DOU 23/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 16, segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - Criação de conteúdos informativos e publicidade de eventos internos e
externos;
XIII - Promover a comunicação visual da unidade;
XIV - Atender à imprensa e às assessorias de comunicação;
XV - Promover a organização de reuniões e eventos, no âmbito do
Gabinete;
XVI - Dar andamento e acompanhar a execução das demandas do Delegado
e/ou
Delegado Adjunto
que
sejam estabelecidas
em
reuniões
com os
Chefes,
Supervisores e/ou servidores da Alfândega;
XVII -
Fazer o
acompanhamento de
projetos, iniciativas
e ações
da
unidade;
XVIII - Auxiliar o Delegado e Delegado Adjunto na condução das Reuniões de
Avaliação Estratégica - RAEs;
XIX - Realizar o atendimento da Ouvidoria, com exceção das demandas
referentes à Remessa Expressa, que serão atendidas pela SARPE;
XX - Receber as notificações de decisão e liminar judiciais enviadas ao
Gabinete, realizar uma análise prévia, inclusive com consulta a sistemas, e encaminhar ao
setor/servidor competente para cumprimento;
XXI - Propor, coordenar e executar ações de Saúde e Qualidade de Vida;
XXII - Analisar os pedidos de habilitação no regime especial DAF, além de
solicitar a criação do recinto e elaborar a minuta do ADE a ser publicada;
XXIII
- Elaborar
atas/relatórios de
reuniões
promovidas pelo
Gabinete,
inclusive a da Comissão Local de Facilitação de Comércio - COLFAC;
XXIV - Realizar as atividades referentes ao Planejamento Estratégico; e
XXV - Analisar e tratar as demandas institucionais e dos órgãos externos
recebidas através do endereço de correio eletrônico corporativo do Gabinete.
Art. 4º São atribuições do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB
alocado no GLAP:
I - Constituir, pelo lançamento, crédito tributário e, sendo aplicável sanção
administrativa conexa, lavrar o correspondente Auto de Infração no âmbito da DIDAD, do
SEREP e da SARPE, sem prejuízo da competência do autor da exigência fiscal;
II - Proceder à conferência final de manifesto de que trata o art. 658 do
Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009;
III - Constituir, pelo lançamento, o crédito tributário correspondente quando
se constate extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território
aduaneiro, decorrente da conferência final de manifesto;
IV - Proceder à Baixa de Ofício, no sistema MANTRA, de documentos de carga
em relação aos quais não tenha havido despacho aduaneiro anterior; e
V - Proceder ao arquivamento de processos e demais atos processuais
imprescindíveis para dar fluxo aos processos de trabalho do grupo.
Art. 5º São atribuições da SAATA:
I - Prestar assistência às unidades jurisdicionadas, quanto à matéria tratada
no âmbito da unidade, no que se refere a ações judiciais e acompanhar os respectivos
processos administrativos, respeitadas as competências da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional - PGFN;
II - Preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e
do Ministério Público;
III - Disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões
judiciais; e
IV - Fazer o acompanhamento de ações judiciais relativas à aplicação da pena
de perdimento de mercadorias.
Art. 6º São atribuições do AFRFB lotado na SAATA:
I
-
Elaborar parecer
em
processos
relativos
à
aplicação de
pena
de
perdimento de mercadorias;
II - Elaborar parecer em processos relativos às infrações administrativas
previstas nos artigos 75 e 76 da Lei nº 10.833, de 2003;
III - Elaborar parecer em processos que versem sobre propostas de inaptidão
de contribuintes nos cadastros da RFB;
IV - Elaborar parecer em processos relativos à aplicação de multa a
transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que
transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento;
V - Reconhecer o direito creditório decorrente de operação de comércio
exterior, inclusive de cancelamento ou retificação de Declaração de Importação (DI), cujo
registro tenha ocorrido na jurisdição dessa unidade;
VI - Realizar diligência e proceder ao lançamento do crédito tributário, no
âmbito de suas competências;
VII - Designar perito para quantificação e/ou identificação de mercadorias
objeto de solicitações em processos administrativos de sua competência;
VIII - Decidir sobre o arquivamento de processos envolvendo pedidos de
retificação de DI que não envolvam reconhecimento do direito creditório a favor do
contribuinte;
IX - Elaborar parecer em processo relativo às infrações previstas no art. 37 da
Lei nº 12.350, de 2010; e
X - Analisar a retificação feita pelo importador nos termos do inciso II, do §1°,
do art. 46, da IN SRF n° 680/2006.
Art. 7º São atribuições do Chefe da DIDAD e do seu substituto eventual:
I - Exercer cumulativamente com os Chefes de equipes e seus substitutos
eventuais, bem como com os Supervisores de grupo, vinculados à estrutura hierárquica
do DIDAD, as atribuições a eles afetas.
