DOU 23/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS
4.1 Nas faixas de frequências atribuídas aos serviços fixo e/ou móvel e
destinadas aos serviços móvel pessoal (SMP) e limitado privado (SLP), aplicações no SLP
podem operar de acordo com as condições e características do SMP, que possibilitem a
convivência de ambos os serviços na mesma faixa de frequências, ainda que haja outras
condições de uso de radiofrequências específicas para o SLP.
4.2. O uso de determinadas faixas de frequências está sujeito às seguintes
regras:
I - Nas faixas de frequências 76 - 87,4 MHz e 88 - 108 MHz, sistemas do
serviço de radiodifusão comunitária somente podem ser autorizados em caso de
manifesta impossibilidade técnica de uso da faixa de 87,4 - 88 MHz na região de
interesse, sujeito à existência de canais que atendam aos critérios de proteção dos canais
previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em
Frequência Modulada, de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em
VHF e UHF.
II - Nas faixas de frequências 406,1 - 408,9 MHz, 425 - 425,85 MHz e 428,625
- 430 MHz não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências,
licenciadas novas estações, prorrogadas as autorizações em vigor, ou consignadas novas
radiofrequências associadas ao Serviço Limitado Privado para aplicações ponto a ponto e
ponto multiponto.
III - Nas faixas de frequências 406,2 - 413,05 MHz e 423,05 - 430 MHz, não
podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas
estações e consignadas novas radiofrequências associadas à operação do serviço
telefônico fixo comutado para aplicações de sistemas de acesso fixo sem fio, na região
compreendida em um raio de 50 km da sede dos municípios com mais de 200.000
habitantes.
IV - Nas faixas de frequências 440 - 442,8 MHz e 448,625 - 450 MHz, não
podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas
estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao Serviço Limitado Privado
para aplicações ponto a ponto.
V - Nas faixas de frequências 452,00625 - 454 MHz, 456,7875 - 458,9625 MHz
e 462,00625 - 463,96875 MHz, a partir de 9 de dezembro de 2021, os sistemas do Serviço
Limitado Privado para uso no âmbito dos aeroportos listados no Anexo D do Regulamento
anexo à Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013, que operem sob as condições
estabelecidas no mencionado Regulamento não podem causar interferência prejudicial
nem reclamar proteção e, aos autorizados que não exerceram o direito de prorrogação da
autorização de uso de radiofrequências, é permitida uma única prorrogação.
VI - Nas faixas de frequências 452,00625 - 454 MHz, 456,7875 - 458,9625 MHz
e 462,00625 - 463,96875 MHz, nos aeroportos Eduardo Gomes (SBEG) no estado do
Amazonas; Luís Eduardo Magalhães (SBSV) no estado da Bahia; Pinto Martins (SBFZ) no
estado do Ceará; Juscelino Kubitschek (SBBR) no Distrito Federal; Marechal Rondon (SBCY)
no estado de Mato Grosso; Pampulha (SBBH) e Confins (SBCF), no estado de Minas
Gerais; Afonso Pena (SBCT) no estado do Paraná; Guararapes (SBRF) no estado de
Pernambuco; Augusto Severo (SBNT) no estado do Rio Grande do Norte e Salgado Filho
(SBPA) no estado do Rio Grande do Sul, Campo de Marte (SBMT), Congonhas (SBSP),
Guarulhos (SBGR) e Viracopos (SBKP), no estado de São Paulo; e Galeão (SBGL),
Jacarepaguá (SBJR) e Santos Dumont (SBRJ), no estado do Rio de Janeiro, os sistemas do
Serviço Limitado Privado que operem sob as condições estabelecidas no Regulamento
anexo à Resolução nº 628, de 2013, não podem causar interferência prejudicial nem
reclamar proteção e, aos autorizados que não exerceram o direito de prorrogação da
autorização de uso de radiofrequências, é permitida uma única prorrogação.
VII - Nas faixas de frequências 460 - 462 MHz e 465 - 467 MHz, não podem
ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações
em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao
serviço limitado privado para uso em aplicações de segurança pública.
VIII - Nas faixas de frequências 470 - 608 MHz e 614 - 698 MHz, não podem
ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências associadas ao serviço de
acesso condicionado (SeAC) ou ao serviço especial de televisão por assinatura (TVA).
