DOU 19/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º O arquivo gerado deverá ser preservado pela UJ pelo prazo de 1 mês após
a realização da sessão, podendo ser descartado após esse prazo.
§3º A Seção de Informática da CAA do CRPS disponibilizará Manual de
utilização do aplicativo que poderá sanar as eventuais dúvidas dos usuários.
Seção IV - Do BPC/LOAS-Deficiente (B-87)
Art. 89. Ao dar provimento a um recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87)
indeferido exclusivamente pelo critério de renda, a Junta de Recursos restituirá o
processo ao INSS para prosseguir com a análise da deficiência do requerente e proferir
nova decisão.
Art. 90. Na hipótese em que o recurso não esteja instruído com elementos
documentais que permitam o julgamento do critério de renda do BPC/LOAS-Deficiente
(B87) e nem se possa obtê-los por meio do SAT Central ou outro sistema disponível, o
processo será baixado em diligência, especificando os documentos que o INSS deve
juntar.
Art. 91. Tratando-se de recurso indeferido com base em não reconhecimento
da deficiência do requerente, o Conselheiro Julgador, se for o caso, encaminhará o
processo à PMF para emissão de parecer.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Conselheiro Julgador deve se abster
de solicitar que a análise médica seja realizada por profissional especialista na deficiência
apresentada pelo requerente.
Art. 92. Na hipótese de a PMF definir pela necessidade de realização de
perícia médica na modalidade presencial, o Conselheiro Julgador encaminhará o
expediente ao INSS para fins de agendamento do ato pericial, com a consequente
convocação do requerente.
Seção V - Do Auxílio por incapacidade temporária
Art. 93 O segurado que não concordar com o resultado da avaliação que
estabelecer o prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária
poderá interpor Recurso Ordinário, no prazo de trinta dias contado da ciência da decisão
proferida pela PMF, conforme previsto no §7º do art. 78 do Decreto 3.048/99.
§1º Nos casos previstos no caput, a análise médico-pericial em fase recursal,
se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado
o exame anterior.
§2º Passado o prazo previsto no caput para a interposição do recurso ocorrerá
a preclusão, porém não prejudicará o requerimento de PP, desde que observado o prazo
legal a partir dos 15 (quinze) dias que antecedem à cessação do benefício até a Data de
Cessação do Benefício - DCB.
§3º Da decisão que negar o PP caberá Recurso Ordinário, exceto se o
interessado já tiver interposto Recurso Ordinário, na forma do caput, ainda pendente de
julgamento, hipótese em que o recurso não será conhecido.
§4º Não caberá no mesmo processo recurso da decisão que estabeleceu a
DCB e da que negou o PP, por ambos objetivarem o mesmo intento, qual seja, a
manutenção do benefício.
§5º Havendo PP ainda não apreciado pela PMF até a DCB, observado o
parágrafo anterior, caberá Recurso Ordinário.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da obrigatoriedade da observância e aplicação das normas
vinculantes
Art. 94 Os Enunciados aprovados pelo Conselho Pleno do CRPS vinculam todos
os Conselheiros do CRPS quanto à interpretação do direito, sob pena de responsabilidade
administrativa quando da sua não aplicação.
§1º Os Conselheiros deverão fundamentar seus votos utilizando-se as normas
vinculantes atualizadas previstas nos artigos 76, 80, 81 e 83,§4º do RICRS, sempre que
cabível no caso concreto, cumprindo-lhes manter-se atualizados em relação
à
Jurisprudência Administrativa aplicada no CRPS.
§2º A atualização prevista no parágrafo anterior poderá ser realizada por meio da
participação em ações promovidas pela Divisão de Ensino do CRPS, pesquisas no site do CRPS,
cursos externos, acompanhamento das mudanças legislativas e normativas, dentre outras.
§3º A inobservância reiterada das normas vinculantes ao CRPS acarretará a
perda do mandato, garantida a ampla defesa e o contraditório, observado o disposto na
seção IV do capítulo II do Título I, desta Instrução Normativa.
Seção II - Do distinguishing e do overruling
Art.95 Considera-se distinguishing quando há distinção entre o caso concreto
(em julgamento) e a tese constante na norma vinculante, seja porque não há coincidência
entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à tese jurídica,
seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no
caso em julgamento afasta a aplicação da norma vinculante.
Art. 96 Considera-se overruling a mudança de entendimento constante nas
normas vinculantes ao CRPS acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por
alteração no ordenamento jurídico ou no entendimento dos Tribunais Superiores,
observado o art. 54 do RICRPS.
§1º A utilização do distinguishing e do overruling deverá ser devidamente
fundamentada, quando justificar a não aplicação de norma vinculante ao CRPS no caso
concreto em julgamento.
§2º As situações de distinguishing e overruling serão levadas ao conhecimento
do Conselho Pleno, por provocação dos Presidentes das UJ, que poderá referendar ou
não a decisão.
