DOU 13/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento aos princípios da isonomia e
impessoalidade que regem as contratações no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO a necessidade de serem fixados os valores a serem pagos
a estes profissionais, a título de honorários, em razão da mão de obra e do alto grau
de tecnicidade de sua profissão;
CONSIDERANDO o quanto decidido nas Reuniões de Diretoria realizadas em
16.12.2021;
CONSIDERANDO o quanto decidido em sessão plenária do dia 27.10.2022,
resolve:
Art. 1º - Aprovar e determinar a criação de um cadastro de médicos
psiquiatras e neurologistas, através de Chamamento Público, para compor o quadro de
peritos para atuação nos Procedimentos Administrativos que apuram possível doença
incapacitante para o exercício da medicina, conforme designação específica, mediante
nomeação pela Presidência/Vice Presidência deste Conselho.
Art. 2º - O cadastro para médicos com especialidade em psiquiatria e
neurologia será realizado por intermédio de edital a ser publicado em Diário Oficial da
União e site do CREMEB, devendo o profissional possuir os requisitos mínimos abaixo
elencados:
a) ser médico com especialidade registrada em psiquiatria ou neurologia,
com registro ativo no CREMEB e com RQE;
b) não possuir penalidade disciplinar imposta pelo CREMEB e por qualquer
outro Conselho Regional de Medicina, comprovada através de certidão emitida por
aquela entidade de classe, qualquer que seja a seccional;
c) contar com 05 (cinco) anos de exercício da profissão;
d) estar em pleno gozo dos direitos políticos;
e) ser brasileiro nato ou naturalizado;
f)
possuir reputação
ilibada,
comprovada
através de
certidões
das
distribuições cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal.
g) Não ser empregado ou Conselheiro do CREMEB;
h) Não ser parente de primeiro ou segundo grau em linha reta ou colateral
de empregado ou conselheiro do CREMEB;
i) Estar regular e quite com as anuidades junto ao CREMEB.
Parágrafo único - O médico deverá declarar expressamente, através de
documento escrito que aceita o múnus, que tem disponibilidade para atuar perante o
CREMEB e que aceita as normas dela decorrentes.
Art. 3º - A inscrição dos médicos ocorrerá a cada 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir da homologação do Chamamento, podendo este ser prorrogado por
até 60 meses.
Parágrafo único: A lista será organizada por ordem crescente de inscrição
(número do Protocolo Geral), após a conferência e a validação dos documentos
exigidos no instrumento convocatório e homologada pela Diretoria do CREMEB.
Art. 4º - Após a homologação, a lista dos cadastrados será publicada no
Diário Oficial da União e no site do CREMEB, não sendo mais possível a inclusão de
novos nomes.
Art. 5º - Seguindo o princípio da isonomia, a lista será utilizada em sistema
de ordem crescente de inscrição, conforme lista já homologada e publicada, para que
todos tenham a possibilidade de exercer a função dentro das necessidades do
CREMEB.
Parágrafo Único - A nomeação do perito será feita pela Presidência e/ou
Vice Presidência, obedecida a ordem estabelecida na lista de inscrição.
Art. 6º - O médico não poderá recusar a indicação ou renunciar à nomeação
feita posteriormente, salvo se houver motivo justificado ou impedimentos legais
declarados a serem submetidos à apreciação da Diretoria do CREMEB, ouvida a
Assessoria Jurídica se necessário for sendo vedada a renúncia por motivo de foro
íntimo.
§1º - Se houver a recusa ou renúncia justificada, a Presidência/Vice
Presidência do CREMEB nomeará outro defensor, obedecendo-se o sistema de ordem
crescente da lista de inscrição.
§2º - Serão descredenciados da lista os profissionais que abandonarem
injustificadamente o múnus ou infringirem as regras da medicina pericial dispostas nas
normas legais vigentes, podendo, ainda, serem adotadas outras medidas a critério da
Diretoria do CREMEB.
Art. 7º - É vedado ao perito delegar a função recebida por força da
presente resolução, sendo a nomeação ato pessoal e intransmissível.
