DOU 23/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012300059
59
Nº 16, segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.137 - Com a condição que nenhuma interferência prejudicial seja causada ao
serviço móvel marítimo, as faixas de frequências 6200-6213,5 kHz e 6220,5-6525 kHz
podem ser usadas excepcionalmente por estações no serviço fixo, comunicando apenas
com as bordas do país a que pertencem, com potência média não superior a 50 W. No
momento da notificação dessas frequências, a atenção do Bureau está voltada para as
condições acima.
5.138 - As seguintes faixas de frequências:
6765-6795 kHz (frequência central 6780 kHz),
433,05-434,79 MHz (frequência central 433,92 MHz) na Região 1
exceto nos países mencionados no n° 5.280,
61-61,5 GHz (frequência central 61,25 GHz),
122-123 GHz (frequência central 122,5 GHz), e
244-246 GHz (frequência central 245 GHz)
são designadas para aplicações industriais, científicas e médicas (ISM). O uso
dessas faixas de frequências para aplicações ISM deve ser sujeita a autorizações especiais
pela administração pertinente, em acordo com outras administrações cujos serviços de
radiocomunicações podem ser afetados. Ao aplicar esta disposição, as administrações
devem considerar a última Recomendação ITU-R relevante.
5.142 - O uso da faixa de 7200-7300 kHz na Região 2 pelo serviço
radioamador não deve impor restrições ao serviço de radiodifusão planejado para o uso
na Região 1 e Região 3. (CMR-12)
5.143 - Atribuição adicional: as frequências na faixa de 7300-7350 kHz podem
ser usadas por estações nos serviços fixo e móvel terrestre, para comunicações somente
no interior das fronteiras do país em que estão localizadas, com a condição de não causar
interferências prejudiciais ao serviço de radiodifusão. Ao usar frequências para esses
serviços, as administrações são instadas a operar com a potência mínima necessária e a
considerar o uso sazonal destas frequências pelo serviço de radiodifusão publicado no
Regulamento de Rádio. (CMR-07)
5.143D - Na Região 2, as frequências na faixa de 7350-7400 kHz podem ser
usadas nos serviços fixo e móvel terrestre, para comunicar apenas com as bordas do país
em que estão localizados, sob a condição que nenhuma interferência prejudicial não seja
causada ao serviço de radiodifusão. Quando usando frequências para estes serviços,
administrações são instadas a utilizar a potência mínima requerida e a considerar o uso
sazonal de frequências pelo serviço de radiodifusão publicado em acordo com o
Regulamento de Rádio. (CMR-12)
5.145 - As condições para o uso das frequências 8291 kHz, 12290 kHz e 16420
kHz estão estabelecidas nos arts.Artigos 31 e 52. (CMR-07)
5.145A - Estações no serviço
de radiolocalização não devem causar
interferência nem solicitar proteção de estações em operação no serviço fixo. Aplicações
do serviço de radiolocalização estão limitadas a radares de oceanografia de acordo com
a Resolução 612 (Rev. CMR-12). (CMR-12)
5.146 - Atribuição adicional: nas faixas de frequências 9400-9500 kHz, 11600-
11650 kHz, 12050-12100 kHz, 15600-15800 kHz, 17480-17550 kHz e 18900-19020 kHz
podem ser usadas por estações no serviço fixo, comunicando somente com as bordas do
país onde estão localizadas, na condição de não causar interferência prejudicial ao serviço
de radiodifusão. Quando usar frequências no serviço fixo, as administrações são instadas
a operar com potência mínima requerida e a considerar o uso sazonal dessas frequências
pelo serviço de Radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Rádio. (CMR-
07)
5.147 - Sob condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de
radiodifusão, as frequências das faixas de 9775-9900 kHz, 11650-11700 kHz e 11975-
12050 kHz podem ser usadas por estações no serviço fixo para comunicações somente no
interior das fronteiras do país onde estão situadas e a potência total radiada de cada
estação não deve exceder 24 dBW.
