DOU 23/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- serviço de radioastronomia: 275-323 GHz, 327-371 GHz, 388-424 GHz, 426-
442 GHz, 453-510 GHz, 623-711 GHz, 795-909 GHz e 926-945 GHz.
- serviço de pesquisa espacial (passivo) e serviço de exploração da Terra por
satélite (passivo): 275-286 GHz, 296-306 GHz, 313-356 GHz, 361-365 GHz, 369-392 GHz,
397-399 GHz, 409-411 GHz, 416-434 GHz, 439-467 GHz, 477-502 GHz, 523-527 GHz, 538-
581 GHz, 611-630 GHz, 634-654 GHz, 657-692 GHz, 713-718 GHz, 729-733 GHz, 750-754
GHz, 771-776 GHz, 823-846 GHz, 850-854 GHz, 857-862 GHz, 866-882 GHz, 905-928 GHz,
951-956 GHz, 968-973 GHz e 985-990 GHz.
O uso da faixa de frequências 275-1000 GHz por serviços passivos não impede
o uso desta faixa por serviços ativos. As administrações que desejam tornar as frequências
na faixa 275-1000 GHz disponíveis para aplicações de serviços ativos são instadas a tomar
todas as medidas possíveis para proteger os serviços passivos de interferências prejudiciais
até a data em que a Tabela de Atribuição de Faixas de Frequências seja estabelecida na
faixa 275 a 1000 GHz acima mencionada.
Todas as frequências na faixa 1000-3000 GHz podem ser utilizadas por ambos
os serviços ativo e passivo. (CMR-12)
[001] Esta nota foi numerada anteriormente como nº 5.347A. Foi renumerada
para preservar a ordem sequencial.
6. NOTAS ESPECÍFICAS DO BRASIL
B4.1 O uso da faixa de frequências 8,3-11,3 kHz por estações no serviço de
auxílio à meteorologia está limitado ao uso passivo. Na faixa de frequências 9-11,3 kHz, o
compartilhamento entre estações no serviço de auxílio à meteorologia e estações no
serviço de radionavegação deve obedecer às condições de uso estabelecidas em ato da
superintendência responsável pela gestão do espectro de radiofrequências.
B6.1 O uso da faixa de frequências 525-535 kHz pelo serviço de radiodifusão
está condicionado a procedimentos definidos em comum acordo com o Ministério da
Aeronáutica.
B6.2 O uso da faixa de frequências 1625-1705 kHz pelo serviço de radiodifusão
se dará quando não houver disponibilidade para a execução do serviço na faixa de
frequências 525-1625 kHz.
B8.1 As estações do serviço de radiodifusão operando na faixa de frequências
87,8-108 MHz não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das
estações do serviço de radionavegação aeronáutica que operam na faixa de frequências
108-117,975 MHz.
B9.1 Na faixa de frequências 406,1-406,2 MHz, não devem ser consignadas
frequências associadas ao serviço fixo. Estações no serviço fixo devem tomar todas as
medidas práticas para evitar: transmissões na faixa de frequências 406-406,1 MHz; e
emissões indesejáveis próximas de 406 MHz.
B9.2 O serviço radioamador por satélite pode operar nas faixas de frequências
435-438 MHz, 1260-1270 MHz, 2400-2450 MHz, 3400-3410 MHz e 5650-5670 MHz, sujeito
a não causar interferência prejudicial nem solicitar proteção dos outros serviços atribuídos
nas mesmas faixas de frequências. O uso das faixas de frequências 1260-1270 MHz e
5650-5670 MHz pelo serviço radioamador por satélite é limitado ao sentido Terra para
espaço.
B10.1 Na faixa de frequências 4530-4610 MHz, para estações no serviço móvel
aeronáutico (R); e na faixa de frequências 5010-5091 MHz, para estações nos serviços
móvel aeronáutico (R) e radionavegação aeronáutica, a consignação de frequências está
sujeita a coordenação prévia com o órgão responsável pela coordenação do espaço aéreo
brasileiro.
B10.2 Na faixa de frequências 4530-4610 MHz, a utilização de aplicações de
Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (SARP) é limitada a enlaces de subida; e,
na faixa de frequências 5030-5091 MHz, é limitada a enlaces de descida.
B10.3 O uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz pelo serviço móvel
aeronáutico está limitado a sistemas operando no serviço móvel aeronáutico (R) em
aplicações de superfície em aeroportos, de acordo com padrões aeronáuticos
internacionais, e a transmissões de telemetria aeronáutica de estações em aeronaves.
