DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000066
66
Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por
outros países
Conforme consulta à base de dados "I-TIP" da Organização Mundial do
Comércio (OMC), o Brasil é o único membro da organização que aplica medidas de defesa
comercial relacionadas ao código SH 2916.12.
2.2.2.2 Tarifa de importação
O produto em análise é classificado comumente no item 2916.12.30 da
Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:
Classificação Tarifária
. 2916
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos,
halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
. 2916.12
Ésteres do ácido acrílico
. 2916.12.30
De butila
A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.30 se manteve
inalterada em 12% durante todo o período de análise, conforme Tarifa Externa Comum
(TEC) dos países do Mercosul.
Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (SH6 2916.12), para fins
de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 12 % é
mais alta que a cobrada por 97% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC.
Ademais, a tarifa brasileira é a mais alta que a média mundial dos países da
OMC, que é de 4%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada pelos principais
produtores e exportadores, com destaque para China (6,5%), EUA (5,1%), União Europeia
(6,5%) e Coreia do Sul (6,5%).
Em resposta ao questionário de interesse público, as empresas Gazprom, Sibur
Neftekhim, Sibur Holding e SNHK informaram que a tarifa de imposto de importação seria
de 12%. Ekonova, OCQ e Vetta ressaltaram em seus questionários de interesse público a
disparidade do perfil tarifário brasileiro frente aos demais países da OMC.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a BASF indicou que em
novembro de 2021, por força da Resolução GECEX Nº 269/2021, a alíquota do Imposto de
Importação do acrilato de butila foi reduzida para 10,8%, com o objetivo de facilitar o
combate aos efeitos da pandemia do Coronavírus/Covid 19 na economia nacional. Também
em seu questionário de interesse público, a BASF relatou que quando o produto passou a
ser produzido no Brasil, a empresa teria solicitado a inclusão na Lista de Exceções à Tarifa
Externa Comum (LETEC) e a alteração permanente da TEC para o código tarifário em
questão. Assim, em fevereiro de 2002 (antes de T1), o acrilato de butila foi incluído na
LETEC e o produto sofreu aumento temporário da alíquota para 13,5% em 2002. Em
seguida,
em dezembro
de
2002,
a tarifa
do
acrilato
de butila
foi
alterada
permanentemente no Mercosul para vigorar a 12%, em função da produção local.
Quanto à comparação entre o II e os demais países, a BASF, em seu
questionário de interesse público, argumentou que, sobre o fato de que a atual alíquota do
Imposto de Importação no Brasil ser superior à média das tarifas aplicadas pelos países,
deve-se levar em conta que a indústria de acrilato de butila destes países já se encontraria
estabelecida, ao passo que a indústria brasileira se encontra atualmente em processo de
estabelecimento, sendo que o Complexo Acrílico foi finalizado há apenas cinco anos. Nesse
sentido, ressaltou também que a condição de "indústria em estabelecimento" é prevista
nas próprias regras multilaterais de comércio, mais especificamente no Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio 1994 da OMC ("GATT 1994"), que reconhece a necessidade de Membros
adotarem políticas visando o "estabelecimento de uma determinada indústria" a fim de
promover o desenvolvimento econômico, inclusive por meio de instrumentos tarifários.
Conforme mencionado pelas partes interessadas, deve-se ressaltar que, em
novembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX nº 269/2021 concedendo redução
temporária da ordem de 10% nas tarifas de importação aplicadas a 87% dos códigos que
compõem a NCM, incluindo o produto sob análise, vigente até 31 de dezembro de 2022,
passando a alíquota de acrilato de butila, de 12% para 10,8%. Em 23 de maio de 2022, a
Resolução GECEX nº 353 ampliou para 20% a redução tarifária temporária anteriormente
aplicada, de forma que a alíquota de importação aplicável ao código 2916.12.30, relativo
ao acrilato de butila, passou para 9,6%. Esta alíquota de 9,6% será mantida em caráter
excepcional até 31 de dezembro de 2023.
Em 20 de julho de 2022, o Mercosul anunciou, na reunião de Cúpula de
Presidentes, que Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai concordaram em converter a
redução de 10% anunciada em novembro de 2021 em redução definitiva da TEC, fazendo
com a alíquota para o acrilato de butila passasse para 10,8% de forma definitiva.
