DOU 19/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º Cabe à Coordenação de Gestão Técnica - CGT supervisionar e monitorar
a distribuição automática dos processos de recursos administrativos para as UJ e,
excepcionalmente, a distribuição manual.
§2º. O mecanismo da distribuição eletrônica automática buscará para o
processo um Conselheiro Julgador desimpedido em quaisquer das UJ existentes, atinentes
à matéria recursal e a sua devida competência.
§3º Na hipótese de impedimento geral dos Conselheiros atuantes em toda a
estrutura das UJ, o mecanismo de distribuição eletrônica automática encaminhará os
processos para localizador específico da CGT.
§4º Os Conselheiros manterão cadastro atualizado nos sistemas recursais e
receberão carga mínima e individual de 80 processos até o máximo definido à critério e
controle do Presidente da UJ.
Art. 69 Os processos recursais devolvidos ao CRPS por força da oposição de
Embargos de Declaração, apresentação de Pedido de Uniformização de Jurisprudência,
solicitação de esclarecimento ou retorno de diligência serão encaminhados e examinados
pela Unidade Julgadora que proferiu a decisão embargada ou impugnada.
Parágrafo Único. Os processos serão analisados pelo conselheiro relator
prevento e, na sua ausência, o Presidente da Unidade Julgadora os distribuirá para outro
da respectiva representatividade.
Art. 70 Na hipótese da ocorrência do previsto no §3º do artigo 68 desta IN,
cabe à CGT:
I
- identificar
os
motivos que
levaram
ao
impedimento geral
dos
Conselheiros;
II - adotar as medidas que estiverem sob a sua alçada de solução;
III - levar o problema ao conhecimento do Presidente do CRPS; e
IV - apurar os casos de redistribuição ou de distribuição manual de processos
fora das hipóteses previstas no Regimento Interno ou nesta IN.
Parágrafo Único. Cabe à CGT monitorar os efeitos da distribuição automática
de processos de modo a garantir a celeridade da tramitação processual e, de igual modo,
evitar a ocorrência do impedimento geral dos Conselheiros.
Subseção II - Dos critérios para a redistribuição extraordinária de recursos no
âmbito das UJ do CRPS
Art. 71 Até que seja normalizado o fluxo de recursos administrativos entre o
CRPS, o INSS, a Secretaria de Previdência (FAP/RPPS), e a Perícia Médica Federal, para fins
de viabilizar a celeridade dos julgamentos, faculta-se aos Presidentes das UJ procederem
a redistribuição de recursos pendentes de análise entre os seus Conselheiros, observado
o previsto no artigo 67 desta Instrução Normativa.
§1º Para fins da redistribuição extraordinária e temporária prevista no caput,
dispensa-se a observância das regras de prevenção regimentais, inclusive, em relação
àquelas por representação de classe.
§2º Quando for observada a necessidade da redistribuição extraordinária, o
presidente da UJ deverá comunicar previamente a CGT e ao Presidente do CRPS,
mediante processo no SEI.
§3º O Presidente do CRPS, de ofício, poderá autorizar a redistribuição
extraordinária prevista no caput.
CAPÍTULO III - DAS DILIGÊNCIAS
Seção I - Das Diligências
Subseção I - Da atribuição das diligências
Art. 72. O cumprimento das diligências é de atribuição do CRPS, do INSS, da
Secretaria de Previdência (FAP/RPPS), da Subsecretaria de Perícia Médica Federal - SPMF
ou outro órgão de origem, a depender do tipo e circunstâncias, nos termos do
RICRPS.
§1º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, integralmente, no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogáveis justificadamente por mais 30 (trinta) dias, as diligências
solicitadas pelo CRPS.
§2º As diligências processuais serão cumpridas pelo INSS ou Secretaria de
Previdência, a depender da matéria, enquanto não houver quantitativo mínimo de quadro
de Conselheiros Diligenciadores, nos termos dos parágrafos 16 e 17 do art. 39 do RICRPS.
