DOU 16/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011600088
88
Nº 11, segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
determinado, em mesa, visando apreciar e decidir as matérias no decorrer da sessão e
cumprir os prazos estabelecidos.
Art. 28. A questão de ordem é levantada exclusivamente sobre matéria
regimental
e
tem preferência
na
sessão
plenária,
devendo ser
dirimida
pelo
presidente.
Art. 29. Encerrada a discussão,
o presidente apresenta proposta de
encaminhamento do tema para votação.
§ 1° Iniciado o processo de votação não será permitido manifestação.
§ 2° O Plenário decide por maioria simples, salvo nos casos em que este
regimento exigir diferentemente.
§ 3° Em caso de empate, cabe ao presidente proferir o voto de minerva.
§ 4° Apurados os votos, o presidente proclama o resultado, que constará da
ata e da decisão plenária.
Art. 30. Somente o conselheiro regional que divergir da decisão do Plenário
pode apresentar declaração de voto por escrito, a qual constará da ata e da decisão
plenária conforme modelo aprovado.
Art. 31. A decisão exarada pelo Plenário será assinada pelo presidente, no
prazo máximo de quinze dias.
Art. 32. O presidente do Crea-AM pode, excepcionalmente, suspender
decisão do Plenário mediante apresentação de razões que justifiquem o ato de
suspensão.
§ 1º O ato de suspensão vigorará até a apreciação das razões da suspensão
na sessão plenária ordinária subsequente.
§ 2º No caso de o Plenário não acolher as razões da suspensão, a decisão
entra em vigor imediatamente, ficando responsáveis pelos efeitos da decisão os
conselheiros regionais que votarem contrariamente às razões da suspensão.
Art. 33. Da decisão do Plenário do Crea-AM cabe recurso ao Confea pela
parte legitimamente interessada, com efeito suspensivo, no prazo de sessenta dias
contados do recebimento da notificação pela parte interessada.
Parágrafo único. Recursos ao Confea acerca de decisão do Plenário relativa
à cassação de mandato de presidente ou de conselheiro regional não terá efeito
suspensivo.
Art. 34. Todo assunto que depende de decisão do Plenário é analisado e
relatado previamente pela Diretoria, por câmara especializada, por comissão ou por
conselheiro relator designado pela Presidência.
Parágrafo único. Exceção se faz aos seguintes assuntos que devem ser
encaminhados diretamente ao Plenário:
I - proposta de presidente ou da Diretoria; e
II - casos de urgência encaminhados pela Presidência.
Seção V
Do Conselheiro Regional
Art. 35. O conselheiro regional é o profissional habilitado de acordo com a
legislação em vigor, registrado no Crea-AM, representante de entidades de classe ou de
instituições
de
ensino superior
dos
grupos
profissionais
da Engenharia
e
da
Agronomia.
Parágrafo único. Os Profissionais com vínculo empregatício no Sistema
Confea/Crea não poderão participar como conselheiros.
Art. 36. O conselheiro regional tem como atribuição específica apreciar os
assuntos inerentes à fiscalização e ao aprimoramento do exercício profissional,
objetivando a defesa da sociedade.
Art. 37. O conselheiro regional e seu suplente tomam posse perante o
presidente do Crea-AM, na primeira sessão plenária ordinária do período de mandato
para o qual foram eleitos ou em solenidade anterior convocada para este fim.
§ 1º Excepcionalmente, o conselheiro regional e seu suplente podem tomar
posse administrativa perante o presidente a partir do primeiro dia do período de
mandato para o qual foram eleitos.
§ 2º O termo de posse, lavrado em livro próprio, deve ser assinado pelo
Presidente, pelo conselheiro regional e por seu suplente.
Art. 38. O exercício da função de conselheiros regional é gratuito e
honorífico.
Art. 39. O mandato de conselheiro regional tem duração de três anos,
iniciando-se no primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do último
ano do mandato para o qual foi eleito.
§ 1º O período de mandato de conselheiro regional poderá ser reduzido para
um ou dois anos, visando atender à renovação anual do terço do Plenário.
§ 2º Quando o período de mandato de conselheiros regional for reduzido por
decisão do
Plenário do Crea-AM,
este será
contado como período
integral de
mandato.
Art. 40. É vedado ao profissional ocupar o cargo de conselheiro regional no
Crea-AM por mais de dois períodos sucessivos, conforme regulamentado em normativo
específico.
Art. 41. O conselheiro regional pode licenciar-se durante o mandato por até
60 (sessenta) dias contínuos, prorrogáveis por igual período, por ano de mandato,
mediante comunicação formalizada junto à Presidência.