2.2.2.3 Preferências tarifárias
O acrilato de butila é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas
pelo Brasil/Mercosul, e reduzem a alíquota do imposto de importação incidente sobre esse
produto:
Preferencias tarifárias NCM 2916.12
.
País/Bloco
Base legal
Preferência tarifária em vigor
. Mercosul
ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai
100%
. Chile
ACE35 - Mercosul-Chile
100%
. Bolívia
ACE36 - Mercosul-Bolívia
100%
. Peru
ACE58 - Mercosul-Peru
100%
. Colômbia, 
Equador,
Venezuela
ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela
100%
. Egito
ALC - Mercosul - Egito
30%
. Israel
ALC - Mercosul - Israel
100%
Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum
exporta volumes significativos de acrilato de butila para o Brasil, nos termos já
apresentados no item 2.2.1.1.
2.2.2.4 Temporalidade da medida de defesa comercial
O produto sob análise encontra-se gravado por medida de defesa comercial
definitiva, em relação às importações dos EUA, desde março de 2009, com base na
Resolução CAMEX nº 15/2009, e, neste sentido, em vigor por cerca de 14 anos. O direito
antidumping em relação às importações brasileiras de acrilato de butila originárias da
África do Sul e de Taipé Chinês, aplicados de forma definitiva pela Resolução CAMEX nº 90,
de 25 de setembro de 2015 estão em vigor há cerca de 7 anos e meio. Lembrando-se que
a origem Taipé Chinês se encontra com o direito antidumping suspenso.
Por sua vez, o direito antidumping em relação às importações brasileiras de
acrilato de butila originárias da Alemanha foi aplicado pela mesma Resolução CAMEX nº
90/2015, mas foi extinto em 25 de setembro de 2020, tendo em vista que não foram
encontrados indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente das importações
originárias do país, conforme Circular SECEX nº 65, de 24 de setembro de 2020.
A Rússia, origem investigada no processo de defesa comercial de referência,
não se encontra gravada por direitos antidumping em relação a suas exportações de
acrilato de butila para o Brasil.
2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias
Em consulta à base de dados "i-TIP" da OMC, não foram encontradas barreiras
não tarifárias reportadas à organização, aplicadas pelo Brasil especificamente ao acrilato de
butila. A referida base de dados identifica a exigência do país de etiquetagem das
informações nutricionais de alimentos, em produtos classificados na Seção IV do SH, mas
que não se identificam com o produto em análise. A "i-TIP" informa sobre a existência de
barreiras técnicas relacionadas ao código SH 2916.12 relativas a Antidumping por 2 países,
relativas a restrições quantitativas por 21 países e relativas a barreiras sanitárias e
fitossanitárias por 17 países.
A BASF, Ekonova, OCQ, Vetta, consideraram não haver barreiras não tarifárias a
importação de acrilato de butila.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Mercado Brasileiro
Com intuito de avaliar o
mercado brasileiro, vale compreender o
comportamento das vendas da indústria doméstica, as importações de origens gravadas e
de outras origens no mercado brasileiro, observado o histórico de aplicação da medida de
defesa comercial neste caso. Como já indicado no item 2.1.4 da análise, a BASF é a única
produtora doméstica de acrilato de butila e representa a totalidade da produção
nacional.
Uma vez que o produto em causa é matéria-prima para a produção de diversos
produtos a jusante, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro serão analisados
separadamente. A distinção entre o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro é
pertinente, porque os produtos da indústria doméstica destinados ao consumo cativo de
acrilato de butila não estão expostos à concorrência direta com os produtos investigados.
Como consumo cativo na produção de outros produtos da BASF, podem ser citados em
termos gerais dispersões químicas com usos diversos ([CONFIDENCIAL].
Sendo assim, a tabela e o gráfico a seguir resumem as informações sobre a
composição do mercado brasileiro em termos das vendas da indústria doméstica (líquida
de devoluções), origem em análise, outras origens gravadas e demais origens:
Mercado Brasileiro (toneladas) [CONFIDENCIAL]
.
Período
Vendas ID
Importações sob análise
Importações gravadas
.
Nº-índice
Nº-índice
Nº-índice
.
T1
100
0
0
.
T2
145,30
0
0
.
T3
138,22
0
0
.
