DOU 16/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 11, segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 1.501, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova
renovação
de
registro
de
Título
de
Especialista.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, combinado com o §2º, artigo 8º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de
dezembro de 2009; considerando a documentação
contida no PA CFMV nº
0110041.00000605/2022-84, de 02/09/2022; considerando a decisão proferida na LXXXII
Sessão Ordinária da Segunda Turma do CFMV, realizada nos dias 12 e 13 de dezembro de
2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o parecer conclusivo do CRMV-SP que defere o pedido de
renovação do registro do Título de Especialista em Acupuntura Veterinária concedido pela
Associação Brasileira de Acupuntura Veterinária (ABRAVET) ao Méd. Vet. Átila Jorge
Gonçalves - CRMV-SP nº 30476.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.504, DE 13 DE JANEIRO DE 2023
Homologa
a 1ª
Reformulação Orçamentária
ao
Orçamento para o exercício de 2023 do Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado do Acre
- CRMV-AC
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de
1968, combinada com o inciso XII, do Artigo 3º, da Resolução CFMV nº 856, de 30 de
março de 2007 e §1º do artigo 1º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014;
Considerando a deliberação tomada pelo Plenário do CFMV na XXXVI Sessão Plenária
Extraordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2023, por videoconferência, em
Brasília/DF, resolve:
Art. 1º Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária ao Orçamento para o
exercício de 2023 do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Acre -
CRMV-AC, conforme a seguir:
I - CRMV-AC:
. Receita Corrente
832.800,00
Despesa Corrente
832.800,00
. Receita de Capital
268.800,00
Despesa de Capital
268.800,00
. T OT A L
1.101.600,00
T OT A L
1.101.600,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO
RESOLUÇÃO CRCMT Nº 494, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o Plano de Logística Sustentável do Conselho
Regional de Contabilidade de Mato Grosso para o
período de 2023/2024.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais em vigor;
Considerando o Art. 16 do Decreto n.º 7.746, de 5 de junho de 2012, que preconiza
que a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais
dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável,
conforme
ato
editado pela
Secretaria
de
Gestão
do Ministério
do
Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
Considerando a Instrução Normativa n.º 10, de 12 de novembro de 2012, da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, que estabelece regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística
Sustentável de que trata o Art. 16 do Decreto n.º 7.746/2012;
Considerando que
a sustentabilidade busca
relacionar a
conciliação do
desenvolvimento com a conservação ambiental e a construção da equidade social;
Considerando que as organizações de todos os tipos estão cada vez mais
preocupadas em atingir e demonstrar um desempenho ambiental correto, por meio do
controle dos impactos de suas atividades, produtos e serviços sobre o meio ambiente, coerente
com sua política e seus objetivos ambientais;
Considerando um contexto
de legislação cada vez
mais exigente, do
desenvolvimento de políticas econômicas e de outras medidas visando adotar a proteção ao
meio ambiente e de uma crescente preocupação expressa pelas partes interessadas em relação
às questões ambientais e ao desenvolvimento sustentável, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Logística Sustentável do Conselho Regional de
Contabilidade de Mato Grosso (PLS-CRCMT) do período de 2023/2024.
Art. 2º O PLS-CRCMT é instrumento que estabelece diretrizes e um conjunto de
projetos para a inserção de atributos de sustentabilidade na gestão da logística do CRCMT,
conforme disposto na Instrução Normativa n.º 10, de 12 de novembro de 2012, da Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 3º A elaboração, a coordenação e o acompanhamento do PLS-CRCMT
competem à Comissão Permanente de Gestão do Plano de Logística Sustentável do Conselho
Regional de Contabilidade de Mato Grosso instituída pela Portaria CRCMT n.º 42, de 23 de
Maio de 2022.
§ 1º Os responsáveis pelos projetos deverão reportar os resultados à referida
comissão, conforme cronograma constante do PLS.
§ 2º Os resultados medidos pelos indicadores e as metas alcançadas deverão ser
publicados semestralmente no sítio eletrônico do Conselho Regional de Contabilidade de Mato
Grosso, conforme Art. 13 da Instrução Normativa n.º 10, de 2012, da Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º Os Relatórios de Acompanhamento serão encaminhados à Comissão
Permanente de Gestão do Plano de Logística Sustentável, conforme Art. 14 da Instrução
Normativa n.º 10, de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, contendo:
I - consolidação dos resultados alcançados; e
II - identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano
subsequente.
§ 4º Os resultados, os Relatórios de Acompanhamento, a versão original e as
atualizações do PLS-CRCMT aprovados pela Comissão Permanente de Gestão do Plano de
Logística Sustentável e pelo Plenário do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso
deverão ser disponibilizados no sitio eletrônico do Conselho Regional de Contabilidade de Mato
Grosso.
Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GISELI ALVES SILVENTE
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
AMAZONAS
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.180, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Processo 2651278/2022. Extrato da alteração do
regimento interno do CREA-AM, aprovado pela
Decisão Plenária nº 1180/2022 do Confea, com
base na Resolução nº 1.074/2016.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 29 de julho de 2022,
apreciando a Deliberação nº 75/2021-CONP; decidiu, por unanimidade: 1) Com base na
Resolução nº 1.074, de 2016, homologar a alteração do Regimento do Crea-AM, que
passará a vigorar conforme anexo.
