DOU 19/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - O Comitê tem o prazo de 10 dias para incluir o processo em pauta,
comunicando à CGT o resultado do julgamento;
III - A CGT comunicará ao Presidente da UJ e ao Conselheiro a decisão do Comitê;
§8º O Conselheiro poderá, caso opte por não interpor diretamente o recurso
ao Presidente do CRPS, apresentar à CCG Pedido de Reconsideração no prazo de 5 (cinco)
a contar do dia posterior à emissão de e-mail contendo o resultado do julgamento,
devendo este ser apreciado no prazo máximo de 10 dias.
§9º Diante da decisão do Pedido de Reconsideração poderá ser apresentado
recurso ao Presidente do CRPS, no prazo máximo de 5 (dias), a contar da emissão do e-
mail comunicando o resultado da análise, devendo este ser apreciado em decisão
monocrática irrecorrível no prazo de 10 dias.
§10 O resultado do julgamento deverá ser submetido ao Presidente do CRPS,
conforme o inciso IV do artigo 10 e o inciso V do artigo 18 do RICRPS.
CAPÍTULO III - DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E CONTRATADOS
Seção I - Do Ingresso e treinamentos
Art. 37. A admissão de servidores administrativos deverá ocorrer mediante
concurso público ou cessão de servidores federais, preferencialmente do Ministério, ou
de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, ativos
ou inativos, selecionados conforme critérios estabelecidos em ato específico do
Presidente do
CRPS e
submetidos à avaliação
da Coordenação
de Assuntos
Administrativos - CAA.
Art. 38 Os servidores admitidos na forma do artigo anterior serão submetidos
à capacitação promovida pela Divisão de Ensino do CRPS em colaboração com os demais
órgãos do CRPS.
Seção II - Das obrigações dos servidores administrativos
Art. 39. Aplica-se aos servidores administrativos, no que couber, as obrigações
estabelecidas no artigo 21 desta Instrução Normativa, além das disposições previstas no
artigo 116 da Lei 8.112/90 e no Anexo ao Decreto 1.171/94, que aprovou o Código de
Ética do Poder Executivo Federal.
Seção III - Acesso aos Sistemas
Art. 40. Deverá ser garantido o acesso a todos os sistemas necessários ao
exercício de suas atividades, tais como e-Sisrec, ouvidoria, sistemas do INSS, dentre outros.
Seção IV - Da produtividade
Art. 41 Os servidores administrativos em exercício no CRPS deverão apresentar
produção mínima mensal conforme critérios definidos, acompanhados e verificados pela
chefia de cada setor administrativo e pelos Presidentes das UJ do CRPS, conforme
estabelecido no plano de gestão.
Seção V - Dos estagiários
Art. 42. Os estagiários serão contratados mediante processo de escolha
definido pelo Presidente do CRPS, em conformidade com a Lei 11.788/08 (Lei do Estágio),
ou, mediante ajustes com o MTP e/ou INSS.
Art. 43. Os estagiários contratados na forma do artigo anterior deverão ser
lotados nos órgãos do CRPS, informação esta que deverá constar no Termo de
Compromisso citado na Lei do Estágio.
CAPÍTULO IV - DO TRABALHO REMOTO
Art. 44 Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços
fora das dependências do CRPS, de maneira preponderante ou não, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure
trabalho externo.
§1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do CRPS
para a realização de atividades específicas que exijam a presença do Conselheiro, servidor
e demais colaboradores não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
§2º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto
para todos os servidores, conselheiros e colaboradores do CRPS, inclusive os
estagiários.
§3º A prestação de serviço em trabalho remoto deverá ser expressamente
autorizada pela UJ ou pela chefia dos órgãos administrativos, podendo ser revogada a
qualquer tempo, no interesse da Administração.
§4º O CRPS não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao
trabalho presencial.
§5º Os Conselheiros de Governo inativos e Classistas poderão exercer suas
funções em extraterritorialidade nacional, desde que cumprindo rigorosamente com todas
as atividades e prazos, em observância às normas vigentes brasileiras, para o bom
andamento dos trabalhos junto ao CRPS, cabendo o mesmo direito ao Conselheiro de
Governo, de ente federativo ou de servidores públicos ativos, desde que autorizado pelo
órgão de origem.
§6º O cumprimento rigoroso de todas as atividades e prazos, em observância
às normas vigentes brasileiras, para o bom andamento dos trabalhos junto ao CRPS
implica, necessariamente, em situações nas quais:
I - Haja a formalização de processo de autorização endereçado ao Presidente
do CRPS, com trâmite necessário pela Diretoria de Tecnologia da Informação do
Ministério, pela Dataprev e pela Seção de Informática do CRPS, que avaliarão se o
desenvolvimento das atividades fora do país não acarretarão riscos à segurança da
informação, conforme previsto no Decreto Nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018;
II - Seja garantido o acesso integral a todos os sistemas utilizados no CRPS
para o desenvolvimento das suas atividades, observado o Decreto nº 9.637, de 26 de
dezembro de 2018; e
III - Subordinação ao fuso horário brasileiro.