T4
147,15
0
0
.
T5
131,70
0
0
. T6 Ad definitivo (EUA)
160,31
0
100
.
T7
219,10
0
0
.
T8
242,83
0
0
.
T9
233,07
0
24,06
.
T10
234,86
0
0
. T11 Prorrogação (EUA)
215,49
0
93,94
.
T12
249,58
0
109,51
.
T13 Original (Rússia)
265,01
0
71,74
.
T14
260,40
0
212,23
.
T15
203,23
0
797,35
.
T16
204,11
0
1163,32
.
T17
276,01
0
1629,40
.
Período
Importações outras origens
Importações Totais
Mercado Brasileiro
.
Qtde
Qtde
.
T1
100
100
100
.
T2
121,68
25,31
98,26
.
T3
76,51
34,56
66,31
.
T4
109,51
21,03
88,01
.
T5
165,82
12,44
128,55
. T6 Ad definitivo (EUA)
151,40
34,21
125,82
.
T7
124,36
133,54
126,59
.
T8
165,85
29,54
132,73
.
T9
80,65
166,57
102,23
.
T10
115,69
157,13
125,76
. T11 Prorrogação (EUA)
74,25
262,06
122,61
.
T12
42,99
115,01
63,67
.
T13 Original (Rússia)
32,87
88,72
48,52
.
T14
35,59
41,77
43,24
.
T15
51,32
160,66
101,00
.
T16
39,31
189,84
109,62
.
T17
31,88
44,66
82,23
.
Período
Vendas ID
Importações sob análise
Importações gravadas
.
% MB
% MB
% MB
.
T1
40-50
0
0-10
.
T2
50-60
0
0-10
.
T3
60-70%
0
0-10
.
T4
50-60
0
0-10
.
T5
40-50
0
0-10
.
T6 Ad definitivo (EUA)
50-60
0
0-10
.
T7
50-60
0
0-10
.
T8
60-70
0
0-10
.
T9
60-70
0
0-10
.
T10
60-70
0
0-10
.
T11 Prorrogação (EUA)
60-70
0
0-10
.
T12
70-80
0
0-10
.
T13 Original (Rússia)
80-90
0
0-10
.
T14
80-90
0
0-10
.
T15
60-70
0
0-10
.
T16
60-70
0
10-20
.
T17
70-80
0
10-2
.
Período
Importações outras origens
Importações Totais
.
% MB
% MB
.
T1
40-50%
10-20%
.
T2
40-50
0-10
.
T3
30-40
0-10
.
T4
30-40
0-10
.
T5
50-60
0-10
.
T6 Ad definitivo (EUA)
40-50
0-10
.
T7
30-40
0-10
.
T8
30-40
0-10
.
T9
20-30
10-20
.
T10
20-30
10-20
.
T11 Prorrogação (EUA)
10-20
20-30
.
T12
10-20
0-10
.
T13 Original (Rússia)
0-10
0-10
.
T14
10-20
0-10
.
T15
10-20
10-20
.
T16
10-20
10-20
.
T17
0-10
0-10
Conforme os dados apresentados, o mercado brasileiro de acrilato de butila
apresentou expansão de 47,4% de T1 para T13, queda de 3,4% de T13 para T14, e
aumento progressivo nos últimos períodos. Ao analisar os indicadores da série completa
(T1 a T17), ficou evidenciado um crescimento do mercado brasileiro de 67,9%. Se analisado
o período de T13 a T17 (período da presente investigação), este crescimento foi de
13,9%.
Nesse cenário de crescimento do mercado (T1 a T17), as vendas nacionais
como um todo cresceram 176%, já as importações totais reduziram 17,8%. Com efeito, a
expansão do mercado correspondeu a aproximadamente [CONFIDENCIAL] toneladas, o
total importado caiu pouco mais de [CONFIDENCIAL] toneladas e as vendas nacionais
aumentaram por volta de [CONFIDENCIAL] toneladas.
Com isso, as vendas nacionais totais iniciaram a série com [CONFIDENCIAL] [40-
50[% de fatia de mercado, aumentando para [CONFIDENCIAL] [80-90[% em T13 e
apresentando um leve declínio, atingindo [CONFIDENCIAL] [70-80[% do mercado brasileiro

                            

Fechar