DOU 23/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.54 - As administrações que conduza pesquisa científica usando frequências
abaixo de 8,3 kHz estão impelidas a avisar outras administrações que possam ser
pertinentes de que esta pesquisa fará o possível para evitar qualquer interferência
prejudicial. (CMR-12)
5.54A - O uso da faixa de frequências 8,3-11,3 kHz por estações no serviço de
auxílio à meteorologia está limitada ao uso passivo apenas. Na faixa de frequências 9-11,3
kHz, as estações no serviço de auxílio à meteorologia não devem solicitar proteção às
estações no serviço de radionavegação submetidas à notificação ao Bureau antes de 1º
de janeiro de 2013. Para o compartilhamento entre estações no serviço de auxílio à
meteorologia e estações no serviço de radionavegação submetidas à notificação após esta
data, a mais recente versão da Recomendação ITU-R RS.1881 deve ser aplicada. (CMR-
12)
5.56 - As estações nos serviços aos quais as faixas de frequências 14-19,95 kHz
e 20,05-70 kHz e na Região 1 também as faixas de frequências 72-84 kHz e 86-90 kHz,
estão atribuídas podem transmitir sinais padrões de frequência e tempo. Tais estações
devem ser protegidas de interferências prejudiciais. Na Armênia, Azerbaijão, Belarus,
Federação da Rússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão e Turcomenistão, as
frequências 25 kHz e 50 kHz são usadas para este propósito sob as mesmas condições.
(CMR-12)
5.57 - O uso das faixas de frequências 14-19,95 kHz, 20,05-70 kHz e 70-90 kHz
(72-84 kHz e 86-90 kHz na Região 1) pelo serviço móvel marítimo está restrito às estações
costeiras radiotelegráficas (A1A e F1B somente). Excepcionalmente, é autorizado o uso
das emissões de classe J2B ou J7B, sob a condição de que a largura de faixa necessária
não exceda a largura que normalmente corresponde às emissões de classe A1A ou F1B
nas faixas pertinentes.
5.60 - Nas faixas de frequências 70-90 kHz (70-86 kHz na Região 1) e 110-130
kHz (112-130 kHz na Região 1), os sistemas de radionavegação pulsada podem ser
utilizados sob a condição de que não causem interferência prejudicial aos outros serviços
aos quais essas faixas estão atribuídas.
5.61 - Na Região 2, a instalação e operação de estações no serviço de
radionavegação marítima nas faixas de frequências 70-90 kHz e 110-130 kHz estão
sujeitas a acordo obtido conforme nº 9.21 com as administrações cujos serviços que
operam de acordo com a Tabela podem ser afetados. Entretanto, as estações nos serviços
fixo, móvel marítimo e de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial às
estações no serviço de radionavegação marítima em operação em conformidade com tais
acordos.
5.62 - As administrações que operam estações no serviço de radionavegação
na faixa de frequências 90-110 kHz são instadas a coordenar as características técnicas e
operacionais de forma a evitar interferência prejudicial nos serviços prestados por essas
estações.
5.64 - Somente emissões de classe A1A ou F1B, A2C, A3C, F1C ou F3C estão
autorizadas para estações no serviço fixo nas faixas atribuídas a este serviço entre 90 kHz
e 160 kHz (148,5 kHz na Região 1) e para estações no serviço móvel marítimo nas faixas
atribuídas a este
serviço entre 110 kHz e
160 kHz (148,5 kHz na Região 1).
Excepcionalmente, as emissões de classe J2B ou J7B estão, também, autorizadas nas
faixas entre 110 kHz e 160 kHz (148,5 kHz na Região 1) para estações no serviço móvel
marítimo.
5.67 - Atribuição adicional: no Quirguistão e Turcomenistão, a faixa de
frequências 130-148,5 kHz também está atribuída ao serviço de radionavegação em
secundário. Dentro e entre esses países esse serviço deve ter igual direito à operação.
(CMR-19)
5.67A - As estações no serviço radioamador, usando a faixa de frequências
135,7-137,8 kHz, não devem exceder a potência máxima radiada de 1 W (e.i.r.p.) e não
devem causar interferências prejudiciais às estações no serviço de radionavegação em
operação nos países listados no nº 5.67. (CMR-07)
5.73 - A faixa de frequências 285-325 kHz (283,5-325 kHz na Região 1) no
serviço de radionavegação marítima pode ser usada para transmitir informações
suplementares de navegação utilizando técnicas de faixa estreita, sob a condição de não
causar interferência prejudicial às estações de radiofarol em operação no serviço de
radionavegação. (CMR-97)
5.76 - A frequência 410 kHz está identificada à radiogoniometria no serviço de
radionavegação marítima. Os outros serviços de radionavegação aos quais a faixa de
frequências 405-415 kHz está atribuída não devem causar interferência prejudicial à
radiogoniometria na faixa de frequências 406,5-413,5 kHz.
