DOU 16/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXIX promover estudos, campanhas de valorização profissional e medidas que
objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais registrados no Crea-
AM;
XXX - promover, por ocasião da renovação do terço do plenário, capacitação
em legislação profissional dos conselheiros regionais indicados para o plenário do Crea-
AM;
XXXI - orientar e dirimir dúvidas suscitadas no âmbito de sua jurisdição sobre
a aplicação da legislação profissional;
XXXII - elaborar anualmente seu orçamento, a ser encaminhado ao Confea
para homologação;
XXXIII - elaborar seu balancete de receitas e despesas a ser encaminhado ao
Confea;
XXXIV - adquirir, onerar ou executar obra, serviço, inclusive de publicidade,
compra, alienação e locação de acordo com a legislação em vigor;
XXXV - celebrar convênios ou parcerias com órgãos públicos e privados,
instituições da sociedade civil, entidades de classe e instituições de ensino, de acordo
com a legislação em vigor;
XXXVI - homenagear, de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato
normativo próprio homologado pelo Confea, instituição de ensino, entidade de classe,
pessoa jurídica, pessoa física ou profissional de sua jurisdição, que tenha contribuído
para o desenvolvimento tecnológico do país, para o desenvolvimento de atividades do
Sistema Confea/Crea ou tenha ocupado cargo ou exercido função no Crea-AM; e
XXXVII - instituir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho
do Crea-AM.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 5º A estrutura básica é responsável pela criação de condições para o
desempenho integrado e sistemático das finalidades do Conselho Regional, sendo
composta por órgãos de caráter decisório ou executivo, compreendendo:
I - Plenário;
II - Câmaras especializadas;
III - Presidência;
IV - Diretoria; e
V - Inspetorias.
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Seção I
Da Finalidade e da Composição do Plenário
Art. 6º O Plenário do Crea-AM é o órgão colegiado decisório da estrutura
básica que tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do
Conselho Regional, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito de sua
jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado.
Art. 7º O Plenário do Crea-AM é constituído por brasileiros diplomados em
curso superior, legalmente habilitados, obedecida a seguinte composição:
I - um presidente;
II - um representante por grupo profissional da Engenharia e da Agronomia,
de cada instituição de ensino superior registrada no Crea-AM e com sede na jurisdição,
desde que esta mantenha curso na área de cada um dos grupos profissionais; e
III - representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior
registradas no Crea-AM e com sede na jurisdição, assegurando o mínimo de um
representante por entidade, segundo critérios de proporcionalidade estabelecidos em
resolução específica.
Art. 8º O Plenário do Crea-AM tem sua composição renovada em um terço,
anualmente.
Seção II
Da Competência do Plenário
Art. 9º Compete privativamente ao Plenário:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões
normativas e as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos
administrativos baixados pelo Crea-AM;
II - aprovar proposta de resolução e de decisão normativa, a serem
encaminhada ao Confea;
III - aprovar atos normativos;
IV - aprovar o Regimento Interno do Crea-AM e suas alterações a serem
encaminhados ao Confea para homologação;
V - apreciar e decidir pedidos de registro de entidades de classe e de
instituições de ensino, para fins de representação plenária e de celebração de convênios
ou de parcerias com os Creas;
VI - estabelecer o número de conselheiros regionais, representantes das
entidades de classe das diferentes modalidades profissionais;
VII
-
apreciar anualmente
a
proposta
de
renovação
do terço
a
ser
encaminhada ao Confea para aprovação;
VIII - aprovar a instituição e a composição de câmara especializada de acordo
com a legislação em vigor;
IX - eleger um conselheiro para representar o Plenário junto a cada câmara
especializada, que deverá ser de modalidade distinta da modalidade de respectiva
câmara;
X - decidir nos casos de divergência entre câmaras especializadas;
XI - instituir e aprovar a composição de comissão permanente, de comissão
especial e de grupo de trabalho;
XII - aprovar a instituição de inspetorias;
XIII - deliberar sobre assuntos constantes da pauta de suas sessões;
XIV - determinar quando a decisão do Plenário terá de ser tomada por via
