DOU 17/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, terça-feira, 17 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da Tramitação dos Pedidos
Art. 8º Após o recebimento do pedido e da documentação, o Comitê
Permanente de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas deverá se manifestar, no
prazo de até trinta dias, nas seguintes situações:
I - se a documentação estiver completa, solicitar ao requerente que realize
o recolhimento da taxa de revalidação ou de reconhecimento no prazo de trinta
dias;
II - se a documentação estiver incompleta, solicitar ao requerente que
realize a complementação da documentação no prazo de até sessenta dias; e
III - se a documentação apresentada não se tratar de cursos passíveis de
revalidação ou de reconhecimento pela UFMS, seja por motivo de ausência de área de
conhecimento ou por não se tratar de cursos equivalentes de graduação e de pós-
graduação, informar ao requerente o cancelamento do pedido.
§ 1º No caso de a documentação a que se refere o inciso II estiver
completa, o requerente deverá recolher a taxa de revalidação ou de reconhecimento
no prazo de até trinta dias.
§ 2º O não cumprimento das diligências destinadas à complementação de
documentação ou o não pagamento da taxa nos prazos estipulados ensejará o
cancelamento do pedido.
§ 3º O pagamento efetuado não será restituído em nenhuma circunstância,
mesmo se, ao final da análise não se efetivar a revalidação ou reconhecimento.
§ 4º Fica concedida a isenção do pagamento da taxa de revalidação de
diplomas e de reconhecimento de títulos estrangeiros, de graduação e de pós-
graduação stricto sensu, apenas a refugiados, aos solicitantes de refúgio e a imigrantes
que tenham ingressado no Brasil com visto de acolhida humanitária.
§ 5º Para efeito do §4º deste artigo, o requerente deverá comprovar sua
condição de acordo com a legislação federal vigente.
§ 6º Os recursos arrecadados decorrentes das taxas referidas no inciso I e
no § 1º deste artigo deverão ser utilizados para capacitação de servidores ou para o
fomento de projetos de ensino, pesquisa, extensão, empreendedorismo, inovação e
internacionalização no âmbito da Universidade.
§ 7º O período concedido para o recolhimento da taxa de revalidação, de
reconhecimento ou aferição da condição descrita no § 4º deste artigo não será
considerado na contabilização dos prazos processuais.
CAPÍTULO IV
DA
ANÁLISE
DOS
PEDIDOS DE
REVALIDAÇÃO
E
RECONHECIMENTO
DE
D I P LO M A S
Art. 9º Após o recolhimento da taxa de revalidação ou do reconhecimento,
o Comitê Permanente de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas deverá formalizar
processo, instruindo-o com toda a documentação enviada pelo requerente, e solicitar
à Pró-Reitoria competente, a constituição de Comissão de Revalidação de Diploma de
Graduação - CRDGrad ou de Comissão de Reconhecimento de Diploma de Pós-
Graduação Stricto Sensu - CRDPosgrad, conforme o caso, responsável pela análise do
pedido.
§ 1º As Comissões serão constituídas por meio de Portaria do Pró-Reitor, no
prazo máximo de dez dias, por sugestão de membros realizada pela Direção da
Unidade da Administração Setorial em que o curso é ofertado.
§ 2º A Comissão de Revalidação de Diploma de Graduação, constituída por
Portaria do Pró-Reitor de Graduação, será composta por, no mínimo, três docentes
efetivos da Carreira do Magistério Superior da UFMS, com perfil acadêmico adequado
à avaliação do processo específico.
§ 3º A Comissão de Reconhecimento de Diploma de Pós-Graduação Stricto
Sensu, constituída por Portaria do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, será
composta por, no mínimo, três docentes efetivos da Carreira do Magistério Superior da
UFMS e com titulação mínima de doutor, que atuem como docentes permanentes ou
colaboradores no curso ao qual se pretenda o reconhecimento.
Art. 10. A Comissão de Revalidação de Diploma de Graduação deverá emitir
parecer,
efetivamente
circunstanciado,
contendo motivação
clara
e
congruente,
individualizado por solicitante e devidamente assinado por todos membros, no prazo de
cem dias, a contar da data de protocolo do pedido, manifestando-se pelo deferimento
total, parcial ou pelo indeferimento.
§ 1º Nos casos de deferimento total, o parecer emitido pela Comissão de
Revalidação de Diploma de Graduação deverá ser encaminhado ao Comitê Permanente
de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas, para que este possa solicitar a aferição
da documentação apresentada na Plataforma Carolina Bori, para posterior homologação
pelo Comitê e pelo Conselho de Graduação.
