DOU 16/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - elaborar e supervisionar o seu plano de fiscalização?
III - providenciar encaminhamento de pedido de diligência formulado por
conselheiro relator?
IV - julgar as infrações às Leis nos 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro
de 1977, no âmbito de sua competência profissional específica?
V - julgar as infrações ao Código de Ética Profissional?
VI - aplicar as penalidades previstas em lei;
VII - apreciar e julgar pedido de registro de profissional, de pessoa jurídica, de
entidade de classe, e de instituição de ensino no âmbito do Sistema Confea/Crea?
VIII - apreciar e encaminhar ao Plenário, devidamente relatado, o processo de
registro de profissional graduado em instituição de ensino estrangeira?
IX - apreciar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais
modalidades profissionais a ser encaminhado ao Plenário para decisão?
X - conhecer tabela básica de honorários, elaborada por entidade de classe,
encaminhada ao Crea para fins de registro;
XI - apreciar assunto pertinente à legislação profissional encaminhado por
entidade de classe ou por instituição de ensino?
XII - propor calendário de reuniões ordinárias a ser encaminhado à Diretoria
para aprovação?
XIII - propor ao Plenário do Crea-AM a instituição de grupo de trabalho ou de
comissão especial; e
XIV - propor assunto de sua competência à Coordenadoria de Câmaras
Especializadas dos Creas.
Art. 63. A Câmara especializada
manifesta-se sobre assuntos de sua
competência mediante atos administrativos das espécies Decisão CE/AM e Deliberação
conforme modelos aprovados.
Seção IV
Da Organização e
da Ordem dos Trabalhos da
Reunião da Câmara
Especializada
Art. 64. A câmara especializada desenvolve suas atividades por meio de
reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas, preferencialmente, na sede do Crea-
AM.
Art. 65. As reuniões ordinárias são previamente convocadas, conforme
calendário aprovado pela Diretoria e homologado pelo Plenário do Crea-AM.
Parágrafo único. As alterações no calendário de reuniões ordinárias são
aprovadas pela Presidência.
Art. 66. A convocação de reunião ordinária é encaminhada aos membros da
câmara especializada, via correspondência eletrônica, com antecedência mínima de três
dias úteis.
Parágrafo único. O membro da Câmara especializada impedido de comparecer
à reunião deve comunicar o fato à coordenação com antecedência de no mínimo 24
(vinte e quatro) horas, do que será dado conhecimento à Presidência.
Art. 67. A reunião extraordinária é convocada pelo coordenador, após
autorização da Presidência, mediante justificativa e pauta pré-definida.
Art. 68. A pauta da reunião de câmara especializada e a súmula da reunião
anterior serão encaminhadas aos membros, para conhecimento, juntamente com a
convocação.
Art. 69. O quórum para instalação e para funcionamento de reunião de
Câmara especializada corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade
da composição da Câmara, computando-se, para efeito de quórum, a presença do
Coordenador.
Art. 70. A ordem dos trabalhos das reuniões de Câmara especializada obedece
à seguinte sequência:
I - verificação do quórum?
II - leitura, discussão e aprovação da súmula da reunião anterior?
III - leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas?
IV - comunicados?
V - ordem do dia; e
VI - apresentação de propostas extrapauta.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver
matéria urgente ou apresentação de justificativa por membro da Câmara especializada
acatada pelo coordenador, após a verificação do quórum.
Art. 71. Os assuntos apreciados pela Câmara especializada são registrados em
súmula que, após lida e aprovada na reunião subsequente, é assinada pelo coordenador
e pelos demais membros presentes à reunião.
Art. 72. O conselheiro regional pode apresentar proposta conforme modelo
aprovado.
Art. 73. O membro da Câmara especializada deve relatar o assunto a ele
distribuído de forma clara, concisa, objetiva e fundamentada, emitindo informação
consubstanciada ou relatório e voto fundamentado.
Art. 74. Após o relato do assunto, qualquer membro da Câmara especializada
pode obter vista do processo, devolvendo o devido relato, obrigatoriamente, na mesma
reunião ou na reunião subsequente, acompanhado do relatório e voto fundamentado.
§ 1º No caso de o processo não ser devolvido até a reunião ordinária
subsequente por motivo de diligência, o membro da Câmara especializada deve
apresentar as razões por escrito e estas farão parte dos autos.
