DOU 24/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 17, terça-feira, 24 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CIRCULAR SUSEP Nº 687, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Circular Susep nº 655, de 11 de março de
2022, a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de
2022, a Circular Susep nº 675, de 09 de setembro
de 2022, e a Circular Susep nº 679, de 10 de
outubro de 2022.
O
SUBSTITUTO 
EVENTUAL
DO
CARGO
DE 
SUPERINTENDENTE
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria GMF nº 21, de 2 de janeiro de 2023, e o artigo 41, incisos I, X e
XXIII, do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução CNSP nº 449, de 18 de
outubro de 2022; ad referendum do Conselho Diretor da Susep, considerando o art. 8º,
VII, do Regimento Interno da Susep e o art. 7º da Deliberação Susep nº 223, de 02 de
agosto de 2019, bem como as Portarias nº 10 e 11, de 1º de janeiro de 2023, do
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e considerando ainda
o que consta na alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
no inciso II do art. 16 da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020, e no
processo Susep nº 15414.638956/2022-16, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2023, fica obrigatório o registro das operações
de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime
financeiro de repartição simples, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura
vigente em 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis
a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura
encerrado até 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis
da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
..................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não
pagos ou contribuições não pagas em 1º de agosto de 2023, deverão ser registradas em
até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.......................................... " (NR)
Art. 2º Alterar o Anexo III da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em
regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, com período de cobertura
iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com
período de cobertura vigente em 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até
30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com
período de cobertura encerrado até 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até
10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
...................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não
pagos ou contribuições não pagas em 1º de agosto de 2023, deverão ser registradas em
até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.......................................... " (NR)
Art. 3º Alterar o Anexo IV da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em
regime financeiro de capitalização, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura
vigente em 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis
a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura
encerrado até 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis
da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
.....................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não
pagos ou contribuições não pagas em 1º de agosto de 2023, deverão ser registradas em
até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.......................................... " (NR)
Art. 4º Alterar a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A partir de 1º de agosto de 2023, fica obrigatório o registro das
operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar
aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 4º As operações com cobertura
de sobrevivência em planos de
previdência complementar aberta e de seguro de pessoas vigentes em 1º de agosto de
2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações com cobertura
de sobrevivência em planos de
previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura
encerrado até 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis
da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
.......................
§ 2º As operações relativas aos contratos/apólices, em caso de contratação
coletiva, e certificados de participantes ou individuais/apólices individuais de que trata o
caput, com eventos avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e
não liquidadas financeiramente ou contribuições/prêmios não liquidados financeiramente
em 1º de agosto de 2023, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados
a partir dessa data
.......................................... " (NR)
Art. 5º Alterar a Circular Susep nº 675, de 09 de setembro de 2022, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A partir de 1º de agosto de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime
financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura iniciado a partir dessa
data.
Art. 5º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco
estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura
encerrado até 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até dez dias úteis da
primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
........................
§ 2º As operações relativas às apólices e certificados individuais de que trata
o caput, com sinistros avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas
e não liquidadas financeiramente ou prêmios não liquidados financeiramente em 1º de
agosto de 2023, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa
data.
....................................... " (NR)
Art. 6º Alterar a Circular Susep nº 679, de 10 de outubro de 2022, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A partir de 1º de setembro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de capitalização com período de vigência iniciado a partir dessa data.
Art. 4º As operações de capitalização vigentes em 1º de setembro de 2023
deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações de capitalização com período de vigência encerrado até
1º de setembro de 2023 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira
movimentação financeira ocorrida após essa data.
..............................
§ 2º As operações relativas aos títulos de capitalização com sorteios
contemplados e ainda não liquidados financeiramente, com resgates solicitados e ainda
não liquidados financeiramente e com contribuições não liquidadas financeiramente em
1º de setembro de 2023, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a
partir dessa data
........................................ " (NR)
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
CARLOS ROBERTO ALVES DE QUEIROZ
CIRCULAR SUSEP Nº 688, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de
2021.
