DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-
se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da imposição do
direito antidumping e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto
face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processos SEI ME nº
19972.101574/2021-78 (restrito) e nº 19972.101575/2021-12 (confidencial).
Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial,
utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma
detalhada no Anexo 1 do presente documento. A referida metodologia está prevista no
Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de
equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse,
disponível às partes em acesso público.
Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na
literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial
na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas
autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse
público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso
de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que
as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia
Consolidado de Interesse Público.
Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os
produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a
estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os
produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como
elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de
Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país,
enquanto
Francois considera
um
modelo global
com
"n"
países importando
e
exportando.
Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação
à elasticidade-preço da oferta para o produto em questão, optou-se pela adoção, em
substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission
(USITC), medidas em intervalos. Como não foram realizadas investigações de defesa
comercial pelo referido órgão estadunidense em período recente para produto similar ao
sujeito aos direitos antidumping em análise, utilizou-se para a definição do parâmetro as
estimativas de elasticidade de produto "ácido cítrico", também classificado no capítulo 29
do Sistema Harmonizado, Subcapítulo VII. Os valores médios dos intervalos da elasticidade-
preço da oferta do produto (3,5) e da elasticidade-preço demanda (-0,45) foram utilizados
como parâmetros para as estimativas apresentadas nesta seção. De todo modo,
reconhece-se, como limitação da disponibilidade de informações, que o ácido cítrico e
determinados sais de ácido cítrico possuem finalidades distintas do produto em tela, em
que pese guardar proporção do mesmo nível tarifário HS2 ao produto em análise.
As publicações da autoridade estadunidense no mesmo processo serviram
também como referência para a obtenção da elasticidade de substituição no comércio
internacional, de 4,5. O valor utilizado é coerente com as estimativas comumente
realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada
análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base
no intervalo dos parâmetros de elasticidade.
Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração
do mercado em T17 (janeiro a dezembro de 2020), período mais recente da revisão em
curso. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas
pela DECOM, bem como as estatísticas de importações da RFB.
As alíquotas de imposto de importação de cada origem foram calculadas com
base na alíquota aplicável da Tarifa Externa Comum vigente no cenário-base, considerando
eventuais preferências tarifárias quando aplicáveis. Por sua vez, as alíquotas efetivas
médias do direito antidumping que poderão ser impostas às importações brasileiras de
acrilato de butila foram apuradas, em base CIF, [CONFIDENCIAL] 10-20%, quando originárias
da Rússia, com base nos montantes calculados na determinação final da investigação
antidumping, conforme Processos SEI ME nº 19972.101574/2021-78 (restrito) e nº
19972.101575/2021-12 (confidencial). As alíquotas em referência foram calculadas a partir
da alíquota individual aplicável a cada produtor/exportador, ponderada por sua
participação nas exportações totais em termos de volume do país de origem para o Brasil
em T17, uma vez que a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial considera a participação
no mercado brasileiro por país. Entre os países com direito antidumping vigente, foram
observadas importações apenas dos EUA em T17, que teve sua alíquota ad valorem
calculada
também a
partir
da alíquota
média
ponderada
pela participação
dos
produtores/exportadores no cenário-base, em relação ao preço CIF da origem observado
no período.
O Modelo de Equilíbrio Parcial será utilizado para simulação dos efeitos da
aplicação do direito antidumping em vigor, nas importações originárias da Rússia, dentro
das condições vigentes no cenário-base. Os resultados apresentados são submetidos a uma
análise de sensibilidade ao longo do Anexo 1 a este documento, de forma a verificar
possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de
elasticidade em faixas.
2.4.1 Impactos na indústria doméstica
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a BASF defendeu a
racionalidade de seus investimentos no adensamento da cadeia produtiva e no Complexo
de Camaçari como estratégia para a redução de custos e uso mais eficiente de insumos.
Em complemento, a BASF anexou parecer da Consultoria LCA para o caso de
aplicação de medida antidumping sobre o produto importado dos EUA, o qual relatava o
adensamento da cadeia e a importância do complexo acrílico.