§3º O quantitativo
mínimo do quadro de
Conselheiros Diligenciadores
necessário para que as diligências venham a ser realizadas pelo CRPS será de 288
abrangendo todas as UJ, com pelo menos 6 por cada Junta de Recursos e Câmara de
Julgamento.
§4º Serão realizadas as devidas adequações do quantitativo mínimo previsto
no parágrafo anterior, quando da alteração da quantidade de UJ no CRPS.
§5º 
Respeitado 
o 
quantitativo 
mínimo 
do 
quadro 
de 
Conselheiros
Diligenciadores previsto no §2º, caberá a estes realizar as diligências previstas no §10 do
art. 39 do RICRPS.
§6º A cargo da Secretaria de Previdência (FAP/RPPS) ou outro órgão de
origem, estão todas as informações necessárias à instrução processual e que não constem
nos sistemas acessíveis pelos Conselheiros Diligenciadores ou Conselheiros Julgadores.
§7º As diligências deverão ser requisitadas pelo Conselheiro Julgador ou pelo
Presidente da Unidade Julgadora, de forma objetiva, simples e sucinta, e enviadas ao
Conselheiro Diligenciador, podendo ser diligência prévia, se requisitada antes da inclusão
do processo em pauta; ou diligência em mesa, se requisitada durante sessão de
julgamento, observado o §14 do art. 39 do RICRPS.
Subseção II - Da instrução
Art. 73. É obrigatório anexar ao processo eletrônico, por meio de inserção no
e-Sisrec, todas as consultas disponíveis ao CRPS e necessárias para a resolução de mérito
do recurso administrativo.
Parágrafo único. Fica dispensada a inserção das consultas realizadas nos casos
em que, de forma fundamentada, reste comprovada a inexistência de prejuízo ao
recorrente ou recorrido, desde que citado na fundamentação do acórdão.
Art. 74. A juntada de documentos pelos beneficiários será feita por meio dos
canais remotos disponibilizados pelo INSS ou presencialmente nas Unidades de
Atendimento da Autarquia.
Subseção III - Diligência prévia ou preliminar
Art.
75. Cabe
ao
Conselheiro
Diligenciador vetar
diligência
preliminar
manifestamente protelatória ou injustificada solicitada pelo Conselheiro Julgador.
Parágrafo único. Nos casos de discordância quanto à realização da diligência
entre o Julgador e o Diligenciador, a questão será decidida em última instância pelo
Presidente da UJ.
Art. 76. A diligência prévia, quando necessária, será adotada quando se tratar de:
a) saneamento de questões sobre vícios formais em documentos já acostados
aos autos;
b) intimação das partes acerca dos atos processuais, a fim de que sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa;
c) identificação de ação judicial para fins de caracterização da renúncia tácita
ou desistência do recurso interposto;
d) reunião de processos por conexão ou continência, e outros atos análogos,
observando-se o procedimento no e-Sisrec para inclusão do processo de origem ou
relacionado;
e) ausência de documentação essencial para a análise do mérito recursal;
f) nova contagem de tempo de contribuição, nos casos de verificação de erro
material na contagem feita pelo INSS, quando esta inexistir no processo ou na hipótese
em que o segurado complementar contribuição feita em valor abaixo do salário mínimo,
situações a serem identificadas pelo Conselheiro;
g)
pareceres
para
avaliação
de
incapacidade e
nos
casos
em
que
a
controvérsia girar em torno de exercício de atividades especiais; e
h) perícia presencial a pedido da PMF;
Parágrafo Único. Quando houver dúvida acerca da identidade de objeto entre
a ação judicial e o pedido sobre o qual versa o processo administrativo, o Conselheiro
Julgador requisitará diligência prévia ao Conselheiro Diligenciador, antes de caracterizar a
renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência do recurso
interposto, à vista dos seguintes elementos, autenticados ou disponibilizados para
consulta pública pelo sítio oficial do tribunal na internet, entre outros:
I - cópia da petição inicial protocolizada pelo interessado na ação judicial;
II - decisões de mérito já proferidas nos autos;
III - certidão de objeto e pé contendo, de maneira resumida, o objeto da ação
judicial e o momento processual em que se encontra.
