DOU 23/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.219 - O uso da faixa de frequências 148-149,9 MHz pelo serviço móvel por
satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no nº 9.11A. O
serviço móvel por satélite não deve restringir o desenvolvimento e uso dos serviços fixo,
móvel e operação espacial na faixa de frequências 148-149,9 MHz. O uso da faixa de
frequências 148-149,9 MHz por sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de
operação espacial identificado como missão de curta duração não está sujeito ao nº
9.11A. (CMR-19)
5.220 - O uso das faixas de frequências 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz
pelo serviço
móvel por
satélite está sujeita
aos procedimentos
de coordenação
estabelecidos no nº 9.11A. (CRM-15)
5.221 - As estações no serviço móvel por satélite na faixa de frequências 148-
149,9 MHz não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações
nos serviços fixo ou móvel, em operação de acordo com a Tabela de Atribuição de
Frequências nos seguintes países: Albânia, Argélia, Alemanha, Arábia Saudita, Austrália,
Áustria, Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belarus, Bélgica, Benin, Bósnia e Herzegovina,
Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Camarões, China, Chipre, Congo (Rep. do), Coreia
(Rep. da), Costa do Marfim, Croácia, Cuba, Dinamarca, Djibuti, Egito, Emirados Árabes
Unidos, Eritreia, Espanha, Estônia, Eswatini, Etiópia, Federação da Rússia, Finlândia,
França, Gabão, Geórgia, Gana, Grécia, Guiné, Guiné-Bissau, Hungria, Índia, Irã (Rep.
Islâmica do), Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Jamaica, Japão, Jordânia, Cazaquistão, Quênia,
Kuwait, Lesoto, Letônia, Líbano, Líbia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia do
Norte, Malásia, Mali, Malta, Mauritânia, Moldova, Mongólia, Montenegro, Moçambique,
Namíbia, Noruega, Nova Zelândia, Omã, Uganda, Uzbequistão, Paquistão, Panamá, Papua
Nova Guiné, Paraguai, Países Baixos, Filipinas, Polônia, Portugal, Catar, Síria (Rep. Árabe
da), Quirguistão, Rep. Pop. Dem. da Coreia, Eslováquia, Romênia, Reino Unido, Senegal,
Sérvia, Serra Leoa, Singapura, Eslovênia, Sudão, Sri Lanka, África do Sul, Suécia, Suíça,
Tanzânia, Chade, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Vietnã,
Iêmen, Zâmbia e Zimbábue. (CMR-19)
5.226 - A frequência 156,525 MHz é a frequência internacional de socorro,
segurança e chamada para o serviço móvel marítimo radiotelefônico em VHF usando
chamada seletiva digital (DSC). As condições de uso desta frequência e da faixa de
156,4875-156,5625 MHz constam no Artigo 31 e 32, e no Apêndice 18.
A frequência 156,8 MHz é a frequência internacional de socorro, segurança e
chamada para o serviço móvel marítimo radiotelefônico em VHF. As condições de uso
dessa frequência e da faixa de frequências 156,7625-156,8375 MHz constam no Artigo 31
e no Apêndice 18.
Nas faixas
de frequências 156-156,4875 MHz,
156,5625-156,7625 MHz,
156,8375-157,45 MHz, 160,6-160,975 MHz e 161,475-162,05 MHz, cada administração
deve dar prioridade ao serviço Móvel Marítimo somente naquelas frequências onde há
estações no serviço móvel marítimo autorizadas pela administração. (ver arts. 31 e 52, e
Apêndice 18).
Qualquer uso de frequências nestas faixas por estações de outros serviços aos
quais estão atribuídas devem ser evitadas em áreas que o uso possa causar interferências
prejudiciais às radiocomunicações VHF do serviço móvel marítimo.