Art. 8º É atribuição do Analista Tributário da Receita Federal do Brasil - ATRFB
lotado na DIDAD, além daquelas previstas para o ATRFB lotado nas equipes vinculadas
hierarquicamente à DIDAD, proceder à guarda e à distribuição de selos.
Art. 9º São atribuições do Chefe da EDESP e de seu substituto eventual:
I - Determinar, excepcionalmente, que se proceda à conferência física ou
documental de DI ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) selecionada para o
canal verde, no Siscomex, quando forem identificados elementos indiciários de
irregularidades na importação;
II - Autorizar, em casos justificados, antes de sua exportação ou destruição,
a substituição de mercadorias importadas que se revelem defeituosas ou imprestáveis
para os fins a que se destinem, após o despacho aduaneiro, conforme legislação
específica;
III. Realizar a distribuição e redistribuição das Declarações de Importação (DI,
DSI e DUIMP) e RVF; e
IV. Requisitar que se proceda à verificação física de DI selecionada para o
canal vermelho imediatamente após a parametrização, ainda que pendente de anexação
de documentos.
Art. 10 São atribuições do AFRFB lotado na EDESP:
I - Indicar o perdimento da mercadoria, no Siscomex Importação, por
abandono, das DIs sob sua responsabilidade, interrompidas há mais de 60 dias;
II - Decidir e efetuar o desdobramento do conhecimento de carga registrada
em DI ou DSI sob sua responsabilidade;
III - Analisar pedidos de cancelamento de DI e DSI, bem como efetuar seu
cancelamento no sistema Siscomex, após autorização do chefe da equipe;
IV - Designar peritos ad hoc quando houver necessidade de especialista sobre
matéria para a qual inexista perito, órgão ou entidade credenciados, nos termos da
legislação específica;
V - Decidir sobre pedidos de fornecimento de selos de controle a serem
aplicados em produtos importados declarados em DI ou DSI sob sua responsabilidade;
VI - Apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o
despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem desacompanhada proveniente do
exterior, nos termos e condições da legislação aplicável;
VII - Decidir sobre pedidos de cancelamento e retificação de declaração de
despacho aduaneiros de importação ou exportação e outros registros equivalentes,
averbados ou não, sem prejuízo das atribuições do plantão;
VIII - Encaminhar processos administrativos para a aplicação das penalidades
e outras providências aos setores competentes, inclusive para outras unidades
administrativas;
IX - Requisitar processos a outras unidades administrativas do Ministério da
Economia, bem como processos arquivados e autorizar o seu arquivamento;
X - Decidir, para as cargas registradas em DI ou DSI sob sua responsabilidade,
sobre o cancelamento de Documento de Movimentação de Carga em Abandono (DMCA),
nos casos em que não tenha sido lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal ou Edital de Intimação, observadas, no que couber, as competências
específicas de outras equipes;
XI - Decidir sobre pedidos de retificação, cancelamento, inclusão e exclusão
de Registros de Exportação ou DU-E, observada a competência específica do Grupo de
Plantão de Despacho;
XII - Analisar e decidir quanto a regularização de despacho aduaneiro de
exportação a posteriori realizado fora do prazo estabelecido, nos termos e condições
estabelecidas pela legislação de regência;
XIII - Praticar os atos previstos nos artigos referentes às atribuições do AFRFB
lotado na EDRAE; e
XIV - Proceder ao despacho aduaneiro de DI selecionada para canal cinza,
como canal vermelho aleatório, após prévia manifestação do SERAD sobre a dispensa de
abertura de procedimento de combate às fraudes aduaneiras.
Art. 11 São atribuições do ATRFB lotado na EDESP:
I - Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao
exercício das atribuições privativas do AFRFB;
II - Efetuar registro da DSI Manual, sem prejuízo das atribuições do CAC;
III - Realizar o atendimento ao
público em geral nos horários pré-
determinados pelo setor;
IV - Atender e controlar as demandas/atividades administrativas do setor
(folha de ponto, controle dos laudos, arquivo, material de expediente e outros);
V - Analisar os documentos instrutivos de processos, despachos aduaneiros de
exportação e expedientes para subsídio de decisões;
VI - Efetuar exigência, exclusivamente, para a apresentação de documentação
complementar relativa à análise ou para solicitação de esclarecimentos;
VII - Analisar e decidir quanto aos expedientes de etiquetagens, embalagens,
desmembramento de volumes e afins;
VIII - Gerar indisponibilidades para fins de controle fiscal das mercadorias;
IX - Sob Supervisão de AFRFB, efetuar verificação física de mercadoria objeto
de pedidos de retirada de indisponibilidades, apropriação do DSIC ao conhecimento de
carga, etiquetagem, reetiquetagem, correção de conhecimento aéreo (CCA), e promover
as devidas alterações no sistema MANTRA, ressalvados os atos cuja atribuição seja
privativa de AFRFB;
X. Proceder à verificação física de mercadorias, inclusive quando submetidas
à fiscalização de combate às fraudes aduaneiras; e
XI - Confirmar no sistema o recolhimento dos valores dos DARFs, quando solicitado.
