DOU 19/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 25. É dever do Conselheiro concluir relatório e voto dos processos até o
dia anterior à sessão de julgamento, vedada a inclusão de matéria diversa do objeto do
recurso, bem como a inclusão de relatório e voto genéricos.
§ 1º Sendo identificado pelo Presidente da Sessão de Julgamento o não
cumprimento do disposto no caput, o processo será retirado de pauta.
§ 2º Havendo reiteração na prática prevista no parágrafo anterior, caberá ao
presidente da Unidade Julgadora ou à CGT abrir processo de perda de mandato, na forma
do artigo 31 do RICRPS.
Subseção II - Da Produtividade
Art. 26. Os conselheiros em atividade que atuam nas Juntas de Recursos e nas suas
Composições Adjuntas deverão apresentar produção mínima mensal de 80 (oitenta) processos
julgados, com relatório e voto, ainda que haja pedido de vistas de Conselheiro diverso do
relator, cujo cumprimento deve ser verificado pela CGT, podendo ser aceita metade dessa
produção quando da primeira investidura do Conselheiro, nos 12 meses iniciais.
§1º Para fins de produtividade, a que se refere o caput, serão computados os
despachos de diligência prévia a que se referem os artigos 75 e 76 desta Instrução
Normativa, exceto quando da primeira investidura do Conselheiro, nos 12 meses iniciais,
quando serão exigidos processos julgados, com relatório e voto.
§2º. Em casos excepcionais, o Presidente da UJ poderá atestar uma produção menor
daquela referida no caput, cuja justificação depende de homologação do Presidente do CRPS.
Art. 27 Os conselheiros em atividade que atuam nas CAJ do CRPS deverão
apresentar produção mínima mensal de 55 (cinquenta e cinco) processos julgados, com
relatório e voto, cujo cumprimento deve ser verificado pela CGT.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Presidente da UJ poderá atestar
uma produção menor da referida no caput, cuja justificação depende de homologação do
Presidente do CRPS.
Art. 28 A produção mínima mensal poderá ser reduzida para, pelo menos, 40
(quarenta) processos quando o Conselheiro representante do Governo for convocado para
presidir as sessões de julgamentos, caso em que ficará restrita aos meses correspondentes à sua
convocação, desde que comprovado o registro nas atas das respectivas sessões de julgamento.
Art. 29 Os presidentes das Composições Adjuntas - CA representantes do
governo e da ativa não estão sujeitos à produção mínima quanto à relatoria de processos.
Art. 30. A produção mensal será apurada pela média de 11 (onze) meses para
um período de 12 (doze) meses a partir da data de sua posse, totalizando 33 meses para
todo o período do mandato, descontados os respectivos períodos.
Parágrafo único. Os presidentes das UJ, os Chefes de NGP das Juntas de
Recursos ou os Chefe do SS das CAJ, encaminharão mensalmente para cada conselheiro
a estatística contendo a sua produtividade, para fins de acompanhamento.
Subseção III - Da gratificação dos membros dos Órgãos Colegiados (jeton)
Art. 31. Os Conselheiros representantes classistas de trabalhadores e
empresas, bem como os representantes do governo, quando inativos, farão jus ao
recebimento de gratificação (jeton) por processo relatado, com voto, bem como pela
prática de atos processuais, nos casos dos Conselheiros Diligenciadores, exclusivamente
descritos nos parágrafos 6º ao 15 do art. 32 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para efeito de pagamento de jeton aos Conselheiros, será
considerada a produção realizada entre o dia 21 do mês até o dia 20 do mês
subsequente.
Art. 32 Fica estabelecido, para fins de pagamento de jeton, a produção mensal
máxima de 100 (cem) processos, podendo excepcionalmente ser ultrapassado este limite,
nos termos do que determinar a Portaria MTP Nº 653, de 25 de março de 2022, ou outro
ato do Ministro de Estado que venha a disciplinar a matéria, consoante §6º do art. 303
do Decreto nº 3.048/99.