Entretanto, as frequências 156,525 e 156,8 MHz e as faixas de frequências às
quais a prioridade é concedida ao serviço móvel marítimo, podem ser usadas para
radiocomunicações nas vias fluviais mediante acordo entre a administração interessada e
a administração afetada e considerando o uso atual das frequências e os acordos
existentes. (CMR-07)
5.227 - Atribuição adicional: as faixas de frequências 156,4875-156,5125 MHz
e 156,5375-156,5625 MHz estão também atribuídas aos serviços fixos e móveis terrestres
em caráter primário. O uso destas faixas pelos serviços fixo e móveis terrestres não
devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção dos serviços de
radiocomunicação móveis marítimos em VHF. (CMR-07)
5.228 - O uso das faixas de frequências 156,7625-156,7875 MHz e de
156,8125-156,8375 MHz pelo serviço móvel por satélite (Terra para espaço) está limitado
à recepção de emissões de longa distância de mensagens do Sistema Automático de
Identificação (AIS) (Mensagem 27, ver a versão mais recentes da Recomendação ITU-R
M.1371). Com exceção das emissões de AIS, emissões nessas faixas de frequências por
sistemas em operação no serviço móvel marítimo para comunicações não deve exceder
1 W. (CMR-12)
5.228AB - O uso das faixas de frequências 157,1875-157,3375 MHz e
161,7875-161,9375 MHz pelo serviço móvel marítimo por satélite (Terra para espaço) é
limitada a sistemas de satélite não geoestacionários que operam de acordo com o
Apêndice 18. (CMR-19)
5.228AC - O uso das faixas de frequências 157,1875-157,3375 MHz e
161,7875-161,9375 MHz pelo serviço móvel marítimo por satélite (espaço para Terra) está
limitado a sistemas de satélite não geoestacionários que operam de acordo com o
Apêndice 18 do Regulamento de Rádio. Esse uso está sujeito a acordo de coordenação
obtido conforme nº 9.21 com respeito aos serviços terrestres no Azerbaijão, Belarus,
China, Coreia (Rep. da), Cuba, Federação Russa, Síria (Rep. Árabe da), Rep. Pop. Dem. da
Coreia, África do Sul e Vietnã. (CMR-19)
5.228C - O uso das faixas de frequências 161,9625-161,9875 MHz e 162,0125-
162,0375 MHz pelo serviço móvel marítimo e o serviço móvel por satélite (Terra para
espaço) está limitado ao sistema automático de identificação (AIS). O uso dessas faixas de
frequências pelo
serviço móvel
aeronáutico (OR)
limita-se às
emissões do
AIS
provenientes de aeronaves em operações de busca e salvamento. As operações de AIS
nessas faixas de frequências não devem restringir o desenvolvimento e uso dos serviços
fixo e móveis em operação nas faixas de frequências adjacentes. (CMR-12)
5.228D - As faixas de frequências 161,9625-161,9875 MHz (AIS 1) e 162,0125-
162,0375 MHz (AIS 2) podem continuar a ser usadas pelos serviços fixo e móvel em
primário até 1º de janeiro de 2025, quando estas atribuições não serão mais válidas. As
administrações são encorajadas a envidar todos os esforços para descontinuar o uso
destas faixas pelos serviços fixo e móvel antes da data de transição. Durante esse período
de transição, o serviço móvel marítimo nessas faixas de frequências tem prioridade em
relação aos serviços fixo, móvel terrestre e móvel aeronáutico. (CMR-12)
5.241 - Na Região 2 não podem ser autorizadas novas estações no serviço de
radiolocalização na faixa de frequências 216-225 MHz. As estações autorizadas antes de
1º de janeiro de 1990 podem continuar a operar em secundário.
5.242 - Atribuição adicional: no Canadá e no México, a faixa de frequências
216-220 MHz também está atribuída ao serviço móvel terrestre em primário.
5.254 - As faixas de frequências 235-322 MHz e 335,4-399,9 MHz podem ser
usadas pelo serviço móvel por satélite, mediante acordo obtido conforme nº 9.21, na
condição de que as estações neste serviço não provoquem interferência prejudicial
àquelas de outros serviços em operação ou planejadas para operar de acordo com a
Tabela de Atribuição de Frequências, exceto as atribuições adicionais feitas pela nota nº
5.256A. (CMR-03)
5.255 - As faixas de frequências 312-315 MHz (Terra para espaço) e 387-390
MHz (espaço para Terra) no serviço móvel por satélite também podem ser usadas por
sistemas de satélite não geoestacionários. Tal uso está sujeito à coordenação conforme nº
9.11A .
5.256 - A frequência 243 MHz é a frequência nesta faixa para uso por
estações em aeronaves de salvamento e
equipamentos utilizados para fins de
sobrevivência. (CMR-07)
5.256A - Atribuição adicional: na China, Federação da Rússia e Cazaquistão, a
faixa de frequências 258-261 MHz também está atribuída ao serviço de pesquisa espacial
(Terra para espaço) e ao serviço de operação espacial (Terra para espaço) em primário.
Estações no serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço) e do serviço de operação
espacial (Terra para espaço) não devem causar interferência prejudicial nem solicitar
proteção ou restringir o uso e desenvolvimento de sistemas dos serviços móvel e móvel
por satélite em operação nessa faixa de frequências. Estações no serviço de pesquisa
espacial (Terra para espaço) e no serviço de operação espacial (Terra para espaço) não
devem restringir o desenvolvimento futuro de sistemas do serviço fixo de outros países.