Subseção IV - Conversão do Julgamento em Diligência
Art. 77. A diligência será proposta em mesa, caso em que será submetida à
apreciação do Colegiado durante a Sessão de Julgamento, nas seguintes hipóteses:
I - Justificação administrativa;
II - Pesquisa externa;
III - Avaliação Social;
IV - Emissão de guia de pagamento para indenização ou recolhimento de
contribuições em atraso, quando necessário prévio reconhecimento de atividade de
filiação obrigatória ao RGPS;
V - Necessidade inequívoca de ofício à empresa, ente ou órgão público,
quando devidamente solicitado e não cumprido pelo INSS no requerimento inicial; e
VI - Qualquer outro ato inequívoco e fundamentado pelo Conselheiro Julgador
e aprovado
pelo Colegiado,
exceto as
hipóteses do
artigo 76
desta Instrução
Normativa;
Subseção V - Consultas à Coordenação Jurídica
Art. 78 Caberá consulta à Coordenação Jurídica - CJ, por meio de despacho
fundamentado, exclusivamente quando as dúvidas se referirem a casos concretos
analisados pelo Conselheiro.
§1º Quando a dúvida contemplar objeto de processos recursais em análise, os
autos deverão ser encaminhados para o localizador "Pronunciamentos" do sistema e-
Sisrec ao Presidente da UJ.
§2º Quando se tratar de consultas em tese, o Conselheiro Julgador deverá
iniciar processo no SEI, comunicando ao Presidente da UJ através de e-mail interno desse
sistema.
§3º Cabe ao Presidente da UJ analisar a pertinência e a necessidade do envio
da consulta à CJ, situação em que o próprio Presidente prestará os esclarecimentos
devidos, formalizando o seu pronunciamento.
§4º Os Órgãos Julgadores não estão adstritos ao pronunciamento técnico da
CJ, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos,
desde que com fundamentação técnica, sob pena de nulidade.
Subseção VI - Do processamento da Justificação Administrativa - JA no âmbito do CRPS
Art. 79. A Justificação Administrativa - JA a ser processada no âmbito do CRPS,
será disciplinada em ato conjunto dos Presidentes do CRPS e do INSS, na forma do inciso
IV do parágrafo 10 do art. 39 do RICRPS.
Subseção VII - Solicitação de Pronunciamento à PMF
Art. 80 As solicitações de pronunciamento, diligências ou quaisquer outras
manifestações da PMF devem observar as regras previstas no Anexo V desta Instrução
Normativa.
Subseção VIII - Consultas a Órgãos Externos
Art. 81 A consulta a órgãos externos será feita quando as informações
necessárias às instruções processuais não puderem ser localizadas nos próprios sistemas
informatizados disponíveis para utilização do CRPS.
CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO
Seção I - Da Preparação para as Sessões de Julgamento
Subseção I - Do cadastramento das sessões e inclusão dos processos em pauta
de julgamento
Art. 82 As UJ, por meio do NGP e SS, promoverão o cadastramento das
sessões de julgamento, comunicando com antecedência mínima de 1 (um) mês aos
Conselheiros que participarão das sessões.
Art. 83 É dever dos Conselheiros incluir os processos em pauta de julgamento,
observado o prazo máximo de 5 dias anteriores à sessão.
Art. 84 Cabe aos Conselheiros julgadores informar ao NGP ou ao SS os
pedidos de sustentação oral, para que
seja providenciado o agendamento e
disponibilizados os links aos interessados ou seus procuradores.