IX - Na faixa de frequências 902 - 928 MHz, sistemas de telecomunicações não
podem solicitar proteção contra interferência prejudicial que possa resultar de emissões
de equipamentos industriais, científicos e médicos (sigla em inglês ISM).
X - Nas faixas de frequências 943,5 - 946 MHz e 952,5 - 960 MHz, não podem
ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações
em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao
serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos.
XI - Na faixa de radiofrequências de 1.427 - 1.518 MHz, sistemas em operação
regularmente autorizados e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido com
o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, podem continuar em operação,
mas não podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção e não têm direito
à prorrogação.
XII - Na faixa de radiofrequências de 1.437,75 - 1.452 MHz e de 1.503,25 -
1.517 MHz é admitido o uso de sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto-a-
ponto, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões
metropolitanas com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, ou em
ambientes marítimos, observado afastamento mínimo de 22 km da costa brasileira. Os
sistemas não poderão causar interferência ou reclamar proteção dos demais operando na
faixa de radiofrequências 1.427 - 1.518 MHz.
XIII - Na faixa de radiofrequências de 1.452 - 1.472 MHz, os sistemas
autorizados do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, para aplicações de Telemetria, não
podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção a partir de 1º de janeiro
de 2024.
XIV - Na faixa de frequências 1.452- 1.472 MHz, a partir de 1º de janeiro de
2023, o Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, para aplicações de Telemetria, terá
destinação em caráter secundário.
XV - Nas faixas de frequências 1.452 - 1.472 MHz e 2.200 - 2.290 MHz, a área
de autorização para sistemas do serviço limitado móvel aeronáutico se restringe aos
municípios listados abaixo:
a) do estado do Amazonas: Manaus, Parintins, Presidente Figueiredo, Rio Preto
da Eva;
b) do estado de Goiás: Adelândia, Americano do Brasil, Anápolis, Anicuns, ,
Araçu, Araguapaz, Aruanã, Aurilândia, Avelinópolis, Brazabrantes, Britânia, Buriti de Goiás,
Cachoeira de Goiás, Campestre de Goiás, Campo Alegre de Goiás, Campo Limpo de Goiás,
Carmo do Rio Verde, Caturaí, Ceres, Cezarina, Damolândia, Faina, Firminópolis,
Goianápolis, Goiânia, Goianira, Goiás, Guaraíta, Heitoraí, Inhumas, Israelândia, Itaberaí,
Itaguari, Itapirapuã, Itapuranga, Itauçu, Ivolândia, Jandaia, Jaraguá, Jaupaci, Jesúpolis,
Jussara,
Matrinchã, Maurilândia,
Moiporá, Morro
Agudo
de Goiás,
Mossâmedes,
Mozarlândia, Nazário, Nerópolis, Nova Veneza, Novo Brasil, Novo Planalto, Ouro Verde de
Goiás, Palmeiras de Goiás, Palminópolis, Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Rubiataba,
Sanclerlândia, Santa Bárbara de Goiás, Santa Fé de Goiás, Santa Rosa de Goiás, Santo
Antônio de Goiás, São João da Paraúna, São Luís de Montes Belos, São Patrício, Taquaral
de Goiás, Terezópolis de Goiás, Trindade, Turvânia e Uruana;
c) do estado do Mato Grosso: Alta Floresta, Cocalinho, Guarantã do Norte,
Matupá, Novo Mundo e Peixoto de Azevedo;
d) do estado de Minas Gerais: Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Brazópolis,
Cachoeira de Minas, Cambuquira, Carmo de Minas, Carrancas, Carvalhos, Caxambu,
Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Cristina, Cruzília,
Delfim Moreira, Dom Viçoso, Espírito Santo do Dourado, Heliodora, Ingaí, Itajubá,
Itamonte, Itanhandu, Itumirim, Jesuânia, Lambari, Liberdade, Luminárias, Maria da Fé,
Marmelópolis, Minduri, Natércia, Olímpio Noronha, Paraisópolis, Passa Quatro, Passa-
Vinte, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa Rita do Sapucaí,
São Bento Abade, São José do Alegre, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São
Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras, Sapucaí-Mirim, Seritinga, Serranos,
Silvianópolis, Soledade de Minas e Virgínia;
e) do estado do Pará: Altamira, Itaituba, Novo Progresso e São Félix do
Xingu;
f) do estado da Paraíba: Araruna, Baía da Traição, Damião, Marcação,
Mataraca e Rio Tinto;
g) do estado do Paraná: Wenceslau Braz;
h) do estado do Rio de Janeiro: Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa,
Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Itatiaia, Japeri, Mangaratiba, Mendes, Mesquita,
Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio
Claro, Rio de Janeiro, Seropédica e Volta Redonda;
i) do estado do Rio Grande do Norte: Boa Saúde, Canguaretama, Luís Gomes,
Rio do Fogo, Baía Formosa, Barcelona, Bom Jesus, Brejinho, Caiçara do Norte, Campo
Redondo, Extremoz, Goianinha, Lagoa de Pedras, Lagoa de Velhos, Lajes Pintadas,
Macaíba, Maxaranguape, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Passagem,
Pedra Grande, Pedro Avelino, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santo Antônio, São Bento do
Trairí, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, São Miguel do Gostoso, São Paulo
do Potengi, São Tomé, Senador Elói de Souza, Serra Caiada, Serra de São Bento, Serrinha,
Tangará, Touros e Vila Flor;
j) do estado do Rio Grande do Sul: Agudo, Arroio do Meio, Arroio do Tigre,
Arroio dos Ratos, Balneário Pinhal, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Butiá,
Candelária, Canoas, Canudos do Vale, Capão da Canoa, Capivari do Sul, Cerro Branco,
Cidreira, Cruzeiro do Sul, Estrela Velha, Glorinha, Gramado Xavier, Herveiras, Ibarama,
Imbé, Itaara, Júlio de Castilhos, Lagoa Bonita do Sul, Mato Leitão, Minas do Leão,
Mostardas, Nova Palma, Novo Cabrais, Osório, Palmares do Sul, Paraíso do Sul, Passa
Sete, Passo do Sobrado, Pinhal Grande, Porto Alegre, Progresso, Rio Pardo, Salto do Jacuí,
Santa Clara do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santo Antônio da Patrulha, São
Jerônimo, São Martinho da Serra, Segredo, Sério, Silveira Martins, Sinimbu, Sobradinho,
Taquari, Tavares, Tramandaí, Tupanciretã, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires, Vera
Cruz e Xangri-lá;
k) do estado de São Paulo: Adolfo, Aguaí, Águas da Prata, Américo Brasiliense,
Analândia, Aparecida, Arapeí, Araraquara, Araras, Areias, Bananal, Borborema, Barbosa,
Bariri, Boa Esperança do Sul, Caçapava, Cachoeira Paulista, Cafelândia, Campos do Jordão,
Canas, Caraguatatuba, Casa Branca, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cravinhos,
Cruzeiro, Cunha, Descalvado, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi,
Gavião Peixoto, Guaratinguetá, Guatapará, Iacanga, Ibaté, Ibitinga, Ipeúna, Iracemápolis,
Irapuã, Itajobi, Itaju, Itápolis, Itirapina, Itobi, Jacareí, Jaci, Jambeiro, José Bonifácio,
Lagoinha, Lavrinhas,
Leme, Limeira, Lorena,
Luiz Antônio,
Macaubal, Manduri,
Marapoama, Matão, Mendonça, Mirassol, Mococa, Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Monte
Aprazível, Motuca, Natividade da Serra, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Europa,
Novo Horizonte, Pindamonhangaba, Piquete, Pirassununga, Planalto, Poloni, Pongaí, Porto
Ferreira, Potim, Queluz, Redenção da Serra, Ribeirão Bonito, Rincão, Rio Claro, Roseira,
Sabino, Sales, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das
Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de
Viterbo, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Carlos, São João da Boa
Vista, São José do Barreiro, São José do Rio Pardo, São José dos Campos, São Luiz do
Paraitinga, São Pedro, São Sebastião da Grama, Sebastianópolis do Sul, Serra Azul,
Silveiras, Tabatinga, Tambaú, Taubaté, Tremembé, Ubarana, Ubatuba, União Paulista, Uru,
Urupês e Vargem Grande do Sul; e
l) do estado do Tocantins: Ponte Alta do Bom Jesus.
XVI - Na faixa de frequências 1.487 - 1.517 MHz, serão expedidas autorizações,
prioritariamente, para a exploração do Serviço Limitado Privado.
