DOU 24/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 17, terça-feira, 24 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - proposta de cooperação: formulário de preenchimento do proponente
para participar do Programa ANTT Coopera;
XIII - protocolo de intenções: instrumento de cooperação formal utilizado por
entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si, que
tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um
propósito comum, sem repasse de recursos entre os partícipes, sendo caracterizado por
ajuste genérico e sem obrigações imediatas;
XIV - termo final: documento constante do processo instaurado para a
cooperação, que relata as atividades executadas e finaliza a cooperação realizada; e
XV - visita técnica: instrumento de cooperação que promove o intercâmbio de
informações e experiências por meio da atuação in loco de servidores da ANTT em
infraestruturas de transportes terrestres.
Seção III
Dos Instrumentos de Cooperação
Art. 4º São instrumentos de cooperação do Programa ANTT Coopera:
I - orientação técnica;
II - evento técnico;
III - visita técnica; e
IV - protocolo de intenções.
§ 1º O instrumento que trata o inciso I do caput se destina a atender ao
intercâmbio de informações e de documentos sobre assunto específico, ensejando ou
não tratamento personalizado ao proponente, podendo contemplar a realização de
reuniões presenciais ou virtuais com especialistas e autoridades.
§ 2º O instrumento que trata o inciso II do caput se destina a atender ao
intercâmbio aprofundado de informações, conhecimentos e experiências, ensejando um
tratamento personalizado e dedicado aos partícipes, sendo realizados por meio de
palestras, fóruns, painéis, seminários, workshop e outros meios similares.
§ 3º O instrumento que trata o inciso III do caput se destina a atender ao
intercâmbio aprofundado de informações, conhecimentos e experiências, ensejando um
tratamento personalizado e dedicado aos partícipes, no qual se diferencia do disposto
nos incisos I e II por envolver atuação prática in loco de servidores da ANTT em rodovias,
ferrovias, estações e terminais rodoviários e ferroviários.
§ 4º O instrumento que trata o inciso IV do caput se destina a atender
demandas que se caracterizam por haver mútuo interesse e condições recíprocas ou
equivalentes entre a ANTT e a entidade, sendo necessário firmar ato formal de vínculo
cooperativo via ajuste genérico e sem necessariamente conter obrigações imediatas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS INTERNAS DA ANTT
Seção I
Compete à Assessoria Especial de Relações Parlamentares e Institucionais
Art. 5º Compete à Assessoria
Especial de Relações Parlamentares e
Institucionais - AESPI:
I - coordenar as ações necessárias para a execução do Programa ANTT
Coopera;
II - apresentar regularmente à Diretoria Colegiada da ANTT os resumos das
propostas de cooperação e dos planos de trabalho de cooperação;
III - adotar medidas de desburocratização e racionalização em ações de
cooperação institucional, primando pelo zelo institucional da ANTT;
IV - articular com as entidades públicas e privadas e com as Unidades
Organizacionais da ANTT a definição do plano de trabalho simplificado;
V - propor à AESCOM estratégias de divulgação das ações do Programa ANTT
Coopera;
VI - organizar e disseminar informações oriundas do Programa ANTT Coopera;
e
VII - apresentar avaliações periódicas das ações do Programa ANTT Coopera
correlacionando com o Mapa Estratégico da ANTT.
Seção II
Compete à Assessoria Especial de Comunicação
Art. 6º Compete à Assessoria Especial de Comunicação - AESCOM:
I - auxiliar a AESPI na execução do Programa ANTT Coopera, incluindo o apoio
na realização dos eventos técnicos e disponibilização e preparo das dependências e
instalações da ANTT, ou estrutura online, respeitando-se os prazos predefinidos;
II - elaborar identidade visual, papelaria, realizar cobertura de eventos e zelar
pela imagem do Programa ANTT Coopera; e
III - divulgar as ações do Programa ANTT Coopera.
Seção III
Das
Competências
das
Superintendências
e
Demais
Unidades
Organizacionais
Art. 7º Compete
às Superintendências interessadas ou
envolvidas nas
propostas de cooperação no âmbito do ANTT Coopera, conforme suas atribuições:
I - Avaliar proposta de cooperação encaminhada pela AESPI;
II - Indicar representantes para atuarem nas ações previstas na proposta de
cooperação;
III - Prestar as informações e elaborar os documentos técnicos necessários ao
atendimento do plano de trabalho;
IV - Prestar subsídios de informações e colaborar com demandas provenientes
da AESPI; e
V - Elaborar o plano de trabalho do protocolo de intenções ou de acordos de
cooperação técnica.