§1º Para fins da produção e recebimento de jeton, a que se refere o caput,
computam-se:
I - o relatório com voto, inclusive quando se tratar de decisão monocrática;
II - o relatório com voto, inclusive quando outro Conselheiro do colegiado pedir vistas;
III - a Revisão de Acórdão rejeitada ou oriunda de outro Conselheiro,
independentemente de ser aceita ou rejeitada, devendo o processo incluído em pauta de
julgamento em ambas as hipóteses;
IV - os Embargos de Declaração inadmitidos ou, quando admitidos, sejam
rejeitados, ou
quando oriundos
de outro
Conselheiro, independentemente
da
admissibilidade ou acolhimento,
devendo ser o processo incluído
em pauta de
julgamento;
V - as Diligências em mesa definidas no artigo 77 desta Instrução Normativa; e
VI - o voto divergente proferido por Conselheiro que pediu vistas dos autos,
apresentado na sessão subsequente à que o pedido de vistas foi feito.
§2º O voto divergente a que se refere o inciso V do parágrafo anterior deverá
ser apresentado na sessão subsequente a do pedido de vistas ou em sessão
extraordinária, o que ocorrer primeiro.
§3º Para fins da gratificação, a que se refere o caput, não se computam:
I - os despachos de diligência prévia a que se referem os artigos 75 e 76 desta
Instrução Normativa;
II - os pedidos de pronunciamento técnico para a Perícia Médica Federal -
PMF ou Coordenação Jurídica - CJ;
III - Revisões de Acórdãos aceitas, salvo se oriundas de outro Conselheiro Julgador;
IV - Embargos de Declaração admitidos e providos, salvo se oriundos de outro
Conselheiro Julgador.
V- Despachos de correção de erro material.
§4º O Presidente da Unidade Julgadora deverá providenciar, de imediato, o
acesso ao e-mail institucional, a partir da data da posse do Conselheiro, e, ato contínuo,
aos sistemas necessários ao exercício do mandato, com apoio da Coordenação de
Assuntos Administrativos, a saber:
a) VPN, por meio de chamado e formalização de processo no SEI;
b) E-Sisrec, CNIS, SAT Central através de e-mail para a SAOC;
c) PLENUS, ou sistema que venha a substituí-lo, a ser cadastrado pelo
gestor do sistema na UJ;
d) Cadastramento no SEI, por meio de chamado e formalização de processo no SEI;
e) CadÚnico e Cadprev;
§5º Os Presidentes poderão cadastrar os Conselheiros em outros sistemas
necessários à execução do serviço que não estejam listados no parágrafo anterior ou que
venham a substituí-los.
§6º Aplicam-se ao Conselheiro Diligenciador as regras de gratificação do
Conselheiro Julgador, no que couber, mediante os seguintes critérios de grupos de
diligências:
a) 10 (dez) diligências de baixa complexidade equivalem a 1 (um) bloco de
diligências e ensejarão o pagamento de 1 (um) jeton;
b) 05 (cinco) diligências de média complexidade equivalem a 1 (um) bloco
de diligências e ensejarão o pagamento de 1 (um) jeton;
c) 02 (duas) diligências de alta complexidade equivalem a 1 (um) bloco de
diligências e ensejarão o pagamento de 1 (um) jeton;
d) 01 (uma) diligência de elevada complexidade equivale a 1 (um) bloco de
diligências e ensejará o pagamento de 1 (um) jeton;
§7º Para calcular a quantidade de jetons deve ser considerada a quantidade de
atividades realizadas pelo Conselheiro Diligenciador e homologadas pelo Conselheiro Julgador.
§8º Quando o número de diligências cumpridas não for suficiente para
preencher um bloco até a data de fechamento da folha de pagamento, estas irão se
acumular com outras diligências de mesma complexidade dos meses subsequentes até
preencherem um bloco de diligências para ensejar o pagamento de jeton, observado o
parágrafo único do art. 30.
§9º Quando preenchido um bloco de diligências, a SAOC computará para fins
de gratificação o valor do jeton correspondente.
§10 Os jetons devidos aos Conselheiros Diligenciadores e Julgadores serão
pagos na mesma data.
§11 A forma de cálculo do valor unitário de Jeton do Conselheiro Julgador,
devido nos casos do §1º do art. 32, será a mesma para o cálculo do Jeton devido ao
Conselheiro Diligenciador por bloco de diligência, conforme §6º deste artigo.
§12. Cada item ou subitem do despacho de Conselheiro Julgador serão
computados individualmente dentro das faixas de complexidade.
