DOU 16/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 11, segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Da Comissão de Ética Profissional
Art. 142. A Comissão de Ética Profissional tem por finalidade a apreciação das
infrações ao Código de Ética das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
§ 1º A Comissão de Ética Profissional é assessorada juridicamente por
empregado da estrutura auxiliar.
§ 2º A Comissão de Ética Profissional será composta por, no mínimo, um
membro de cada câmara especializada, visando à representação das modalidades
profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 143. Compete à Comissão de Ética Profissional:
I - instruir processo de infração ao Código de Ética Profissional, ouvindo
testemunhas e partes, e realizando diligências necessárias para apurar os fatos;
II - emitir relatório fundamentado a ser encaminhado à câmara especializada
competente para apreciação, o qual deve fazer parte do respectivo processo; e
III - sugerir ao Plenário alteração nos dispositivos do Código de Ética
Profissional a ser encaminhada ao Confea.
Seção VI
Da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas
Art. 144. A Comissão de Orçamento e Tomada de Contas tem por finalidade
apreciar os assuntos de caráter econômico e financeiro do Crea.
Art. 145. Compete à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas:
I - apreciar e emitir relatório sobre o orçamento mensal do Crea-AM;
II
- apreciar
e
deliberar
sobre a
proposta
orçamentária
anual a
ser
encaminhada ao Confea para homologação;
III - apreciar e deliberar sobre a prestação de contas anual do Crea-AM, a ser
encaminhada ao Confea para aprovação;
IV - acompanhar, mensalmente, a execução orçamentária, tanto de receita
como de despesa, indicando eventuais correções;
V - emitir relatório de acompanhamento mensal referente à execução
orçamentária a ser encaminhado ao Plenário para apreciação;
VI
-
apreciar
e
deliberar
sobre
necessidades
de
transposição
ou
suplementação de verbas;
VII - apreciar e deliberar sobre a situação econômica e financeira do Crea-AM,
consubstanciada nos balancetes mensais;
VIII - apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho financeiro e
econômico; e
IX - encaminhar ao Plenário para aprovação a proposta orçamentária anual, a
prestação de contas anual e outros documentos pertinentes.
Seção VII
Da Comissão de Renovação do Terço
Art. 146. A Comissão de Renovação do Terço tem por finalidade elaborar a
proposta de renovação do terço da composição do Plenário do Crea.
Parágrafo único. A Comissão de Renovação do Terço será composta por no
mínimo, um membro de cada câmara especializada, assegurando a representação das
instituições de ensino e entidades de classe.
Art. 147. Compete à Comissão de Renovação do Terço:
I - revisar os registros das instituições de ensino superior e das entidades
de classe;
II -
requerer das instituições de
ensino e das entidades
de classe
documentação para a realização da revisão de seus registros, quando necessário,
conforme o previsto em resolução específica;
III - verificar o número de profissionais registrados e em dia com suas
obrigações perante o Sistema Confea/Crea;
IV - analisar a proporcionalidade entre as áreas profissionais e propor a
composição do Plenário do Crea-AM e das suas câmaras especializadas; e
VI - elaborar relatório com a proposta de renovação do terço do Plenário
do Crea-AM, obedecendo as normas e os prazos estabelecidos pelo Confea.
Seção VIII
Da Comissão de Educação e Atribuição Profissional
Art. 148. A Comissão de Educação e Atribuição Profissional tem por
finalidade auxiliar as câmaras especializadas na instrução dos processos de registro
profissional e de cadastramento institucional em função do que determina.
Art. 149. A Comissão de Educação e Atribuição Profissional deve ser
composta por um conselheiro regional de cada modalidade de atuação profissional com
representação no Crea-AM, preferencialmente no exercício da docência.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão de Educação e Atribuição
Profissional e os respectivos suplentes serão escolhidos entre os conselheiros regionais
titulares e eleitos pelo Plenário do Crea.
Art. 150. Caso o Crea-AM não possua conselheiro regional de determinada
categoria, modalidade ou campo de atuação, cujos conhecimentos sejam essenciais à
análise de determinado processo de registro profissional ou de cadastramento
institucional, a Comissão de Educação e Atribuição Profissional pode ser assessorada
por profissional ad hoc com reconhecida capacidade ou por especialista indicado por
entidade de classe regional ou nacional, desde que registrado no Sistema Confea/Crea,
na condição de convidado.
