DOU 24/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 17, terça-feira, 24 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Contrib. Plano Seg. Social do
Servidor
1.319.392
1.320.774
1.328.877
1.320.688
1.313.213
1.321.771
1.320.460
1.320.027
1.454.873
1.340.164
2.355.849
1.567.124
17.283.212
18.592.092
Compensação Financeira
RGPS/RPPS4
26.796
12.847
4.135
113.963
61.882
67.857
96.170
99.112
86.636
98.866
79.478
135.815
883.558
0
Contr. p/ Custeio Pensões
Militares
560.322
715.599
719.592
721.548
721.088
721.483
738.116
742.373
745.858
745.812
746.311
908.536
8.786.638
8.566.090
Contribuição p/ PIS/PASEP
7.083.737
6.470.013
7.352.157
6.389.264
6.260.012
6.638.969
6.183.763
6.868.963
6.974.623
6.910.359
6.084.763
6.815.455
80.032.078
86.412.489
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
(III) = (I - II)
182.715.169
76.932.980
94.345.917
117.885.043
74.171.856
144.271.453
122.231.606
88.303.441
95.672.901
115.831.961
75.679.846
65.385.134
1.253.427.307
1.001.897.288
FONTE: SIAFI -
S T N / C CO N T / G E I N F
1 Os valores deste anexo levam em consideração apenas os constantes da Categoria Econômica da Receita 1, excluindo, consequentemente, os movimentos intra-orçamentários e de capital, conforme o disposto no §3º da LRF.
2 A ocorrência de valores negativos no mês refere-se à classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.
3 A previsão da receita é a constante na Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022 - Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2022.
4 Este demonstrativo retifica as versões anteriores, que não apresentaram valor na linha de Compensação Financeira RGPS/RPPS. O valor constante dessa linha não constou nos demonstrativos anteriores, publicados ao longo de 2022, por
ter sido computado na linha de Contribuições dos Empregados e Trabalhadores para Seguridade Social. Isso ocorreu porque as naturezas de receita referentes à compensação entre os regimes foram alteradas no início do exercício. Dessa
forma, não houve alteração do valor total apurado da RCL, apenas na distribuição dos valores entre as linhas das deduções.
METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL
3º QUADRIMESTRE DE 2022
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53, INCISO I:
O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita
corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu
desempenho no exercício. Este demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servem de base
de cálculo para os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, para os demonstrativos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal.
DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART. 2º:
Conforme o art. 2º, §3º da LRF, a receita corrente líquida será apurada
somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas
as duplicidades. A regra de cálculo é a definida pelo art. 2º, IV da Lei.
1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV)
(+) Receita Tributária
(+) Receita de Contribuições
(+) Receita Patrimonial
(+) Receita Industrial
(+) Receita Agropecuária
(+) Receita de Serviços
(+) Transferências Correntes
(+) Outras Receitas Correntes
2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas "a" e "c" e §1º)
(-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação
constitucional ou legal
(-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea "a" da Constituição Federal
(Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;)
(-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da Constituição Federal (Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do
trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201;)
(-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência
e assistência social
(-) 2.5 Compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição
Fe d e r a l
(-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da Constituição Federal (Art. 239. A
arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado
pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro
de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a
lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste
artigo.)
(-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).
ELABORAÇÃO A PARTIR DO TESOURO GERENCIAL - ASPECTOS PRÁTICOS:
1. RECEITA CORRENTE
Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informações armazenadas
no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), que consolida as Contas
Contábeis 62120.00.00, que registra as receitas realizadas, 62131.00.00, que deduz as
restituições, 62132.00.00, que deduz as retificações, 62133.00.00, que deduz as
compensações, 62134.00.00, que deduz os incentivos fiscais, e a 62139.00.00, que computa
outras deduções da receita. O valor do movimento líquido mensal para a Categoria
Econômica 1 - "Receitas Correntes" é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, com o mês fechado no SIAFI, excluindo automaticamente os valores
intra-orçamentários (Categoria Econômica 7 - "Receitas Correntes Intra-Orçamentárias"),
em cumprimento ao §3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
considerando o último mês do quadrimestre e os onze meses anteriores, nas seguintes
origens de receita:
Receita Tributária (filtro de Origem da Receita = 1);
Receita de Contribuições (filtro de Origem da Receita = 2);
Receita Patrimonial (filtro de Origem da Receita = 3);
Receita Agropecuária (filtro de Origem da Receita = 4);
Receita Industrial (filtro de Origem da Receita = 5);
Receita de Serviços (filtro de Origem da Receita = 6);
Transferências Correntes (filtro de Origem da Receita = 7);
Receitas Correntes a Classificar (filtro de Origem da Receita = 8); e
Outras Receitas Correntes (filtro de Origem da Receita = 9).