§13 Consideram-se atividades de baixa complexidade;
a) Consulta a sistemas previdenciários como Plenus, SAT - C e n t r a l ,
SAPIENS,
dossiês PFE/INSS,
CNJ, CNIS,
Cadastro
Único, e-Sisrec
para conexão e
continência, demais sistemas de benefício por incapacidade, dentre outros disponíveis ao
CRPS; e
b) Juntada de documentos no e-Sisrec.
§14 Consideram-se atividades de média complexidade:
a) Consulta a sistemas não disponíveis ao CRPS, cujos dados foram
obtidos por solicitação;
b) Expedição de ofício externo; e
c) Contato com beneficiários, empresas e demais pessoas interpostas
para a obtenção de dados ou documentos, realizado por meio de telefonema, mensagem
ou emissão de correspondência para localização destes e obtenção das informações
necessárias à continuidade da instrução processual.
§15 Consideram-se atividades de alta complexidade:
a) Processamento de justificação administrativa e correspondente
relatório, solicitada de ofício pelo Conselheiro Julgador; e
b) Acolhimento e a correspondente implantação de benefício julgado
definitivamente pelo CRPS, a cargo somente de Conselheiros Diligenciadores oriundos do INSS.
c) Relatórios especializados atinentes às matérias de aposentadoria especial,
quando for realizado por conselheiro diligenciador contratado e com formação em engenharia;
d) Relatórios especializados atinentes às matérias dos julgamentos
dos recursos sobre o RPPS acerca de investimentos, atuária ou outro tema pertinente,
realizado por conselheiro diligenciador contratado e com formação específica em
economia, contabilidade ou atuária; e
e) Relatórios especializados atinentes às matérias dos julgamentos dos
recursos sobre o FAP acerca de critérios específicos que necessitam de detalhamento técnico,
realizado por conselheiro diligenciador contratado e com formação específica a ser definida.
§16 O ato de implantação de benefício julgado definitivamente pelo CRPS a
que se refere o parágrafo anterior, analisado pelo Conselheiro Diligenciador, terá como
premissa a orientação normativa do INSS.
§17 Em havendo fato contrário
à implantação de benefício julgado
definitivamente pelo CRPS previsto em orientação normativa do INSS, o processo será
encaminhado ao INSS, para que o setor competente promova o que entender de direito,
cabendo mesmo assim o cômputo da diligência.
§18
Consideram-se,
de
forma
exemplificativa,
atividades
de
elevada
complexidade aquelas definidas por decisão da maioria do Conselho Pleno, considerada
pauta administrativa a que se refere o inciso IV do art. 3º do Regimento Interno do CRPS.
§19 O Conselho Pleno Administrativo definirá e aprovará as espécies de
diligências e relatórios específicos e seus respectivos quantitativos de jetons por um único
relatório técnico, a que se referem as alíneas c a e do § 15 deste artigo.
Seção IV - Da Perda do Mandato
Art. 33. A perda do mandato ocorrerá nas situações indicadas no art. 31 do
RICRPS, e deverá observar as regras contidas nesta Seção.
Art. 34 Para fins de perda de mandato do Conselheiro, fica configurada a
retenção injustificada de processos, aqueles que contenham incidentes processuais, que
sejam mantidos sob sua carga por prazo superior a 60 (sessenta) dias, garantido a ampla
defesa e o contraditório.
§1º Para os demais processos, a perda de mandato restará configurada para
um prazo superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da distribuição ao
Conselheiro, podendo ser relevada, mediante justificação do Presidente da UJ e
consequente homologação do Presidente do CRPS, diante de conjuntura estrutural e
administrativa existente nas atividades do Conselho.
§2º Aplicam-se os efeitos do caput nos casos de não observância injustificada
à cronologia da ordem de julgamento dos processos a cargo de cada Conselheiro
Julgador, exceto nos casos de mandado de segurança, incidentes processuais, prioridades
legais, proporcionalidade entre processos regulares com os de matéria médica, bem como
demais casos prioritários estabelecidos pelo e-Sisrec e controlados pelo Presidente da
U J.
§3º A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior, no quantitativo
de julgamentos mensais é da ordem de 60% de matérias médicas e 40% de matérias não
médicas, podendo ser relativizada por justificativa do Presidente da Unidade Julgadora,
dependendo de homologação do Presidente do CRPS.
