DOU 16/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011600076
76
Nº 11, segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 24. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
V
-
1.4.1.50.00-1
TRANSAÇÕES 
DE
PAGAMENTO,
com
atributos
UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar, pelo valor líquido de eventuais perdas
prováveis, os valores que os credenciadores, subcredenciadores e instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço de credenciamento e
subcredenciamento têm a receber de
instituições financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento
participantes de arranjo de pagamento; e
................................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................:
..................................................................................................................................
III - 1.4.1.30.00-7 CHEQUES E OUTROS PAPÉIS REMETIDOS, todos com atributos
UBERLMYZ:
.....................................................................................................................................
b) 1.4.1.30.90-4 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro de
cheques e outros papéis remetidos para outros sistemas, para os quais não haja conta
específica;
IV - 1.4.1.40.00-4 RECEBIMENTOS DE DOCUMENTOS ENVIADOS POR OUTROS
PARTICIPANTES DO SISTEMA, todos com atributos UBERLMYZ:
....................................................................................................................................
b) 1.4.1.40.90-1 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro dos
recebimentos enviados por participantes de outros sistemas de liquidação, para os quais
não haja conta específica; e
V -
1.4.1.50.00-1 TRANSAÇÕES
DE PAGAMENTO,
todos com
atributos
U B D I FJA S E R L M N Y Z :
a) 1.4.1.50.10-4 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões, que se destina
ao registro dos valores que não forem objeto de cessão;
b) 1.4.1.50.20-7 Valores a Receber Cedidos, que se destina ao registro dos
valores cedidos sem transferência substancial dos riscos e benefícios; e
c) 1.4.1.50.30-0 Valores a Receber Adquiridos, que se destina ao registro dos
valores a receber adquiridos com transferência substancial dos riscos e benefícios."
(NR)
"Art. 55. ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
XIX - 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE
PAGAMENTO, com atributos UBDIFASERLMNYZ, cuja função é registrar os valores que os
emissores de instrumento de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais,
relativos a transações de pagamento com instrumento de pagamento pós-pago;
.............................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................:
..............................................................................................................................
VI - 1.8.8.75.00-7 CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM
C ES S ÃO :
a) 
1.8.8.75.10-0 
De 
Operações
de 
Crédito, 
com 
atributos
UBDKIFJAC TSWERLMNHZ;
b) 1.8.8.75.20-3 De Operacoes De Arrendamento Mercantil, com atributos
UBDKIFJAC TSWERLMNHZ;
c) 1.8.8.75.30-6 De Outras Operações com Características de Concessão de
Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
d) 
1.8.8.75.35-1 
De 
Transações 
de 
Pagamento, 
com 
atributos
UBDKIFJAC TSWERLMNHYZ;
e) 1.8.8.75.37-5 De Valores a Receber relativos a Transações de Pagamento,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
f) 
1.8.8.75.40-9
De 
Outros
Ativos 
Financeiros,
com 
atributos
UBDKIFJAC TSWERLMNHZ;
VII - 1.8.8.78.00-4 PRÊMIO OU DESCONTO EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
............................................................................................................................
h) 1.8.8.78.36-5 (-) Desconto em Outros Ativos Financeiros;
VIII - 1.8.8.80.00-9 TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER:
...............................................................................................................................
b) 1.8.8.80.20-5 Sem Característica de Concessão de Crédito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
IX - 1.8.8.79.00-3 VALORES A
RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE
PAGAMENTO, todos com atributos UBDIFASERLMNYZ:
a) 1.8.8.79.10-6 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões, que se destina
ao registro dos valores que não forem objeto de cessão;
b) 1.8.8.79.20-9 Valores a Receber Cedidos, que se destina ao registro dos
valores a receber cedidos sem transferência substancial dos riscos e benefícios; e
c) 1.8.8.79.30-2 Valores a Receber Adquiridos, que se destina ao registro dos
valores a receber aquiridos com transferência substancial dos riscos e benefícios.
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 56. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em
subtítulos:
I - 1.8.9.99.00-0 (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO
DUVIDOSA:
a) 1.8.9.99.10-3 (-) Com Características de Concessão de Crédito, com atributos
UBDKIFJAC TSWERLMNHZ;
b) 1.8.9.99.20-6 (-) Sem Característica de Concessão de Crédito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
c) 1.8.9.99.80-4 (-) De Controladas Não Sujeitas à Autorização do Banco
Central do Brasil, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ; e
II - 1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, todos com atributos UBDIFASERLMNYZ:
a) 1.8.9.96.10-6 (-) Provisões sobre Valores a Receber Não Vinculados a
Cessões;
b) 1.8.9.96.20-9 (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos; ec) 1.8.9.96.30-
2 (-) Provisões sobre Valores a Receber Adquiridos; e
....................................................................................................................." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 270, de 1º de abril de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
XLI - 3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS, com atributos
UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar o valor médio mensal do volume financeiro das
transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, transferências
e saques de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente
entre o pagador e o recebedor, realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em
contrapartida ao título 9.0.9.71.00-8 TRANSAÇÕES
DE PAGAMENTO REALIZADAS
-
CO N T R O L E ;
.............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................:
.................................................................................................................................