O referido parecer começa explicando que o acrilato de butila seria um químico
de segunda geração contendo como insumos o ácido acrílico e o n-butanol, também de
segunda geração, destinados à fabricação de resinas acrílicas ou emulsões. Analisou a
Matriz Insumo-Produto de 2015, que calcula o índice de ligação entre os setores à
montante e à jusante. Também é mencionado que a produção brasileira de acrilato teria
um aumento da capacidade de produção, especialmente com a construção do Complexo
Acrílico de Camaçari, na Bahia.
Acusou, ainda, a redução nos custos de transporte com a criação do complexo
de Camaçari, além de economia de energia, melhor aproveitamento de matérias-primas e
redução de custos logísticos. Indicou também que nos últimos 4 anos houve aumento
significativo de exportação de ácido acrílico, SAP e acrilato de 2-etil-hexila, porém houve
redução das exportações de propeno no mesmo período. Além do adensamento da cadeia
produtiva, foram relatados a geração de cerca de 1000 empregos diretos e indiretos,
outros investimentos nos elos da cadeia a jusante e a redução no saldo na balança
comercial de ácido acrílico, SAP e acrilato de 2-etil-hexila. Foi ressaltada também a
importância do acrilato para a maturação do investimento no complexo acrílico.
Foi citado igualmente o relatório da Tecnon Report, de 2017, sobre a produção
de acrilato no mundo. Foi indicada a capacidade ociosa de produção em 2019, com 32% de
ociosidade equivalente a 1,2 milhão de toneladas. Concluiu-se, portanto, que não haveria
risco de desabastecimento por falta de produto no mercado.
As empresas OCQ e Vetta, em suas respostas ao questionário de interesse
público, informaram que não possuem informações sobre os impactos da medida de
defesa comercial na indústria doméstica e sobre a cadeia a montante.
Relatadas as manifestações das partes, vale destacar que, na análise de
possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial na indústria doméstica, são
considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos
esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.
A aplicação de uma medida antidumping ou compensatória tem como intuito a
neutralização do dano causado à indústria doméstica por uma prática desleal estrangeira,
seja ela a venda de produtos a preços de dumping por produtores/exportadores ou a
concessão de subsídios específicos pelo governo do país exportador, respectivamente.
Nesse sentido, em complemento à análise de continuidade/retomada do dano próprio da
revisão de final de período em defesa comercial, expõe-se neste tópico a evolução de
alguns indicadores de dano desde o período de análise de dano da investigação original. A
presente análise tem caráter descritivo, consolidando em série mais ampla a evolução de
determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego, resultados e
investimentos, com base nos dados da indústria doméstica constantes das investigações
originais e revisões relativas ao direito antidumping em análise.
Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de
empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (T1 a T17), separando-
se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de
administração e vendas.
Evolução do número de empregados entre entre T1 e T17 [CONFIDENCIAL]
.
Período
Linha de Produção
Administração e Vendas
Total
. T1
10-20
0-10
20-30
. T2
20-30
0-10
20-30
. T3
20-30
0-10
20-30
. T4
10-20
0-10
20-30
. T5
10-20
0-10
20-30
. T6
50-60
10-20
60-70
. T7
10-20
10-20
70-80
. T8
60-70
10-20
70-80
. T9
50-60
10-20
70-80
. T10
10-20
10-20
60-70
. T11
40-50
0-10
50-60
. T12
50-60
0-10
60-70
. T13
50-60
0-10
50-60
. T14
50-60
0-10
50-60
. T15
40-50
0-10
50-60
. T16
40-50
0-10
50-60
. T17
40-50
0-10
40-50
De acordo com os dados expostos, o número de empregados da indústria
doméstica cresceu 81,5% de T1 a T17. Verifica-se que há significativa elevação no número
absoluto de empregados, tanto vinculados à linha de produção quanto administrativo e
vendas, quando se compara o período de T6 a T10 com o anterior. Contudo, tal assimetria
pode eventualmente refletir diferenças nas metodologias de cálculo do número de
empregados entre a investigação original e as duas revisões subsequentes.
