DOU 16/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 11, segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 98. A Diretoria é constituída na primeira sessão plenária ordinária do
ano.
Art. 99. Os Diretores são eleitos pelo plenário, sendo permitida uma única
recondução.
Seção II
Do Mandato e da Posse dos Diretores
Art. 100. O diretor toma posse perante o presidente do Crea na primeira
sessão plenária ordinária do período para o qual foi eleito ou designado.
Parágrafo único. O termo de posse, lavrado em livro próprio, deve ser
assinado pelo presidente e pelo membro da Diretoria.
Art. 101. O período de mandato do diretor tem duração de um ano,
iniciando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira
sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato
de conselheiro regional neste período.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância de função na Diretoria, o Plenário do
Crea fará nova eleição para a complementação do mandato.
Art. 102. O exercício de membro da Diretoria em substituição ao presidente
do Crea-AM caracteriza-se como efetivo exercício do mandato de presidente, quando
ocorrer em caráter permanente, em período inferior a doze meses correspondentes ao
último ano de mandato.
Parágrafo único. A substituição do presidente do Crea-AM por membro da
Diretoria em caráter temporário não caracteriza efetivo exercício do mandato de
presidente.
Seção III
Da Competência da Diretoria
Art. 103. Compete à Diretoria:
I - propor alteração do Regimento do Crea;
II - aprovar o calendário de reuniões e os planos de trabalho das estruturas
básica e auxiliar;
III - analisar o orçamento do Crea-AM a ser encaminhado ao Plenário para
apreciação;
IV - propor diretrizes administrativas e supervisionar a gestão dos recursos
materiais, humanos e financeiros do Crea-AM;
V - responsabilizar-se perante o Plenário e as câmaras especializadas pelos
serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Crea-AM,
desempenhados pela estrutura auxiliar;
VI - propor a estrutura organizacional e as rotinas administrativas do Crea-
AM;
VII - aprovar a organização da estrutura auxiliar, o plano de cargos e salários
e o regulamento de pessoal do Crea-AM;
VIII - supervisionar a execução do Plano de Ações Estratégicas do Crea-AM;
e
IX - consolidar os planos de trabalho das estruturas básica e auxiliar,
transformando-os em Plano Anual de Trabalho do Crea-AM a ser encaminhado ao
Plenário para homologação;
Art. 104. O membro da Diretoria pode supervisionar áreas específicas da
estrutura auxiliar.
Parágrafo único. A escolha de membro da Diretoria para supervisionar áreas
específicas da estrutura auxiliar é definida por indicação do presidente do Crea-AM e
submetida aos demais membros para aprovação.
Art. 105. Compete ao vice-presidente:
I - substituir o presidente na sua falta, impedimento, licença ou em caso de
vacância, respeitado o disposto no art. 87 deste Regimento; e
II - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo
presidente.
Art. 106. Compete ao diretor-administrativo:
I - substituir o vice-presidente na sua falta, impedimento ou licença;
II - supervisionar, orientar e fiscalizar o funcionamento da área administrativa
do Crea; e
III - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo
presidente.
Art. 107. Compete ao diretor-financeiro:
I - substituir o diretor administrativo na sua falta, impedimento ou licença;
II - supervisionar, orientar e fiscalizar o funcionamento da área financeira do
Crea-AM;
III - assinar com o presidente cheques, balanços e outros documentos
pertinentes à área financeira;
IV - prover os recursos necessários para o desenvolvimento das atividades da
Comissão de Orçamento e Tomada de Contas; e
V - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo
presidente.
Art. 108. Compete ao tesoureiro:
I - substituir o diretor-financeiro, na sua falta, impedimento ou licença; e
II - auxiliar o diretor-financeiro no exercício de sua função.
Art. 109. Compete ao secretário:
I - substituir o diretor administrativo na sua falta, impedimento ou licença;
II - assistir aos trabalhos de apoio ao plenário;
III - secretariar as sessões da plenária e diretoria, supervisionando a redação
das súmulas;
IV - colaborar com o presidente na preparação da pauta das sessões do
plenário e da diretoria, e
V - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo
presidente.
Art. 110. Compete ao secretário adjunto:
I - substituir o secretário na sua fata, impedimento ou licença;
II - auxiliar o secretário no exercício de sua função; e
III - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo
presidente.
Art.
111. O
membro
da
Diretoria, independentemente
das
atribuições
específicas da função, mantém suas competências de conselheiro regional, inclusive a de
relatar processo.
Art. 112. A Diretoria manifesta-se sobre assuntos de sua competência
mediante ato administrativo da espécie Decisão D/AM conforme modelo aprovado.
Seção IV
Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Diretoria
Art. 113. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da Diretoria
obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada,
com as devidas adaptações.
Art. 114. Os trabalhos da Diretoria são conduzidos pelo presidente do
Crea.
Art. 115. O membro da Diretoria deve analisar o assunto a ele distribuído de
forma clara, concisa, objetiva fundamentada, emitindo informação consubstanciada ou
relatório fundamentado.
Art. 116. A Diretoria, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio
técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea.
CAPÍTULO V
DA INSPETORIA
Art. 117. A inspetoria é o órgão executivo que representa o Crea no município
ou na região onde for instituída e tem por finalidade fiscalizar o exercício das profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 118. A inspetoria é instituída pelo Crea mediante decisão plenária.
Art. 119. Cada inspetoria é composta por inspetores em número definido pelo
Presidente do Crea, sendo um deles designado inspetor-chefe.
Art. 120. Os membros da inspetoria são indicados pelo presidente.
Art. 121. Nos municípios que não houver inspetoria instituída, o Presidente
poderá indicar inspetor especial para representar o Crea-AM naquela localidade.