de escrutínio secreto;
XV - apreciar e decidir sobre assunto aprovado, ad referendum, pelo
presidente do Crea-AM;
XVI - decidir sobre assunto encaminhado pelo presidente ou por conselheiro
regional;
XVII - apreciar e decidir, em grau de recurso, sobre processo de imposição
de penalidade;
XVIII - apreciar e decidir, em grau de recurso, sobre processo de infração ao
Código de Ética Profissional;
XIX - apreciar, decidir ou dirimir questões relativas à modalidade profissional
que não possua câmara especializada;
XX - apreciar e decidir sobre pedido de registro de profissional diplomado
por 
instituição 
de 
ensino 
estrangeira 
a
ser 
encaminhado 
ao 
Confea 
para
homologação;
XXI - registrar a tabela básica de honorários profissionais elaborada por
entidade de classe;
XXII - decidir sobre a aplicação da renda líquida do Crea-AM, proveniente da
arrecadação de multas, em medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural
das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
XXIII - apreciar o orçamento do Crea-AM a ser encaminhado ao Confea para
homologação;
XXIV - apreciar e decidir sobre proposta de revisão do orçamento, abertura
de créditos suplementares e transferência de recursos;
XXV - apreciar, ouvida a Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, os
balancetes mensais e a prestação de contas anual do Crea-AM a ser encaminhada ao
Confea para aprovação;
XXVI - homologar celebração de convênio ou de parceria com entidades de
classe e instituições de ensino;
XXVII - autorizar o presidente a adquirir, onerar ou alienar bens móveis e
imóveis integrantes do patrimônio do Crea-AM;
XXVIII - apreciar as razões de suspensão de decisão plenária apresentadas
pelo presidente;
XXIX - tomar conhecimento de declaração de impedimento de conselheiro
regional, quando de relato de processo, dossiê ou protocolo em sessão plenária;
XXX - tomar conhecimento de
licenciamento de conselheiro regional
apresentado pelo presidente;
XXXI - deliberar sobre licenciamento do presidente;
XXXII - apreciar indicação de instituição de ensino, de entidade de classe ou
de pessoa física afeta ao Sistema Confea/Crea a ser galardoada pelo Crea pelo Crea-
AM;
XXXIII - eleger um representante para a Diretoria Regional da Caixa de
Assistência dos Profissionais do Crea-AM, devendo ser observado o normativo que trata
do regulamento para eleição dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos
Profissionais do Crea;
XXXIV - homologar o vice-presidente indicado pelo presidente;
XXXV - homologar a eleição de Diretores Regionais da Caixa de Assistência
dos Profissionais do Crea-AM;
XXXVI - decidir sobre proposição de cassação de mandato do presidente do
Crea ou de conselheiro regional com o voto de, no mínimo, dois terços dos membros
do Plenário, em caso de condenação em processo ético ou em inquérito administrativo
interno, a ser encaminhada ao Confea para apreciação e decisão;
XXXVII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento;
XXXVIII - resolver os casos omissos neste regimento e, no que couber, da
legislação em vigor, por maioria absoluta; e
XXXIX - apreciar e verificar o cumprimento do Plano Anual de Trabalho do
Crea.
Art.
10.
O
Plenário
do Crea-AM
manifesta-se
sobre
assuntos
de
sua
competência mediante ato administrativo da espécie Decisão Plenária, conforme modelo
aprovado.
Seção III
Da Organização da Sessão Plenária
Art. 11. O Crea-AM realiza sessões plenárias ordinárias e extraordinárias.
Art. 12.
A sessão plenária
é realizada
na sede do
Crea-AM ou,
excepcionalmente, em outra localidade, mediante decisão do Plenário.
Art. 13. As sessões plenárias ordinárias são realizadas, preferencialmente,
uma vez por mês na primeira quinzena do mês, em número definido no calendário
anual.
Parágrafo único. O calendário anual contendo as datas de realização das
sessões plenárias ordinárias é aprovado pelo Plenário do Crea-AM até a última sessão
plenária ordinária do ano anterior.
Art. 14. A convocação da sessão plenária ordinária, acompanhada da
respectiva pauta, deve ser encaminhada ao conselheiro regional para conhecimento com
antecedência mínima de sete dias de sua realização.
Art. 15. A sessão plenária extraordinária é realizada, mediante justificativa e
pauta predefinida, dentro do período de cinco dias contados da data da convocação,
salvo em caso de apreciação de matéria eleitoral.
Parágrafo único. A sessão plenária extraordinária pode ser convocada pelo
presidente do
Crea ou
por dois
terços dos
membros do
Plenário, mediante
requerimento justificado.