Sistemas do serviço móvel aeronáutico (R) não podem causar interferência nem solicitar
proteção de sistemas do serviço de radionavegação aeronáutica.
B10.4 O uso da faixa de frequências 5150-5216 MHz pelo serviço de
radiodeterminação por satélite está limitado a enlaces de alimentação combinados com o
serviço de radiodeterminação por satélite em operação nas faixas de frequências 1610-
1626,5 MHz e/ou 2483,5-2500 MHz. A densidade de fluxo de potência total na superfície
da Terra não deve exceder em nenhum caso a -159 dB(W/m²) em qualquer faixa de 4 kHz
para todos os ângulos de chegada.
B10.5 Na faixa de frequências 5925-6425 MHz, é permitido o uso de estações
terrenas 
transmissoras 
em
plataforma 
móvel 
marítima 
associadas
a 
satélites
geoestacionários no serviço fixo por satélite. Essas estações não podem estar associadas
a ou serem utilizadas em aplicações de segurança à vida. As estações terrenas em
plataformas móveis não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de
estações em operação nos serviços atribuídos em primário.
B10.6 O uso das seguintes faixas de frequências é limitado a sistemas militares:
7250-7750 MHz, 7900-8400 MHz, 20,2-21,2 GHz e 30-31 GHz pelos serviços fixo por
satélite e móvel por satélite; e 39,5-40 GHz e 43,5-45,5 GHz pelo serviço móvel por
satélite.
B10.7 A faixa de frequências 12,2-12,7 GHz está também atribuída ao serviço
fixo por satélite (espaço para Terra) em primário, limitada a sistemas não
geoestacionários. Os sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite
não devem solicitar proteção às redes de satélites geoestacionários no serviço de
radiodifusão por satélite em operação. Os sistemas de satélites não geoestacionários no
serviço fixo por satélite na faixa de frequência acima citada devem ser operados de forma
que qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação seja
rapidamente eliminada.
B10.8 Na faixa de frequências 12,2-12,7 GHz, as estações espaciais no serviço
de radiodifusão por satélite podem ser usadas para transmissões no serviço fixo por
satélite (espaço para Terra) desde que essas transmissões não causem mais interferência
ou requeiram mais proteção contra interferência do que transmissões do serviço de
radiodifusão por satélite.
B10.9 Na faixa de frequências 14-14,5 GHz, é permitido o uso de estações
terrenas 
transmissoras 
em
plataforma 
móvel 
marítima 
associadas
a 
satélites
geoestacionários no serviço fixo por satélite. Essas estações não podem estar associadas
a ou serem utilizadas em aplicações de segurança à vida. As estações terrenas em
plataformas móveis não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de
estações em operação nos serviços atribuídos em primário.
B10.10 As estações espaciais no serviço de radiodifusão por satélite na faixa de
frequências 17,3-17,7 GHz também podem transmitir (espaço para Terra) para estações de
acesso com antenas de diâmetro maior ou igual a 2,5 m, desde que estas transmissões
não causem mais interferência do que as transmissões para estações do serviço de
radiodifusão por satélite. Estas estações de acesso não podem solicitar proteção contra
interferência prejudicial das estações dos demais serviços atribuídos no mesmo caráter
nessa faixa.
B10.11 O uso das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz e 27,9-28,4 GHz é
limitado a sistemas de comunicação via satélite associados ao serviço fixo por satélite.
B10.12 O uso das faixas de frequências 21,4-22 GHz, 24,25-25,25 GHz e 27-
27,5 GHz por sistemas que utilizem estações em plataformas de alta altitude (HAPS) está
limitado à direção HAPS para solo, enquanto o uso da faixa de frequências 25,5-27 GHz
está limitado a enlaces de alimentação na direção solo para HAPS.
B10.13 O uso das faixas de frequências 24,75-25,25 GHz pelo serviço fixo por
satélite (Terra para espaço) está limitado a estações terrenas com diâmetro de antena
mínimo de 4,5 m. As estações no serviço fixo por satélite não devem causar interferência
prejudicial nem solicitar proteção das estações nos serviços fixo e móvel.
B10.14 Na faixa de frequências 27,5-30 GHz, é permitido o uso de estações
terrenas transmissoras em plataforma móvel associadas a satélites geoestacionários no
serviço fixo por satélite. Essas estações não podem estar associadas a ou serem utilizadas
em aplicações de segurança à vida. As estações terrenas em plataformas móveis não
devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações em operação
nos serviços atribuídos em primário.
