DOU 17/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, terça-feira, 17 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 51, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, torna pública a outorga das
seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de
petróleo - GLP, observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas
às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo
corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, versão 2020.
. Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
. GLP/AM0247085
AURUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E TRANSPORTES
LT DA
23.660.967/0001-03
48610.229852/2022-49
. GLP/SC0247086
AUTO POSTO MORRO DO MEIO LTDA
09.119.075/0001-60
48610.231908/2022-25
. GLP/MG0247087 FORTES COMERCIO DE GAS LTDA
28.145.503/0001-74
48610.231895/2022-94
. GLP/MG0247088 J B IRMAOS COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA
17.364.799/0001-06
48610.225605/2022-73
. GLP/AL0247089
KEIMERSON C DE OLIVEIRA
45.861.148/0001-59
48610.231947/2022-22
. GLP/MG0247090 LEVE GAS LTDA
48.508.536/0001-49
48610.231881/2022-71
. GLP/CE0247091
PARAISO DISTRIBUIDORA DE G L P LTDA
18.117.987/0002-75
48610.228157/2022-60
. GLP/RS0247092
SOL E MAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
05.541.080/0001-06
48610.230356/2022-38
. GLP/GO0247093
SOUSA GAS LTDA
45.121.968/0001-04
48610.231968/2022-48
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
DESPACHO SDL-ANP Nº 53, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 784/2019, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu Art. 17 inciso
II, e o que consta do processo nº 48610.211996/2022-49, torna pública a revogação da
autorização ANP nº 155/2004 para operação de instalação de transportador-revendedor-
retalhista, outorgada à sociedade FANAL PIRACICABA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA,
inscrita no CNPJ sob o nº 68.949.346/0003-36.
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
DESPACHO SDL-ANP Nº 54, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 777, de 2019, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu Art. 18,
parágrafo 1°, inciso III e o que consta do processo nº 48610.201282/2023-11, torna público
o cancelamento da autorização ANP nº 679, de 21/09/2022, por requerimento do agente
autorizado RICOM COMERCIO DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 03.522.731/0001-
95, para o exercício da atividade de agente de comércio exterior.
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho SDL-ANP Nº 39, de 11 de janeiro de 2023, publicado no DOU de
12 de janeiro de 2023, seção 1, página 48:
Onde se lê:
" (...) em 11 de Janeiro de 2023 foi tornada pública a decisão de revogar a
Autorização ANP nº 484/2005 (...)"
Leia-se:
" (...) em 11 de Janeiro de 2023 foi tornada pública a decisão de revogar a
Autorização ANP nº 484/2015 (...)"
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho SDL-ANP Nº 31, de 10 de janeiro de 2023, publicado no DOU de
11 de janeiro de 2023, seção 1, página 31:
onde se lê:
" (...) torna pública a revogação da autorização ANP nº 484/2005 para o
exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (...)"
Leia-se:
" (...) torna pública a revogação da autorização ANP nº 484/2015 para o
exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (...)"
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 36, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, tendo em vista o que consta do processo ANP n. º 48610.215142/2022-31 e
considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP n.º 52, de 02 de dezembro de
2015, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Nova Transportadora do Sudeste S.A. - NTS, cujo registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 04.992.714/0001-84, autorizada a
construir no município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, o Ponto de
Recebimento do Gasoduto do Terminal de GNL da Baía da Guanabara (PR GNL BG), com as
seguintes condições operacionais:
. Fluido
Gás Natural
. Estado Físico
Gás
. Vazão Normal (106m3/d 20°C e 1 atm)
1,5 a 14
. Vazão Máxima (106m3/d 20°C e 1 atm)
30
. Vazão Mínima (106m3/d 20°C e 1 atm)
1,5
. Vazão Projeto (106m3/d 20°C e 1 atm)
30
. Pressão Normal (kgf/cm² Manométrico)
58 a 100
. Pressão Máxima (kgf/cm² Manométrico)
100
. Pressão Mínima (kgf/cm² Manométrico)
58
. Pressão Projeto (kgf/cm² Manométrico)
100
. Temperatura Operação (°C)
4,3 a 27,6
. Temperatura Projeto Mínima (°C)
0
. Temperatura Projeto Máxima (°C)
55
Art.