§3º Ao identificar o distinguishing ou o overruling o Presidente da UJ remeterá
o processo, com despacho fundamentado, à Presidência do CRPS que fará o juízo de
admissibilidade, podendo rejeitar
a existência da distinção ou
da mudança de
entendimento por decisão monocrática irrecorrível, ou distribuir os autos a um relator no
Conselho Pleno.
§4º O referendo ou não do distinguishing e do overruling, observará, no que
couber, os procedimentos relativos à Reclamação ao Conselho Pleno.
Seção III - Do óbito do interessado no curso do processo
Art. 97 Os recursos interpostos antes do óbito do interessado terão o seu
trâmite regular independentemente de habilitação de dependentes, produzindo os efeitos
financeiros, caso haja, nos termos da decisão do órgão julgador.
Parágrafo único. Não será conhecido o recurso apresentado por terceiros após
o óbito do falecido.
Seção IV - Dos novos elementos recursais
Art. 98 Consideram-se novos elementos recursais:
I - fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo
segurado até a decisão que motivou o pedido de revisão ou recurso;
II - fato não comprovado, após oportunizado prazo para tal, mediante carta de
exigência, sem o cumprimento pelo requerente até a decisão do INSS;
III - as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na
análise inicial da concessão do benefício;
IV - outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no
reconhecimento do direito ou de suas
características, inclusive a retificação de
documentos apresentados antes da decisão do INSS.
Art. 99. Não se consideram novos elementos:
I - os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha
ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou, por meio de carta de exigência, ao
segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como:
a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;
b) vínculos sem salários de contribuição;
c) período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS ou informado
por meio de autodeclaração;
d) período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP ou
pelo eSocial; e
e) o
recolhimento de
contribuições em
atraso, a
indenização ou
a
complementação de contribuições, quando o pedido foi formulado no requerimento
inicial do processo;
II - a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte,
quando baseada em documentação apresentada no processo administrativo.
§1º Caso fique constatado que a decisão judicial se baseou em documentação
não presente no processo administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos
elementos.
§2º Nos casos de benefícios elegíveis para a concessão automática que
venham a ser concedidos automaticamente, pelo sistema, ou posteriormente, pelo
servidor, sem solicitação de exigências ao segurado, os documentos apresentados, em
eventual pedido de revisão, não serão considerados novos elementos, observado o
disposto no inciso I deste artigo.
Seção V - Dos meios de prova e seus limites
Art. 100. O Conselheiro Julgador deverá se ater às provas documentais
constantes nos autos para fins de análise do direito pleiteado.
§1º É vedada a utilização, pelo Conselheiro, de provas obtidas por outros
meios, além da prova referida no caput, que não sejam as bases de dados oficiais e
sistemas corporativos disponibilizados ao CRPS, bem como Justificação Administrativa,
Pesquisa Externa,
envio de
ofícios a
empresas ou
órgãos públicos
ou outros
procedimentos previstos na legislação previdenciária.
§2º A decisão do Conselheiro não poderá se basear exclusivamente em fatos
constantes das redes sociais dos interessados, cabendo-lhe, em caso de indício de
inexistência do direito pleiteado, adotar alguns dos procedimentos previstos no parágrafo
anterior.
Seção VI - Da decisão de última e definitiva instância e seus efeitos
Art. 101. Considera-se decisão de última e definitiva instância do CRPS a
decisão cujo prazo para interposição de recurso especial ou de embargos declaratórios
tenha se exaurido sem que estes tenham sido protocolados, não comportando novas
impugnações pelas partes.
§1º Para fins de aplicação do disposto no caput, deverá ser afastada a
hipótese de relevação da intempestividade, prevista no RICRPS.
§2º O disposto no caput não se aplica nos casos de Revisão de Acórdão e
Embargos de Declaração para saneamento de erro material.
§3º Os embargos de declaração para saneamento de erro material poderão
ser admitidos como Revisão de Acórdãos se o Conselheiro Julgador entender ser este o
incidente processual cabível.
Art. 102. Considera-se preclusão a perda do direito de manifestação no
processo, seja das partes ou de terceiros interessados, por ausência de realização do ato
processual no momento oportuno, por incompatibilidade com um ato anteriormente
praticado ou por já ter sido exercida anteriormente.
§1º Não conhecido o Recurso Ordinário por intempestividade ou pela
interposição de ação judicial com objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo
administrativo, haverá preclusão na 2ª instância, devendo a Câmara de Julgamento não
conhecer do Recurso Especial.
§2º Não é cabível na Revisão de Acórdão e nos Embargos de Declaração a
juntada de novos documentos, elementos ou qualquer outro argumento ou pedido
probatório não apresentado até a inclusão do processo que originou o acórdão objeto da
Revisão ou do Embargos em pauta de julgamento, observado o poder de autotutela da
Administração Pública, conforme art. 53 da Lei nº 9.784/99.
Seção VII - Da vedação a retroação de aplicação de normas
Art. 103. As normas previstas nesta Instrução Normativa, no RICRPS e no
Regulamento da Previdência Social de natureza procedimental aplicam-se imediatamente
a todos os processos pendentes no CRPS e no INSS.
