DOU 17/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, terça-feira, 17 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 163, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o Atendimento Digital pelo Profissional
de Educação Física.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO -
CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 40
do Estatuto do CREF4/SP;
CONSIDERANDO que cabe ao CREF4/SP, no âmbito de sua jurisdição, disciplinar
o exercício profissional e zelar pelas boas práticas do Profissional de Educação Física;
CONSIDERANDO a regulamentação da prática da telessaúde pela Lei Federal n.
14.510/2022;
CONSIDERANDO 
o 
pioneirismo 
do 
CREF4/SP 
na 
regulamentação 
do
teleatendimento através da Resolução n.º 123/2020 e a necessidade de atualizá-la com
base nos novos preceitos legais;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Saúde, órgão do Ministério da
Saúde, através da edição da Resolução nº 218, de 06 de março de 1997 reconhece a
Educação Física como profissão da área da saúde;
CONSIDERANDO a competência legal estatuída no art. 2º e no inciso I do art. 4º
do Estatuto do CREF4/SP;
CONSIDERANDO que a realização de atividades físicas não orientadas por
Profissionais de Educação Física pode acarretar riscos à saúde e segurança dos
consumidores (cf. art. 8º do CDC);
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que os consumidores recebam
informações adequadas quanto ao Profissional de Educação Física e serviços prestados (cf.
art. 8º do CDC);
CONSIDERANDO que o registro profissional permite à sociedade a constatação
de que o profissional registrado é de fato capacitado (cf. Acórdão nº 1.925/2019 -TCU -
Plenário);
CONSIDERANDO que a fiscalização das atividades próprias dos Profissionais de
Educação Física materializa o dever legal de dar à sociedade segurança quanto ao exercício
da profissão, em especial quanto a habilitação e respeito dos padrões técnicos e éticos (cf.
Acórdão nº 1.925/2019 -TCU - Plenário);
CONSIDERANDO que o termo telessaúde se aplica ao uso das tecnologias de
informação e comunicação para transferir informações de dados e serviços clínicos,
administrativos e educacionais em saúde, por profissionais de saúde, respeitadas suas
competências legais;
CONSIDERANDO que a orientação e
prescrição da atividade física é
competência exclusiva do Profissional de Educação Física;
CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria de 12/01/2023 e da 268ª Plenária
Ordinária de 14/01/2023, resolve:
Art. 1º - O Profissional de Educação Física possui competência legal para
orientar atividade física e desportiva através de atendimento à distância com uso de
ferramentas eletrônicas nas modalidades, Teleconsulta, Teleaula, Teleconsultoria e Análise
de Metadados, assumindo a condição de Responsável Técnico.
§ 1º - A Teleconsulta consiste no atendimento eletrônico do aluno/cliente por
Profissional de Educação Física registrado no CREF4/SP, através de ferramenta digital de
áudio e vídeo, de forma síncrona, com a realização de anamnese, diagnóstico e
investigação dos objetivos, ferramentas de treino disponíveis no local de residência do
aluno/cliente e a prescrição do exercício físico adequado, por prazo não superior a 30
dias.
§ 2º - A Teleaula poderá ser adotada após a Teleconsulta e consiste na
prescrição e acompanhamento do exercício físico, tanto de forma síncrona como
assíncrona, à distância, por meio de ferramenta digital de áudio e vídeo, onde o
Profissional de Educação Física, registrado no CREF4/SP, na condição de Responsável
Técnico, orienta e acompanha atividade física e analisa os metadados dos equipamentos
eletrônicos do aluno/cliente.
§ 3º - A Teleconsultoria consiste na comunicação registrada de forma síncrona
e assíncrona e realizada por Profissionais de Educação Física com gestores ou outros
profissionais da área de saúde e desportiva, fundamentada em evidências científicas e em
protocolos previamente existentes, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos,
ações de saúde e questões relativas a atividade física e desportiva.
§ 4º - A Análise de Metadados consiste na avaliação de forma assíncrona pelo
Profissional de Educação Física, a distância, através de ferramentas eletrônicas de
transmissão 
de 
dados, 
dos 
dados 
eletrônicos 
colhidos 
por 
equipamentos 
de
monitoramento do aluno/cliente, quando possível, visando a adequação da prescrição do
exercício e análise dos objetivos.