§7º As autorizações em vigor ou já concedidas para o exercício dos trabalhos
dos Conselheiros fora do Brasil, serão revistas a fim de serem adequadas ao disposto no
parágrafo anterior.
Art. 45 A realização de trabalho na modalidade remota, para fins específicos
de relatoria de processos de recursos administrativos ou serviços administrativos, é
facultativa, mediante solicitação formal do servidor, ficando a critério da Administração
aprovar essa modalidade de trabalho, em função da conveniência do serviço, da estrutura
da UJ ou do setor administrativo.
Art. 46 Caberá ao Conselheiro ou ao Servidor Administrativo, em regime de
trabalho remoto, providenciar as estruturas física e tecnológica que darão suporte à
execução das atividades de relatoria de processos de recursos administrativos, conforme
definido pela Seção de Informática do CRPS, assumindo, inclusive, custos referentes à
conexão à
internet, à energia
elétrica e
ao telefone, entre
outras despesas
decorrentes.
§1º A CAA poderá disponibilizar, mediante prévia autorização do Ministério,
equipamentos para os Conselheiros ou Servidores Administrativos para o desempenho
das atividades de forma remota, por meio de formalização de processo no SEI ou outro
sistema que venha a substituí-lo, com a assinatura de termo de responsabilidade pelo
usuário.
§2º Sempre que houver necessidade de atualização de software ou de suporte
técnico na estação de trabalho móvel do servidor em regime de trabalho remoto, diante da
impossibilidade de atendimento à distância, caberá ao servidor apresentar prontamente o
equipamento à Seção de Informática do CRPS responsável pelo atendimento ou à equipe de
Tecnologia da Informação do Ministério ou do INSS nos termos do §2º do artigo 2º do RICRPS.
§3º A requisição prevista no §2º do artigo 2º do RICRPS fica delegada aos
Presidentes de UJ e aos chefes dos órgãos administrativos.
§4º A seu critério e de acordo com a disponibilidade, o CRPS poderá
providenciar, integral ou parcialmente, as estruturas previstas no caput.
Art. 47 O alcance da meta estabelecida pelo Ministério, em ato próprio, equivale
ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho para os casos de trabalho remoto,
exceto para os Conselheiros Classistas e Representantes de Governo quando inativos.
Art. 48 A autorização para o Conselheiro ou Servidor Administrativo ou demais
colaboradores realizarem trabalhos fora das dependências físicas deste Conselho, em
regime de trabalho remoto, bem como sua reversão em trabalho presencial, será definida
pelos Presidentes das UJ ou chefia dos órgãos administrativos.
Art. 49 O trabalho remoto será revertido para presencial, a pedido do
conselheiro ou servidor, ou, de ofício, pelos Presidentes das UJ ou chefia dos setores
administrativos, independentemente de instauração de processo administrativo, nos
seguintes casos:
I - por necessidade do serviço; e
II - pelo descumprimento de
quaisquer das obrigações previstas para
manutenção e continuidade do trabalho remoto.
§1º A reversão de que trata o caput, no caso de não atingimento da meta,
somente ocorrerá caso o conselheiro ou servidor não apresente justificativas acatadas
pelo Presidente da UJ ou chefia dos órgãos administrativos.
§2º Salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, no RICRPS e no Código de Ética e Conduta do CRPS, a reversão para o regime de
trabalho presencial não configura, por si só, presunção de infração.
CAPÍTULO V - COMPLIANCE, CÓDIGO DE ÉTICA E NORMAS DE CONDUTA
Seção I - Normas de compliance
Art. 50 As normas de compliance, código de ética e normas de conduta serão
tratadas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI - DA DIVISÃO DE ENSINO
Seção I - Da Divisão de Ensino
Art. 51 A Divisão de Ensino tem como ferramenta de atuação a Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Conselheiros e Servidores do CRPS (E-CRPS),
com abrangência nacional e tendo como competência a realização de cursos presenciais
ou à distância para fins de habilitação ao ingresso no quadro de Conselheiros, educação
continuada destinada à formação e desenvolvimento de Conselheiros e servidores
atuantes no CRPS, bem como cursos livres para a sociedade em geral, especialmente
advogados - como forma de estímulo à advocacia previdenciária administrativa, com
vistas à redução da judicialização.
Art. 52. A E-CRPS conta com um Coordenador da Escola, que é também o
chefe da Divisão de Ensino, que tem a atribuição de idealizar os cursos, ferramentas e
procedimentos necessários para a efetivação do aprendizado.
Art. 53. E-CRPS contará com colaboradores para o desempenho de suas
atividades e que se subordinam ao Coordenador da Escola.
§1º 
Entende-se 
como 
colaboradores
tanto 
os 
servidores 
dedicados
exclusivamente às atividades da E-CRPS como aqueles que contribuem esporadicamente
na construção de cursos específicos ou determinadas ações a cargo da Escola.
§2º Os educadores e demais colaboradores dos cursos oferecidos pela escola
serão escolhidos preferencialmente dentre os Conselheiros e servidores do CRPS.