5.78 - Diferente categoria de serviço: em Cuba, Estados Unidos e México, a
atribuição da faixa de frequências 415-435 kHz ao serviço de radionavegação aeronáutica
é em primário.
5.79 - No serviço móvel marítimo, as faixas de frequências 415-495 kHz e 505-
526,5 kHz são limitadas à radiotelegrafia e também podem ser usadas para o sistema
NAVDAT de acordo com a versão mais recente da Recomendação ITU-R M.2010, sujeita
a acordo entre administrações interessadas e afetadas. A transmissão das estações
NAVDAT são limitadas às estações costeiras. (CMR-19)
5.79A - Quando instaladas estações
costeiras no serviço NAVTEX nas
frequências 490 kHz, 518 kHz e 4209,5 kHz, as administrações são fortemente
recomendadas a
coordenar as características de
operação de acordo
com os
procedimentos da Organização Marítima Internacional (IMO) (ver Resolução 339 (Rev.
CMR-07)). (CMR-07)
5.80 - Na Região 2, o uso da faixa de frequências 435-495 kHz pelo serviço de
radionavegação aeronáutica está limitado a radiofaróis não direcionais sem transmissão
de voz.
5.80A - A máxima potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.) das
estações no serviço radioamador usando frequências na faixa de 472-479 kHz não deve
exceder 1 W. As administrações podem aumentar o limite de e.i.r.p. para 5 W nas
porções de seus territórios que estão a uma distância maior que 800 km da fronteira com
Argélia, Arábia Saudita, Azerbaijão, Bahrein, Belarus, China, Comores, Djibuti, Egito,
Emirados Árabes Unidos, Federação da Rússia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Jordânia,
Cazaquistão, Kuwait, Líbano, Líbia, Marrocos, Mauritânia, Omã, Uzbequistão, Catar, Síria
(Rep. Árabe da), Quirguistão, Somália, Sudão, Tunísia, Ucrânia e Iêmen. Nessas faixas de
frequências, estações no serviço radioamador não devem causar interferência nem
solicitar proteção de estações no serviço de radionavegação aeronáutica. (CMR-12)
5.82 - No serviço móvel marítimo, a frequência 490 kHz deve ser usada
exclusivamente para transmissão por estações costeiras de navegação e avisos
meteorológicos e de informações urgentes para navios, por meio de telegrafia de
impressão direta de faixa estreita. As condições para o uso da frequência 490 kHz estão
descritas nos arts. 31 e 52 do RR. Ao usar a faixa de frequências 415 a 495 kHz para o
serviço de radionavegação aeronáutica, as administrações são solicitadas a assegurar que
nenhuma interferência prejudicial será causada à frequência 490 kHz. Ao usar a faixa de
frequências 472 a 479 kHz para o serviço radioamador, as administrações devem
assegurar que nenhuma interferência prejudicial será causada à frequência 490 kHz.
(CMR-12)
5.82C - A faixa de frequências 495-505 kHz é usada para o sistema NAVDAT
internacional, conforme descrito na versão mais recente da Recomendação ITU-R M.2010.
A transmissão das estações NAVDAT são limitadas às estações costeiras. (CMR-19)
5.84 - As condições para o uso da frequência 518 kHz pelo serviço móvel
marítimo estão descritas nos arts. 31 e 52. (CMR-07)
5.86 - Na Região 2, na faixa de frequências 525-535 kHz a potência da
portadora das estações de radiodifusão não devem exceder 1 kW durante o dia e 250 W
durante a noite.
5.89 - Na Região 2, o uso da faixa de frequências 1605-1705 kHz por estações
no
serviço
de radiodifusão
está
sujeito
ao
Plano estabelecido
pela
Conferência
Administrativa Regional de Radiocomunicações (Rio de Janeiro, 1988). O exame de
consignações de frequências a estações nos serviços fixo e móvel na faixa de frequências
1625-1705 kHz deve levar em conta as distribuições de canais que aparecem no Plano
estabelecido pela Conferência Administrativa Regional de Radiocomunicações (Rio de
Janeiro, 1988).
5.90 - Na faixa de frequências 1605-1705 kHz, nos casos em que uma estação
de radiodifusão da Região 2 seja pertinente, a área de serviço das estações no serviço
móvel marítimo na Região 1 deve ser limitada àquela fornecida pela propagação da onda
de superfície.