Subseção II - Do agendamento e comunicação da sustentação oral
Art. 85 O agendamento, a comunicação e a realização das sustentações orais
no âmbito do CRPS observarão o disposto nos artigos 43 e 65 do RICRPS.
Parágrafo único. Os NGP e SS deverão promover o agendamento das
sustentações orais requeridas, informando ao segurado ou ao seu procurador a data e a
hora da realização da sustentação oral, bem como disponibilizarão os links, quando as
sustentações orais ocorrerem por videoconferência.
Subseção III - Da juntada de documentos
Art. 86 A juntada de documentos pelos segurados pode ser feita até a
inclusão do processo em pauta de julgamento, nos termos do art. 35, §1º do RICRPS.
Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Julgador observar que foi juntado
documento nos canais remotos do INSS ou que houve solicitação do interessado para a
referida juntada por e-mail, no prazo previsto no art. 35, §1º do RICRPS, deverá ser
analisado o documento, podendo esta análise ser realizada na própria sessão de
julgamento ou na sessão subsequente.
Seção II - Do Julgamento
Art. 87 Deverão ser observadas as regras constantes da seção V do capítulo
I do Título II do RICRPS.
§1º Não caberá anulação de acórdão da Junta nos casos de inércia da parte
recorrente, quando solicitada documentação ou a prática de atos processuais, devendo
ser mantida a decisão de primeira instância.
§2º No caso de apresentação de novos elementos em sede de Recurso
Especial, a Câmara de Julgamento deverá proceder à análise e julgamento do processo,
sem prejuízo do disposto no §4º do art. 33 do RICRPS, que prevê o efeito devolutivo do
recurso.          
§3º Deverão ser incluídos em pauta de julgamento os processos mais antigos
no localizador do Conselheiro, considerando-se como tais aqueles com maior número
indicado na coluna "Dias" no e-Sisrec.
§4º Excepcionalmente, não será observado o parágrafo anterior nos casos de
mandado de segurança, incidentes processuais, prioridades legais, proporcionalidade
entre processos regulares com os de matéria médica, bem como demais casos
controlados pelo Presidente da UJ.
§5º Ressalvada a situação prevista no parágrafo anterior, não sendo observado
pela UJ o disposto no §3º, poderá o Presidente do CRPS avocar a gestão da liberação de
processos a serem julgados no e-Sisrec.
§6º Os Órgãos Julgadores do CRPS não estão adstritos ao pronunciamento
técnico da PMF ou da CJ, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos, desde que fundamentada a decisão, sob pena de nulidade.
§7º Para fins do disposto no §1º do art. 57 do RICRPS, considera-se direito
líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento da análise do recurso pelo Conselheiro,
observado o art. 35, §1º do RICRPS quanto ao prazo para juntada de documentos, bem
como o art. 176, §§6º, 7 c/c art. 347, §4º do Decreto 3.048/99 quanto à fixação da DER
e dos efeitos financeiros no caso da apresentação de novos elemento não constantes nos
autos na data em que proferida a decisão recorrida.
§8º A liquidez e certeza do direito estará configurada quando os fatos
alegados pelas partes forem incontroversos e estiverem devidamente comprovados de
plano nos autos por prova pré-constituída, não cabendo dilação probatória para a sua
identificação.
§9º Não se considera direito líquido e certo quando a prova do direito tiver
sido apresentada após o prazo previsto no §1º do art. 35 do RICRPS.
Seção III - Do registro dos julgamentos do CRPS
Art. 88. A sessão de julgamento virtual, como ato administrativo não sigiloso,
a juízo do Conselheiro Presidente, poderá ser registrada por meio digital, em especial, as
reuniões que contenham sustentação oral das partes, visando assim registrar os
debates.
§1º Havendo determinação do presidente da sessão para o seu registro
conforme caput, será utilizado o programa fornecido pelo Ministério e, na ausência dele,
aplicativo gratuito e que permita a gravação de videoconferência, enquanto se aguarda
desenvolvimento de ferramenta corporativa.

                            

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