CAPÍTULO III
DOS PROPONENTES E DAS CONDIÇÕES
E PROCEDIMENTOS PARA A
CO O P E R AÇ ÃO
Seção I
Dos Proponentes
Art. 8º Constituem-se proponentes do Programa:
I - Entidades públicas:
a) da União;
b) dos Estados;
c) do Distrito Federal;
d) dos municípios; e
e) dos consórcios de municípios.
II - Entidades privadas:
a) associações de classe;
b) associações de usuários;
c) mercado regulado;
d) investidores;
e) instituições de ensino; e
f) empresas.
Seção II
Das Condições
Art. 9º O Programa ANTT Coopera não prevê repasse de recursos entre os
partícipes em nenhuma hipótese.
Art. 10. O proponente deverá arcar com seus recursos próprios, de forma
tempestiva, os meios necessários para a plena execução do plano de trabalho
simplificado.
Art. 11. O plano de trabalho simplificado é o documento que ratifica o acerto
realizado entre a ANTT e a entidade pública ou privada, o qual deve ser assinado e
cumprido pelos gestores responsáveis relacionados.
Parágrafo único. É permitida a realização de ajustes pontuais no plano de
trabalho simplificado após sua assinatura, desde que não comprometa o objeto da
cooperação.
Art. 12. O gestor proponente e o coordenador proponente responsáveis pela
entidade serão indicados na proposta de cooperação e deverão observar em suas
condutas os dispostos neste ato regulamentar e no plano de trabalho simplificado
acertado com a ANTT.
Art. 13. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em
decorrência das atividades inerentes ao plano de trabalho simplificado, não sofrerão
alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe, salvo
para o pagamento de GECC, se devido.
Art. 14. O plano de trabalho simplificado será descontinuado:
I - por advento do termo final;
II - por renúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na
manutenção da cooperação, notificando o parceiro com antecedência mínima de 48
horas; e
III - por consenso dos partícipes, antes do advento do termo final de vigência,
devendo ser devidamente registrado.
Seção III
Da Proposta de Cooperação
Art. 15. O proponente interessado no Programa ANTT Coopera deverá
preencher e enviar proposta de cooperação dentro do modelo disponível no sítio
eletrônico da ANTT.
Parágrafo único. As solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas
à Assessoria Especial de Relações Parlamentares e Institucionais da ANTT, por meio do
endereço eletrônico institucional@antt.gov.br.
Art. 16. Compete à AESPI a análise da proposta de cooperação enviada pelo
proponente.
Parágrafo único. A qualquer tempo, a AESPI poderá requerer do proponente
informações
complementares,
ajustes,
esclarecimentos e
revisão
da
proposta de
cooperação.
Art. 17. A proposta de cooperação deverá conter minimamente as seguintes
informações:
I - dados cadastrais da entidade, do gestor proponente e do coordenador
proponente;
II - identificação do título e do objeto da cooperação;
III - breve diagnóstico, contendo a necessidade e a oportunidade de avanço
com a cooperação;
IV - público alvo;
V - justificativa;
VI - objetivos e resultados esperados;
VII - relação de ações que se pretende com a cooperação; e
VIII - indicação do gestor proponente responsável pela instituição e do
coordenador proponente responsável pela proposta de cooperação e pelo plano de
trabalho simplificado.
§ 1º A minuta do modelo de proposta de cooperação deverá ser apreciada
pela Procuradoria Federal da ANTT, que, após aprovada, dispensará nova consulta, desde
que obedecidos os requisitos definidos pela citada Procuradoria.
§ 2º No caso de proponentes oriundos de entidades privadas deverão ser
juntadas certidões de regularidade fiscal do âmbito federal, estadual e municipal, bem
como da esfera trabalhista e apresentar qualificação financeira, conforme disposições e
legislações pertinentes do SICAF.
§ 3º A entidade privada que venha a celebrar acordo de cooperação, sem
prejuízo do atendimento de outros requisitos legais, deverá comprovar que possui:
a) experiência prévia de, no mínimo, um ano na realização do objeto ou de
natureza semelhante; e
b) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou
projetos previstos na parceria e para
o cumprimento das metas estabelecidas,
demonstrando que possui condições materiais e instalações adequadas para a execução
do objeto, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos
ou a realização de serviços de adequação de espaço físico.
§ 4º É vedada a celebração de acordos de cooperação com entidades privadas
que se enquadrem em alguma situação de impedimento, prevista na legislação aplicável
à espécie ou não atendam aos requisitos ali estabelecidos.