XVII - Nas faixas de frequências de 2.025 - 2.110 MHz e 2.200 - 2.300 MHz,
os sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo podem ser utilizados apenas em
municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas
com população de até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, devendo ser observado o que
segue:
a) em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou
regiões metropolitanas com população entre 200.000 (duzentos mil) e 500.000
(quinhentos
mil) 
habitantes
podem 
ser
utilizados
somente 
canais
específicos,
determinados nos requisitos técnicos e operacionais, por Ato da Superintendência
responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;
b) não será expedida ou prorrogada autorização de uso de radiofrequências,
licenciada nova estação ou consignadas novas radiofrequências à estação já licenciada,
para sistema digital de radiocomunicação do serviço fixo, nas seguintes condições:
1) em qualquer canal das faixas citadas no inciso XIV, em municípios, regiões
integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população
acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e
2) em qualquer canal das faixas citadas no inciso XIV, exceto os canais
específicos, determinados nos requisitos técnicos e operacionais, conforme Ato da
Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências,
em
municípios,
regiões
integradas de
desenvolvimento
econômico
ou
regiões
metropolitanas com população entre 200.000 (duzentos mil) e 500.000 (quinhentos mil)
habitantes;
c) sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo em operação nas
faixas de radiofrequências citadas que estejam regularmente autorizados, porém em
desacordo com o estabelecido neste inciso, podem continuar em operação, mas não
podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção.
XVIII - Na faixa de frequências 2.170 - 2.182 MHz, não podem ser expedidas
novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor,
licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas aos serviços
de acesso condicionado e de distribuição de sinais multiponto multicanal.
XIX - Nas faixas de frequências 2.290 - 2.300 MHz, sistemas dos serviços
limitado privado associado à pesquisa espacial, repetição de televisão e auxiliar de
radiodifusão e correlatos não têm direito à proteção contra interferências prejudiciais
causadas por sistemas dos serviços de comunicação multimídia, limitado privado, móvel
pessoal e telefônico fixo comutado em operação na faixa de frequências 2.300 - 2.310
MHz.
XX - Na faixa de frequências 2.200 - 2.290 MHz, estações do serviço limitado
móvel aeronáutico de entidades civis não podem causar interferência prejudicial nem
reclamar proteção de estações dos serviços auxiliar de radiodifusão e correlatos,
repetição de televisão e limitado privado associado à Exploração da Terra por Satélite,
Operação Espacial e Pesquisa Espacial.
XXI - Na faixa de frequências 4.910 - 4.990 MHz, não podem ser expedidas
novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor,
licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao serviço
fixo, exceto para aplicações de segurança pública e defesa civil.
XXII - Nas faixas de frequência de 17,70 - 17,80 GHz e 19,26 - 19,36 GHz,
estações terrestres do serviço fixo em operação não devem causar interferência
prejudicial nem reclamar proteção de estações terrenas de acesso (gateways). Em caso de
interferência prejudicial em estação terrena de acesso (gateways), o responsável pela
estação deve promover, imediatamente, a interrupção de seu funcionamento, até que a
interferência prejudicial seja sanada.
XXIII - Nas faixas de frequências 18,1 - 18,6 GHz, não podem ser expedidas
novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas
novas radiofrequências que estejam associadas ao serviço fixo.
XXIV - O uso da faixa de frequências 26,55 - 26,85 GHz por serviços de
telecomunicações, em aplicações ponto-a-ponto ou ponto-multiponto, observada a
destinação da faixa, está condicionado à realização de procedimento de coordenação
prévia com estações do serviço limitado privado, em aplicações de exploração da Terra
por satélite e pesquisa espacial, nos municípios de Acarapé, Apuiarés, Aquiraz, Aracoiaba,
Barreira, Baturité, Beberibe, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Euzébio, Fortaleza,
Guaiúba, Guaramiranga, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Ocara,
Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, Pindoretama,
Redenção, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, todos do estado do Ceará.
XXV - Na faixa de frequências 27,5 - 27,9 GHz, estações de telecomunicações
associadas aos serviços móvel pessoal e limitado privado não podem solicitar proteção
contra interferência prejudicial de estações de telecomunicações associadas ao serviço
fixo por satélite.
5. NOTAS INTERNACIONAIS
5.53 - As administrações que autorizem o uso de frequências abaixo de 8,3
kHz devem assegurar que nenhuma interferência prejudicial será causada a serviços para
os quais as faixas abaixo de 8,3 kHz estão atribuídas. (CMR-12)

                            

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