DOU 23/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida;
e
VI - para o exterior, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus.
CAPÍTULO II
NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL
Art. 3º Fica subdelegada a competência para praticar atos de nomeação e
exoneração dos titulares relativamente aos cargos comissionados executivos e às
funções comissionadas executivas de níveis 1 a 13:
I - ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, para servidores e demais agentes públicos com exercício no
Ministério; e
II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para servidores e demais agentes
públicos com exercício na respectiva entidade.
§ 1º A delegação de que trata o caput contempla a prática de atos de
posse.
§ 2º Às autoridades de que trata o inciso I e II do caput fica delegada a
competência para prática de atos de designação e dispensa de substitutos eventuais
dos cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas de níveis 1 a
17.
Art. 4º Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no âmbito de suas
respectivas atuações, a competência para praticar atos de:
I - nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de
habilitação em concurso público; e
II - concessão ou designação para recebimento de gratificações
CAPÍTULO III
DEMAIS DISPOSIÇÕES DE ATOS DE GESTÃO DE PESSOAS
Art.
5º 
Fica
delegada
ao
Secretário-Executivo 
do
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a competência para autorizar a cessão
e a
requisição de
agente público do
Ministério do
Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
Parágrafo único. Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a subdelegação,
nas hipóteses de cessão ou requisição para outro Poder ou ente federativo.
Art. 6º Fica delegada a competência para formalização de pedidos de
consulta, prestação de esclarecimentos e designação de servidores que atuarão no
Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República
- Sinc:
I - ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, para servidores e demais agentes públicos com exercício no
Ministério; e
II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para servidores e demais agentes
públicos com exercício na respectiva entidade.
Art.
7º 
Fica
delegada
ao
Secretário-Executivo 
do
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a competência para praticar atos
relativos à:
I - concessão e programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive
dos titulares dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas; e
II - concessão de licença para tratar de interesses particulares de que trata
o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Parágrafo único. Fica delegada aos dirigentes máximos das autarquias e
empresa pública vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para a prática dos
atos relativos à concessão de licenças
para acompanhamento de cônjuge ou
companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares, de que
tratam a Lei nº 8.112, de 1990.
Art.
8º 
Fica
delegada
ao
Secretário-Executivo 
do
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e, aos dirigentes máximos das
entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,
observado o disposto no Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, a competência
para:
I - autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no
âmbito do Ministério;
II - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e
controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido
pelo agente público participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
III - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos
PGD e a seus resultados ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - Sipec e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
IV - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do PGD, caso a
medida se revele pertinente; e
V - conceder autorização específica para adesão ao teletrabalho por agente
público que reside no exterior.
CAPÍTULO IV
CO N T R AT AÇÕ ES
Art.
9º 
Fica
delegada
ao
Secretário-Executivo 
do
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e, em seus âmbitos de atuação, aos
dirigentes máximos das entidades vinculadas, a competência para autorizar
a
celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor
relativos a atividades de custeio.
§ 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante
de cargo em comissão - DAS, nível 101.5 ou superior, de Função Comissionada do
Poder Executivo - FCPE, de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função
Comissionada
Executiva -
FCE,
de nível
equivalente,
desde
que exerça
função
equivalente à de subsecretários de planejamento, orçamento e administração,
permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º.
§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual
ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos
coordenadores-gerais, coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos
órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação.
Art.
10.
Fica
delegada 
ao
Secretário-Executivo
do
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a competência para autorizar a
celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com
valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), vedada a subdelegação.
Art. 11. Fica delegada ao
Secretário-Executivo do do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ressalvada previsão regimental
específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de
repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termos de fomento e de
colaboração, outros instrumentos congêneres e aprovar planos de trabalho, inclusive
internacionais, quando cabível.
§ 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou
contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar
o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial
nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento,
Desenvolvimento 
e 
Gestão, 
da 
Fazenda 
e 
da 
Transparência, 
Fiscalização 
e
Controladoria-Geral
da
União,
ficando subdelegada
ao
Secretário-Executivo do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nessas hipóteses, as
competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou
cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.
§ 2º A competência de que trata o caput abrange a assinatura de termos
aditivos e de apostilamento, bem como a designação de gestores e fiscais dos
instrumentos.
§ 3º Nas hipóteses em
que envolvam transferência voluntária, a
competência de que trata o caput abrange, também, todos os atos relacionados ao
acompanhamento e aprovação da prestação de contas.
Art.
12.
Fica
delegada 
ao
Secretário-Executivo
do
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a competência para praticar os atos
de gestão relativos aos processos licitatórios, inclusive nas hipóteses de dispensa e
inexigibilidade de licitação.
Art.
13.
Fica
delegada 
ao
Secretário-Executivo
do
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a competência para aprovação do
Plano de Contratações Anual de que trata o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de
2022.
Art.
14.
Fica
delegada 
ao
Secretário-Executivo
do
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e, em seus âmbitos de atuação, aos
ocupantes
de cargo
de secretário,
a competência
para instaurar
e realizar
os
procedimentos de tomada de contas especial.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 2, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA,
nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas
e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro
de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo
com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e
do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que
consta dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME nºs 19972.100359/2022-31 restrito e
19972.100358/2022-96 confidencial e do Despacho Decisório SEI nº 86, de 13 de
janeiro de 2023 da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SD CO M
desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução
CAMEX nº 44, de 5 de julho de 2017, publicada em 7 de julho de 2017, aplicada às
importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de
seção circular, encruados a frio ou por trefilação, com superfície lisa ou entalhada,
relaxação baixa ou normal, comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e
7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China,
decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da
referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 31, de 6 de julho de 2022:
. Disposição 
legal
-
Decreto nº 8.058, de
2013
Prazos
Datas previstas
.
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
13 
de 
março 
de
2023
.
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos
3 de abril de 2023
.
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que
se encontram em análise e que serão considerados na
determinação final
3 de maio de 2023
.
art. 62
Encerramento 
do 
prazo
para 
apresentação 
das
manifestações 
finais 
pelas 
partes 
interessadas 
e
Encerramento da fase de instrução do processo
23 de maio de 2023
.
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
7 de junho de 2023
2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 7 de maio de 2023, o prazo
para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular
SECEX nº 31, de 6 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de
7 de julho de 2022, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho
de 2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as
medidas antidumping
de
que
trata a
Resolução
CAMEX
nº 44,
de
2017,
permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
3. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação
in loco nos produtores/exportadores do caso em tela, prosseguir, excepcionalmente,
apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes
interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping,
buscando
verificar
sua
correção
com base
na
análise
cruzada
das
informações
protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes,
bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de
Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da
Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, publicada no D.O.U. em 7 de janeiro
de 2022.
4. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida
antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos
de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria
SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.
TATIANA LACERDA PRAZERES

                            

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