5.102 - Atribuição alternativa: na Bolívia, Chile, Paraguai e Peru, a faixa de
frequências 1850-2000 kHz está atribuída aos serviços fixo, móvel exceto móvel
aeronáutico, radiolocalização e radionavegação em primário. (CMR-15)
5.105 - Na Região 2, exceto na Groenlândia, as estações costeiras e estações
navais utilizando radiotelefonia na faixa de frequências 2065-2107 kHz devem estar
limitadas à classe J3E de emissões e uma potência de pico de envoltória que não exceda
1 kW. Preferencialmente, as seguintes frequências portadoras devem ser usadas: 2065
kHz, 2079 kHz, 2082,5 kHz, 2086 kHz, 2093 kHz, 2096,5 kHz, 2100 kHz e 2103,5 kHz. Na
Argentina e Uruguai, as frequências portadoras 2068,5 kHz e 2075,5 kHz também são
usadas para esta finalidade, enquanto que as frequências dentro da faixa de frequências
2072-2075,5 kHz são usadas como previsto no nº 52.165.
5.106 - Nas Regiões 2 e 3, as frequências compreendidas na faixa de
frequências 2065-2107 kHz podem ser usadas por estações no serviço fixo que se
comuniquem somente no interior das fronteiras nacionais e cuja potência média não
exceda a 50 W, desde que não causem interferência prejudicial ao serviço móvel
marítimo. Por ocasião da notificação dessas frequências, o Bureau deve estar atento a
essas disposições.
5.108 - A frequência portadora 2182 kHz é uma frequência internacional de
chamada e socorro para radiotelefonia. As condições de uso da faixa de frequências
2173,5-2190,5 kHz estão descritas nos arts. 31 e 52. (CMR-07).
5.109 - As frequências 2187,5 kHz, 4207,5 kHz, 6312 kHz, 8414,5 kHz, 12577
kHz e 16804,5 kHz são frequências internacionais de socorro para chamada seletiva
digital. As condições para o uso dessas frequências estão estabelecidas no Artigo 31.
5.110 - As frequências 2174,5 kHz, 4177,5 kHz, 6268 kHz, 8376,5 kHz, 12520
kHz e 16695 kHz são frequências internacionais de socorro para telegrafia de impressão
direta de faixa estreita. As condições para o uso dessas frequências estão estabelecidas
no Artigo 31.
5.111 - As frequências 2182 kHz, 3023 kHz, 5680 kHz, 8364 kHz e as
frequências 121,5 MHz, 156,525 MHz, 156,8 MHz e 243 MHz também podem ser usadas
de acordo com os procedimentos em vigor para os serviços de radiocomunicações
terrestres, nas operações de busca e salvamento que envolvam veículos espaciais
tripulados. As condições de uso dessas frequências estão descritas no Artigo 31. O mesmo
se aplica às frequências 10003 kHz, 14993 kHz e 19993 kHz, mas para cada caso as
emissões devem estar confinadas a uma faixa de ±3 kHz em torno dessas frequências.
(CMR-07)
5.113 - Para as condições de uso das faixas de frequências 2300-2495 kHz
(2498 kHz na Região 1), 3200-3400 kHz, 4750-4995 kHz e 5005-5060 kHz pelo serviço de
radiodifusão, ver os números 5.16 a 5.20, 5.21 e 23.3 a 23.10.
5.115 - As frequências 3023 kHz e 5680 kHz também podem ser usadas, de
acordo com o Artigo 31, por estações no serviço móvel marítimo envolvidas na
coordenação de operações de busca e salvamento. (CMR-07)
5.116 - As administrações são instadas a autorizar o uso da faixa de
frequências 3155-3195 kHz, com vistas a fornecer um canal comum, em base mundial,
para os aparelhos de correção auditiva sem fio de baixa potência. Canais adicionais para
esses aparelhos podem ser consignados pelas administrações na faixa de frequências
3155-3400 kHz a fim de fazer atender as necessidades locais. Deve-se notar que as
frequências na faixa de frequências 3000-4000 kHz são adequadas para aparelhos de
correção auditiva projetados a funcionar a curtas distâncias dentro do campo de
indução.
5.118 - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, México e Peru, a faixa de
frequências 3230-3400 kHz também está atribuída ao serviço de radiolocalização em
secundário. (CMR-19)
5.119 - Atribuição adicional: no Peru, a faixa de frequências 3500-3750 kHz
também está atribuída aos serviços fixo e móvel em caráter primário. (CMR-15)
5.122 - Atribuição alternativa: na Bolívia, Chile, Equador, Paraguai e Peru, a
faixa de frequências 3750-4000 kHz está atribuída aos serviços fixo e móvel, exceto móvel
aeronáutico, em primário. (CMR-15)
5.125 - Atribuição adicional: na Groelândia, a faixa de frequências 3950-4000
kHz também está atribuída ao serviço de radiodifusão em primário. A potência das
estações de radiodifusão em operação nessa faixa não deve exceder o necessário para o
serviço nacional e em nenhum caso deve exceder 5 kW.