§ 2º Caso o conselheiro relator não apresente as razões, o coordenador
encaminhará o relato original para apreciação.
Art. 75. Encerrada a discussão, o coordenador apresenta proposta de
encaminhamento do tema para votação.
§ 1º A Câmara especializada decide por maioria simples.
§ 2º Em caso de empate, cabe ao coordenador proferir o voto de
minerva.
Art. 76. O conselheiro regional que divergir da decisão pode apresentar
declaração de voto por escrito conforme modelo aprovado.
Art. 77. As decisões e as deliberações exaradas pela Câmara especializada são
encaminhadas ao Plenário do Crea-AM, para conhecimento ou apreciação, conforme o
caso.
Art. 78. Da decisão da câmara especializada cabe recurso ao Plenário do Crea
pela parte legitimamente interessada, com efeito suspensivo, no prazo de sessenta dias,
contado do recebimento pela parte interessada.
Art. 79. A Câmara especializada, para a execução de suas atividades, dispõe
de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea-AM.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 80. A Presidência é o órgão executivo máximo da estrutura básica que
tem por finalidade dirigir o Crea-AM, cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário, o
Regimento do Crea e as orientações e determinações emanadas do Conselho Federal.
Art. 81. As atividades do Crea-AM são dirigidas por um presidente que exerce
as funções previstas na Lei n° 5.194, de 1966, e neste Regimento.
Parágrafo único. O presidente do Crea-AM é eleito pelo voto direto e secreto
dos profissionais registrados e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea,
de acordo com a Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991, e com resolução específica
baixada pelo Confea.
Seção I
Do mandato e da Posse do Presidente
Art. 82. O presidente do Crea-AM toma posse no primeiro dia do período de
mandato para o qual foi eleito.
Art. 83. O exercício da função de presidente é gratuito e honorífico.
Art. 84. O período de mandato de presidente tem duração de três anos,
iniciando-se no primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do último
ano do mandato para o qual foi eleito.
Art. 85. É vedado ao profissional ocupar o cargo eletivo de presidente no Crea
por mais de dois mandatos sucessivos.
Parágrafo único. Caracteriza-se como quebra de sucessividade de mandatos, o
interstício de três anos, equivalente ao período de renovação de mandato do presidente
do Crea.
Art. 86. O presidente do Crea é substituído na sua falta, impedimento, licença
ou renúncia pelos membros da diretoria na seguinte ordem:
I - vice-presidente;
II - diretor administrativo;
III - secretário; e
IV - secretário adjunto.
Parágrafo único. É vedado ao diretor-financeiro substituir o presidente.
Art. 87. Ocorrendo vacância do cargo de presidente haverá nova eleição nos
termos da Lei nº 8.195, de 1991, e de resolução específica, se o prazo para término do
mandato for superior a doze meses.
Parágrafo único. Se o prazo para o término do mandato for inferior a doze
meses, o cargo de presidente será preenchido por seu substituto legal, segundo a ordem
de sucessão definida no art. 86 deste Regimento.
Seção II
Do Mandato e da Posse do Vice-Presidente
Art. 88. A indicação de conselheiro regional para a função de vice-presidente
é apresentada pelo presidente ao Plenário para homologação, sendo permitida uma única
recondução.
Art. 89. O vice-presidente toma posse perante o presidente do Crea na
primeira sessão plenária ordinária do período de mandato para o qual foi indicado.
Parágrafo único. O termo de posse deve ser assinado pelo presidente e pelo
vice-presidente.
Art. 90. O período de mandato de vice-presidente inicia-se na primeira sessão
plenária ordinária do ano e encerra-se na primeira sessão plenária ordinária do ano
seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste
período.
Parágrafo único.
Ocorrendo vacância
de função
de vice-presidente,
o
presidente indicará para homologação do Plenário outro conselheiro regional para a
complementação do mandato.
Art. 91. O exercício do vice em substituição ao presidente somente será
caracterizado como efetivo exercício do mandato de presidente quando ocorrer em
caráter permanente.
Art. 92. O vice-presidente, independentemente das atribuições específicas da
função, mantém suas competências de conselheiro regional.
