DOU 19/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) RG e CPF.
e) Comprovante de endereço, com data de emissão inferior a três meses;
f) PIS/PASEP ou NIT;
g) Certidões negativas cíveis e criminais originais, fornecidas pelos respectivos
Tribunais Estadual e Federal da respectiva região do domicílio do aprovado no
certame;
h) Declaração comprovando a compatibilidade de horários com os do CRPS;
§2º Nos termos do inciso II do art. 28 do RICRPS, os currículos poderão ser
recepcionados em número inferior ao previsto no parágrafo anterior a depender da
disponibilidade de candidatos na localidade, conforme edital.
§3º Após a nomeação do candidato na função de Conselheiro, o mesmo
deverá apresentar, até a data da posse, os seguintes documentos digitalizados:
a) Declaração de que não exerce advocacia em matéria previdenciária (RGPS,
FAP e Regime Próprio de Previdência Social - RPPS), nem pertence a escritório que a
exerça, conforme prevê o Código de Ética e Conduta do CRPS;
b) Declaração firmando inexistência de
conflito de interesses com a
previdência e assistência social, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013, do Código de Ética
do CRPS e do art. 31 do RICRPS.
§4º O SAOC emitirá relatório referente à instrução processual e análise
documental, e submeterá o processo à CGT.
§5º Na ocorrência de certidões positivas, a Coordenação Jurídica do CRPS será
instada a manifestar-se.
Subseção II - Conselheiros Julgadores relatores das Câmaras de Julgamento
Art. 14 A seleção dos Conselheiros Julgadores relatores das CAJ será feita
conforme procedimentos detalhados em edital específico para escolha dos representantes
do governo, das empresas e dos trabalhadores, dentre Conselheiros das Juntas de
Recursos que tenham exercido, pelo menos, 1 (um) mandato completo.
§1º A primeira etapa compreenderá, no mínimo:
I - realização de prova escrita para verificação de conhecimentos atinentes ao
RGPS, FAP e RICRPS, de caráter classificatório e eliminatório; e
II - realização de prova de títulos de caráter classificatório;
§2º A segunda etapa consistirá na realização de entrevista, de caráter
eliminatório e classificatório.
§3º A classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa dar-se-á
nominalmente, em ordem decrescente de nota, levando-se em consideração o somatório
dos pontos obtidos na prova escrita e na prova de títulos.
§4º O número dos candidatos a serem submetidos à segunda etapa da
seleção será definido em edital de abertura de vagas.
§5º A classificação final observará as notas obtidas na entrevista, conforme
critérios previamente estabelecidos em edital.
§6º A aprovação do candidato no processo seletivo constitui mera expectativa
de direito à nomeação, ficando este ato condicionado à rigorosa observância da ordem
classificatória, do interesse e conveniência da Administração, disponibilidade orçamentária
e demais disposições legais.
§7º De acordo com a conveniência e o interesse exclusivo da Administração,
observada a classificação geral, poderá ser autorizado o aproveitamento de candidatos
aprovados, e ainda não nomeados, para exercício em outras UJ da abrangência da
entidade de classe que os indicaram.
Subseção III - Conselheiros Diligenciadores
Art. 15 A seleção dos conselheiros diligenciadores será feita conforme
procedimentos detalhados em edital específico, para escolha dos representantes do
governo, das empresas e dos trabalhadores.
§1 º A seleção dos representantes classistas deverá observar, no mínimo, os
seguintes critérios:
I - indicação prévia, por meio de lista tríplice ou em número inferior a
depender da disponibilidade de candidatos na localidade, conforme art. 28, II do RICRPS,
dos representes das entidades de classe ou centrais sindicais, de acordo com a finalidade
representativa, os quais deverão ter conhecimentos da legislação previdenciária e
assistencial, e escolaridade de nível superior e, preferencialmente, formação em
Direito;
II - submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.
§2º A seleção dos representantes de governo deverá observar, no mínimo, os
seguintes critérios:
I - Anuência prévia da chefia imediata, mediante apresentação de ofício,
acompanhada de declaração do órgão competente de lotação do servidor, com
informação sobre a inexistência de processo administrativo disciplinar, como acusado, ou
de eventual punição aplicada.
II - Submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.
§3º Aos indicados na forma dos parágrafos anteriores, será facultada a
participação
em
Curso
Preparatório 
para
Conselheiro,
fornecido
pela
Divisão
de Ensino do CRPS.
§4º Poderão se inscrever como conselheiros representantes do governo os
servidores públicos federais ativos ou inativos, preferencialmente do MTP, INSS ou de
entes federativos estaduais, distritais ou municipais, com curso superior em nível de
graduação, preferencialmente em Direito, e conhecimento de legislação previdenciária e
assistencial comprovado.
§ 5º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do CRPS
solicitará a cessão do servidor ativo aprovado na seleção para exercício da função de
Conselheiros representantes do governo.
§ 6º O processo de seleção dos conselheiros diligenciadores, será realizado
conforme artigos 11 a 14 desta Instrução Normativa.
