encontrava em situação vulnerável no início do período de
investigação, mais exatamente em P1 e P2. Como indicado no parecer de início, buscou-se
analisar esses outros fatores, em concordância com a preocupação apontada pelo painel
de que é necessário identificar e distinguir o efeito de outros fatores causadores de dano
à indústria doméstica, de modo a garantir que o eventual dano causado por aqueles não
seja atribuído às importações objeto da investigação, também nos termos do Art. 32 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
661. Com relação à alegação de que as importações de acrilato de butila
originárias dos EUA, Taipé Chinês e África do Sul - origens contra as quais há cobrança de
direito antidumping - seriam as verdadeiras causadoras de dano à indústria doméstica, o
Decom apresentou sua análise sobre os efeitos respectivos, conforme indicado no item
7.2.1. Assim, apesar de os volumes importados dos EUA continuarem expressivos, são
importações realizadas pela parte relacionada brasileira, e tiveram seus preços CIF em
dólares estadunidenses superiores aos preços das importações russas em todos os
períodos, com exceção de P4. Com relação a Taipé Chinês e África do Sul, os volumes
importados não foram relevantes. Com relação às importações da China, apesar de terem
tido volumes muito semelhantes aos volumes da Rússia de P1 até P4, aquelas se reduziram
bastante em P5 - quando deixaram de causar dano à indústria doméstica -, momento em
que a Rússia pareceu absorver parte da demanda que antes era atendida pelas
importações daquela origem.
662. Sobre a alegação dos produtores/exportadores russos de que as
exportações daquela origem para o Brasil já seriam consideradas como "outros fatores"
para a análise de nexo causal (...) e não devem se sujeitar a uma dupla causa de dano e
de outros fatores, dependendo do processo antidumping" o Decom recorda os termos do
art. 32 do Regulamento Antidumping Brasileiro:
Art. 32. É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as
importações
objeto 
de
dumping
contribuíram
significativamente 
para
o
dano
experimentado pela indústria doméstica. (Grifo nosso)
663. Da leitura do dispositivo, depreende-se que em uma investigação
antidumping não é necessário que as importações investigadas sejam a única causa de
dano para que um direito antidumping seja aplicado, sendo suficiente que tais importações
sejam apenas uma das causas do dano observado. Consequentemente, tal determinação
permite que o Decom tenha considerado em casos anteriores, quando a Rússia não era
uma origem investigada, que esta tenha sido avaliada como outro fator de dano, enquanto
na investigação em curso as importações desta origem sejam apontadas como objeto da
prática de dumping causadora de dano à indústria doméstica, conforme apontado no item
7.1. Reitera-se que a contribuição das importações originárias da Rússia passa a ser maior
a partir de P3, visto que os volumes importados passam a ser representativos e, devido aos
preços inferiores, tais importações passam a causar maior pressão sobre os preços da
indústria doméstica. Com relação à análise de outros fatores, faz-se referência ao item ao
item 7.2.
664. Com relação às alegações de Gazprom, Sibur e SNHK de que de na
ausência de subcotação de P3 a P5 a indústria brasileira poderia ter aumentado os seus
preços na medida da sobrecotação, o Decom aponta que o volume de importações objeto
de dumping continuou crescendo de P3 até P5 e que, mesmo com a redução de preços das
vendas no mercado interno, a indústria doméstica não foi capaz de retomar, em P5, a
participação de mercado que ela tinha em P1.
665. Ainda, as partes referidas acima alegaram que as tendências no período
investigado não sugeririam que as importações russas seriam a explicação da supressão do
preço. Nesse sentido, o Decom aponta que, apesar de a explicação completa já ter sido
apresentada no item 7.1, cabe aqui o resumo de que a indústria doméstica já começa o
período de análise com dano, causado por outros fatores, e entra numa trajetória de
recuperação de P1 a P3. Essa trajetória foi interrompida, uma vez que em P3, único
período em que há lucro bruto, ocorre um aumento expressivo das importações
investigadas e a indústria doméstica perde volume de vendas e participação no mercado
brasileiro. Desse modo, de P3 em diante, a indústria doméstica reage ao aumento das
importações originárias da Rússia, reduzindo seus preços, deteriorando a relação
custo/preço e voltando a operar no prejuízo bruto.