Art. 122. O exercício da função de inspetor é honorífico e deve ser ocupado
por profissional legalmente habilitado e em dia com as obrigações perante o Sistema
Confea/Crea.
Art. 123. Os Inspetores exercerão mandato coincidente com o do Presidente
que os empossou.
Art. 124. Compete à inspetoria:
I - representar o Crea-AM no município ou na região;
II - exercer a fiscalização profissional dentro dos limites das respectivas
jurisdições;
III - divulgar a legislação referente às profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea;
IV - instruir documentos protocolados a serem encaminhados ao Crea-AM
para análise;
V - receber anuidades, taxas de serviços e multas;
VI - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões
normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos
administrativos baixados pelo Crea-AM;
VII - coordenar as atividades do Crea, na jurisdição de sua inspetoria, de
acordo com as diretrizes e metas de trabalho do Conselho;
VIII - informar ao presidente por relatórios mensais ou a qualquer época em
casos excepcionais sobre o desenvolvimento dos trabalhos nas inspetorias, bem como
problemas e dúvidas referentes ao exercício profissional na área territorial da Inspetoria;
e
IX - tratar com a gerência de fiscalização ou setor correspondente sobre
questões referentes a melhoria da fiscalização em sua área territorial.
Art. 125. A inspetoria tem suas atividades controladas e orientadas pelo Crea-
AM.
Art. 126. A inspetoria pode ser extinta ou ter suas atividades suspensas
temporariamente pelo
Crea, por intermédio
de Decisão
Plenária, devidamente
fundamentada.
Art. 127. A inspetoria, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio
técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DE SUPORTE
Art. 128. A estrutura de suporte é responsável pelo apoio aos órgãos da
estrutura básica nos limites de sua competência específica, sendo composta por órgãos
de caráter permanente, especial ou temporário compreendendo:
I - comissão permanente;
II - comissão especial; e
III - grupo de trabalho.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO PERMANENTE
Seção I
Da Finalidade e da Composição da Comissão Permanente
Art. 129. A comissão permanente é o órgão deliberativo da estrutura de
suporte que tem por finalidade auxiliar o Plenário do Crea-AM no desenvolvimento de
atividades contínuas relacionadas a um tema específico de caráter legal, técnico ou
administrativo.
Art. 130. São instituídas, no âmbito do Crea-AM, as seguintes comissões
permanentes:
I - Comissão de Ética Profissional;
II - Comissão de Orçamento e Tomada de Contas;
III - Comissão de Renovação do Terço; e
IV - Comissão de Educação e Atribuição Profissional.
Parágrafo único. O Plenário pode instituir outras comissões permanentes, de
modo a atender às suas necessidades.
Art. 131. A comissão permanente é subordinada ao Plenário.
Art. 132. A comissão permanente é constituída na primeira sessão plenária
ordinária do ano.
Art.
133. A
comissão
permanente é
composta
por,
no mínimo,
três
conselheiros regionais, eleitos pelo Plenário do Crea-AM e igual número de suplentes
escolhidos entre os conselheiros regionais titulares, sendo permitida uma única
reeleição.
Seção II
Da Coordenação da Comissão Permanente
Art. 134. Os trabalhos da comissão permanente são conduzidos por um
coordenador e por um coordenador-adjunto.
Art. 135. O coordenador da comissão permanente é eleito pelo Plenário do
Crea e o coordenador adjunto é eleito pelos seus integrantes, sendo permitida uma única
recondução.
Art. 136. O mandato de coordenador e de coordenador-adjunto de comissão
permanente tem duração de um ano, iniciando-se na primeira sessão plenária ordinária
do ano e encerrando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado
o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período.
Art. 137. Compete ao coordenador de comissão permanente:
I - responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do Crea-
AM;
II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos;
III - propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria,
incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos
financeiros e administrativos necessários;
IV - cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho da comissão;
V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades da
comissão, visando à execução de seus trabalhos;
VI - representar o Crea em eventos relacionados às atividades específicas da
comissão, sempre que for delegado pelo presidente;
VII - convocar e coordenar as reuniões; e
VIII - proferir voto de minerva, em caso de empate.
Seção III
Da Competência da Comissão Permanente
Art. 138. Compete à comissão permanente:
I - analisar e instruir processo de sua competência, requerendo providência de
órgão da estrutura básica ou auxiliar;
II - analisar processo instruído com relatório fundamentado apresentado pelo
membro da comissão a ser encaminhado às câmaras especializadas ou ao Plenário para
apreciação;
III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assunto relacionado
à sua atividade específica, encaminhando os resultados às câmaras especializadas ou ao
Plenário para apreciação conforme o caso;
IV - elaborar sua proposta de plano de trabalho a ser apresentada à Diretoria,
incluindo objetivos, metas, ações, cronograma de execução e previsão de recursos
financeiros e administrativos necessários;
V - prestar contas ao Plenário dos recursos do Crea alocados para o
desenvolvimento de suas atividades, por intermédio da Diretoria; e
VI - desenvolver e executar projetos do Plano de Ações Estratégicas do Crea,
de sua iniciativa ou de iniciativa do Plenário, sobre questões relacionadas às suas
atividades específicas.
Seção IV
Da
Organização
e
da
Ordem dos
Trabalhos
da
Reunião
da
Comissão
Permanente
Art. 139. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da comissão
permanente obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara
especializada, com as devidas adaptações.
Art. 140. A comissão permanente manifesta-se sobre assuntos de sua
competência mediante relatório fundamentado aprovado pelos membros da Comissão.
Art. 141. A comissão permanente, para a execução de suas atividades, dispõe
de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea.
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