(CRM-15)
5.257
- A
faixa de
frequências 267-272
MHz pode
ser usada
pelas
administrações para telemetria espacial nos seus países em primário, sujeita a acordo
obtido conforme nº 9.21.
5.258 - O uso da faixa de frequências 328,6-335,4 MHz pelo serviço de
radionavegação aeronáutica está limitado aos Sistemas de Aterrissagem por Instrumentos
- ILS (alinhamento de descida).
5.260A - Na faixa de frequências 399,9-400,05 MHz, o valor máximo de e.i.r.p.
de qualquer emissão de estações terrenas no serviço móvel por satélite não deve exceder
5 dBW qualquer intervalo de 4 kHz da faixa, e o máximo e.i.r.p. de cada estação terrena
no serviço móvel por satélite não deve exceder 5 dBW em toda a faixa de frequências
399,9-400,05 MHz. Até 22 de novembro de 2022, esse limite não se aplica aos sistemas
de satélite para os quais as informações completas de notificação tenham sido recebidas
pelo Bureau de Radiocomunicações até 22 de novembro de 2019 e que tenham entrado
em operação até aquela data. Após 22 de novembro de 2022 esses limites serão
aplicáveis a todos os sistemas do serviço móvel por satélite que operam nessa faixa de
frequência.
Na faixa de frequências 399,99-400,02 MHz, os limites de e.i.r.p. especificados
acima serão aplicados após 22 de novembro de 2022 a todos os sistemas do serviço
móvel por satélite. Solicita-se às administrações que seus enlaces de satélite do serviço
móvel por satélite na faixa de frequências 399,99-400,02 MHz estejam em conformidade
com os limites de e.i.r.p. como especificados acima após 22 de novembro de 2019. (CMR-
19)
5.260B - Na faixa de frequências 400,02-400,05 MHz, as disposições da nota
nº 5.260A não são aplicáveis para enlaces de subida de telecomando no serviço móvel
por satélite. (CMR-19)
5.261 - As emissões devem estar contidas numa faixa de ± 25 kHz em torno
da frequência padrão 400,1 MHz.
5.262 - Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahrein,
Belarus, Botsuana, Colômbia, Cuba, Egito, Emirados Árabes Unidos, Equador, Federação
da Rússia, Geórgia, Hungria, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Israel, Jordânia, Cazaquistão,
Kuwait, Libéria, Malásia, Moldova, Omã, Uzbequistão, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria
(Rep. Árabe da), Quirguistão, Singapura, Somália, Tajiquistão, Chade, Turcomenistão e
Ucrânia, a faixa de 400,05-401 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em
primário. (CMR-12)
5.263 - A faixa de frequências 400,15-401 MHz está também atribuída ao
serviço de pesquisa espacial, no sentido espaço para espaço, para comunicações com
veículos espaciais tripulados. Nesta aplicação o serviço de pesquisa espacial não é
considerado como um serviço de segurança.
5.264 - O uso da faixa de frequências 400,15-401 MHz pelo serviço móvel
por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no nº 9.11A.
O limite de densidade de fluxo de potência indicado no Anexo 1 do Apêndice 5 se
aplicará até sua revisão por uma conferência mundial de radiocomunicações
competente.
5.264A - Na faixa de frequências 401-403 MHz, o valor máximo de e.i.r.p. de
qualquer emissão de cada estação terrena no serviço meteorológico por satélite e no
serviço de exploração da Terra por satélite não deve exceder 22 dBW em qualquer
intervalo de 4 kHz para sistemas de satélites geoestacionários e não geoestacionários
com uma órbita de apogeu igual ou superior a 35.786 km.
O valor máximo de e.i.r.p. de qualquer emissão de cada estação terrena no
serviço meteorológico por satélite e no serviço de exploração da Terra por satélite não
deve exceder 7 dBW em qualquer intervalo de 4 kHz para sistemas de satélites não
geoestacionários com uma órbita de apogeu inferior a 35.786 km.
O valor máximo de e.i.r.p. de cada estação terrena no serviço meteorológico
por satélite e no serviço de exploração da Terra por satélite não deve exceder 22 dBW
para sistemas de satélites geoestacionários e não geoestacionários com uma órbita de
apogeu igual ou superior a 35.786 km em toda a faixa de frequências 401-403 MHz. O
valor máximo de e.i.r.p. de cada estação terrena no serviço meteorológico por satélite
e no serviço de exploração da Terra por satélite não deve exceder 7 dBW para sistemas
de satélites não geoestacionários com uma órbita de apogeu inferior a 35.786 km em
toda a faixa de frequências 401-403 MHz.