Art. 151. Compete à Comissão de Educação e Atribuição Profissional, em
relação aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento:
I - instruir os processos de cadastramento de instituição de ensino e de
seus cursos regulares, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos
neste Regulamento, determinando a realização de diligências necessárias;
II- instruir os processos de registro profissional de acordo com os critérios
e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, elaborando a análise do perfil de
formação do egresso; e
III- revisar seu regulamento sempre que ocorrer mudanças na legislação
pertinente, cujo resultado deverá ser encaminhado ao Plenário para aprovação.
Art.152. A Comissão de Educação e Atribuição Profissional manifesta-se
sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie relatório
fundamentado.
§ 1º O relatório fundamentado deve ser encaminhado para apreciação das
Câmaras
Especializadas
correspondentes
aos
campos
de
atuação
profissional
relacionados ao perfil de formação do egresso.
§ 2º O relatório fundamentado
deve ser emitido por profissional,
preferencialmente, de mesmo nível de formação. Além disso, o profissional deve ser da
mesma categoria, modalidade ou campo de atuação do curso ou do egresso cujo
processo esteja sob análise, porém, com a manifestação do colegiado da CEAP.
§ 3º Nas modalidades profissionais que não possuem Câmara Especializada
a CEAP deve encaminhar o relatório para o Plenário homologar.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ESPECIAL
Seção I
Da Finalidade da Comissão Especial
Art. 153. A comissão especial é o órgão que tem por finalidade auxiliar os
órgãos da estrutura básica no desenvolvimento de atividades, de caráter temporário,
relacionadas a um tema específico de caráter legal, técnico ou administrativo.
Art. 154. São instituídas pelo Plenário do Crea, quando necessário, as
seguintes comissões:
I - Comissão do Mérito - CM;
II - Comissão Eleitoral Regional - CER;
III - Comissão de Sindicância e de Inquérito; e
IV - Comissão Crea-Júnior.
Seção II
Da Coordenação de Comissão Especial
Art. 155. Os trabalhos da comissão especial são conduzidos por um
coordenador e por um coordenador-adjunto.
Art. 156. O coordenador da comissão especial é eleito pelo Plenário do
Crea-AM e o coordenador adjunto é eleito pelos seus integrantes, sendo permitida
uma única recondução.
Art. 157. Compete ao coordenador de comissão especial:
I - responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do
Crea-AM;
II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos;
III - propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria,
incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos
financeiros e administrativos necessários;
IV - cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho da comissão;
V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades da
comissão, visando à execução de seus trabalhos;
VI - convocar e coordenar as reuniões; e
VII - proferir voto de minerva, em caso de empate.
Seção III
Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Comissão
Especial
Art. 158. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da comissão
especial obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento da câmara
especializada, com as devidas adaptações.
Art. 159. A comissão especial é extinta, automaticamente, quando da
conclusão da atividade para a qual foi criada.
Art. 160. A comissão especial manifesta-se sobre o resultado proveniente de
suas atividades mediante relatório conclusivo apresentado ao final dos trabalhos.
Art. 161. A comissão especial, para a execução de suas atividades, dispõe de
apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea.
Art. 162. A comissão especial pode ser assessorada por profissional externo
ao quadro da estrutura auxiliar desde que aprovado pela Diretoria do Crea.
Seção IV
Da Comissão do Mérito
Art. 163. A Comissão do Mérito tem por finalidade analisar as indicações de
nomes de profissional, de instituição de ensino, de entidade de classe e de pessoa
física ou jurídica que, por relevantes serviços prestados ao Sistema Confea/Crea no
âmbito da jurisdição do Conselho Regional, façam jus à homenagem de acordo com
procedimentos estabelecidos em ato normativo homologado pelo Confea.
Art. 164.
A Comissão
do Mérito
é composta
por cinco
conselheiros
regionais, eleitos pelo plenário do Crea.
Seção V
Da Comissão Eleitoral Regional
Art. 165. A Comissão Eleitoral Regional tem por finalidade executar os
processos eleitorais no âmbito da jurisdição do Crea relativos às eleições de presidente
de Crea e de conselheiro federal estabelecidos de acordo com o estabelecido na
resolução específica.
Art. 166. A Comissão Eleitoral Regional é subordinada à Comissão Eleitoral
Federal - CEF.