XIX - 3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS, todos com
atributos UBDIFJASERLMNYZ:
a) 3.0.9.71.10-9 Transações de Pagamento Realizadas como Emissor de
Instrumento de Pagamento Pós-pago;
b) 3.0.9.71.20-2 Transações de Pagamento Realizadas como Emissor de
Instrumento de Pagamento Pré-pago - Pagamentos, Transferências e Saques;
c) 3.0.9.71.30-5 Transações de Pagamento Processadas como Credenciador;
d) 3.0.9.71.35-0 Transações de Pagamento Processadas como Subcredenciador;
e
e) 3.0.9.71.40-8 Transações de Pagamento Processadas como Iniciador de
Transação de Pagamento;
......................................................................................................................." (NR)
Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
V
-
4.4.1.60.00-9
TRANSAÇÕES 
DE
PAGAMENTO,
com
atributos
UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar os valores a pagar a instituições financeiras,
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de
pagamento participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento,
excetuando-se valores a pagar a instituições participantes de arranjo de pagamento,
relativos a transações de pagamento, quando originadas de titular de conta de
pagamento, os quais devem ser reconhecidos no subtítulo 4.1.9.30.20-1 Saldos
Bloqueados; e
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 50. ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................:
...............................................................................................................................
V - 4.9.9.17.00-6 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO:
.................................................................................................................................
d) 
4.9.9.17.35-0 
De 
Transações 
de 
Pagamento, 
com 
atributos
UBDKIFJAC TSWERLMNHYZ;
e) 4.9.9.17.37-4 De Valores a Receber relativos a Transações de Pagamento,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 
4.9.9.17.40-8
De 
Outros
Ativos 
Financeiros,
com 
atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
g) 4.9.9.17.90-3 Obrigações por Operações Vinculadas a Cessão - Liquidação
Antecipada, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro, de forma
transitória, dos valores decorrentes de obrigação por operações vinculadas a cessão, na
qual o cliente efetuou o pagamento antecipado, total ou parcial, da operação de crédito
cedida (pré-pagamento), até o efetivo repasse dos recursos recebidos ao comprador ou
cessionário;
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 5º A Instrução Normativa BCB nº 273, de 1º de abril de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
XIX - 7.1.7.97.00-5 RENDAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS - PF, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de tarifas
cobradas de pessoas naturais pela prestação de serviços especiais, assim considerados os
serviços para os quais haja legislação e regulamentação específicas, definindo as tarifas e
as condições em que são aplicáveis, a exemplo dos serviços relacionados ao crédito rural,
ao Sistema Financeiro da Habitação, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que
constituam receita efetiva no período, exceto as tarifas para as quais exista rubrica
específica para registro, como as cobradas pelas transações de pagamento instantâneo no
âmbito do PIX;
...............................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................:
................................................................................................................................
III - 7.1.7.97.00-5 RENDAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS - PF:
.............................................................................................................................
c) 7.1.7.97.99-5 Outras Tarifas, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
IV - 7.1.7.98.00-4 RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PJ:
...........................................................................................................................
f) - 7.1.7.98.99-4 Outras Rendas de Tarifas Bancárias - PJ, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNZ; e
V - 7.1.7.05.00-4 RENDAS POR SERVIÇOS DE PAGAMENTO, todos com atributos
U B D I FJA S E R L M N Y Z :
a) 7.1.7.05.10-7 Tarifa de Intercâmbio, que se destina ao registro dos valores
pagos ao emissor do instrumento de pagamento, por transação estabelecida no âmbito
do arranjo de pagamento;
b) 7.1.7.05.20-0 Credenciamento, que se destina ao registro da receita efetiva
resultante de taxa de desconto aplicada sobre o valor da transação e cobrada da rede
credenciada, líquida dos valores repassados a outros participantes ou instituidores do
arranjo;
c) 7.1.7.05.30-3 Tarifas de Arranjo, que se destina ao registro dos valores
diretamente associados às transações realizadas e cobrados da rede credenciada, que
constituam receita efetiva do instituidor de arranjo;
d) 7.1.7.05.40-6 Iniciação de Transação de Pagamento, que se destina ao
registro dos valores oriundos do provedor de serviço de pagamento, cobrados pela
prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento, exceto os decorrentes de
transação de pagamento instantâneo no âmbito do PIX ou outras rendas para as quais
haja rubricas específicas;
e) 7.1.7.05.50-9 PIX, que se destina ao registro dos valores cobrados dos
usuários finais ou dos participantes indiretos do sistema de pagamentos instantâneos,
oriundos de execução de transação de pagamento instantâneo no âmbito do PIX;
f) 7.1.7.05.60-2 Venda ou Aluguel de Equipamentos e de Conectividade, que se
destina ao registro dos valores provenientes de venda ou aluguel de equipamentos
destinados à captura de transações de pagamento, bem como os provenientes de tarifa
de conectividade à rede do credenciador; e
g) 7.1.7.05.99-4 Outros Serviços Relacionados a Transações de Pagamento, que
se destina ao registro de outras rendas pela prestação de serviços em arranjo de
pagamento, que constituam receita efetiva da instituição e para as quais não haja
rubricas específicas.
...................................................................................................................."(NR)
Art. 6º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXIX - 9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores correspondentes às
captações realizadas por meio de operações compromissadas, em contrapartida ao título
3.0.9.53.00-0 OPERAÇÕES COMPROMISSADAS - OBRIGAÇÕES;
..................................................................................................................................
XLI - 9.0.9.71.00-8 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - CONTROLE,
com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar o somatório do volume
financeiro das transações de pagamento realizadas nos doze meses anteriores à data-
base, 
em 
contrapartida 
ao 
título 
3.0.9.71.00-6 
TRANSAÇÕES 
DE 
PAGAMENTO
R EA L I Z A DA S ;
..............................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................:
................................................................................................................................
V - 9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, todos
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
...................................................................................................................." (NR)
Art. 7º A Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 outubro de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................:
..............................................................................................................................
IV - 8.1.9.88.00-0 (-) DESPESAS DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS
AVALIADOS A VALOR JUSTO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
..........................................................................................................................
c) 8.1.9.88.99-0 (-) Outros;
V - 8.1.9.90.00-5 (-) DESPESAS
DE ATUALIZAÇÃO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:

                            

Fechar