O
SUBSTITUTO 
EVENTUAL
DO 
CARGO
DE 
SUPERINTENDENTE
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria GMF nº 21, de 2 de janeiro de 2023, e o artigo 41, incisos I, X e XXIII,
do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro
de 2022; ad referendum do Conselho Diretor da Susep, considerando o art. 8º, VII, do
Regimento Interno da Susep e o art. 7º da Deliberação Susep nº 223, de 02 de agosto de
2019, bem como as Portarias nº 10 e 11, de 1º de janeiro de 2023, do Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e considerando ainda o que consta na
alínea "b" do art. 36, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; na Resolução
CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, e no Processo Susep nº 15414.638267/2022-01,
resolve:
Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................
................................................................................
§ 1º Para a submissão das propostas técnicas dos dados de movimentações
relacionadas com planos de seguros, de previdência complementar aberta, assistência
financeira e capitalização e de serviços de iniciação de movimentação referidos no item 6
da alínea "a" do inciso V-A e na alínea "a" do inciso VI do art. 5º, o prazo a ser observado,
no que se refere aos padrões tecnológicos, aos procedimentos operacionais e à
padronização do leiaute, é de:
I - até 28 de fevereiro de 2023 para os dados de movimentações relacionadas
com planos de seguros de todos os ramos do Grupo de Pessoas, microsseguros e
previdência complementar aberta;
II - até 31 de março de 2023 para os dados de movimentações relacionadas
com capitalização e assistência financeira; e
III - até 60 dias antes das datas estabelecidas na alínea "a" do inciso VI do art.
5º para a implementação dos requisitos no que se refere aos serviços de iniciação de
movimentação.
................................................................................ " (NR)
"Art. 5º ................................................................................
................................................................................
V-A - ................................................................................
a) ................................................................................
................................................................................
6. até 1º de maio de 2023 para os dados de movimentações relacionadas com
planos de seguros de todos os ramos do Grupo de Pessoas, microsseguros, previdência
complementar aberta, assistência financeira e capitalização.
b) ................................................................................
................................................................................
6. até 15 de julho de 2023 para os dados previstos no item 6 da alínea "a"
deste inciso.
VI - a implementação dos requisitos necessários para o compartilhamento de
serviços será faseada nos seguintes prazos:
a) implementação pela Estrutura de Governança e cadastro inicial das APIs
pelas sociedades participantes no diretório de participantes das seguintes APIs:
1. até 8 de março de 2023 para os serviços relacionados com planos de seguros
do ramo Patrimonial - Compreensivo Residencial;
2. até 8 de abril de 2023 para os serviços relacionados com planos de seguros
de todos os ramos do Grupo Patrimonial exceto os expressos nos itens 1, 4 e 5 desta
alínea;
3. até 8 de maio de 2023 para os serviços relacionados com planos de seguros
de todos os ramos dos Grupos Responsabilidades, Riscos Financeiros, Aceitação e Sucursal
no Exterior, Petróleo, Aeronáuticos, Marítimos e Nucleares;
4. até 22 de maio de 2023 para os serviços relacionados com planos de seguros
de todos os ramos dos Grupos Rural, Automóvel, Transportes e do ramo Patrimonial -
Riscos Diversos;
5. até 6 de junho de 2023 para os serviços relacionados com planos de seguros
de todos os ramos do Grupo Habitacional e do ramo Patrimonial - Garantia Estendida; e
II - Informações relativas à movimentação dos contratos de assistência financeira:
a) identificação do contrato;
b) saldo devedor atualizado;
c) quantidade de contraprestações a vencer;
d) quantidade de contraprestações vencidas e não pagas integralmente;
e) saldo individual da provisão matemática de benefícios a conceder relativa à
cobertura por sobrevivência; e
f) saldo individual da provisão matemática de benefícios a conceder relativa às
coberturas de risco; e
III - Informações referentes à securitização do saldo devedor do contrato de
assistência financeira em FDIC´s, se houver:
a) identificação do FDIC;
c) montante do saldo devedor securitizado referente ao FDIC;
d)
identificação
e
características 
das
cotas
adquiridas
pela
própria
supervisionada; e
e) 
valor 
de 
mercado 
das 
cotas 
do 
FDIC 
adquiridas 
pela 
própria
supervisionada.
Parágrafo único. Caso haja informação requerida neste anexo que não seja
aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, fica
dispensado o seu registro.

                            

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