Art. 167. A composição da Comissão Eleitoral Regional é definida por
resolução específica.
Art. 168. Os membros da Comissão Eleitoral Regional são eleitos, pelo
plenário.
Seção VI
Da Comissão de Sindicância e de Inquérito
Art. 169. A Comissão de Sindicância e de Inquérito tem por finalidade
assessorar o Plenário ou a Presidência em assuntos de natureza administrativa,
contábil, financeira e institucional, desenvolvendo atividades de sindicância e de
inquérito.
Parágrafo único. A Comissão de Sindicância e de Inquérito deve obedecer ao
princípio do contraditório e assegurar o direito à ampla defesa, devendo adotar rito
previsto em ato administrativo da espécie Portaria e, no que couber, no Código de
Processo Civil.
Art. 170. A Comissão de Sindicância e de Inquérito é subordinada ao
Plenário ou à Presidência, conforme o caso.
§ 1º Em caso de inquérito ou sindicância administrativa destinada a apurar
infração praticada por empregado do Crea, a Comissão de Sindicância e de Inquérito
será instituída mediante portaria administrativa e subordinada à Presidência;
§ 2º Em caso de inquérito ou sindicância administrativa destinada a apurar
infração praticada por detentores e ex-detentores de cargos honoríficos do Crea-AM,
a Comissão de Sindicância e de Inquérito será instituída mediante decisão plenária e
subordinada ao Plenário.
Art. 171. A Comissão de Sindicância e de Inquérito é composta por
conselheiros regionais.
§ 1º Em caso de inquérito ou sindicância administrativa destinada a apurar
infração praticada por empregado do Crea, a Comissão de Sindicância e de Inquérito
deverá ser composta por três empregados do quadro efetivo do órgão.
§ 2º É vedada a indicação de suplente para membro de Comissão de
Sindicância e de Inquérito.
Art. 172. Os membros da Comissão de Sindicância e de Inquérito são eleitos
pelo plenário do Crea.
Parágrafo único.
Em caso de
inquérito ou
sindicância administrativa
destinada a apurar infração praticada por empregado do Crea, os membros da
Comissão de Sindicância e de Inquérito serão indicados pelo Presidente do Regional.
Art. 173. O funcionamento da Comissão de Sindicância e de Inquérito tem
duração máxima de noventa dias, devendo, ao final, apresentar relatório conclusivo.
§ 1º No caso de conclusão dos trabalhos em prazo inferior ao estabelecido
no caput deste artigo ou por decisão do Plenário, a Comissão de Sindicância e de
Inquérito é extinta automaticamente.
§ 2° Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o Plena?rio do
Crea, no caso do art. 170, § 2°, pode autorizar a prorrogac?a?o do prazo estabelecido
no caput deste artigo uma u?nica vez por igual peri?odo.
Art. 174. A instituição de Comissão de Sindicância e de Inquérito para
averiguação de ato do presidente do Crea e seu eventual afastamento preventivo, por
até noventa
dias, visando
assegurar a legitimidade
dos trabalhos
a serem
desenvolvidos, deve ser aprovada por dois terços dos membros do Plenário.
Seção VII
Da Comissão do Crea-Júnior
Art. 175. A Comissão do Crea Junior tem por finalidade implementar, em
âmbito estadual, ações direcionadas aos futuros profissionais das áreas abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea, fomentar sua participação nas atividades do Sistema Confea/Crea
e nas entidades de classe.
Art. 176. A Comissão Crea-Júnior é composta por três conselheiros regionais
e igual número de suplentes escolhidos entre os conselheiros regionais titulares.
Art. 177. Os membros da Comissão Crea-Júnior são eleitos pelo Plenário do
Crea-AM.
Art. 178. Compete a Comissão do Crea Júnior.
I - ser o elo entre o Crea e os estudantes sobre os diversos temas
abordados pelo Conselho nas áreas afetas ao Sistema Confea/Crea.;
II - estabelecer campanha de esclarecimento sobre o sistema e envidar
esforços junto às instituições de ensino para viabilizar a expedição do registro
profissional no ato da formatura;
III - manter um foro permanente de inclusão dos profissionais recém-
formados em todas as ações do Crea;
IV - cadastrar os profissionais recém-formados para auxiliar na inserção do
mercado de trabalho; e
V - estudar assuntos afins que lhe sejam encaminhadas pela Presidência ou
pelo Plenário do Crea.
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