Art. 16. A pauta da sessão plenária extraordinária é encaminhada ao
conselheiro regional para conhecimento, juntamente com a convocação
Art. 17. O pedido de vista do processo em sessão extraordinária, até em
segunda discussão, só será concedido na mesma sessão plenária, em mesa, não
podendo ser postergado o prazo de
relato além da hora estabelecida para
apreciação.
Seção IV
Da Ordem dos Trabalhos da Sessão Plenária
Art. 18. As sessões plenárias são dirigidas por uma Mesa Diretora composta
pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Art. 19. Os trabalhos da Mesa Diretora são conduzidos pelo presidente.
Art. 20. O quórum para instalação e funcionamento da sessão plenária
corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição do
Plenário.
Art. 21. A ordem dos trabalhos do Plenário obedece à seguinte sequência:
I - verificação do quórum;
II - execução do Hino Nacional;
III - execução do Hino do Estado do Amazonas;
IV - discussão e aprovação da ata da sessão plenária anterior;
V - leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas;
VI - comunicados; e
VII - ordem do dia.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver
matéria urgente ou requerimento justificado acatado pelo Plenário, após a verificação
do quórum.
Art. 22. Os assuntos apreciados pelo Plenário são registrados em ata
circunstanciada que, após lida e aprovada, é assinada no mínimo pelo presidente e pelo
secretário da Mesa Diretora.
Art. 23. Qualquer conselheiro regional pode pedir retificação de ata, por
escrito, quando da sua discussão, conforme modelo aprovado.
Parágrafo único. A retificação deve constar da mesma ata, sempre que
possível.
Art. 24. Qualquer conselheiro regional pode apresentar comunicado conforme
modelo aprovado.
Art. 25. A ordem do dia destina-se à apreciação dos assuntos em pauta e
consta de:
I - relato de processos; e
II - discussão dos assuntos de interesse geral.
Parágrafo único. Durante o relato de processo não será permitido aparte.
Art. 26. Iniciada a apreciação dos assuntos constantes da ordem do dia, o
presidente abre a discussão, que obedece às seguintes regras:
I - o presidente concede a palavra a quem solicitar;
II - cada conselheiro regional pode fazer uso da palavra por duas vezes sobre
a matéria em debate, pelo tempo de cinco minutos, cada vez;
III - o relator tem o direito de fazer uso da palavra quando houver
interpelação ou contestação, antes de encerrada a discussão;
IV - o conselheiro regional com a palavra pode conceder aparte, que é
descontado do seu tempo; e
V - qualquer conselheiro regional pode pedir vista ao documento submetido
à apreciação do Plenário, desde que não seja membro da câmara especializada que
julgou em primeira instância o processo, o dossiê ou o protocolo, sendo permitido até
dois pedidos de vista por documento.
Art. 27. O conselheiro relator que pediu vista deve, obrigatoriamente,
devolver o processo, o dossiê ou o protocolo na mesma sessão ou na sessão plenária
ordinária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado de pedido de
vista conforme modelo aprovado.
§ 1º A proposta ou decisão de câmara, comissão ou grupo de trabalho tem
prioridade na apreciação pelo Plenário em relação ao voto fundamentado de pedido de
vista.
§ 2° Caso o conselheiro relator que pediu vista não apresente o relatório e
voto fundamentado no prazo estabelecido no caput deste artigo, deve manifestar suas
razões por escrito e estas, obrigatoriamente, farão parte dos autos, do que será dado
conhecimento ao Plenário.
§ 3° Caso as razões apresentadas pelo conselheiro relator que pediu vista
não sejam acatadas pelo Plenário, o conselheiro será notificado pela Presidência a
devolver, imediatamente o processo, o dossiê ou o protocolo, para apreciação do relato
e voto fundamentado do relator primordial.
§ 4° Durante sessão plenária extraordinária, os pedidos de vista serão
concedidos para
análise do processo,
do dossiê
ou do protocolo,
por tempo
determinado, visando apreciar e decidir as matérias no decorrer da sessão.
§ 5° Durante sessão plenária ordinária, quando da apreciação de matérias
urgentes ou cuja tramitação esteja vinculada a prazos estipulados, os pedidos de vista
serão concedidos para análise do processo, do dossiê ou do protocolo, por tempo

                            

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