§7º A aprovação do candidato no processo seletivo constitui mera expectativa
de direito à nomeação, ficando este ato condicionado à rigorosa observância da ordem
classificatória, do interesse e conveniência da Administração, disponibilidade orçamentária
e demais disposições legais.
§8º De acordo com a conveniência e o interesse exclusivo da Administração,
observada a classificação geral, poderá ser autorizado o aproveitamento de candidatos
aprovados, e ainda não nomeados, para exercício em outras UJ da abrangência da
entidade de classe que os indicaram.
Seção II - Da Recondução
Art. 16 O mandato dos conselheiros é de 3 (três) anos a contar da data da
nomeação, ou, na ausência desta, da data de publicação no DOU, sendo permitida a
recondução, atendidas as condições estabelecidas no RICRPS.
Art. 17 A CGT, em conjunto com a Comissão de Avaliação, prestará as
informações e esclarecimentos acerca de todo o processo de recondução de conselheiros.
Art. 18 Aplicam-se ao procedimento de recondução, no que couber, os
procedimentos referentes à seleção e à nomeação dos Conselheiros, observado o RICRPS.
Art. 19 Os Conselheiros nomeados serão permanentemente avaliados pelo
Presidente da UJ, mediante acompanhamento de desempenho individual, considerando-se,
além dos aspectos éticos, os quantitativos e qualitativos, com base nos critérios e parâmetros
estabelecidos pelo Comitê de Avaliação e pela CGT, observado o art. 10 do RICRPS.
§1º O resultado da avaliação de que trata o caput, será disponibilizada
anualmente até o dia 30 de novembro aos Conselheiros no sistema SEI, para fins de
subsidiar melhorias na qualidade das suas atividades e serão incluídas no processo de
recondução para colaborar na análise a ser realizada pelo Comitê de Avaliação, bem
como para servir como ferramenta de gestão.
§2º A avaliação será realizada por meio de formulário conforme modelo do
Anexo XI desta Instrução Normativa.
Subseção I - Dos Procedimentos e Prazos
Art. 20 A critério do Presidente da UJ, o Conselheiro poderá ter o seu
mandato renovado, atendidos todos os requisitos necessários à recondução.
§1º Na hipótese prevista no caput, o Conselheiro será notificado para entrega,
em até 30 dias, dos documentos necessários à abertura do processo.
§2º As propostas de renovação
de mandato dos Conselheiros serão
formalizadas pelo Presidente da UJ, impreterivelmente, sob pena de não recondução, até
90 (noventa) dias antes do término do mandato.
§3º Observado o caput e o parágrafo anterior, os processos de recondução
poderão ser iniciados 6 (seis) meses antes do vencimento do mandato e serem
encaminhados à SAOC que, após análise
documental, remeterá à CGT para
prosseguimento.
§4º As propostas de renovação
de mandato serão formalizadas pelo
Presidente da UJ considerando todo o período do mandato até o mês anterior ao início
do processo de recondução.
§5º O não atendimento do prazo previsto no §2º para formalização e
instrução da proposta de renovação importa na abertura de nova vaga.
§6º Os procedimentos acima descritos e a decisão do Comitê de Avaliação
quanto à recondução de Conselheiros deverão estar concluídos até a primeira quinzena
nos meses de julho e de dezembro de cada ano, devendo a formalização e a instrução
processual estarem finalizadas em tempo suficiente para percorrer todas as etapas
exigidas no RICRPS.
§7º Caberá ao Presidente do CRPS, ratificar ou retificar a decisão do Comitê de Avaliação.
Subseção II - Dos Critérios de Avaliação
Art. 21 A avaliação realizada pelo Presidente da UJ deve contemplar as
ocorrências relacionadas à conduta ética ou antiética, ou vedadas para o exercício da
função pública, observando-se as leis e normas de regência, principalmente aquelas
previstas na Lei nº 8.112, de 11/12/1990, no Decreto nº 1.171, de 22/06/1994 e na Lei
nº 12.813, de 16/05/2013.
Art. 22. A avaliação a que se refere o artigo anterior contemplará, também,
aspectos quantitativos e qualitativos, na forma a seguir:
§1º Como indicador quantitativo, serão verificados:
a) a produção mínima mensal exigida;
b) a retenção de processos que contenham incidentes por mais de 60
(sessenta) dias;
c) o descumprimento da ordem cronológica no julgamento dos processos,
salvo aqueles com mandado de segurança e incidentes de que trata a alínea anterior;
d) a incidência de processos retirados de pauta por sessão;
e) o atendimento pelo conselheiro dos prazos fixados para a prática de suas
atribuições e emissão de seus atos;
f) a inobservância às regras que disciplinam a utilização da diligência prévia e
diligência em mesa, na forma das subseções III e IV do Título III desta Instrução
Normativa.