§ 5º - Ao Profissional de Educação Física é assegurada a autonomia de decidir
sobre a utilização ou recusa ao telessaúde, indicando o atendimento presencial sempre que
entender necessário.
§ 6º - Ao paciente, aluno ou cliente é assegurado o direito de recusa ao
atendimento na modalidade telessaúde.
§ 7º - Fica assegurado ao Profissional de Educação Física a autonomia de
solicitar a presença física do paciente, aluno ou cliente, sempre que entender necessário,
sobretudo, quando as limitações inerentes ao uso das ferramentas eletrônicas, exigirem a
realização de exame físico.
§ 8º - É direito, tanto do paciente, aluno ou cliente, quanto do Profissional de
Educação Física, optar pela interrupção do atendimento a distância, com respeito ao Termo
de Consentimento Livre e Esclarecido pré-estabelecido, devendo ser repactuado o contrato
de prestação de serviços.
Art. 2º - A prestação dos serviços na forma do art. 1º desta Resolução deverá
respeitar a forma estabelecida, síncrona ou assíncrona, sendo:
a. síncrona: qualquer forma de comunicação a distância realizada em tempo
real;
b. assíncrona: qualquer forma de comunicação a distância não realizada em
tempo real.
Art. 3º - O Profissional de Educação Física tem autonomia e independência para
determinar
quais pacientes,
alunos,
clientes ou
casos
podem
ser atendidos
ou
acompanhados a distância e poderá realizar atendimento presencial residencial, devendo
tal decisão basear em evidências científicas no benefício e na segurança de seus
alunos/clientes.
Parágrafo Único: No atendimento presencial, não coletivo, o Profissional de
Educação Física deverá assegurar que todas as medidas preventivas e de assepsia foram
adotadas.
Art. 4º - Na prestação dos serviços não presenciais o Profissional de Educação
Física é obrigado a informar ao aluno/cliente seu número de registro junto ao CREF4/SP e
a manter prontuário dos atendimentos de cada aluno/cliente, contendo no mínimo:
1.Data, forma e modalidade de atendimento;
2.Anamnese;
3.PAR-Q;
4.Objetivos;
5.Atividade prescrita;
6.Metadados recebidos;
7.Eventuais queixas ou reclamações do aluno/cliente;
§ 1º - Na prestação de serviços à distância os Profissionais de Educação Física
estão sujeitos e obrigados a observar todos os dispositivos contidos no Código de Ética da
Profissão e na Resolução CREF4/SP nº 064/2012.
§ 2º - É dever do Profissional de Educação Física na prestação de serviços por
telessaúde, observar as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de
Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento, naquilo que couber.
Art. 5º - Os serviços prestados à distância pelos Profissionais de Educação Física
deverão respeitar as limitações tecnológicas, os materiais e meios adequados à prática da
atividade física, assim como obedecer às normas de segurança de guarda, manuseio e
transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional
semelhante ao atendimento presencial.
Parágrafo Único: Na prática da telessaúde o Profissional de Educação Física
deve prestar obediência aos ditames das Leis nºs 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco
Civil da Internet), 12.842, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados), 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas
hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do
Prontuário Eletrônico).
Art. 6º - É dever do Profissional de Educação Física na prestação de serviços por
telessaúde colher o termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu
representante legal mantendo a guarda dos dados e imagens dos pacientes, alunos ou
clientes em ambiente virtual seguro e que garanta o manuseio, à integridade, à veracidade,
à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das
informações.
§ 1º É direito do paciente, aluno ou cliente solicitar e receber cópia em mídia
digital e/ou impressa dos dados de seu registro.
§ 2º Os dados pessoais e clínicos do teleatendimento devem seguir as
definições da LGPD e outros dispositivos legais, quanto às finalidades primárias dos
dados.
§ 3º A teleinterconsulta é a troca de informações e opiniões entre Profissionais
de Educação Física ou demais profissionais de saúde, com auxílio de meios eletrônicos,
com ou sem a presença do paciente, aluno ou cliente e depende de prévio consentimento
na forma da LGPD.