§ 2º Nos casos de indeferimento de revalidação, o parecer emitido pela
Comissão de Revalidação de Diploma de Graduação deverá ser encaminhado para
homologação pelo Comitê Permanente de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas
e pelo Conselho de Graduação.
§ 3º Nos casos de indeferimento de revalidação, a CRDGrad deverá indicar
no parecer se houve aproveitamento parcial do curso, revalidando as disciplinas ou
atividades
julgadas 
suficientes,
de 
forma
a
permitir 
o
processo 
de
futuro
aproveitamento de estudos ao interessado no que couber.
§ 4º Nos casos de deferimento parcial, a Comissão de Revalidação de
Diploma de Graduação deverá:
I - indicar a realização de provas, ou o conjunto de conhecimentos,
conteúdos e/ou disciplinas específicas ou atividades acadêmicas obrigatórias na qual o
candidato deverá ser avaliado;
II - indicar a complementação de estudos durante as atividades do curso
regular na UFMS, mediante Plano de Estudos que acompanhe o parecer, quando a
aplicação das provas não for suficiente para o atendimento das condições exigidas para
a avaliação;
III - encaminhar o processo para a Direção da Unidade de Administração
Setorial para realização dos trâmites necessários ao cumprimento do parecer; e
IV - finalizadas as fases, encaminhar ao Comitê Permanente de Revalidação
e Reconhecimento de Diplomas para verificação do cumprimento do disposto no
parecer, para que este possa solicitar a aferição da documentação apresentada na
Plataforma Carolina Bori, visando a sua homologação pelo Comitê e pelo Conselho de
Graduação.
Art. 11. A Comissão de Reconhecimento de Diploma de Pós-Graduação
Stricto Sensu deverá emitir parecer circunstanciado, contendo motivação clara e
congruente, no prazo máximo de cem dias, a contar da data de protocolo do pedido,
com
posterior 
encaminhamento
ao
Comitê
Permanente 
de
Revalidação
e
Reconhecimento de Diplomas.
§ 1º Nos casos de deferimento de reconhecimento, o parecer da Comissão
de Reconhecimento de Diploma de Pós-Graduação Stricto Sensu deverá ser
encaminhado ao Comitê Permanente de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas,
para que este possa solicitar a aferição da documentação apresentada na Plataforma
Carolina Bori, para posterior homologação pelo CPRRD e aprovação, pelo Conselho de
Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 2º Nos casos de indeferimento do reconhecimento, o parecer da Comissão
deverá ser encaminhado para homologação pelo Comitê Permanente de Revalidação e
Reconhecimento de Diplomas e aprovação pelo Conselho de Pesquisa e Pós-
Graduação.
Art. 12. Os diplomas objeto de revalidação ou reconhecimento serão
recolhidos no momento da aferição documental, caso a documentação corresponda
àquela apresentada na Plataforma Carolina Bori no momento do pedido.
Art. 13. Após deliberação do Conselho de Graduação ou do Conselho de
Pesquisa e Pós-Graduação, o Comitê Permanente de Revalidação e Reconhecimento de
Diplomas deverá:
I - caso deferido o pedido, comunicar ao requerente e enviar o processo
para apostilamento na Secretaria de Registro de Diplomas da UFMS; ou
II - caso indeferido o pedido, comunicar ao requerente.
§1º Os diplomas serão registrados no prazo máximo de trinta dias, a contar
da data de publicação da Resolução que homologue a revalidação ou o reconhecimento
do diploma estrangeiro, conforme o caso, e, em seguida, devolvidos ao requerente.
§ 2º Compete ao Comitê Permanente de Revalidação e Reconhecimento de
Diplomas cadastrar, na Plataforma Carolina Bori ou em outros sistemas que a substitua,
os diplomas registrados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Constatando-se que a solicitação se enquadra em tramitação
simplificada, conforme a legislação vigente, a análise será realizada pelo Comitê
Permanente de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas, no prazo máximo de
sessenta dias para os pedidos de revalidação e de reconhecimento, todos a contar da
data de protocolo do pedido.
§ 1º Para efeitos de tramitação simplificada, aplica-se exclusivamente aos
casos definidos na Portaria nº 22, MEC, de 13 de dezembro de 2016, considerando
somente as revalidações e os reconhecimentos que constem, devidamente registrados,
na Plataforma Carolina Bori.