O período com maior número de empregados foi registrado em T8, com
[CONFIDENCIAL] empregados na linha de produção e [CONFIDENCIAL] de administração e
vendas,
totalizando
[CONFIDENCIAL]
empregados.
Já
T17,
com
[CONFIDENCIAL]
empregados no total, é o período de menor número de emprego na indústria doméstica
desde T6, sendo [CONFIDENCIAL] empregados da linha de produção e [CONFIDENCIAL] de
administração e vendas.
Ao analisar, especificamente, os 5 últimos períodos observa-se que o número
de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 7,4% de T13 para T14 e
declinou 6,0% de T14 para T15. Nos períodos subsequentes, houve estabilidade entre T15
e T16, e considerando o intervalo entre T16 e T17 houve diminuição de 6,4%. Ao se
considerar todo o período da investigação original em curso, o número de empregados que
atuam
em linha
de
produção
revelou variação
negativa
de
18,5% em
T17,
comparativamente a T13. No mais, com relação à variação de número de empregados que
atuam em administração e vendas observa-se uma estabilidade em todos os períodos entre
T13 e T17.
Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de acrilato de
butila no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T17. Os
valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela IPA-
OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais. Exclusivamente para o período que
vai de T1 a T5, não foi possível a obtenção de outras receitas/despesas da indústria
doméstica, motivo pelo qual a comparação da última coluna da tabela a seguir será
realizada excetuando apenas o resultado financeiro do resultado operacional do negócio
em questão.
. Período
Receita Líquida
Resultado Bruto
. T1
100,00
100,00
. T2
134,65
172,32
. T3
136,67
195,82
. T4
121,35
119,57
. T5
107,58
54,95
. T6
108,29
37,29
. T7
153,45
137,76
. T8
190,97
207,39
. T9
182,39
167,28
. T10
176,29
154,04
. T11
156,65
18,53
. T12
149,14
-128,42
. T13
149,09
-181,13
. T14
178,19
-26,79
. T15
177,78
63,24
. T16
147,77
-55,73
. T17
177,13
-54,33
. Período
Resultado Operacional
Resultado Operacional (exceto res. Fin. E outras
desp/rec.)
. T1
100,00
100,00
. T2
971,16
480,35
. T3
1.407,30
647,46
. T4
537,42
271,03
. T5
-64,48
-28,62
. T6
-189,34
11,50
. T7
979,90
543,14
. T8
1.810,95
865,03
. T9
1.041,97
706,21
. T10
1.220,59
738,27
. T11
-3.915,60
-161,41
. T12
-5.766,25
-1.012,77
. T13
-5.119,90
-1.263,33
. T14
-3.216,99
-482,48
. T15
-1.513,05
-52,85
. T16
-1.705,94
-602,33
. T17
-2.093,59
-545,93
Na análise dos resultados obtidos pela indústria doméstica de T1 a T17, verifica-
se aumento na receita líquida (+77,1%) e queda no resultado bruto, resultado operacional
e resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, de 154,3%,
2.193,6% e 645,9%, respectivamente. Na comparação de T17 com T13, período relativo à
investigação original em curso, foram observados aumentos de 18,8% na receita líquida de
70,0% no resultado bruto, de 59,1% no resultado operacional e de 56,8%% no resultado
operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas.
Observou-se que o indicador de receita líquida, em mil reais atualizados,
referente às vendas no mercado interno aumentou 19,5% de T13 para T14 e diminuiu 0,2%
de T14 para T15. Nos períodos subsequentes, houve queda de 16,9% entre T15 e T16, e,
considerando o intervalo entre T16 e T17, houve aumento de 19,9%. Ao se considerar todo
o período de análise da investigação original em curso, o indicador de receita líquida
referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 18,8% em T17,
comparativamente a T13.
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