Art. 7º -. A autorização do atendimento por meio da telessaúde e a transmissão
de imagens e dados poderão ser realizados por meio de termo de concordância e
autorização de consentimento, livre e esclarecido, enviado por meios eletrônicos ou de
gravação da leitura de voz ou texto com a concordância, devidamente registrada.
Art. 8º - Respeitada a privacidade do aluno/cliente, o CREF4/SP poderá realizar
fiscalizações eletrônicas visando verificar o cumprimento do disposto nessa Resolução e
das normas do CREF4/SP, solicitando dados e documentos pertinentes.
Parágrafo Único: O não atendimento das requisições da fiscalização, importa
em infração ética por ofensa prevista no inciso IV do art. 9° da Resolução CONFEF nº
307/2015.
Art. 9º - Caracteriza exercício ilegal da profissão, mesmo em ambiente virtual,
a orientação da atividade física e desportiva por pessoas não inscritas no CREF4/SP,
contravenção penal tipificado no art. 47 do Decreto Lei n° 3688, de 03 de outubro de 1941,
podendo qualquer pessoa denunciar a prática ilícita às autoridades policiais e junto ao
CREF4/SP.
Art. 10 - As hipóteses de aplicação desta Resolução serão regulamentadas por
Portaria do CREF4/SP.
Art. 11 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação
revogando a Resolução CREF4/SP nº 123/2020.
NELSON LEME DA SILVA JUNIOR
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA
DECISÃO Nº 225, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova a Proposta Orçamentária Anual - Exercício
2023 do Coren-BA.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho
de 1973, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 017, de 06 de
dezembro de 2018, e homologado pela Decisão Cofen nº 003, de 28 de janeiro de
2019;
CONSIDERANDO 
a 
autonomia
administrativa, 
financeira, 
patrimonial,
orçamentária e política dos Conselhos Regionais de Enfermagem prevista no artigo 1º,
inciso I, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela
Resolução Cofen nº 421, de 14 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 340, de 28 de outubro de 2008, que
"Institui no âmbito do sistema Cofen/Coren o regulamento da administração financeira e
contábil e manuais de normas e procedimentos de protocolo, processo e arquivo e de
suprimento de fundos - concessão, aplicação e prestação de contas";
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 503, de 6 de janeiro de 2016, que
"Estabelece procedimentos para Plano Plurianual, Proposta e alterações orçamentárias e
dá outras providências";
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 711/2022, de 7 de outubro de 2022, que
"Determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 10,12%
(INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2023, e dá outras
providências"
CONSIDERANDO que o artigo 10, inciso VI, do Regimento Interno dispõe que é
competência do Plenário
aprovar a proposta orçamentária do
Coren-BA e suas
reformulações globais;
CONSIDERANDO o inteiro teor do Processo Administrativo nº 206/2022 que
trata da
Proposta Orçamentária
Anual do
Exercício 2023
e suas
respectivas
reformulações
CONSIDERANDO a deliberação da 293ª Reunião Ordinária de Diretoria, de 25 de
outubro de 2022, que aprovou a Proposta Orçamentária Anual - Exercício 2023 do Coren-
BA ;
CONSIDERANDO a deliberação da 689ª Reunião Ordinária do Plenário, de 26 de
outubro de 2022, que aprovou a Proposta Orçamentária Anual - Exercício 2023 do Coren-
BA, decide:
Art. 1º. Aprovar a Proposta Orçamentária Anual - Exercício 2023 do Conselho
Regional de Enfermagem da Bahia.
Art. 2º. A receita total é estimada em R$ 33.000.000,00 (trinte e três milhões
de reais).
Art. 3º. A despesa total é fixada no mesmo valor da receita em R$
33.000.000,00 (trinte e três milhões de reais).
Art. 4º. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do orçamento.
Art. 5º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a
homologação do Conselho Federal de Enfermagem.
GISZELE DE JESUS DOS ANJOS PAIXÃO
Presidente do Conselho
STELLA RENATHE TOLENTINO SILVA SOUZA
1ª Secretária
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO

                            

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