2º
O
objeto
da presente
Autorização
deverá
ser
executado
em
conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
DESPACHO SIM-ANP Nº 52, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.224365/2022-90 e
considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de
2007, torna público o seguinte ato:
Fica revogada a Autorização ANP nº 132, de 28 de março de 2012, referente a
Unidade de Compressão de Gás Natural Comprimido (GNC) situada a Rodovia RN-221, km
25, s/nº - Polo Industrial - Zona Rural - CEP 59.598-000, município de Guamaré, Estado do
Rio Grande do Norte, por requerimento de desativação permanente da instalação pela
Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, conforme previsto no item b do inciso I do Art. 21 da
Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, publicada
em 02 de janeiro de 2023 nas páginas 94 a 95, da Seção 1 do Diário Oficial da União nº
1, no artigo 3º:
ONDE SE LÊ: "XII - tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral,
incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e
adjuvantes e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na
qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da
assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até dez dias úteis, podendo
ser realizado de maneira fracionada por ciclo;"
LEIA-SE: "XII - procedimentos de alta complexidade - PAC: em até vinte e um
dias úteis;"
ONDE SE LÊ:
"XV
- tratamentos
antineoplásicos
domiciliares
de uso
oral,
incluindo
medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e
adjuvantes: em até dez dias úteis, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo;
e
XVI - tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral,
procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de
procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada
em âmbito de internação hospitalar: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá
ser realizado de maneira fracionada por ciclo."
LEIA-SE:
" XV - tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo
medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e
adjuvantes: em até dez dias úteis, podendo ser realizado de maneira fracionada por
ciclo;
XVI - tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral,
procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de
procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada
em âmbito de internação hospitalar: em até dez úteis, cujo fornecimento poderá ser
realizado de maneira fracionada por ciclo; e"
XVII - urgência e emergência: imediato."
ONDE SE LÊ: "§ 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o
inciso XIII são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS,
disponível no endereço eletrônico da ANS na internet."
LEIA-SE: "§ 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XII
são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no
endereço eletrônico da ANS na internet."
No art. 6º da Resolução Normativa ANS nº 566:
ONDE SE LÊ: Art. 6º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele
integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência
demandado, no mesmo município, nos municípios limítrofes a este e na região de saúde à
qual faz parte o município, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à
área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até
um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade
de origem, respeitado o disposto no inciso XVI do art. 3º.
LEIA-SE: Art. 6º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou
não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no
mesmo município, nos municípios limítrofes a este e na região de saúde à qual faz parte
o município, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação
do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador
apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem,
respeitado o disposto no inciso XVII do art. 3º.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE PRODUTOS BIOLÓGICOS, RADIOFÁRMACOS,
SANGUE, TECIDOS, CÉLULAS, ÓRGÃOS E PROD DE TERAPIAS AVAN
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução - RE Nº 2.043, DE 23 DE JUNHO DE 2022, publicada no Diário
Oficial da União Nº 119, de 27 de junho de 2022, Seção 01, pág. 140
Onde se lê:
CEMIPLIMABE
LIBTAYO 25351.750869/2018-87 03/2029
11881 PRODUTOS BIOLÓGICOS - 1. ALTERAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE FABRICAÇÃO
DA SUBSTÂNCIA ATIVA - MAIOR 2911247/21-8
11890 
PRODUTOS 
BIOLÓGICOS 
- 
7.
ALTERAÇÃO 
DE 
PROCESSO 
DE
FERMENTAÇÃO OU PROPAGAÇÃO VIRAL OU CELULAR, FRACIONAMENTO OU EXTRAÇÃO -
MAIOR 2911250/21-8
11892 PRODUTOS BIOLÓGICOS - 8. ALTERAÇÃO DO PROCESSO DE PURIFICAÇÃO
- MAIOR 2911337/21-7
11895 PRODUTOS BIOLÓGICOS - 9. ALTERAÇÃO NA ESCALA DO PROCESSO DE
FABRICAÇÃO - MODERADA 2911339/21-3
11895 PRODUTOS BIOLÓGICOS - 9. ALTERAÇÃO NA ESCALA DO PROCESSO DE
FABRICAÇÃO - MODERADA 2911370/21-9
11898 PRODUTOS BIOLÓGICOS - 12. ALTERAÇÃO NO EQUIPAMENTO UTILIZADO
NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ATIVA - MODERADA 2911341/21-5
11900 PRODUTOS BIOLÓGICOS - 15. ALTERAÇÃO DOS TESTES DE CONTROLE EM
PROCESSO E/OU DOS CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO APLICADOS DURANTE A FABRICAÇÃO DA
SUBSTÂNCIA ATIVA - MODERADA 2911379/21-2

                            

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