B11.1 Na faixa de frequências 38-39,5 GHz, estações terrestres em solo
associadas a estações em plataformas de alta altitude (HAPS) não podem solicitar
proteção de estações de telecomunicações associadas aos serviços fixo, móvel e fixo por
satélite.
7. SIGLAS E ABREVIATURAS
Bureau - Bureau de Radiocomunicações da UIT.
CAMR - Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações.
CFTV - Serviço Especial de Circuito Fechado de Televisão.
CMR - Conferência Mundial de Radiocomunicações.
DECEA - Departamento de Controle
do Espaço Aéreo (Comando da
Aeronáutica) - Dec. 3954, de 5.10.2001.
DENTEL
-
Departamento
Nacional de
Telecomunicações
-
extinto
em
15.03.90.
DEPV - Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Voo (Min. Aeronáutica), extinta
em 5.10.2001.
DOU - Diário Oficial da União.
DSC - Chamada Seletiva Digital (de Digital Selective Calling).
DTH - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por
Assinatura.
e.i.r.p.
-
Potência
Equivalente Isotropicamente
Radiada
(de
equivalent
isotropically radiated power).
epfd - Densidade de fluxo de potência equivalente (de equivalent power flux-
density).
GMDSS - Sistema Global Marítimo de Socorro e Segurança.
ICAO - Organização Internacional de Aviação Civil.
IMO - Organização Marítima Internacional.
ISM - Aplicações Industriais, Científicas e Médicas.
MC - Ministério das Comunicações.
MINFRA - Ministério da Infraestrutura - criado em 15.03.90 e extinto pela Lei
nº 8422, de 13.05.92.
MMDS - Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal.
MOB - Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações para os
serviços móveis.
OR - Fora da rota (de out of route).
R - Em rota (de route).
RENEC - Rede Nacional de Estações Costeiras.
RpTV - Serviço de Repetição de Televisão.
SAM - Serviço Avançado de Mensagens.
SARC - Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos.
SART - Transponder de busca e salvamento.
SCM - Serviço de Comunicação Multimídia.
SeAC - Serviço de Acesso Condicionado.
SER - Serviço Especial de Radiochamada.
SERDS - Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite.
SFS - Serviço Fixo por Satélite.
SIT - Sistema com Transponder Interrogador.
SME - Serviço Limitado Móvel Especializado.
SLP - Serviço Limitado Privado.
SMA - Serviço Móvel Aeronáutico (R, em rota; OR, fora de rota).
SME - Serviço Móvel Especializado.
SMGS - Serviço Móvel Global por Satélite.
SMM - Serviço Móvel Marítimo.
SMP - Serviço Móvel Pessoal.
SMS - Serviço Móvel por Satélite.
SNC - Secretaria Nacional de Comunicações (MINFRA).
SSC - Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica.
STFC - Serviço Telefônico Fixo Comutado.
TVA - Serviço Especial de Televisão por Assinatura.
TVC - Televisão a Cabo.
UIT - União Internacional de Telecomunicações.
UIT-R - UIT, Setor de Radiocomunicações.
UIT-R-SA 
- 
Recomendações 
da 
UIT 
sobre 
Aplicações 
Espaciais 
e
Meteorologia.
VLBI - Estação de interferometria de base muito longa (de very long baseline
interferometry station).
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA
C AT A R I N A
ATO Nº 415, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Processo nº 53520.000053/2023-12. Expede autorização à Adriano Barata Prado, CPF nº
***.132.898-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de
prestação de serviço todo o território nacional.
MARCIO ANTONIO PROTZEK
Gerente
Substituto(a)
ATO Nº 421, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Processo nº 53520.003159/2022-97. Extinguir, por cassação, a autorização para explorar
Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, expedida à SERVICO AUTONOMO
MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES DE BLUMENAU, CNPJ nº 83.637.595/0001-18,
por meio do Ato nº 4337, de 13 de agosto de 2020, publicado no Boletim de Serviço
Eletrônico da Anatel de 20 de dezembro de 2020, e, como consequência, eventual direito
de uso da radiofrequência associada, tendo em vista a perda de condição indispensável à
manutenção da autorização, com fulcro no art. 139, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997.
MARCIO ANTONIO PROTZEK
Gerente
Substituto(a)
ATO Nº 491, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Processo nº
53520.000105/2023-51. Expede
autorização à
Três Ribeirões
Participações Ltda, CNPJ nº 07.069.480/0001-96, para explorar o Serviço de
Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço
todo o território nacional.
MARCIO ANTONIO PROTZEK
Gerente
Substituto(a)

                            

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