Parágrafo único. Em caso de licença médica superior ao período acima
previsto caberá análise e decisão do Plenário.
Art. 42. O conselheiro regional impedido de atender à convocação para
participar de sessão plenária, de reunião, de missão ou de evento de interesse do Crea-
AM deve comunicar o fato à Presidência, com antecedência mínima de 24 horas, de
modo a possibilitar a convocação do suplente.
Art. 43. O conselheiro regional será substituído em sua falta, impedimento,
licença ou renúncia por seu respectivo suplente.
§ 1º O suplente de conselheiro deve pertencer à mesma modalidade
profissional do conselheiro regional.
§ 2º O suplente exerce as competências de conselheiro regional, quando em
exercício.
Art. 44. É vedada a convocação, a designação ou a participação de suplente
de conselheiros regional em sessão plenária, em reunião, em missão ou em evento de
interesse do Crea-AM, quando o conselheiro regional estiver no exercício da função.
Parágrafo único. O suplente de conselheiro regional pode comparecer à
sessão plenária, à reunião, à missão ou a evento de interesse do Crea-AM, única e
exclusivamente, na condição de profissional.
Art. 45. O conselheiro regional que durante o período de doze meses faltar,
sem apresentar justificativas ou sem licença prévia, a seis sessões, consecutivas ou não,
poderá perder seu mandato definitivamente, mediante a abertura de processo
administrativo.
§ 1º As sessões de que trata o caput deste artigo compreendem as reuniões
plenárias
e
de Câmaras
especializadas
que
o
conselheiro integrar,
ordinárias e
extraordinárias.
§2º Durante a consecução do processo administrativo o conselheiro titular
será substituído pelo conselheiro suplente.
Art. 46. A complementação de mandato de conselheiro regional pelo suplente,
em caráter permanente, é considerada efetivo exercício de mandato.
Art. 47. Em ocorrendo vacância do cargo do conselheiro regional e de seu
suplente, caberá à respectiva entidade de classe ou instituição de ensino proceder a
novas eleições para complementação do mandato.
Art. 48. Ao conselheiro regional e ao seu suplente é vedado acumular cargo
ou função, com ou sem remuneração, no Confea, no Crea-AM, na Mútua ou na Caixa de
Assistência dos Profissionais do Crea-AM.
Art. 49. Compete ao conselheiro regional:
I - cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as
decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, os atos administrativos
baixados pelo Crea-AM e este Regimento?
II - acompanhar a execução do orçamento?
III - integrar e participar das atividades do Plenário?
IV
-
integrar
e
participar
das
atividades
da
Câmara
especializada
correspondente à sua modalidade profissional?
V - representar os demais grupos profissionais em sua Câmara especializada
quando designado pelo Plenário?
VI - participar da Diretoria, de comissão permanente ou especial, de grupo de
trabalho, de representação e de evento de interesse do Crea-AM, quando eleito ou
designado?
VII - manifestar-se e votar em Plenário, em Câmara especializada e, quando
membro,
na Diretoria,
em comissão
permanente ou
especial, e
em grupo
de
trabalho?
VIII - comunicar à Presidência seu impedimento em comparecer à sessão
plenária, à reunião, à missão ou a evento para o qual esteja convocado?
IX - comunicar à Presidência seu licenciamento?
X - dar-se por impedido, na apreciação de processo, dossiê ou protocolo em
que seja parte direta ou indiretamente interessada?
XI - analisar e relatar processo, dossiê ou protocolo que lhe tenha sido
distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva
e com fundamentação legal?
XII - pedir e obter vista de processo, dossiê ou protocolo em tramitação no
Crea-AM, nas condições previstas neste regimento?
XIII - votar e ser votado nas eleições realizadas no âmbito do Plenário do
Crea-AM, das Câmaras especializadas e, quando membro, das comissões e de grupo de
trabalho? e
XIV - cumprir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do
Crea-AM.
Art. 50. O conselheiro regional que exercer a função por período de tempo
não inferior a dois terços do respectivo mandato fará jus a Certificado de Serviço
Relevante Prestado à Nação expedido pelo Confea.
§ 1º O Crea-AM deverá solicitar a emissão dos Certificados de Serviço
Relevante Prestado à Nação expedido pelo Confea, após o término do mandato.
§ 2º O Crea-AM deverá emitir Certificado de participação de comissões e
grupos de trabalho a todos os membros participantes dos mesmos.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA ESPECIALIZADA
Seção I
Da Finalidade e da Composição da Câmara Especializada
Art. 51. A Câmara especializada é o órgão decisório da estrutura básica do
Crea-AM que tem por finalidade apreciar e decidir os assuntos relacionados à fiscalização
do exercício profissional e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das atividades do
Conselho Regional, constituindo a primeira instância de julgamento no âmbito de sua
jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado.
