DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000078
78
Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 17 DE MARÇO DE 2023
Processo nº 17944.102710/2021-59
Interessado: Município de Cariacica - ES
Assunto: Alteração Contratual. Quarto Termo Aditivo a Contrato de Financiamento
referente a operação de crédito interna, com garantia da União, celebrada entre o
Município de Cariacica - ES e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 80.000.000,00
(oitenta milhões de reais), cujos recursos são destinados a financiar programas de
investimentos, com abrangência em obras de infraestrutura, drenagem, pavimentação de
vias públicas urbanas, projetos estruturantes (obras civis em equipamentos públicos,
contrapartidas, reajustes, dentre outros previstos na linha de financiamento).
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União
referente ao contrato acima mencionado.
Publique-se e restitua-se o Processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
para a adoção das providências complementares.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 16 DE MARÇO DE 2023
Processo nº 17944.102601/2021-31
Interessado: Município de Cajamar - SP
Assunto: Alteração Contratual. Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Financiamento
referente a operação de crédito interna, com garantia da União, celebrada entre o
Município de Cajamar - SP e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 70.000.000,00
(setenta milhões de reais), cujos recursos são destinados à aplicação em Despesas de
Capital.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União
referente ao contrato acima mencionado.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 16 DE MARÇO DE 2023
Processo nº 17944.102551/2021-92
Interessado: Município de Lagoa Vermelha - RS
Assunto: Alteração contratual. Primeiro Aditivo a Contrato de Financiamento referente à
operação de crédito interna, com garantia da União, celebrada entre o Município de Lagoa
Vermelha - RS e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de
reais), cujos recursos se destinam à pavimentação, drenagem pluvial, infraestrutura de
distrito industrial, rede de água no meio rural e construção de unidade de saúde.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União
referente ao contrato acima mencionado.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 16 DE MARÇO DE 2023
Processo nº 17944.104895/2019-11
Interessado: Município de Nova Alvorada do Sul - MS
Assunto: Alteração contratual. Segundo termo aditivo a Contrato de Financiamento
referente à operação de crédito interna, com garantia da União, celebrada entre o
Município de Nova Alvorada do Sul - MS e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$
6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), cujos recursos se destinam a financiar
programas de investimentos, com abrangência em projetos estruturantes, obras civis em
equipamentos públicos, dentre outros previstos na linha de financiamento.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União
referente ao contrato acima mencionado.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 23, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga
relação de contribuintes remetentes, destinatários e
prestadores de serviços de transporte de gás natural
que operam por meio do gasoduto credenciados
pelas unidades federadas.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste
SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de
29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Fazenda do
Rio de Janeiro, no dia 14 de março de 2023, na forma do inciso l do art. 2º do Ato
COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna
público:
Art. 1º O item 21 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de
Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com a seguinte
redação:
. Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 21
RJ
21.082.216/0001-13
11.119.026
PETROCHINA INTERNATIONAL BRAZIL TRADING LTDA
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 24, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 25/21, que divulga
relação
de contribuintes
do
ICMS, autores
da
encomenda e industrializadores, credenciados pelas
unidades federadas para usufruírem do tratamento
diferenciado previsto no Ajuste SINIEF 01/21.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 1º da cláusula vigésima primeira do
Ajuste SINIEF nº 1, de 8 abril de 2021,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Fazenda do
Rio de Janeiro, no dia 14 de março de 2023, na forma do § 1º da cláusula vigésima
primeira do Ajuste SINIEF nº 1/21, registrada no Processo SEI nº 12004.100510/2021-68,
torna público:
Art. O item 20 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro
do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 25, de 7 de junho de 2021, com a seguinte
redação:
. Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 20
RJ
21.082.216/0001-13
11.119.026
PETROCHINA INTERNATIONAL BRAZIL TRADING LTDA
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 305, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Altera a Portaria RFB nº 215, de 5 de setembro de
2022, que trata do programa de gestão no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro
de 2023, e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa
SGP-SEGES/ME nº 2, de 10 de janeiro de 2023, na Portaria ME nº 334, de 2 de outubro de
2020, e na Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 215, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º ...................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - em 1º de julho de 2023:
a) a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017;
b) da Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021:
1. o § 3º do art. 4º;
2. o inciso XVI do art. 9º;
3. o art. 21-A.; e
4. o art. 23." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a aplicação do disposto no § 2º
do art. 63 da Lei
nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, para fins de recolhimento
de tributo cuja exigibilidade estava suspensa
por decisão liminar ou tutela antecipada, nos
termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(C TN).
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
ADMINISTRAÇÃO 
DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO SUBSTITUTO, no exercício das atribuições previstas no inciso II do
art. 66 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no art.
63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:
Art. 1º O recolhimento de tributo que venha a ser considerado
devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia
sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN),
poderá ser efetuado sem a incidência da multa de mora.
§ 1º O disposto no caput se aplica ao recolhimento efetuado até 30
(trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerou
devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade.
§ 2º A dispensa da multa de mora se estende desde a decisão
liminar ou tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do crédito até 30
(trinta) 
dias 
após
a 
data 
de 
publicação 
da 
decisão
judicial 
que 
a
restabeleceu.
§ 3º O recolhimento a que se refere o caput deverá ser feito por
meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) cujo modelo
está 
disponível
no 
endereço
eletrônico 
<www.gov.br/receitafederal/pt-
br/centrais-de-conteudo/formularios/modelos/darf>.
Art. 2º Depois de efetuado o recolhimento de que trata o art. 1º o
contribuinte deverá juntar ao processo específico para controle e suspensão do
crédito tributário sub judice cópia da decisão judicial que restabeleceu a
exigibilidade do crédito e o respectivo comprovante de recolhimento.
Parágrafo único. Na falta do processo específico a que se refere o
caput o
contribuinte deverá solicitar a
revisão do crédito
tributário em
cobrança, tendo por base o disposto na Portaria RFB nº 719, de 5 de maio de
2016.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE

                            

Fechar