§ 
2º 
Nesta 
situação, 
o
Comitê 
Permanente 
de 
Revalidação 
e
Reconhecimento de Diplomas deverá solicitar a aferição dos documentos apresentados
na Plataforma Carolina Bori após a formalização do processo, e, caso a documentação
corresponda àquela apresentada na Plataforma no momento do pedido, deverá emitir
parecer circunstanciado, manifestando-se pelo deferimento do pedido, encaminhando o
processo para deliberação do Conselho competente, ao qual se seguirão os trâmites
recomendados no art. 12, desta Resolução.
Art. 15. Das decisões do Conselho competente caberá recurso ao Conselho
Universitário, conforme prazo e procedimentos definidos no Estatuto da UFMS.
Art. 16. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Comitê
Permanente de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas, no âmbito de sua
competência.
Art. 17. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 91, de 9 de abril de 2021; e
II - a Resolução nº 196, de 18 de julho de 2022.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
MARCELO AUGUSTO SANTOS TURINE,
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
. Nome do Requerente:
. Carteira 
de
Identidade nº:
ÓrgãoEmissor:
Estado Civil:
.
ENDEREÇO CONTATO BRASIL
. Endereço (rua, avenida,e outros):
Nº
Complemento:
. Bairro:
Cidade:
UF:
CEP:
. E-mail:
Telefone:
.
ENDEREÇO CONTATO EXTERIOR
. Endereço (rua, avenida e outros):
N
Complemento:
. Bairro
Cidade:
UF:
CEP:
. E-mail:
Telefone:
. Diplomadoem:
. Instituição:
. País:
Ano de Conclusão:
. Solicito ao Conselho de Graduação a revalidação do meu diploma no Curso:
. Local e data:
. Assinatura:
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE E DE ACEITAÇÃO DE CONDIÇÕES E COMPROMISSOS
Considerando a Portaria Normativa no 22, MEC, de 13 de dezembro de
2016, e a Resolução nº 240, Coun, de 28 de dezembro de 2022, declaro a
autenticidade de todos os documentos apresentados e que todas as informações
prestadas são verdadeiras.
Declaro estar ciente de que
qualquer irregularidade ou ausência de
documentos na forma exigida, o processo será automaticamente indeferido e que, em
nenhuma circunstância,
será devolvida a taxa
do processo de
revalidação de
diploma.
Declaro estar ciente de que, havendo necessidade de complementação de
estudos, esta se dará de forma presencial, preferencialmente na UFMS.
Declaro, ainda, que estou ciente e concordo com os procedimentos e
normas estabelecidos pela Resolução nº 1, CNE/CES, de 25 de julho de 2022, pela
Portaria Normativa nº 22, MEC, de 13 de dezembro de 2017 e pela Resolução nº 240,
Coun, de 28 de dezembro de 2022.
E declaro, por fim, que não apresentarei requerimentos de revalidação
iguais esimultâneos em outra instituição revalidadora no Brasil
______________________________,
_______ 
de
________________
de
__________
Assinatura e Nome do Requerente
ANEXO III
REQUERIMENTO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE RECONHECIMENTO
DE DIPLOMA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
. Nome do Requerente:
. Carteira de Identidade nº:
Órgão Emissor:
Estado Civil:
.
ENDEREÇO CONTATO BRASIL
. Endereço (rua, avenida, e outros):
Nº
Complemento:
. Bairro:
Cidade:
UF:
CEP:
. E-mail:
Telefone:
.
ENDEREÇO CONTATO EXTERIOR
. Endereço (rua, avenida e outros):
N
Complemento:
. Bairro
Cidade:
UF:
CEP:
. E-mail:
Telefone:
. Diplomadoem:
. Instituição:
. País:
Ano de Conclusão:
. Solicito ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação o reconhecimento do meu diploma no
Curso:
.
Local e data:
ANEXO IV
TERMO DE ACEITAÇÃO DE CONDIÇÕES E COMPROMISSOS PROCESSO DE
RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EXPEDIDO NO EXTERIOR
Considerando a Portaria Normativa nº 22, MEC, de 13 de dezembro de
2016, e a Resolução nº 240, Coun, de 28 de dezembro de 2022, documentos
apresentados, e estou ciente e concordo com os procedimentos e normas estabelecidas
pelo MEC e pela UFMS para a instauração do processo de reconhecimento de diploma
de Curso de Pós-graduação que ora me submeto. Declaro, ainda, que não apresentei
requerimentos 
de 
reconhecimento 
iguais 
e
simultâneos 
em 
outra 
instituição
reconhecedora no Brasil.
_________________________________, ____ de ______________ de______
Assinatura e Nome do Requerente

                            

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