DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Autorizativa ANEEL nº 11.667, de 19 de abril de 2022, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.014/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004725/2022-66. Interessada: Arapuá IV SPE S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 45.457.248/0001-14. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o,
§ 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central
Geradora
Fotovoltaica
-
UFV
Arapuá
4, cadastrada
com
o
Código
Único
de
Empreendimento
de
Geração
- CEG:
UFV.RS.CE.051018-1.01,
objeto
da
Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.668, de 19 de abril de 2022, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.015/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004725/2022-66. Interessada: Arapuá V SPE S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 47.049.474/0001-91. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o,
§ 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central
Geradora
Fotovoltaica
-
UFV
Arapuá
5, cadastrada
com
o
Código
Único
de
Empreendimento
de
Geração
- CEG:
UFV.RS.CE.051019-0.01,
objeto
da
Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.669, de 19 de abril de 2022, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.016/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004725/2022-66. Interessada: Arapuá VI SPE S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 46.968.856/0001-56. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o,
§ 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central
Geradora
Fotovoltaica
-
UFV
Arapuá
6, cadastrada
com
o
Código
Único
de
Empreendimento
de
Geração
- CEG:
UFV.RS.CE.051020-3.01,
objeto
da
Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.670, de 19 de abril de 2022, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.017/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004725/2022-66. Interessada: Arapuá VII SPE S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 46.968.853/0001-12. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art.
2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central
Geradora
Fotovoltaica
-
UFV
Arapuá
7, cadastrada
com
o
Código
Único
de
Empreendimento
de
Geração
- CEG:UFV.RS.CE.051021-1.01,
objeto
da
Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.671, de 19 de abril de 2022, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.018/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004725/2022-66. Interessada: Arapuá VIII SPE S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 47.256.093/0001-83. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art.
2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central
Geradora
Fotovoltaica
-
UFV
Arapuá
8, cadastrada
com
o
Código
Único
de
Empreendimento
de
Geração
- CEG:UFV.RS.CE.051022-0.01,
objeto
da
Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.672, de 19 de abril de 2022, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.019/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006515/2022-22. Interessada: Central Geradora Fotovoltaica
Minas do Sol Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.834.356/0001-47. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica - UFV Minas do Sol 8, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração - CEG: UFV.RS.MG.047361-8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.414, de 29 de março de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria
consta
nos
autos
e 
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.020/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos
termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, e o que consta do Processo nº
48500.007071/2022-42, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Januário de Napoli Geração de Energia S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 27.816.584/0001-24, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na
Avenida Sete de Setembro, 5739, 6º andar, sala 606, Condomínio Priori Business ED, Água
Verde, Curitiba, Paraná, a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica Paredinha,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas
planimétricas E 458.069 m e N 7.242.954 m, Fuso 22, Datum SIRGAS2000, no rio Cachoeira,
bacia hidrográfica Rio Paraná (Bacia 6), sub-bacia Ivaí, no Município de Turvo, Estado do
Paraná.
§1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento
de Geração (CEG) PCH.PH.PR.037743-0.01.
§ 2º A central geradora será constituída de três unidades geradoras de 7.000
kW, totalizando 21.000 kW de capacidade instalada, e 12,07 kW médios de garantia física
de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Paredinha, constituído de uma
subestação elevadora de 13,8/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138 kV,
com cerca de quatro quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a
subestação elevadora à subestação Faxinal da Boa Vista, de responsabilidade da COPEL D
- Copel Distribuição S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II - implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma apresentado
à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a
seguir:
a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente
a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 1º de maio de 2023;
b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 1º de agosto de 2023;
c) início das Obras Civis das Estruturas: até 5 de junho de 2023;
d) desvio do Rio - 1ª Fase: até 15 de agosto de 2023;
e) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 30 de
outubro de 2023;
f) início da Concretagem da Casa de Força: até 10 de janeiro de 2024;
g) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 10 de abril de 2024;
h) início do Enchimento do Reservatório: até 10 de setembro de 2024;
i) desvio do Rio - 2ª Fase: até 10 de outubro de 2024;
j) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 15 de junho de 2025;
k) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 30 de
outubro de 2025;
l) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 30 de setembro de 2025;
m) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 30 de outubro de 2025;
n) início da Operação em Teste da 3ª unidade geradora: até 30 de novembro de 2025;
o) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 30 de outubro de 2025;
p) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 30 de novembro de 2025; e
q) início da Operação Comercial da 3ª unidade geradora: até 30 de dezembro de 2025.
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, a Garantia de Fiel
Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 5.310.922,50 (cinco
milhões, trezentos e dez mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), que
vigorará por cento e vinte dias após o início da operação comercial da última unidade
geradora do empreendimento;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado -
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou
pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas
neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais
cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma
apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o disposto nos
arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir
discriminadas:
I - advertência;
II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações
não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL e nesta outorga de
autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo
processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a
multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou
parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a
diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III - até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos
marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir,
e observado que:

                            

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