666. Sobre a alegação do Grupo OCQ de que a queda do preço da indústria
doméstica de P3 a P5 teria ocorrido em função da pandemia do COVID-19, remete-se ao
item 7.2.3, onde detalhou-se que o mercado brasileiro se expandiu em 13,9% de P1 para
P5, sendo que neste último período, segundo a Basf, houve crescimento acentuado no
mercado subjacente de tintas imobiliárias, produto final para o qual se destina o acrilato
de butila.
667. Assim, teria sido observada uma mudança de padrão de consumo durante
a pandemia da COVID-19, quando os consumidores, por passarem mais tempo em suas
residências, começaram a realizar um número maior de reformas. Desse modo, não se
pode atribuir a esses fatores o dano observado na indústria doméstica.
668. Com relação às repetidas referências do Grupo OCQ sobre a supressão de
preços de P3 a P5 o Decom esclarece que a supressão ocorre quando, nos dizeres do
Decreto nº 8.058, de 2013, "as importações têm o efeito de suprimir significativamente
aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações". Assim, por não ter
havido aumento de custos de P3 a P5, não houve menção pelo Decom da ocorrência de
supressão de preços. Contudo, observou-se que a redução de preços foi mais acentuada do
que a redução de custos no período de P3 a P5, o que fica patente pela análise da relação
custo/preço da indústria doméstica, que apresenta deterioração nesse intervalo de
tempo.
669. Em resposta à alegação de que "a análise da supressão de preço deveria
ser feita para o período inteiro de investigação de dano", o Departamento indica que a
afirmação não tem embasamento na legislação multilateral e pátria. A jurisprudência da
OMC é clara ao indicar que a análise dano e causalidade não deve obrigatoriamente ser
end-point to end-point, ou seja, não deve se restringir apenas aos extremos do período
considerado. Se assim fosse, não haveria necessidade de se solicitar dados da indústria
doméstica relativos a cinco períodos, como regra geral, nos termos do Regulamento
Antidumping Brasileiro. A análise de tendências ao longo do período considerando as
dinâmicas de preços e volumes entre os atores do mercado, aliada a eventuais outros
fatores, também vai ao encontro da jurisprudência da OMC (Russia - Light Commercial
Vehicles from Germany and Italy):
The Panel in Russia - Commercial Vehicles rejected the argument that Article
3.1 precludes investigating authorities from focusing on parts of the period of investigation
to capture the developments during such parts:
"Finally, nothing in Article 3.1 prohibits an investigating authority from
focussing on a part of the period of investigation for a more detailed analysis of
developments during that part of the period of investigation. In this instance, for each of
the indicators analysed in the Investigation Report, the DIMD analysed a complete set of
data for the period from 2008 to 2011 on an annual basis, and the data for the POI as
compared with the corresponding periods of the respective previous years. The DIMD did
not focus its analysis on the POI only, or on any part of the POI only. Furthermore, in
focussing on the intervening trends over the POI, the DIMD applied the same approach
consistently to each of the economic indicators it examined. The DIMD's more detailed
analysis of the intervening trends during the POI revealed for some indicators, such as
profits, negative trends either in the first half or the second half of the POI. However, that
alone cannot lead to the conclusion that the DIMD did not conduct an objective
examination. We further recall that an investigating authority is not precluded from
considering the intervening trends during the period of consideration; in fact, it is generally
necessary that it do so. (grifo nosso)
670. Outrossim, o fato de certos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5
aparentemente apontarem certa melhora não afasta eventual dano causado pelas
importações das origens investigadas como alega a requerente. Novamente o Painel da
OMC, no julgado EU - Biodiesel (Argentina) deixa claro que
"a finding of injury does not necessarily require that the domestic industry be
in a healthy state at the beginning of the period for the injury determination:
"The fact that the EU industry may have achieved higher levels of profitability
at a time when its capacity utilization rates were higher does not, in our view, undermine
the EU authorities' conclusion that, during the period considered, dumped imports caused
a deterioration in the situation of the domestic industry and that overcapacity was not
such a cause of injury as to break this causal link. In our view, whether an industry is in
good or poor condition at the outset of the period examined is not determinative of
whether dumped imports caused material injury. We add, in this respect, that the concept
of injury under Article 3 of the Anti-Dumping Agreement is not limited to the situation in
which a healthy industry is injured by dumped imports. Rather, the notion of 'injury', in our
view, calls for an inquiry into whether the situation of the industry deteriorated during the
period considered. (grifo nosso)
671. Ademais, o trecho transcrito acima indica o entendimento de que, em uma
análise sob o Artigo 3 do ADA, a noção de dano requer que seja feita uma análise sobre
a ocorrência de deterioração do estado da indústria doméstica ao longo do período de
investigação.
