DOU 19/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação das declarações assinadas do Anexo I e II da RDC nº 275/2019,
contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019.
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QUALITUM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME / 74.229.063/0001-50
25000.015956/99-22 / 1344406
7024 - AE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 4966957225
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração assinada do Anexo I e II da RDC nº 275/2019,
contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.
RESOLUÇÃO-RE Nº 158, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
A Coordenadora substituta de Autorização de Funcionamento de Empresas, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 144, II, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento
Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro
de 2021, resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente a Alteração de Autorização de Funcionamento para
a Empresa, abaixo citada, publicada na Resolução-RE n° 3.594 de 31 de outubro de 2022,
no Diário Oficial da União nº 207, de 1º de novembro de 2022, Seção 1 págs. 82 e 83.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TACIANE PIMENTEL DA SILVA
ANEXO
ADCA INDUSTRIA E COMERCIO CIRURGICO LTDA -ME / 23.327.901/0001-98
25351.185269/2002-78 / 8011605
867 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE
ATIVIDADES / 4764504227
Ministério do Trabalho e Previdência
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS Nº 1, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)
Disciplina as regras,
procedimentos e rotinas
necessárias
à efetiva
aplicação
das normas
de
direito previdenciário no âmbito do Conselho de
Recursos da Previdência Social.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18, inciso IX, do Regimento
Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, resolve:
Art. 1º Disciplinar as regras acerca dos procedimentos, fluxos operacionais e
administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, visando,
em especial, à proteção dos direitos dos beneficiários e interessados, bem como à
concessão do benefício ou serviço mais vantajoso, cabendo à Previdência Social orientá-
lo nesse sentido.
Art. 2º O CRPS obedecerá, dentre outros, aos princípios da juridicidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, cooperação, isonomia,
impessoalidade, publicidade, devido processo legal, razoável duração do processo,
oficialidade, interesse público, informalismo procedimental, gratuidade, verdade material
e boa-fé.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial
de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação
dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
TÍTULO I - DA COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CRPS
CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS SEÇÕES
Seção I - Da Seção de Protocolo
Art. 3º Compete à Seção de Protocolo a execução de atividade de controle, de
recebimento e de remessa de processos e demais expedientes relacionados ao CRPS.
§1º Após a recepção das correspondências e demais documentos destinados
ao CRPS, a Seção de Protocolo procederá a triagem e a distribuição às Unidades
Julgadoras - UJ e demais setores, conforme o caso.
§2º A Seção de Protocolo providenciará, ainda, conforme a situação, o
encaminhamento das correspondências do CRPS às UJ, a órgãos governamentais ou  a
entidades externas, bem como a beneficiários do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS e aos demais interessados.
Seção II - Da Seção de Informática
Art. 4º A Seção de Informática é a responsável pelo suporte técnico aos
órgãos colegiados e administrativos do CRPS.
Parágrafo único. O apoio mencionado no caput abrange, entre outras
atividades:
I - emissão de orientações para os usuários sobre acesso aos sistemas
corporativos, 
procedimentos 
para 
reinicialização 
de 
senhas, 
acesso 
ao 
e-mail
institucional;
II - auxílio nas atividades de manutenção e configuração de equipamentos de
informática;
III - cadastramento de usuários nos sistemas corporativos e demais sistemas
externos necessários ao exercício das atividades, exceto os Conselheiros nos termos do
art. 9º, V do Regimento Interno do CRPS.
Art. 5º Caberá a Seção de Informática cientificar imediatamente o Serviço de
Apoio aos Órgãos Colegiados - SAOC sobre eventual falha ou dificuldade nos sistemas
utilizados pelo Conselho, sugerindo e acompanhando as propostas para sua solução junto
à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev ou perante outra
empresa pública de tecnologia de informação que venha a cuidar dos sistemas
citados.
Seção III - Da Seção de Administração e Suprimento
Art. 6º Caberá a Seção de Administração e Suprimento a requisição de
materiais de expediente junto ao Ministério para atender às atividades do CRPS.
Parágrafo único. À Seção de Administração e Suprimento cabe, também,
atender às demandas de manutenção predial, bem como providenciar o fornecimento dos
bens móveis e dos equipamentos necessários ao exercício das atividades das UJ e demais
setores que sejam vinculados ao CRPS.
Seção IV - Da Seção de Documentação.
Art. 7º Compete à Seção de Documentação o registro e a guarda dos atos
administrativos
praticados pelo
CRPS,
nele
incluídos, dentre
outros,
portarias,
provimentos, acórdãos gerados nas Câmaras de Julgamento - CAJ.
Parágrafo único. As atividades citadas no caput se referem aos atos praticados
antes da criação dos sistemas informatizados e dos sítios eletrônicos que se tornaram
responsáveis pelo armazenamento e pela manutenção desse acervo.
Seção V - Seção de Apoio ao Servidor
Art. 8º Compete à Seção de Apoio ao Servidor atender aos conselheiros,
servidores e demais colaboradores do CRPS, auxiliando-os nas tratativas junto ao MTP e
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em assuntos relacionados às suas
atividades.
Art.
9º No
auxílio a
ser prestado
pela
Seção de
Apoio ao
Servidor
compreendem-se, dentre outros, as atividades de:
I - emissão de esclarecimentos e orientações acerca das demandas dos
servidores, Conselheiros e demais colaborares de atuam no CRPS;
II - fornecimento de informações ao Presidente do CRPS sobre cessão e
requisição de servidores;
III - auxílio no controle de frequência dos servidores, mediante prestação de
esclarecimentos e encaminhamentos aos órgãos responsáveis no MTP ou INSS.