5.127 - O uso da faixa de frequências 4000-4063 kHz pelo serviço móvel
marítimo está limitado a estações navais usando radiotelefonia (ver nº 52.220 e Apêndice
17).
5.128 - As faixas de frequências 4063-4123 kHz e 4130-4438 kHz podem ser
usadas excepcionalmente por estações no serviço fixo, comunicando apenas dentro das
fronteiras do país no qual estão localizadas, com potência média que não exceda 50 W,
desde que não cause interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo. Adicionalmente,
no
Afeganistão, Argentina,
Armênia,
Azerbaijão,
Belarus, Botsuana,
Burkina Faso,
República Centro-Africana, China, Federação da Rússia, Geórgia, Índia, Cazaquistão, Mali,
Níger, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Chade, Turcomenistão e Ucrânia, nas faixas de
frequências 4063-4123 kHz, 4130-4133 kHz e 4408-4438 kHz, estações no serviço fixo,
com potência média não superior a 1 kW, podem operar desde que situadas a pelo
menos 600 km da costa e que não cause interferência prejudicial ao serviço móvel
marítimo. (CMR-19)
5.130 - As condições de uso das frequências 4125 kHz e 6215 kHz estão
descritas nos arts. 31 e 52. (CMR-07)
5.131 - A frequência 4209,5 kHz é usada exclusivamente para transmissões por
estações costeiras de avisos meteorológicos e de navegação, bem como de informações
urgentes para navios, através de técnicas de impressão direta de faixa estreita. (CMR-
97)
5.132 - As frequências 4210 kHz, 6314 kHz, 8416,5 kHz, 12579 kHz, 16806,5
kHz, 19680,5 kHz, 22376 kHz e 26100,5 kHz são as frequências internacionais para a
transmissão de Informações para Segurança Marítima (MSI) (ver Apêndice 17).
5.132A - Estações no serviço
de radiolocalização não devem causar
interferência prejudicial, nem solicitar proteção, a estações em operação nos serviços fixo
e móveis.
Aplicações do
serviço de
radiolocalização estão
limitadas a
radares
oceanográficos em operação de acordo com a Resolução 612 (Rev. CMR-12). (CMR-12)
5.133B - Estações no serviço radioamador usando a faixa de frequências
5351,5-5366,5 kHz não devem exceder a potência máxima radiada de 15 W (e.i.r.p.).
Entretanto, na Região 2 no México, estações no serviço radioamador usando a faixa de
frequências 5351,5-5366,5 kHz não devem exceder a potência máxima radiada de 20 W
(e.i.r.p.). Nos seguintes países da Região 2: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas,
Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana,
Dominica, El Salvador, Equador, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica,
Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e
Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai, Venezuela, assim como os países e
territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos na Região 2, estações no serviço
radioamador usando a faixa de frequências 5351,5-5366,5 kHz não devem exceder a
potência máxima radiada de 25 W (e.i.r.p.). (CRM-19)
5.134 - O uso das faixas de frequências 5900-5950 kHz, 7300-7350 kHz, 9400-
9500 kHz, 11600-11650 kHz, 12050-12100 kHz, 13570-13600 kHz, 13800-13870 kHz,
15600-15800 kHz, 17480-17550 kHz e 18900-19020 kHz pelo serviço de radiodifusão está
sujeito à aplicação dos procedimentos do Artigo 12. As administrações são incentivadas a
usar essas faixas de frequências para facilitar a introdução das emissões com modulação
digital de acordo com as disposições da Resolução 517 (Rev. CMR-19). (CMR-19)
5.136 - Atribuição adicional: frequências na faixa de frequências 5900-5950
kHz podem ser usadas por estações nos seguintes serviços, comunicando somente com as
bordas do país em que estão localizadas: serviço fixo (nas três Regiões), serviço móvel
terrestre (na Região 1), serviço móvel exceto móvel aeronáutico (R) (nas Regiões 2 e 3),
com a condição de não causar interferências prejudiciais ao serviço de radiodifusão.
Quando usar frequências para esses serviços, as administrações são instadas a operar
com mínima potência requerida e a considerar o uso sazonal de frequências pelo serviço
de radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Rádio. (CMR-07)

                            

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