Art. 54. Para participação como educador ou colaborador eventual dos cursos
oferecidos pela E-CRPS e para o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso (GECC), será exigido:
I - Participação em curso de formação de educadores oferecido regularmente
pela E-CRPS;
II - Formação na área de educação, tais como graduação em licenciatura e
demais cursos técnicos ou de curta duração voltados à docência, para o caso de não
cumprir a exigência do item anterior; ou
III - Experiência de atuação comprovada no tema específico em que atuará
como educador/produtor na ação educacional.
Art. 55. A E-CRPS manterá cadastro de educadores e colaboradores que
atenderem aos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
§1º O cadastro terá fluxo constante de alimentação, bastando para inclusão a
manifestação de interesse do educador ou colaborador através de formulário específico
disponibilizado virtualmente pela E-CRPS.
§2º O convite para participação das ações educacionais observará a ordem de
antiguidade no cadastro, sendo que após participar de uma ação, o educador ou
colaborador irá para o final da fila.
§3º Eventualmente poderão ser convidados educadores e colaboradores de
outros órgãos, no caso de ausência de interessados no cadastro da E-CRPS ou nas
situações em que a ação exija formação ou conhecimento específico não disponível entre
os integrantes do cadastro.
Art. 56. A verba própria para os custos de aquisição de materiais da E-CRPS
e pagamentos de horas-aula da GECC provém do orçamento da Secretaria de Previdência
do Ministério, com designação específica pela Lei Anual Orçamentária - LOA, na rubrica
investimentos do funcionamento do CRPS.
Art. 57. As ações promovidas pela Escola serão direcionadas aos servidores e
Conselheiros do CRPS, salvo nos casos em que seja exido conhecimento prévio específico
ou sejam focadas em determinados grupos.
Art. 58 Será mantido calendário permanente de ações ao longo do ano,
compreendendo:
I - Cursos de média e longa duração;
II - Cursos de curta duração;
III - Palestras;
IV - Oficinas;
V - Seminários; e
VI - Outros formatos, conforme necessidade e adequação ao público-alvo.
Art. 59 Além dos eventos educacionais, a E-CRPS será responsável pela
produção de materiais didáticos para o público interno e externo, tais como tutoriais,
livros eletrônicos, manuais, entre outros, contemplando diversos formatos de multimídia,
como vídeos, arquivos de texto, áudio, jogos e demais formatos que facilitem a
comunicação e o aprendizado.
Art. 60 É objetivo da E-CRPS procurar a inovação constante em suas
metodologias e estratégias, de forma a atender aos diversos tipos de aprendizagem,
adaptando-se aos diversos públicos das ações educacionais.
Art. 61. As ações educacionais promovidas pela Escola visam também aquelas
relacionadas
ao
desenvolvimento
pessoal, considerando
o
caráter
holístico da
educação.
Art. 62. É papel da Escola manter canal permanente de relacionamento do
CRPS com a sociedade, através da criação e manutenção de redes sociais.
Art. 63. A E-CRPS poderá realizar
parcerias com outros órgãos da
administração pública, bem como organizações da iniciativa privada, para o fomento e
ampliação do alcance de suas ações educacionais.
Parágrafo único. A Escola priorizará a parceria com instituições de nível
superior, de forma a promover a pesquisa acadêmica e aprofundar o intercâmbio entre
as instituições.
Art. 64. As atividades desenvolvidas pela E-CRPS estarão em consonância com
o planejamento estratégico do CRPS, sendo ferramenta de gestão indispensável na
melhoria dos
processos internos
e obtenção de
melhores serviços
prestados à
comunidade.
TÍTULO II - DO PROCESSO RECURSAL ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RECURSOS
Art. 65 Além do disposto no RICRPS, devem ser observadas as regras
constantes
nesta
Instrução
Normativa quanto
ao
processo
recursal
administrativo
previdenciário.
CAPÍTULO II - DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I - Da Distribuição
Subseção I - Dos critérios para distribuição dos processos recursais
Art. 66 A distribuição dos processos recursais será feita com base nos seguintes princípios:
a) impessoalidade;
b) abrangência nacional, com distribuição aleatória, nos casos do RGPS;
c) abrangência local, com distribuição aleatória, nos casos do FAP, RPPS e para
as demais competências; e
d) equilíbrio na distribuição da carga de trabalho.
Art. 67 Nas UJ do CRPS, a distribuição dos processos recursais observará
critérios isonômicos e cronológicos.
§1º Os procedimentos e fluxos administrativos de recursos previdenciários e
assistenciais referentes à matéria médica deverão ser realizados na conformidade do
previsto no Anexo V desta Instrução Normativa.
§2º A distribuição será destinada prioritariamente aos Conselheiros titulares.
Art. 68 Os critérios para distribuição dos processos recursais são definidos por
regras de negócio do sistema, que opera a rotina e julgamento dentro do Conselho de
Recursos
da
Previdência
Social, 
definidas
previamente,
de
modo
automático,
proporcionando gestão e transparência em suas atividades.

                            

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