§4º Equipara-se à situação prevista no caput a inclusão de processos em pauta
de julgamento sem a inserção/conclusão dos devidos relatórios e votos até o dia anterior
à sessão de julgamento, ou, uma vez inseridos, que não tenham relação com a matéria
objeto do recurso.
§5º Não se efetuará distribuição de processos ao Conselheiro Julgador que se
encontrar na situação descrita no caput, devendo a UJ bloquear o recebimento de novos
processos.
Art. 35 Os Conselheiros serão permanentemente avaliados pelo Presidente da
UJ, mediante acompanhamento de desempenho individual, considerando-se, além dos
aspectos éticos, os quantitativos e qualitativos, com base nos critérios e parâmetros
constantes nos arts. 21 e 22 desta Instrução Normativa.
§1º A avaliação de desempenho deverá observar os critérios de avaliação
quantitativo e qualitativo contidas no artigo 22 desta Instrução Normativa.
§2º Passado o primeiro semestre de mandato, o Presidente da UJ pode aferir
se o Conselheiro vem atendendo aos critérios de qualidade no período, sem prejuízo do
disposto no art. 25, devendo orientá-lo no cumprimento dos requisitos qualitativos.
§3º O Presidente da UJ poderá, a cada semestre civil, modificar a composição
das Turmas de Julgamento a fim de potencializar o aprendizado, uniformizar
entendimentos e fluxos e possibilitar a troca de conhecimento entre os Conselheiros.
§4º Em sendo verificado que, mesmo com as medidas adotadas na forma dos
§§2º, 3º, o Conselheiro não vem cumprindo requisitos qualitativos e quantitativos, o
Presidente da UJ encaminhará o caso à CGT que, se de acordo, instaurará processo de
perda de mandato.
§5º A avaliação de que trata o caput deverão ser encaminhadas à CGT para
subsidiarem as avaliações previstas nos artigos 21 e 22 desta Instrução Normativa.
Subseção I - Do Procedimento da Perda do Mandato
Art. 36 O procedimento de perda de mandato deverá ser formalizado pela
CGT, a pedido do Presidente da UJ, do Comitê de Conformidade e Governança - CCG ou
do Presidente do CRPS, quando das ocorrências referidas no artigo 31 do RICRPS ou nos
casos de infringência ao disposto no Código de Ética do CRPS.
§1º Quando a solicitação de abertura do processo de perda de mandato for
feita Presidente da UJ, este deverá confeccionar despacho de abertura, encaminhando-o
à CGT, nos termos do inciso IV do artigo 10 do RICRPS, bem como deverá requerer, por
e-mail, o afastamento preventivo do Conselheiro ao Presidente do CRPS.
§2º Quando a solicitação de abertura do processo de perda de mandato for
feita pela CGT, pelo CCG ou pelo Presidente do CRPS, o Presidente da UJ deverá ser
comunicado para prestação das informações solicitadas, em até 15 (quinze) dias, bem
como providenciar o imediato afastamento preventivo do Conselheiro.
§3º A partir da comunicação de abertura do processo pela CGT, o Presidente
da UJ deve providenciar a interrupção de todos os acessos do Conselheiro, com exceção
do e-mail institucional.
§4º Na ocorrência de afastamento preventivo, o chefe do NGP das Juntas de
Recursos, o chefe do SS das CAJ ou o Presidente do Órgão Colegiado, redistribuirão todos
os processos que estejam sob responsabilidade do Conselheiro para outro da mesma
representatividade, no prazo de 5 (cinco) dias.
§5º O Conselheiro Julgador poderá apresentar defesa no prazo máximo de 5
(cinco) dias, a contar da notificação da abertura de processo de perda de mandato, a ser
feita pelo Presidente da UJ, por e-mail.
§6º O Presidente da UJ se manifestará, mediante despacho, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias, sobre as razões e os motivos apresentados pelo Conselheiro em sua
defesa, encaminhando o processo à CGT, que tramitará para o CCG.
§7º O CCG deverá julgar o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
observando:
I - O processo será distribuído ao Relator, que terá prazo de 10 dias para
analisar e submeter seu voto ao Comitê;
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