Seção III
Da Competência do Presidente
Art. 93. Compete ao presidente do Crea:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões
normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, os atos
administrativos baixados pelo Crea e este Regimento;
II - executar o orçamento do Crea;
III - administrar as atividades do Crea;
IV - dar posse a conselheiro regional e a seu suplente;
V - convocar e conduzir os trabalhos da sessão plenária e da Diretoria;
VI - interromper sessão plenária quando necessário;
VII - suspender sessão plenária em caso de perturbação dos trabalhos;
VIII - presidir reuniões e solenidades do Crea;
IX - proferir voto de minerva em caso de empate na votação em Plenário e
na Diretoria;
X - informar o licenciamento de conselheiro regional ao Plenário e à entidade
de classe ou à instituição de ensino que representa;
XI - informar o licenciamento de inspetor ao Plenário;
XII - distribuir processo a conselheiro para relato no âmbito do Plenário;
XIII - submeter proposta de sua iniciativa ao Plenário ou à Diretoria;
XIV - resolver casos de urgência, ad referendum do Plenário e da Diretoria
XV 
- 
resolver 
incidentes
processuais, 
submetendo-os 
aos 
órgãos
competentes;
XVI - assinar decisão do Plenário e da Diretoria;
XVII - suspender decisão plenária;
XVIII - assinar atestados, diplomas e certificados conferidos pelo Crea, atos
normativos, atos administrativos e correspondência expedida;
XIX - assinar convênios ou parcerias com entidade de classe e instituições de
ensino, após homologação pelo Plenário;
XX - assinar convênios, parcerias e contratos celebrados pelo Crea para
repasse de recursos;
XXI - expedir correspondência em nome do Crea;
XXII - disciplinar a organização do registro de profissionais e de pessoas
jurídicas;
XXIII - determinar o cancelamento do registro de profissional ou de pessoa
jurídica nos termos da legislação, ou no caso de falecimento;
XXIV - assinar termo de posse ou designação de inspetores;
XXV - representar o Crea, em juízo ou fora dele, diretamente ou por meio de
mandatário com poderes específicos;
XXVI - propor ao Plenário a abertura de créditos e transferência de recursos
orçamentários, ouvida a Diretoria;
XXVII - determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos
ao Crea;
XXVIII - autorizar pagamento e movimentar contas bancárias, assinando com
o responsável pela administração dos recursos financeiros, cheques, balanços e outros
documentos pertinentes;
XXIX - dar posse aos Diretores da Caixa de Assistência dos profissionais do
Crea, após homologação pelo Plenário;
XXX - gerir o quadro
funcional do Crea-AM, segundo regulamento
estabelecido em ato administrativo da espécie Portaria, observando o Princípio da
Moralidade Administrativa;
XXXI - manter o Plenário informado sobre ações e atividades dos demais
órgãos que compõem o Sistema Confea/Crea;
XXXII - manter contínua troca de informações e promover ações conjuntas
com o Confea e com outros Creas, visando à realização de objetivos comuns;
XXXIII - cumprir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho
do Crea-AM;
XXXIV - propor ao Plenário do Crea a criação de inspetorias;
XXXV - indicar conselheiro Regional para função de Vice-Presidente a ser
homologado pelo Plenário do Crea; e
XXXVI - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Seção I
Da Finalidade e da Composição da Diretoria
Art. 94. A Diretoria é o órgão executivo da estrutura básica do Crea que tem
por finalidade auxiliar a Presidência no desempenho de suas funções e decidir sobre
questões administrativas.
Parágrafo único. A Diretoria manifesta-se sobre assuntos de sua competência
mediante ato administrativo da espécie
Decisão DD-NO/AAAA, conforme modelo
aprovado.
Art. 95. A Diretoria é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente e por
conselheiros regionais eleitos pelo Plenário para as seguintes funções.
I - diretor-administrativo;
II - diretor-financeiro;
III - tesoureiro;
IV - secretário; e
V - secretário adjunto.
Art. 96. É vedado a membro da Diretoria pertencer à Comissão de Orçamento
e Tomada de Contas, inclusive durante o ano subsequente ao término do exercício de
sua função.
Art. 97. É vedado a membro da Diretoria exercer a função de coordenador ou
de coordenador-adjunto de câmara especializada.

                            

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