Art. 52. São instituídas, no âmbito do Crea-AM, no mínimo, as seguintes
câmaras especializadas:
I - Câmara Especializada de Agronomia; e
II - Câmara Especializada de Engenharia.
Parágrafo único. O Plenário pode instituir outras câmaras especializadas,
respeitada a regulamentação estabelecida na legislação em vigor.
Art. 53. As Câmaras especializadas são constituídas na primeira sessão
plenária ordinária do ano, de acordo com a proposta de renovação do terço do Plenário
aprovada pelo Confea.
Art. 54. A Câmara especializada é composta por, no mínimo, três conselheiros
regionais da mesma modalidade profissional.
§ 1º Em cada Câmara especializada haverá um membro eleito pelo Plenário,
representando as demais modalidades profissionais.
§ 2º O mandato do membro representante das demais categorias profissionais
será de um período, coincidindo o término com o término do exercício, podendo haver
recondução.
Art. 55. Não há suplência para a função do representante do plenário em
câmara especializada, que tem como competência restrita a prestação de informes ao
pleno do Crea, sem direito a voto, relato de processo ou participação na contagem do
quórum no âmbito da câmara.
Seção II
Da Coordenação da Câmara Especializada
Art. 56. Os trabalhos da
câmara especializada são conduzidos pelo
coordenador e, em sua ausência, por um coordenador-adjunto.
Art. 57. O mandato de coordenador e o de coordenador-adjunto têm duração
de um ano, iniciando-se na reunião de instalação da câmara especializada e encerrando-
se na reunião de instalação da câmara do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão
de mandato de conselheiro regional neste período.
Art. 58. O coordenador e o coordenador-adjunto das câmaras especializadas
serão eleitos pelos seus integrantes, devidamente homologados e empossados pelo
Plenário do Crea, sendo permitida uma única recondução.
§ 1º Só poderá se candidatar ao cargo de Coordenador e Coordenador-
adjunto o conselheiro que já tenha pelo menos um ano de mandato.
§ 2º No caso de empate, será eleito o conselheiro regional com mais tempo
de registro no Sistema Confea/Crea.
Art. 59. Compete ao coordenador de Câmara especializada:
I - responsabilizar-se pelas atividades da Câmara especializada junto ao
Plenário do Crea-AM;
II- manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos?
III - propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria,
incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos
financeiros e administrativos necessários?
IV - cumprir e fazer cumprir o plano anual de trabalho?
V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades da
Câmara especializada, visando à execução de seus trabalhos?
VI - representar o Crea-AM em eventos relacionados às atividades específicas
da Câmara especializada, sempre que for delegado pelo presidente?
VII - propor à Diretoria a instituição de grupos técnicos para o estudo de
assuntos de competência da Câmara especializada?
VIII - convocar e coordenar as reuniões de câmara especializada?
IX - distribuir processo a conselheiro para relato no âmbito da Câmara
especializada?
X - proferir voto de minerva, em caso de empate?
XI - resolver casos de urgência, ad referendum da Câmara Especializada, em
assuntos relativos a registro de profissionais ou de pessoas jurídicas;
XII - representar a Câmara Especializada nas reuniões da Coordenadoria de
Câmaras Especializadas dos Creas?
XIII - supervisionar o desenvolvimento dos projetos do Plano de Ações
Estratégicas do Crea-AM sob a responsabilidade de sua Câmara especializada; e
XIV - apresentar, ao final da gestão, relatório das atividades desenvolvidas
sobre o plano de trabalho proposto.
Art. 60. O coordenador é substituído na sua falta, impedimento, licença ou
renúncia pelo Coordenador -adjunto.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do coordenador por
período superior a quatro meses, o Coordenador-adjunto deve assumir em caráter
definitivo a coordenação da Câmara especializada.
Art. 61. O Coordenador-adjunto é substituído na sua falta, impedimento ou
licença, por período inferior a quatro meses, pelo conselheiro regional membro da
Câmara especializada com mais tempo de registro no Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do Coordenador-adjunto
por período superior a quatro meses, a Câmara especializada elege substituto entre seus
membros para exercer a função.
Seção III
Da Competência da Câmara Especializada
Art. 62. Compete à Câmara especializada:
I - elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades
profissionais, a partir de projeto elaborado pela área de fiscalização do Crea, até a
segunda reunião ordinária do ano?
Fechar