§1º Compete ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados - SAOC elaborar
relatório circunstanciado
dos valores
devidos aos
Conselheiros, encaminhando-o
mensalmente à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP do MTP, a partir das informações
geradas pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Recursos.
§2º Compete, ainda, ao SAOC, formalizar e instruir o procedimento para a
seleção, nomeação e recondução de Conselheiros, segundo os requisitos previstos em
edital, encaminhando-o à Coordenação de Gestão Técnica do CRPS - CGT.
CAPÍTULO II - DA SELEÇÃO, NOMEAÇÃO, RECONDUÇÃO E DO MANDATO DOS
CO N S E L H E I R O S
Seção I - Do procedimento de Seleção e Nomeação de Conselheiros
Art. 10. Cabe ao Presidente do CRPS publicar edital para seleção e nomeação
de Conselheiros para o CRPS sempre que considerar conveniente e necessária a
recomposição dos quadros das UJ.
§1 Os presidentes das UJ informarão à CGT sobre a existência de vagas para
Conselheiros Representantes das Empresas, dos trabalhadores e do Governo, para fins de
realização de processo de seleção, que poderá ser autorizada pelo Presidente do
CRPS.
§2 A lotação ideal será definida pela CGT, em conjunto com os Presidentes
das UJ, a partir das informações prestadas nos termos do parágrafo anterior.
§3 O Presidente do CRPS poderá, ainda, determinar a alteração da quantidade
de Turmas de Julgamento em cada UJ, em conformidade com outros elementos, tais
como o aumento da demanda, a implementação de novos sistemas ou rotinas de
trabalho.
Subseção I - Da seleção dos Conselheiros Julgadores relatores das Juntas de
Recursos
Art. 11 A seleção dos Conselheiros Julgadores relatores das Juntas de Recursos
será feita conforme procedimentos detalhados em edital específico para escolha dos
representantes do governo, das empresas e dos trabalhadores.
§1 º A seleção dos representantes classistas deverá observar, no mínimo, os
seguintes critérios:
I - indicação prévia, por meio de lista tríplice, dos representes das entidades
de classe ou centrais sindicais, de acordo com a finalidade representativa, os quais
deverão ter conhecimentos da legislação previdenciária e assistencial, e escolaridade de
nível superior e, obrigatoriamente, formação em Direito;
II - submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.
§2º A seleção dos representantes de governo deverá observar, no mínimo, os
seguintes critérios:
I - Anuência prévia da chefia imediata, mediante apresentação de ofício,
acompanhada de declaração do órgão competente de lotação do servidor, com
informação sobre a inexistência de processo administrativo disciplinar, como acusado, ou
de eventual punição aplicada.
II - Submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.
§3º Aos indicados na forma dos parágrafos anteriores, será facultada a
participação
em
Curso
Preparatório 
para
Conselheiro,
fornecido
pela
Divisão
de Ensino do CRPS.
§4º Poderão se inscrever como conselheiros representantes do governo os
servidores públicos federais ativos ou inativos, preferencialmente do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, INSS ou de entes federativos estaduais, distritais ou
municipais, com curso superior em nível de graduação em Direito, e conhecimento de
legislação previdenciária e assistencial comprovado.
§ 5º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do CRPS
solicitará a cessão do servidor ativo aprovado na seleção para exercício da função de
Conselheiros representantes do governo.
Art. 12 O processo de seleção na modalidade prova escrita e oral (entrevista),
conforme RICRPS será realizado em duas etapas, conforme critérios estabelecidos em edital.
§1º A primeira etapa compreenderá, no mínimo:
I - realização de prova escrita para verificação de conhecimentos atinentes ao
RGPS, Fator Acidentário de Prevenção - FAP e RICRPS, de caráter classificatório e
eliminatório; e
II - realização de prova de títulos de caráter classificatório;
§2º A segunda etapa consistirá na realização de entrevista, de caráter
eliminatório e classificatório.
§3º A classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa dar-se-á
nominalmente, em ordem decrescente de nota, levando-se em consideração o somatório
dos pontos obtidos na prova escrita e na prova de títulos.
§4º O número dos candidatos a serem submetidos à segunda etapa da
seleção será definido em edital de abertura de vagas.
§5º A classificação final observará as notas obtidas na entrevista, conforme
critérios previamente estabelecidos em edital.
§6º A aprovação do candidato no processo seletivo constitui mera expectativa
de direito à nomeação, ficando este ato condicionado à rigorosa observância da ordem
classificatória, do interesse e conveniência da Administração, disponibilidade orçamentária
e demais disposições legais.
§7º De acordo com a conveniência e o interesse exclusivo da Administração,
observada a classificação geral, poderá ser autorizado o aproveitamento de candidatos
aprovados, e ainda não nomeados, para exercício em outras UJ da abrangência da
entidade de classe que os indicaram.
Art. 13 As entidades de classe ou centrais sindicais interessadas em participar
da indicação dos representantes classistas devem comprovar as áreas de atuação e
abrangência mediante Estatuto ou ato constitutivo, registrado em cartório.
§1º As entidades interessadas deverão encaminhar as listas tríplices a que se
referem o art. 10, §1º, I desta Instrução Normativa elaboradas e respectivos Estatutos, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do Edital, no sítio
oficial da pasta ministerial e Diário Oficial da União - DOU, acompanhadas dos
documentos digitalizados dos indicados, quais sejam:
a) 
Certificado 
de 
aprovação 
na
prova 
escrita 
para 
verificação 
de
conhecimentos, a que se refere o inciso I, do §1º do art. 14 desta Instrução Normativa,
emitido pela Divisão de Ensino do CRPS;
b) Currículo atualizado;
c) Diploma de graduação em Direito e pós-graduação, se houver, reconhecidos
pelo Ministério da Educação;

                            

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