672. Ainda nesse sentido, o Painel da OMC também reafirmou, no caso Korea
- Pneumatic Valves (Japan), a importância de se analisar as tendências ao longo do período
de análise:
Japan alleged, in the context of its claims relating to causation under Article
3.5, that the investigating authority's causation determination was also undermined by the
fact that, on an end-point to end-point basis, there was no significant increase in dumped
imports. The Panel observed that "an increase in imports in relative terms is not required
for a proper finding of causation, let alone an increase on an end-point to end- point
basis", and stated that "a decrease in dumped import market share on an end- point to
end-point basis would not necessarily undermine, much less disprove, a causation
determination, particularly when, as in this case, the market share of imports increased in
the last year of the period of trend analysis, albeit to a level lower than at the beginning
of the period.
673. Desse modo, este Decom entende que a ênfase dos produtores e
exportadores russos no período de P1 a P5 não teria o condão de afastar o nexo de
causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica averiguado
no período de investigação. Como indicado no item 7.1 supra e corroborado pela
jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC neste item, em suma:
a) a indústria doméstica não necessariamente precisa estar em uma situação
completamente saudável antes de passar a sofrer os efeitos das importações objeto de
dumping para que seja possível caracterizar a ocorrência de dano causado pelo
dumping;
b) uma análise de dano e nexo de causalidade não deve se limitar a uma
análise dos resultados dos extremos dos períodos, ou seja, uma análise "end-point to end-
point", como sugerem certas partes interessadas ao focarem nas comparações de P1 a
P5;
c) a autoridade investigadora deve analisar de forma objetiva as tendências
observadas ao longo do período de investigação para determinar a relação entre a
evolução dos volumes e dos preços do produto investigado pela prática de dumping e os
indicadores econômicos da indústria doméstica. Assim, a criteriosa análise empregada por
esta autoridade investigadora, observando as tendências encontradas nos intervalos de P1
até P5 que compõem o período de investigação, tanto no que tange à evolução das
importações investigadas em termos de volume e preços, bem como do consequente
impacto dessas importações sobre os indicadores da indústria doméstica, atende
plenamente os requisitos da normativa multilateral e pátria e a jurisprudência da OMC;
e
d) o dano material é uma situação de deterioração relativa dos indicadores
econômicos da indústria doméstica, o que restou demonstrado na presente investigação,
em especial ao se analisar os efeitos das importações objeto da investigação sobre a
indústria doméstica de P3 até P5.
674. Desse modo, realizou-se, como requer o art. 30 do Regulamento
Antidumping Brasileiro, exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do
efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado
brasileiro e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.
Constatou-se que houve aumento significativo das importações investigadas, tanto em
termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro, e que tais
importações tiveram efeito sobre o preço da indústria doméstica ao longo do período de
investigação, nos termos do §2º do art. 30 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Foi

                            

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