2. DEDUÇÕES
As deduções mencionadas são apuradas conforme especificado abaixo, no
âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, movimento líquido mensal, último
mês do quadrimestre e também os onze meses anteriores, com os seguintes filtros
selecionados:
2.1 e 2.7 - Transferências Constitucionais e Legais*
Os valores das transferências constitucionais e legais são calculados a partir do
crédito liquidado. Assim, são usados os Itens de Informação DESPESAS LIQUIDA DA S
(composto pelas Contas Contábeis 62213.03.00, 62213.04.00 e 62213.07.00) e DESPESAS
INSCRITAS EM RP NÃO PROCESSADOS (composto pelas Contas Contábeis 62213.05.00 e
62213.06.00). Excluem-se, ainda, os valores de restos a pagar cancelados das transferências
constitucionais e legais dos anos anteriores, de acordo com os filtros abaixo, lançados no
item RESTOS A PAGAR CANCELADOS (PROC e N PROC) (composto pelas contas contábeis
63191.00.00, 63198.00.00, 63199.00.00, 63291.01.00 e 63291.02.00). As transferências
constitucionais e legais são identificadas pelos seguintes parâmetros:
a) Programa Governo:
0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de
Legislação Específica;
2080 - Educação de Qualidade para Todos
0032 - Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
b) Ação Governo:
0044 - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE (CF, art.
159);
0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159);
0046 - Cota-Parte dos Estados e DF- Exportadores na Arrecadação do IPI (LC nº
61/89);
006M - Transferência para Municípios - Imposto Territorial Rural;
00UH - Transferência de Auxílios Financeiros para Estados e Distrito Federal (EC
nº 123/2022);
00H6 - Transferência do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre
o Ouro (Lei nº 7.766, de 1989);
0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de
Itaipu (Lei nº 8.001/90, art. 1º);
0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação;
0546 - Transf. de Cotas-Partes da Comp. Fin. pela Utilização de Rec. Hídricos
para Fins de Geração de Energia Elétrica (Lei nº 8.001/90, art. 1º);
0547 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8.001/90, art. 2º);
0999 - Recursos para a repartição da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE - Combustíveis;
0A53 - Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás
Natural (Lei nº 9.478, de 1997);
0C03 - Transferências de Recursos Decorrentes de Concessões Florestais (Lei nº
11.284, de 2006 - Art. 39);
0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
0E36 - Comp. da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
00PX - Transferências de Recursos Arrecadados por Taxa de Ocupação, Foro e
Laudêmio;
00SB - Comp. da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
00SE - Transf. Temporária aos E, DF e Munic. De Acordo ADO n. 25 (LC
176/2020)
c) Modalidade de Aplicação:
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal; e
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo;
32 - Execução Orçamentária Delegada aos Estados e ao Distrito Federal;
35 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012;
36 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012;
40 - Transferências a Municípios;
41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo;
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
45 - Transferências a Municípios referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012;
46 - Transferências a Municípios referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012;
* Informamos que a ação 00RX - Transf. a E, DF e M de parte dos valores
arrecadados com leilões (Lei 12.276/2010, art. 1º) não constou da metodologia publicada
da RCL do 2º Quadrimestre de 2022, apesar de termos usado tal ação no cômputo dos
valores da linha de Transferências Constitucionais. Houve execução de valores nessa ação
no último quadrimestre de 2021.
2.2 e 2.3 - Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade
Social
Obtém-se no Tesouro Gerencial os valores computados no Item de Informação
RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes) e Fonte
de Recursos = 54 (Recursos do Regime Geral de Previdência Social). Nessa fonte, são
identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas, juros e
receitas da dívida ativa referentes a contribuição de Empregadores e Trabalhadores. São
excluídas as seguintes Naturezas de Receita:
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