§2º No aspecto qualitativo serão avaliados pelo Presidente da UJ, por
amostragem, os despachos, os relatórios e votos, e devem ser considerados:
a) o cumprimento do quanto previsto nos artigos 36 e 52 do RICRPS afetos à
cronologia dos processos julgados, bem como à norma processual e material;
b) a redação e a habilidade argumentativa jurídica, a clareza, a concisão e
objetividade;
c) a motivação, que deve ser explícita, clara e congruente;
d) o conteúdo legal e a jurisprudência administrativa pertinentes;
e) a incidência de revisão de suas decisões por meio de: erro material, Embargos
de Declaração Conhecidos, Revisão de Acórdãos deferida e nulidade de Acórdãos;
§3º O Comitê de Avaliação procederá à análise e à avaliação em observância as
diretrizes delineadas no RICRPS, nas avaliações realizadas pelos Presidentes de UJ, nos termos
do art. 35 desta Instrução Normativa e nos critérios previstos no parágrafo anterior.
§4º São passíveis da avaliação de que trata este artigo os Presidente de
Composição Adjunta que atuem na relatoria de processos de recursos administrativos.
§5º O Comitê de Avaliação poderá solicitar a participação de outros
colaboradores para ajudar nas avaliações, de acordo com a demanda dos trabalhos.
Art. 23 Com o intuito de orientar, supervisionar, fiscalizar as atividades
funcionais e assessorar, propondo metodologias e soluções para o aperfeiçoamento de
suas atribuições, a CGT e a Divisão de Ensino avaliarão os Presidentes das Juntas de
Recursos e das Câmaras de Julgamento, por meio de formulário a ser preenchido pelos
conselheiros das respectivas UJ, conforme modelo constante no Anexo X desta Instrução
Normativa, a ser disponibilizado de forma eletrônica aos Conselheiros, garantido o
anonimato.
Parágrafo único. A CGT e a Divisão de Ensino consolidarão o resultado das
avaliações por UJ e submeterão ao Presidente do CRPS, para avaliação e subsídio aos atos
de gestão, conforme art. 18 do RICRPS.
Seção III - Do Mandato
Subseção I - Das Obrigações dos Conselheiros
Art. 24. São obrigações dos Conselheiros em exercício neste Conselho:
I - cumprir as metas estabelecidas para as modalidades de trabalho presencial
ou remoto, salvo nas situações devidamente justificadas e acatadas pelo Presidente da UJ
ou Chefia do setor;
II - encaminhar ao Núcleo de Gerenciamento de Processos - NGP das Juntas
de Recurso e ao Serviço de Secretaria - SS das Câmaras de Julgamento o quantitativo de
processos não contabilizados no e-Sisrec e que são computados na produção mensal até
o último dia útil de cada mês, enquanto não houver extração automática desses
dados;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da Administração, bem como
comparecer às reuniões virtuais previamente designadas, salvo nas situações devidamente
justificadas e acatadas pelo Presidente da UJ ou Chefia do setor;
IV 
- 
manter 
os 
dados
cadastrais 
e 
de 
contato 
permanentemente
atualizados;
V - consultar, em dias úteis, seu e-mail institucional, o e-Sisrec, o Sistema
Eletrônico de Informações - SEI e as demais formas de comunicação do Conselho;
VI - permanecer, em dias úteis, em disponibilidade para contato, nos horários
de funcionamento ou expediente do Conselho;
VII - manter a chefia imediata informada, sempre que demandado, por e-mail
institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível
redistribuição do trabalho;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais
necessárias, de acordo com as políticas de conformidade e governança estabelecidas e
publicadas pelo CRPS;
X - atender prioritariamente às demandas indicadas pelo Presidente da UJ ou
Chefia imediata, tais como mandados de segurança, ouvidorias e as demais constantes no
plano de gestão da unidade;
XI - Providenciar ou solicitar a instrução do processo mediante consulta aos
sistemas corporativos disponibilizados ao CRPS;
§1º Os Conselheiros poderão informar juntamente com o quantitativo a que
se refere o inciso II do caput, para fins de justificativa pelo não cumprimento da
produção mínima, o registro dos chamados abertos por indisponibilidade e erros dos
sistemas corporativos.
§2º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor nas
modalidades de trabalho presencial ou remota, sendo vedada a utilização de terceiros,
conselheiros ou não, para o cumprimento da meta.
§3º Havendo necessidade, o Conselheiro informará o número do Protocolo de
Rede (Internet Protocol - IP) dos computadores particulares com os quais realizará suas
atividades.
§4º O descumprimento reiterado do disposto neste artigo ensejará a abertura
de processo de perda de mandato, na forma do artigo 31 do RICRPS, observados os
procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
§5º Fica vedado qualquer contato do Conselheiro com os interessados no
julgamento processual, observadas as ressalvas do código de ética e conduta deste CRPS.
§6º Fica vedado ao Conselheiro solicitar, por qualquer meio, preferências em
processos dos quais seja parte recorrente ou interessada, direta ou indiretamente, tentar
influenciar o resultado do julgamento ou entrar em contato com o Conselheiro Julgador
responsável pela sua análise, devendo primar pela atuação restrita aos autos processuais.

                            

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