Art. 8º - A prestação de serviços dos médicos peritos será fiscalizada no
decorrer de sua atuação pela Presidência/Vice Presidência devendo estes manterem a
ética profissional em todas as situações inerentes à profissão, zelar pela urbanidade,
exercer com zelo e dedicação profissional, cumprindo os deveres atinentes ao seu
oficio, manter compromisso e pontualidade com os horários e prazos estabelecidos,
além de tudo mais inerente a
atividade desenvolvida, na forma das regras
estabelecidas.
§1º - O Perito Médico nomeado deverá compor junta médica para realizar
perícias médicas psiquiátricas e neurológicas requeridas pelo Conselheiro Instrutor do
Procedimento Administrativo instaurado pelo CREMEB.
§2º - As juntas médicas serão designadas pelo CREMEB, conforme artigo 2º,
§6º, da Resolução CFM nº 2.164/2017 e serão compostas por 3 (três) peritos médicos
inscritos no Chamamento Público, de acordo a especialidade médica objeto da perícia,
e observarão a ordem cronológica de inscrição.
Art. 9º - Fixa-se os honorários de cada médico perito que integrar a junta
medica em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) os quais serão pagos quando da
apresentação do laudo pericial e cumprimento das demais exigências estabelecidas na
resolução do CREMEB, sendo este valor acrescido de R$500,00(quinhentos reais), na
hipótese de necessária a apresentação de respostas a quesitos complementares.
Art. 10 - Os valores indicados referentes aos honorários poderão ser
corrigidos anualmente, a critério do Plenário do CREMEB.
Art. 11 - Os pagamentos far-se-ão através de depósitos em conta bancária
fornecida, por escrito, mediante apresentação de nota fiscal, RPA ou outros definidos
em edital de Chamamento Público.
Art. 12 - O pagamento dos honorários previstos nesta resolução não
implicará, em nenhuma circunstância, vínculo empregatício com o CREMEB, nem lhe
conferirá quaisquer direitos.
Art. 13 - As despesas porventura ocorridas na prestação dos servidos
periciais serão de responsabilidade exclusiva do médico credenciado, não havendo
ressarcimento pelo CREMEB.
Art. 14 - O médico que não atender a notificação no prazo estabelecido,
ocasionando prejuízo, será excluído da lista, salvo se apresentada justificativa e esta for
acolhida pela Presidência/Vice-Presidência do CREMEB.
Art. 15 - Não será promovido qualquer outro pagamento ao perito além dos
fixados nesta resolução.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS.
Conselheiro Presidente
ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARÃES
Secretária-Geral
RESOLUÇÃO CREMEB Nº 392, DE 11 DEJANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a normatização do pagamento de diárias,
auxílio de representação, jeton e revoga as Resoluções
CREMEB 379/2022 publicada no DOU de 01/02/2021.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA - CREMEB, no uso das
atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de
2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2004, que inclui a alínea "I"
ao artigo 5º da Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO que o CREMEB se constitui numa autarquia criada por lei, provida
de autonomia administrativa e financeira, com atribuições de fiscalização do exercício da
medicina, não recebedora de subvenções ou transferências advindas do Orçamento do
Estado;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros do CREMEB são meramente
honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração pelo seu trabalho.
CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução CFM nº 2.175/2017;
CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução CFM nº 2.274/2020;
CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução CFM nº 2.281/2020;
CONSIDERANDO, ainda, decisão do Plenário em Sessão realizada no dia 10.01.2022,
resolve:
Art. 1º - Os Conselheiros do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia,
quando no cumprimento de atividades do interesse do CREMEB farão jus à percepção de diária,
jeton e auxilio de representação, a depender de cada situação específica,
Art. 2º - A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de
diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e
emissão de recibo, devidamente autorizados pelo presidente e tesoureiro do Conselho
Regional de Medicina do Estado da Bahia.