§ 5º Nas situações em que se verifique a possibilidade de que mais de uma
entidade privada possa executar o objeto do acordo de cooperação que a Administração
pretenda celebrar, é recomendável que seja realizado prévio chamamento público ou
credenciamento.
Seção IV
Do Enquadramento e do Plano de Trabalho Simplificado
Art. 18. A AESPI articulará e negociará com as Unidades Organizacionais da
ANTT e
com o
proponente visando
apresentar plano
de trabalho
simplificado,
organizando as ações descritas na proposta de cooperação nos instrumentos de
cooperação previstos no art. 4º.
§ 1º Durante o processo de elaboração do plano de trabalho simplificado, as
ações inicialmente constantes na proposta de cooperação poderão ser aceitas, alteradas
ou excluídas pela AESPI.
§ 2º No processo de enquadramento serão observados os objetivos do
Programa ANTT Coopera, à aderência da ação às características dos instrumentos de
cooperação, além de aspectos de conveniência e oportunidade.
§ 3º Objetos ou ações que não sejam ou que não possuam similaridade na
área de atuação da ANTT, bem como propostas que impliquem em risco ou são
contrárias às legislações, regulamentos, normas, código de ética da ANTT ou qualquer ato
ilegal que
ferem a
democracia brasileira
não serão
aceitas no
Programa ANTT
Coopera.
§ 4º A sistematização do processo de enquadramento é o meio para qual a
ANTT utilizará os instrumentos de cooperação que dispõe para cooperar com as
entidades públicas e privadas, em assuntos no âmbito de sua atuação.
§ 5º Na hipótese de enquadramento no instrumento de cooperação que trata
o inciso IV do art. 4º, adotar-se-ão as minutas de protocolo de intenções e plano de
trabalho recomendadas pela Advocacia-Geral da União, sendo ainda necessária a
instrução processual e a submissão à Procuradoria Federal da ANTT e à Diretoria
Colegiada da ANTT.
§ 6º Nos casos em que houver ações de mútuo interesse e condições
recíprocas ou equivalentes entre a ANTT e a entidade no qual não possam ser
enquadradas nos instrumentos de cooperação de que trata o Art. 4º, a AESPI indicará
outro meio para a efetivação da cooperação técnica, sendo o procedimento passível de
apreciação pela Procuradoria Federal da ANTT.
§ 7º Sempre em que houver dúvidas de ordem jurídica, o processo deverá ser
apreciado pela Procuradoria Federal da ANTT.
Art. 19. Com o objetivo de promover a racionalização de recursos públicos e
esforços das equipes de trabalho, conforme oportunidade e conveniência, a AESPI poderá
propor, em um mesmo plano de trabalho de cooperação, a participação de diferentes
entidades públicas e privadas que possuem ações de interesse similares.
Art. 20. O plano de trabalho de cooperação deverá conter minimamente,
além dos dados constantes na proposta de cooperação, as seguintes informações:
I - identificação do atingimento dos objetivos do Programa e a conexão com
o mapa estratégico;
II - relação das ações, por instrumento de cooperação, com nomes dos
responsáveis e com as previsões de datas, horários e locais;
III - disposições entre as obrigações dos partícipes; e
IV - estimativa de custos envolvidos na cooperação.
§ 1º A minuta do modelo de plano de trabalho de cooperação deverá ser
apreciada pela Procuradoria Federal da ANTT, que, após aprovada, dispensará nova
consulta, desde que obedecidos os requisitos definidos pela citada Procuradoria.
§ 2º O Chefe da Assessoria Especial de Relações Parlamentares e Institucionais
é o gestor responsável institucionalmente pela ANTT no âmbito do Programa ANTT
Coopera.
§ 3º O Coordenador-Geral de Relações Institucionais da AESPI é o
coordenador responsável pelo plano de trabalho de cooperação por parte da ANTT.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES DE COOPERAÇÃOES DE INICIATIVA DA ANTT
DO MAPEAMENTO DE NECESSIDADES E DAS ESTRATÉGIAS DE COOPERAÇÕES
Art. 21. A AESPI articulará com as Unidades Organizacionais da ANTT com o
objetivo de mapear necessidades de ações que possam ser tratadas por meio de
cooperações institucionais.
Parágrafo único. Com base no mapeamento que trata o caput, a AESPI
apresentará às Unidades Organizacionais estratégias de cooperações com potenciais
entidades públicas ou privadas, contemplando os instrumentos de cooperação previstos
no art. 4º ou outros instrumentos previstos em Lei.
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