5.149 - Ao consignar às estações de outros serviços para os quais as faixas de
frequências abaixo:
13360-13410 kHz,
25550-25670 kHz,
37,5-38,25 MHz,
73-74,6 MHz na Região 1 e 3,
150,05-153 MHz na Região 1,
322-328,6 MHz,
406,1-410 MHz,
608-614 MHz na Região 1 e 3,
1330-1400 MHz,
1610,6-1613,8 MHz,
1660-1670 MHz,
1718,8-1722,2 MHz,
2655-2690 MHz,
3260-3267 MHz,
3332-3339 MHz,
3345,8-3352,5 MHz,
4825-4835 MHz,
4950-4990 MHz,
4990-5000 MHz,
6650-6675,2 MHz,
10,6-10,68 GHz,
14,47-14,5 GHz,
22,01-22,21 GHz,
22,21-22,5 GHz,
22,81-22,86 GHz,
23,07-23,12 GHz,
31,2-31,3 GHz,
31,5-31,8 GHz na Região 1 e 3,
36,43-36,5 GHz,
42,5-43,5 GHz,
48,94-49,04 GHz,
76-86 GHz,
92-94 GHz,
94,1-100 GHz,
102-109,5 GHz,
111,8-114,25 GHz,
128,33-128,59 GHz,
129,23-129,49 GHz,
130-134 GHz,
136-148,5 GHz,
151,5-158,5 GHz,
168,59-168,93 GHz,
171,11-171,45 GHz,
172,31-172,65 GHz,
173,52-173,85 GHz,
195,75-196,15 GHz,
209-226 GHz,
241-250 GHz,
252-275 GHz
estão atribuídas, as administrações devem tomar todas as medidas possíveis
para proteger o serviço de radioastronomia de interferência prejudicial. Emissões de
estações espaciais ou aeronáuticas podem ser particularmente fontes de interferências
graves para o serviço de radioastronomia (ver nos 4.5 e 4.6 e Artigo 29). (CMR-07)
5.150 - As seguintes faixas de frequências:
13553-13567 kHz (frequência central 13560 kHz),
26957-27283 kHz (frequência central 27120 kHz),
40,66-40,70 MHz (frequência central 40,68 MHz),
902-928 MHz na Região 2 (frequência central 915 MHz),
2400-2500 MHz (frequência central 2450 MHz),
5725-5875 MHz (frequência central 5800 MHz), e
24-24,25 GHz (frequência central 24,125 GHz)
são também designadas para aplicações industriais, científicas e médicas (ISM).
Serviços de radiocomunicações em operação nessas faixas de frequências devem aceitar
interferência prejudicial que podem ser causadas por estas aplicações. Equipamentos ISM
em operação nessas faixas estão sujeitas as disposições do nº 15.13.
5.151 - Atribuição adicional: as faixas de frequências 13570-13600 kHz e
13800-13870 kHz podem ser usadas por estações nos serviços fixo e móvel, exceto o
móvel aeronáutico (R), comunicando apenas com as bordas do país onde estão
localizados, com a condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de
radiodifusão. Quando usando frequências para esses serviços, as administrações são
instadas a operar com potência mínima requerida e a considerar o uso sazonal das
frequências pelo serviço de radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de
Rádio. (CMR-07)
5.155B - A faixa de frequências 21870-21924 kHz é usada pelo serviço fixo
para provimento de serviços relacionados com segurança de aeronaves em voo.
5.156A - O uso da faixa de frequências 23200-23350 kHz pelo serviço fixo está
limitado ao provimento de serviços relacionados com segurança de aeronaves em voo.
5.157 - O uso da faixa de frequências 23350-24000 kHz pelo serviço móvel
marítimo está limitado à radiotelegrafia entre navios.
5.161A - Atribuição adicional: na Coreia (Rep. da), Estados Unidos e México, as
faixas de frequências 41,015-41,665 MHz e 43,35-44 MHz também estão atribuídas ao
serviço de radiolocalização em primário. Estações no serviço de radiolocalização não
devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações em operação
nos serviços fixo e móvel. Aplicações do serviço de radiolocalização estão limitadas aos
radares oceanográficos em operação de acordo com a Resolução 612 (Rev. CMR-12).
(CMR-19)
5.172 - Diferente categoria de serviço: nos departamentos e comunidades
ultramarinos franceses na Região 2 e Guiana, a atribuição da faixa de frequências 54-68
MHz aos serviços fixo e móvel é em primário (ver nº 5.33). (CMR-15)
5.173 - Diferente categoria de serviço: nos departamentos e comunidades
ultramarinos franceses na Região 2 e Guiana, a atribuição da faixa de frequências 68-72
MHz aos serviços fixo e móvel é em primário (ver nº 5.33). (CMR-15)
5.178 - Atribuição adicional: na Colômbia, Cuba, El Salvador, Guatemala,
Guiana, Honduras e Nicarágua, a faixa de frequências 73-74,6 MHz também está atribuída
aos serviços fixo e móvel em secundário. (CMR-12)
5.180 - A frequência 75 MHz é consignada a radiofaróis marcadores. As
administrações devem evitar consignar frequências vizinhas aos limites da faixa de guarda
a estações de outros serviços que, devido a sua potência ou posição geográfica, possam
causar interferência prejudicial
aos radiofaróis marcadores ou
impor-lhes outras
restrições. Todos os esforços devem ser feitos para melhorar ainda mais as características
dos receptores a bordo de aeronaves e limitar a potência das estações que transmitam
em frequências próximas dos limites 74,8 MHz e 75,2 MHz.