Art. 12 São atribuições da EDRAE:
I
-
Proceder
às
atividades
de
fiscalização,
controle
aduaneiro
e
acompanhamento dos regimes aduaneiros especiais, no âmbito de toda a ALF/VCP;
II - Exercer nos recintos
alfandegados de zona secundária atividades
relacionadas ao despacho aduaneiro de importação e exportação;
III - Exercer nos recintos alfandegados de zona secundária fiscalização de
procedimentos preparatórios ao despacho, incluindo os de Manifesto e Trânsito
Aduaneiro;
IV - Acompanhar o cumprimento dos requisitos e procedimentos aduaneiros
relacionados ao
armazenamento e
movimentação de
mercadorias nos
recintos
alfandegados de zona secundária; e
V - Efetuar o acompanhamento dos regimes aduaneiros de Admissão
Temporária e Exportação Temporária, em todas as suas modalidades, inclusive realizar
diligências e efetuar buscas e apreensões dentro da área de fiscalização aduaneira desta
Alfândega.
Art. 13 São atribuições do Chefe da EDRAE e de seu substituto eventual:
I
- Requisitar,
devolver e
encaminhar,
de e
para outras
unidades
administrativas, processos administrativos de admissão temporária, admissão temporária
para
aperfeiçoamento ativo,
exportação temporária,
exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo, reimportação e reexportação;
II - Encaminhar processos administrativos ao GLAP, para a aplicação das
penalidades aplicáveis aos regimes;
III - Encaminhar processos administrativos à unidade competente para
execução de Termos de Responsabilidade, quando aplicável;
IV - Encaminhar recurso voluntário ao titular da unidade; e
V - Exercer as atribuições previstas para o Chefe da EDESP.
Art. 14 São atribuições do AFRFB lotado na EDRAE:
I - Decidir sobre pedidos de prorrogação do prazo de vigência ou de extinção,
ainda que parcial, do regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão
temporária para aperfeiçoamento ativo, bem como de mudança de beneficiário ou de
transferência para outro regime aduaneiro especial;
II - Decidir sobre pedidos de exportação definitiva de bens que saíram do País
ao amparo do regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação
temporária para aperfeiçoamento passivo;
III - Analisar os pedidos de relevação de inobservância de normas processuais
relativas à exportação temporária, após a análise documental e verificação física das
mercadorias;
IV - Dispensar, em casos justificados, a verificação física no despacho para
consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial de admissão
temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, desde que a
verificação tenha sido efetuada quando da admissão da mercadoria no regime;
V - Praticar os atos previstos nos artigos referentes às atribuições do AFRFB
lotado na EDESP;
VI - Autorizar o início ou retomada do despacho aduaneiro, quando não
houver processo de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Edital de
Intimação ou Termo de Destruição, no âmbito do respectivo CLIA;
VII - Decidir sobre os pedidos de redestinação ao exterior de carga atracada
no âmbito do respectivo CLIA;
VIII - Decidir sobre o cancelamento de Declaração de Trânsito antes do
desembaraço, de ofício ou mediante solicitação formal do interessado;
IX - Proceder, quando aplicável, ao registro de ocorrências no Siscomex Trânsito;
X - Proceder, no âmbito de suas competências, mediante justificativa, à
exclusão de ocorrências leves e médias no Siscomex Trânsito;
XI - Proceder à retificação da declaração de trânsito, após o registro, na
forma prevista na legislação;
XII -
Proceder à análise, autorização
e efetivação de
retificação de
informações nos sistemas Mercante e Siscomex Carga; e
XIII - Decidir sobre pedidos de concessão, prorrogação do prazo de vigência
e extinção, ainda que parcial, do regime especial de entreposto aduaneiro.
Art. 15 São atribuições do ATRFB lotado na EDRAE:
I - Efetuar exigência, exclusivamente, para a apresentação de documentação
complementar relativa à análise de pedidos administrativos e para solicitação de
esclarecimentos em relação ao descumprimento do regime concedido;
II - Realizar a conferência física das mercadorias objeto de solicitação de
relevação de inobservância de normas processuais;
III - Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao
exercício das atribuições privativas do AFRFB; e
IV - Atestar integridade dos elementos de segurança em regime de trânsito
aduaneiro, após a retirada do lacre ou após a entrega do termo de responsabilidade pelo
recinto aduaneiro, e informar no Siscomex Trânsito.
Art. 16 São atribuições do AFRFB lotado na EQDQ:
I - Proceder à análise de valoração aduaneira de declarações selecionadas
durante o procedimento de despacho aduaneiro;
II - Proceder à análise de situações que mereçam a apuração de elementos
indiciários de fraude no curso da conferência aduaneira;
III - Realizar as exigências necessárias para formação de convencimento;
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