§ 1º - Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com
antecedência e deverão contemplar as seguintes informações:
a) Convite ou motivação;
b) Número do projeto;
c) Diretor solicitante;
d) Nome do participante, cargo e/ou função;
e) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone;
f) Descrição do(s) motivo(s) da viagem;
g) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o
horário;
h) Período de afastamento;
i) Trecho da viagem;
j) Despesas e respectivas quantidades;
k) Assinaturas dos ordenadores;
l)Quando o passageiro não for conselheiro, membro de comissão ou câmara
técnica, delegado regional ou funcionário do CREMEB o Ato de Concessão deverá ser
acompanhado de justificativa.
§ 2º - Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em
relação à viagem e a inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro deste artigo
resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante.
§ 3º - A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos
iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.
§ 4º - Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de
inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de
força maior e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do CREMEB.
§ 5º - A viagem para o exterior deverá ser previamente aprovada pela Diretoria e
Plenário do CREMEB e a definição do trecho e data ficam a cargo da presidente, tesoureiro e
primeiro secretário.
§ 6º - A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no
prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos
seguintes documentos:
I) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check-in
via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo;
II) relatório de participação, ou lista de presença, ou certificado, ou ata, ou
diploma;
III) no caso de viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e
deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do
retorno da viagem.
§ 7º - A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento
em relação à próxima viagem.
§ 8º - As diárias, jetons e auxílio de representação, quando recebidos
indevidamente, deverão ser restituídos ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia,
no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a
restituição o pagamento em relação à próxima viagem será retido.
Art. 3º - Definições e limites para diária, jeton e auxílio de representação:
§ 1º - Diária: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção
e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem.
§ 2º - Jeton: é o valor pago pelo comparecimento de conselheiros efetivos e
suplentes quando convocados em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais
dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos
membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas ( limitado a um jeton por
período - matutino, vespertino ou noturno - vide resolução CFM 2.281-2020) nas quantidades
e comprovações abaixo demonstradas, não podendo ultrapassar 20 (vinte)/mês, vedada a
transferência das presenças excedentes a este número para meses subsequentes.
a) sessões plenárias: fica limitado o pagamento de 02 (dois) jetons por dia,
mediante lista de presença, limitada a um por período, para até 21 Conselheiros;
b) reuniões de diretoria: fica limitado o pagamento de 03 (três) jetons por dia,
mediante lista de presença, limitado a um por período;
c) atividade judicante: fica limitado o pagamento de três jetons por dia, mediante
lista de presença, limitado a um por sessão de julgamento, limitado a um por período;
d) reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras
técnicas, internas e externas: fica limitado o pagamento de (02) dois jetons por dia, desde que
as reuniões e os períodos (matutino, vespertino ou noturno) sejam diferentes, mediante lista
de presença, e as atividades individuais, mediante relatório.
e) Reuniões realizadas com órgãos públicos e instituições para tomada de decisões
referentes a assuntos de interesse dos médicos e da sociedade, fica limitado o pagamento de
(02) dois jetons por dia, desde que as reuniões e os períodos (matutino, vespertino ou noturno)
sejam diferentes, mediante lista de presença,
§ 3º - Independentemente do número de reuniões, fica limitado em 03 (três) a
quantidade de jetons por dia;
§ 4º - Não cabe pagamento de jeton para os membros das Delegacias Regionais do
CREMEB e nem mesmo para os seus respectivos servidores. No entanto, no cumprimento das
suas atividades realizando deslocamento em áreas contíguas e regiões metropolitanas cabe-
lhes o ressarcimento dos gastos efetuados e devidamente comprovados.
§ 5º - Não haverá pagamentos de jetons para reuniões de diretoria, comissões e
câmaras técnicas quando estas forem realizadas concomitantemente com os períodos de
sessões plenárias;
§6º - Os conselheiros efetivos farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de
participação das atividades previstas por meio de videoconferência, conforme estabelecido na
Resolução CFM nº 2.274/2020 que versa sobre o tema.
§7º - Os conselheiros suplentes farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de
participação das atividades previstas por meio de videoconferência, conforme estabelecido
Resolução CFM nº 2.274/2020 que versa sobre o tema.
§ 8º - As excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou tesoureiro do
CREMEB;

                            

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