JOÃO CARLOS PIMENTA
Presidente do Conselho
Em exercício
ANEXO
TÍTULO I
DO CONSELHO REGIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO DO CREA-AM
Art. 1º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do
Amazonas - Crea-AM é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades
profissionais, dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço
público federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea,
com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição no Estado do Amazonas, instituída
pela Resolução nº 223, de 30 de agosto de 1947, na forma estabelecida pelo Decreto
Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e mantida pela Lei nº 5.194, de 24 de
dezembro de 1966, para exercer papel institucional de primeira e segunda instâncias no
âmbito de sua jurisdição.
Art. 2º No desempenho de sua missão, o Crea-AM é o órgão de fiscalização,
de
controle,
de orientação
e
de
aprimoramento
do
exercício e
das
atividades
profissionais da Engenharia,
da Agronomia, da Geologia, da
Geografia e da
Meteorologia, no território de sua jurisdição.
Parágrafo único. O Crea-AM, para cumprimento de sua missão, exerce
ações:
I - promotoras de condição para o exercício, para a fiscalização e para o
aprimoramento das atividades profissionais, podendo ser exercida isoladamente ou em
conjunto com o Confea, com os demais Creas, com as entidades de classe de
profissionais e as instituições de ensino nele registradas ou com órgãos públicos;
II
- normativas,
baixando
atos
administrativos normativos
e
fixando
procedimentos para o cumprimento da legislação referente ao exercício e à fiscalização
das profissões, no âmbito de sua competência;
III - contenciosas, julgando as demandas instauradas em sua jurisdição;
IV - informativas sobre questão de interesse público; e
V - administrativas, visando a:
a) gerir seus recursos e patrimônio; e
b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades nos termos da
legislação federal, das resoluções, das decisões normativas e das decisões plenárias
baixadas pelo Confea.
Art. 3º Para o desenvolvimento de suas ações, o Crea-AM é organizado,
administrativamente, em estrutura básica, estrutura de suporte e estrutura auxiliar.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CREA-AM
Art. 4º Compete ao Crea-AM:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões
normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos
administrativos baixados pelo Crea-AM;
II - apresentar ao Confea proposta de resolução e de decisão normativa;
III - baixar atos normativos destinados a detalhar, a especificar e a
esclarecer, no âmbito de sua jurisdição, as disposições contidas nas resoluções e nas
decisões normativas baixadas pelo Confea;
IV - elaborar e alterar seu regimento a ser encaminhado ao Confea para
homologação;
V - elaborar proposta de renovação do terço de seu Plenário a ser
encaminhada ao Confea para aprovação;
VI - instituir câmara especializada;
VII - instituir grupo de trabalho ou comissão em caráter permanente ou
especial;
VIII - organizar
o sistema de fiscalização do
exercício das profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
IX - instituir inspetoria;
X - instituir órgão administrativo de caráter consultivo no âmbito das
inspetorias;
XI - promover a unidade de ação entre os órgãos que integram o Sistema
Confea/Crea;
XII - manter intercâmbio com outros Creas, visando à troca de informações
sobre seus objetivos comuns e uniformização de procedimentos;
XIII - analisar, em primeira instância, defesa de pessoas físicas e jurídicas;
XIV - analisar, em segunda instância, por meio do plenário, recursos de
pessoas físicas e jurídicas sobre registros, decisões e penalidades, oriundos das câmaras
especializadas;
XV - encaminhar ao Confea, para julgamento em última instância, recursos
de pessoas físicas e jurídicas acompanhados dos respectivos processos;
XVI - analisar demais assuntos
relativos ao exercício das profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
XVII - anular qualquer de seus atos que não estiverem de acordo com a
legislação em vigor;
XVIII - deliberar sobre assuntos administrativos e de interesse geral, e sobre
casos comuns a duas ou mais profissões;
XIX - apreciar os requerimentos e processos de registro de profissional e de
pessoa jurídica;
XX - receber os pedidos de registro de obras intelectuais concernentes às
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea a serem encaminhados ao Confea para
análise;
XXI - organizar e manter atualizados os registros de entidades de classe e de
instituições de ensino, para fins de representação junto no Crea-AM;
XXII - manter atualizado o cadastro de cargos e de funções dos serviços
estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, federais, estaduais, distritais ou
municipais,
instalados em
sua jurisdição,
para
cujo exercício
seja necessário o
desempenho das atividades da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia ou
da Meteorologia;
XXIII - manter atualizados e publicar anualmente os cadastros de títulos, de
cursos e de escolas de ensino superior, de profissionais habilitados e de pessoas
jurídicas registrados em sua jurisdição;
XXIV - publicar relatórios de seus trabalhos;
XXV - unificar jurisprudência e procedimentos de suas câmaras especializadas
quando divergentes;
XXVI - registrar, sistematizar e
publicar anualmente tabela básica de
honorários profissionais, elaborada por entidade de classe;
XXVII - organizar e realizar o Congresso Estadual de Profissionais - CEP;
XXVIII - promover, junto aos poderes públicos e instituições da sociedade
civil, estudos e encaminhamento de soluções de problemas relacionados às áreas de
atuação das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
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