DOU 16/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 11, segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DO GRUPO DE TRABALHO
Seção I
Da Finalidade e da Composição do Grupo de Trabalho
Art. 179. O grupo de trabalho é órgão de caráter temporário que tem por
finalidade subsidiar os órgãos da estrutura básica e da estrutura de suporte por
intermédio do estudo de tema específico, objetivando fixar entendimentos e apresentar
propostas.
Art. 180. O grupo de trabalho é instituído pelo Plenário do Crea, mediante
proposta devidamente fundamentada e sugestão de composição apresentadas pela
Presidência, pela Diretoria ou por Câmara especializada.
Parágrafo único. A proposta para instituição do grupo de trabalho deve
contemplar a justificativa da necessidade de criação e a pertinência do tema às
atividades do órgão proponente.
Art. 181. O grupo de trabalho é supervisionado pelo órgão proponente.
Art. 182. O grupo de trabalho é composto por dois conselheiros regionais
e três profissionais do Sistema Confea/Crea especializados no tema.
Parágrafo único. É vedada a indicação de suplente para membro de grupo
de trabalho.
Art. 183. Os membros do grupo de trabalho são eleitos pelo plenário do
Crea.
Art. 184. No caso de término de mandato, o Plenário deverá eleger novo
conselheiro em substituição ao que houver encerrado o mandato.
Seção II
Da Coordenação do Grupo de Trabalho
Art. 185. O grupo de trabalho é conduzido por um coordenador e por um
coordenador-adjunto.
Art. 186. O coordenador do grupo de trabalho é eleito pelo Plenário do
Crea-AM e o coordenador adjunto é eleito pelos seus integrantes, sendo permitida
uma única recondução.
Art. 187. Compete ao coordenador de grupo de trabalho:
I - responsabilizar-se pelas atividades do grupo junto ao Plenário do
Crea;
II - manter o órgão proponente informado dos trabalhos desenvolvidos;
III - propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria,
incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos
financeiros e administrativos necessários;
IV - cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho do grupo;
V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades do
grupo, visando à execução de seus trabalhos;
VI - convocar e coordenar as reuniões; e
VII - proferir voto de minerva, em caso de empate.
Seção III
Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião do Grupo de
Trabalho
Art. 188. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião do grupo de
trabalho obedece à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara
especializada, com as devidas adaptações.
Art. 189. O funcionamento do grupo de trabalho tem duração máxima de
um ano.
§ 1º No caso de conclusão dos trabalhos em prazo inferior ao estabelecido
no caput deste artigo ou por decisão do Plenário, o grupo de trabalho é extinto
automaticamente.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o Plenário do
Crea pode autorizar a prorrogação do prazo por, no máximo, igual período.
Art. 190. O grupo de trabalho manifesta-se sobre o resultado proveniente
de seus estudos mediante relatório conclusivo apresentado ao final dos trabalhos.
Parágrafo único. O relatório conclusivo deve, inicialmente, ser submetido à
apreciação do órgão proponente.
Art. 191. Os assuntos pertinentes ao grupo de trabalho são relatados em
Plenário pelo órgão proponente.
Art. 192. O grupo de trabalho, para a execução de suas atividades, dispõe
de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193. É vedado ao Crea manifestar-se sobre assuntos de caráter religioso
ou político-partidário.
Art. 194. É vedado ao Crea legislar sobre atribuição profissional.
Art. 195. O Crea poderá garantir a presidente, ex-presidente, a conselheiro
regional e a ex-conselheiro regional assistência jurídica em processos cíveis ou criminal,
em lides que envolvam atos praticados no exercício de suas funções, desde que haja
interesse inerente ao Crea na lide.
§ 1° A parte interessada deve solicitar a assistência jurídica ao Plenário do
Crea-AM, mediante requerimento justificado, o qual deverá, obrigatoriamente, ser
objeto de análise prévia da assessoria/departamento jurídico do Regional.
§ 2° Cabe ao Plenário do Crea autorizar a assistência jurídica, após
apreciação do requerimento justificado.
§ 3° Fica assegurado ao Crea o
direito de reembolso em caso de
condenação.
§ 4° O disposto no caput deste artigo aplica-se até o limite de cinco anos,
contados do término do mandato.
Art. 196. O Crea baixará ato administrativo da espécie portaria regulamentando os
critérios para participação de conselheiros regionais em eventos de interesse do Crea-AM.
§ 1° A participação de
conselheiro regional em congresso, simpósio,
seminário, encontro ou qualquer outro evento de interesse do Crea pode ser custeada
pelo Conselho Regional quando a programação do evento estiver relacionada ao
aperfeiçoamento, à valorização, à regulamentação e à fiscalização do exercício
profissional e das atividades da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia
e da Meteorologia.
§ 2° A participação de conselheiro regional em eventos fora do território
nacional deve ser aprovada pelo Plenário do Crea e encaminhada, previamente, ao
Confea para conhecimento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 197. Para adequar-se às disposições deste Regimento, no prazo de
cento e vinte dias, o Crea-AM reformulará os atos administrativos que contrariem as
novas disposições.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 198. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação pelo
Crea-AM, após homologação pelo Confea.
AFONSO LUIZ COSTA LINS JUNIOR
Presidente do Conselho
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