§1º A interpretação dada pelos Enunciados do CRPS não se aplica aos casos
definitivamente julgados no âmbito administrativo, não servindo como fundamento para
a revisão destes.
§2º Os prazos cuja intimação/ciência ocorreu até 12/12/2022 serão contados
da seguinte forma:
I - Recurso Ordinário, Recurso Especial, Embargos de Declaração, Reclamação
ao Conselho Pleno, Pedido de Uniformização de Jurisprudência - PUJ, Contrarrazões,
Recurso do não recebimento do PUJ - 30 dias corridos.
§3º Os prazos cuja intimação/ciência
ocorreu a partir de 13/12/2022
observarão o previsto no art. 62, caput e §1º, bem como o art. 64, §3º do RICRPS.
CAPÍTULO VI - DAS SEÇÕES DO CONSELHO PLENO
Seção I - Das sessões administrativas
Art. 104 O Conselho Pleno, na sua composição administrativa, será composto
pelo Presidente do CRPS, que o presidirá, pelo Vice Presidente, pelos Presidentes das CAJ,
pelos Presidentes das Juntas de Recursos, pelos Coordenadores da CGT, da CJ e da
CAA .
§1º Os Presidentes das Juntas de Recursos serão escolhidos pelo Presidente
do CRPS, de forma proporcional, de acordo com a quantidade de Juntas por região
geográfica, observado o critério de 1 (um) Presidente a cada 4 (quatro) Juntas existentes
na região, da seguinte forma:
I - Região Norte - 1 Presidente
II - Região Nordeste - 2 Presidentes
III - Região Sudeste - 2 Presidentes
IV - Região Sul - 1 Presidente
V - Região Norte/Centro-Oeste - 1 Presidente
§2º O Conselho
Pleno Administrativo poderá convidar
Servidores e
Conselheiros para participar das sessões e diálogos técnicos no âmbito de suas
competências regimentais, para fins de subsidiar as de suas decisões.
Art. 105 O Presidente do CRPS convocará as sessões do Conselho Pleno
Administrativo para deliberação sobre assuntos sensíveis e relevantes que impactem nos
seus órgãos colegiados e administrativos, bem como relativos a sistemas corporativos,
normas internas, fluxos administrativos, estratégias de gestão, dentre outros assuntos.
§1º As sessões ordinárias do Conselho Pleno Administrativo ocorrerão nos
meses de março, julho e novembro de cada ano, por convocação do presidente do CRPS,
podendo haver sessões extraordinárias quando da sua necessidade.
§2ºAs decisões e encaminhamentos oriundos Conselho Pleno Administrativo
serão materializados em forma de Resolução Administrativa, aprovada por maioria
simples, que nortearão as ações referentes aos assuntos previstos no caput, com direito
a voto de qualidade do Presidente do CRPS no caso de empate.
§3º As Resoluções Administrativas terão efeito propositivo e serão publicadas
no Boletim de Serviço, no site do CRPS e encaminhadas por e-mail aos presidentes das
UJ, que as repassarão aos demais Conselheiros.
Seção II - Das sessões Judicantes
Art. 106 As sessões judicantes do Conselho Pleno observarão o Título II,
capítulo IV do RICRPS.
§1º Nos termos da Portaria MTP Nº 653, de 25 de março de 2022, ou outro
ato do Ministro de Estado que venha a disciplinar a matéria, consoante §6º do art. 303
do Decreto nº 3.048/99, o jeton dos Conselheiros que compõem o Conselho Pleno na sua
função judicante, exceto os representantes de Governo ativos, será calculado na
proporção de 1/50 do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Cargo
Comissionado Executivo (CEE) ou a Função Comissionada Executiva (FCE), prevista para o
Presidente do Conselho Pleno, por processo relatado com voto, inclusive nos casos de
pedido de vista de outro Conselheiro.
§2º Será devido 1 (um) jeton, calculado na forma do parágrafo anterior, por
participação presencial ou virtual em sessão do Conselho Pleno, quando o Conselheiro
não apresentar relatório com voto, limitado a dez sessões por mês.
§3º O presidente do Conselho Pleno poderá suspender a eficácia de
enunciados, Ad referendum do Colegiado, quando estiverem em conflito com o
entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, devendo propor a sua revogação, na
próxima sessão ordinária.
§4º A proposta de revogação de que trata o parágrafo anterior, será
submetida ao Conselho Pleno que poderá acolher ou rejeitar a proposta de revogação,
por maioria absoluta, nos moldes do art. 80, §2º do RICRPS.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107 Desde 1º de novembro de 2022 a 14ª Junta de Recursos e a 3ª
Câmara de Julgamento passaram a julgar matérias estritamente atinentes ao Fa t o r
Acidentário de Prevenção (FAP) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
consoante definem os incisos II e IV do artigo 126 da Lei nº 8.213 de 1991.
§1º A 3ª Câmara de Julgamento e a 14ª Junta de Recursos, ambas com sede
no Distrito Federal, tiveram seus antigos integrantes redistribuídos a outras UJ que julgam
matéria do RGPS.

                            

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