Até 22 de novembro de 2029, esses limites não se aplicarão aos sistemas de
satélite para os quais as informações completas de notificação tenham sido recebidas
pelo Bureau de Radiocomunicações até 22 de novembro de 2019 e que tenham entrado
em operação até aquela data. Após 22 de novembro de 2029, esses limites serão
aplicáveis a todos os sistemas do serviço meteorológico por satélite e do serviço de
exploração da Terra por satélite que operam nessa faixa de frequência. (CMR-19)
5.264B - Os sistemas de
satélite não geoestacionários no serviço
meteorológico por satélite e no serviço de exploração da Terra por satélite para os quais
as 
informações 
completas 
de 
notificação 
foram 
recebidas 
pelo 
Bureau 
de
Radiocomunicações antes de 28 de abril de 2007 estão isentos das disposições da nota
5.264A e podem continuar em operação na faixa de frequências 401,898-402,522 MHz
em primário sem exceder o nível máximo de e.i.r.p. de 12 dBW. (CMR-19)
5.265 - Na faixa de frequências 403-410 MHz aplica-se a Resolução 205
(Rev.CMR-19). (CMR-19)
5.266 - O uso da faixa de frequências 406-406,1 MHz pelo serviço móvel por
satélite está limitado a sinais satelitais de referência de baixa potência para indicação
emergencial de posição (ver também o Artigo 31). (CMR-07)
5.267 - Qualquer emissão capaz de causar interferência prejudicial aos usos
autorizados da faixa de frequências 406-406,1 MHz é proibida.
5.268 - O uso da faixa de frequências 410-420 MHz pelo serviço de pesquisa
espacial está limitado a enlaces de comunicações no sentido espaço para espaço a partir
de veículo espacial tripulado em órbita. A densidade de fluxo de potência na superfície
da Terra produzida por emissões de transmissões de estações no serviço de pesquisa
espacial (espaço para espaço) na faixa de frequência 410-420 MHz não deve exceder -
153 dB(W/m2) para 0° £ d £ 5°, -153 + 0,077 (d - 5) dB(W/m2) para 5° £ d £ 70° e -
148 dB(W/m2) para 70° £ d £ 90°, onde d é o ângulo de chegada da onda de
radiofrequências e a largura de faixa de referência é 4 kHz. Nessas faixas de frequências,
estações no serviço de pesquisa espacial (espaço para espaço) não devem solicitar
proteção nem restringir o uso e desenvolvimento de estações nos serviços fixo e móvel.
Nº 4.10 não se aplica. (CMR-15)
5.269 - Diferente categoria de serviço: na Austrália, Estados Unidos, Índia,
Japão e Reino Unido, a atribuição das faixas de frequências 420-430 MHz e 440-450
MHz para o serviço de radiolocalização é em primário (ver nº 5.33).
5.270 - Atribuição adicional: na Austrália, Estados Unidos, Jamaica e Filipinas,
a faixa de 420-430 MHz e 440-450 MHz também está atribuída ao serviço radioamador
em secundário.
5.278 - Diferente categoria de serviço: na Argentina, Brasil, Colômbia, Costa
Rica, Cuba, Guiana, Honduras, Panamá, Paraguai, Uruguai e Venezuela, a atribuição da
faixa de frequências 430-440 MHz para o serviço radioamador é em primário (ver nº
5.33). (CMR-19)
5.279 - Atribuição adicional: no México, as faixas de frequências 430-435
MHz e 438-440 MHz também estão atribuídas em primário ao serviço móvel exceto
móvel aeronáutico, e em secundário ao serviço fixo, sujeitas a acordo obtido conforme
nº 9.21. (CMR-19)
5.279A - O uso da faixa de frequências 432-438 MHz por sensores no serviço
de exploração da Terra por satélite (ativo) deve estar de acordo com a Recomendação
ITU-R RS.1260-2. Adicionalmente, o serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) na
faixa de frequências 432-438 MHz não deve causar interferência prejudicial ao serviço
de radionavegação aeronáutica na China. As disposições desta nota de rodapé de modo
algum diminuem a obrigação do serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) de
operar em secundário de acordo com os nos 5.29 e 5.30. (CMR-19)
5.281 - Atribuição adicional: nos departamentos e comunidades ultramarinos
franceses na Região 2 e na Índia, a faixa de frequências 433,75-434,25 MHz está
também atribuída ao serviço de operação espacial (Terra para espaço) em caráter
primário. No Brasil e na França esta faixa está atribuída ao mesmo serviço em
secundário.
5.282 - O serviço radioamador por satélite pode operar nas faixas de
frequências 435-438 MHz, 1260-1270 MHz, 2400-2450 MHz, 3400-3410 MHz (somente
nas Regiões 2 e 3) e 5650-5670 MHz, sujeito a não causar interferência prejudicial aos

                            

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