5.185 - Diferente categoria de serviço: nos Estados Unidos, departamentos e
comunidades ultramarinos franceses na Região 2, Guiana e Paraguai, a atribuição da faixa
de frequências 76-88 MHz aos serviços fixo e móvel é em primário (ver nº 5.33). (CMR-
15)
5.197A - Atribuição adicional: a faixa de frequências 108-117,975 MHz está
também atribuída em primário ao serviço móvel aeronáutico (R), limitada a sistemas em
operação de acordo com padrões aeronáuticos internacionais reconhecidos. Tal uso deve
estar de acordo com a Resolução 413 (Rev. CMR-07)[1]. O uso da faixa de frequências
108-112 MHz pelo serviço móvel aeronáutico (R) deve limitar-se aos sistemas compostos
de transmissores
terrestres e
receptores associados
que fornecem
informações
navegacionais de apoio às funções de navegação aérea de acordo com padrões
aeronáuticos internacionais reconhecidos. (CMR-07)
5.200 - Na faixa de frequências 117,975-137 MHz, a frequência 121,5 MHz é
a frequência de emergência aeronáutica e, onde necessário, a frequência 123,1 MHz é a
frequência aeronáutica auxiliar de 121,5 MHz. As estações móveis no serviço móvel
marítimo podem comunicar nestas frequências, nas condições previstas no Artigo 31, para
o propósito de segurança e socorro com estações no serviço móvel aeronáutico. (CMR-
07)
5.203C - O uso do serviço de operação espacial (espaço para Terra) para
sistemas de satélite não geoestacionários em missões de curta duração na faixa de
frequências 137-138 MHz está sujeito à Resolução 660 (CMR-19). A Resolução 32 (CMR-
19) se aplica. Esses sistemas não devem causar interferência prejudicial ou solicitar
proteção dos serviços existentes para os quais a faixa de frequências está atribuída em
primário. (CMR-19)
5.208 - O uso da faixa de frequências 137-138 MHz pelo serviço móvel por
satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no nº 9.11A. (CMR-
07)
5.208A - Ao fazer consignações a estações espaciais no serviço móvel por
satélite nas faixas de frequências 137-138 MHz, 387-390 MHz e 400,15-401 MHz e no
serviço móvel marítimo por satélite (espaço para Terra) nas faixas de frequências
157,1875-157,3375 MHz e 161,7875-161,9375 MHz, as administrações devem tomar todas
as medidas necessárias para proteger o serviço de radioastronomia nas faixas de
frequências 150,05-153 MHz, 322-328,6 MHz, 406,1-410 MHz e 608-614 MHz contra
interferências prejudiciais de emissões indesejadas, conforme mostrado na versão mais
recente da Recomendação ITU-R RA.769. (CMR-19)
5.208B [001] - Nas faixas de frequências:
137-138 MHz,
157,1875-157,3375 MHz,
161,7875-161,9375 MHz,
387-390 MHz,
400,15-401 MHz,
1452-1492 MHz,
1525-1610 MHz,
1613,8-1626,5 MHz,
2655-2690 MHz,
21,4-22 GHz,
a Resolução 739 (Rev. CMR-19) se aplica. (CMR-19)
5.209 - O uso das faixas de frequências 137-138 MHz, 148-150,05 MHz, 399,9-
400,05 MHz, 400,15-401 MHz, 454-456 MHz e 459-460 MHz pelo serviço móvel por
satélite está limitado aos sistemas de satélites não geoestacionários. (CMR-97)
5.209A - O uso da faixa de frequências 137,175-137,825 MHz por sistemas de
satélite não geoestacionários no serviço de operação espacial identificado como missão
de curta duração de acordo com o Apêndice 4 não está sujeito ao nº 9.11A. (CMR-19)
5.217 - Atribuição alternativa: no Afeganistão, Bangladesh, Cuba, Guiana e
Índia, a faixa de frequências 146-148 MHz está atribuída em primário aos serviços fixo e
móvel.
5.218 - Atribuição adicional: a faixa de frequências 148-149,9 MHz também
está atribuída, em primário, ao serviço de operação espacial (Terra para espaço),
mediante acordo obtido conforme nº 9.21. A largura de faixa de qualquer transmissão
individual não deve exceder a ± 25 kHz.
5.218A - A faixa de frequências 148-149,9 MHz no serviço de operação
espacial (Terra para espaço) pode ser usada por sistemas de satélite não geoestacionários
com missões de curta duração. Sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de
operação espacial utilizados para uma missão de curta duração, de acordo com a
Resolução 32 (CMR-19) do Regulamento de Rádio não está sujeita a acordo sob o nº
9.21. No estágio de coordenação, as disposições dos nºs 9.17 e 9.18 também se aplicam.
Na faixa de frequências 148-149,9 MHz, sistemas de satélites não geoestacionários com
missões de curta duração não devem causar interferência inaceitável ou solicitar proteção
dos serviços primários existentes nessa faixa de frequências ou impor restrições adicionais
aos serviços de operação espacial e móvel por satélite. Ademais, estações terrenas em
sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de operação espacial com missões de
curta duração na faixa de frequências 148-149,9 MHz devem garantir que a densidade do
fluxo de potência não exceda -149 dB (W / (m2 . 4 kHz)) por mais de 1% do tempo na
fronteira do território dos seguintes países: Armênia, Azerbaijão, Belarus, China, Coreia
(Rep. da), Cuba, Federação da Rússia, Índia, Irã (Rep. Islâmica do), Japão, Cazaquistão,
Malásia, Uzbequistão, Quirguistão, Tailândia e Vietnã. Caso esse limite de densidade de
fluxo de potência seja excedido, é necessário obter um acordo sob o nº 9.21 dos países
mencionados nesta nota de rodapé. (CMR-19)
Fechar