DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.1.6 O candidato inscrito na condição de pessoa com deficiência poderá
requerer atendimento especial, conforme estipulado no subitem 5.4 e seguintes deste
Edital, para o dia de realização das provas, indicando as condições de que necessita para
a realização destas.
4.1.6.1 O candidato inscrito na condição de pessoa com deficiência que
necessite
de
tempo
adicional
para a
realização
das
provas
deverá
requerê-lo
expressamente por ocasião da inscrição no Concurso Público, com justificativa
acompanhada de parecer original emitido por especialista da área de sua deficiência, nos
termos do §2º do art. 4 do Decreto Federal nº 9.508/2018. O parecer citado deverá ser
enviado até o prazo previsto no Cronograma Proposto, via upload, por meio de link
específico. Caso o candidato não envie o parecer do especialista no prazo determinado,
não realizará as provas com tempo adicional, mesmo que tenha assinalado tal opção no
requerimento de inscrição.
4.1.6.1.1 Somente serão aceitas imagens que estejam nas extensões ".jpg",
".png", ".jpeg" ou ".pdf". O tamanho de cada imagem legível submetida deverá ser de, no
máximo, 5MB.
4.1.6.2 A concessão de tempo adicional para a realização das provas somente
será deferida caso tal recomendação seja decorrente de orientação médica específica
contida no laudo médico enviado pelo candidato. Em nome da isonomia entre os
candidatos, por padrão, será concedida 1 (uma) hora adicional a candidatos nesta
situação.
4.1.6.3 O candidato que não solicitar condição especial na forma determinada
neste Edital, de acordo com a sua condição, não a terá atendida sob qualquer alegação,
sendo que a solicitação de condições especiais será atendida dentro dos critérios de
razoabilidade e viabilidade.
4.1.7 A relação dos candidatos que tiverem a inscrição deferida para concorrer
na condição de pessoa com deficiência, bem como a relação dos candidatos que tiverem
os pedidos de atendimento especial deferidos ou indeferidos para a realização das provas,
será divulgada no endereço eletrônico www.institutoconsulplan.org.br, na data prevista no
Cronograma Proposto.
4.1.7.1 Fica assegurado o direito de recurso aos candidatos com o pedido
indeferido, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da divulgação do resultado de que
trata o subitem anterior. Os recursos deverão ser protocolados via link próprio a ser
disponibilizado no endereço www.institutoconsulplan.org.br.
4.1.8 O candidato que, no ato da inscrição, se declarar pessoa com deficiência,
se aprovado no Concurso Público, figurará na listagem de classificação de todos os
candidatos ao cargo e, também, em lista específica de candidatos na condição de pessoa
com deficiência por cargo.
4.1.8.1 O candidato que porventura declarar indevidamente, quando do
preenchimento do requerimento de inscrição via Internet, ser pessoa com deficiência
deverá, após tomar conhecimento da situação da inscrição nesta condição, entrar em
contato com o organizador através do e-mail atendimento@institutoconsulplan.org.br, para
a correção da informação, por tratar-se apenas de erro material e inconsistência efetivada
no ato da inscrição.
4.1.9 O fornecimento do laudo médico (original ou cópia autenticada), por
qualquer via, é de responsabilidade exclusiva do candidato.
4.1.10 O Instituto Consulplan não se responsabiliza por qualquer tipo de
extravio que impeça a chegada do laudo ao Instituto.
4.1.11 O laudo médico (original ou cópia autenticada) terá validade somente
para este concurso e não será devolvido, assim como não serão fornecidas cópias desse
laudo.
4.1.12 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL
4.1.12.1 O candidato com a inscrição deferida para concorrer às vagas
reservadas às pessoas com deficiência, se não eliminado no concurso público, será
convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe
multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do Instituto Consulplan, formada
por três profissionais capacitados atuantes nas áreas das deficiências que o candidato
possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que o
candidato concorrerá, indicados pelo IFPA, que analisará a qualificação do candidato como
pessoa com deficiência, nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as
alterações do Decreto Federal nº 5.296/2004; do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012; do
§ 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015; da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021; e do
Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações.
4.1.12.2 A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e
considerará:
a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
c) a limitação no desempenho de atividades;
d) a restrição de participação.
4.1.12.3 Os candidatos deverão comparecer à avaliação biopsicossocial com
uma hora de antecedência, munidos de documento de identidade original (nos moldes do
subitem 6.2.10 deste Edital) e de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório),
emitido no máximo nos 12 (doze) meses anteriores à data publicação do Edital, que ateste
a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da CID-10, bem como a provável causa da deficiência, de acordo com o
modelo constante do Anexo I deste Edital, e, se for o caso, de exames complementares
específicos que comprovem a deficiência, conforme Edital de convocação.
4.1.12.4 O laudo médico - original ou cópia autenticada - será retido pelo
Instituto Consulplan por ocasião da realização da avaliação biopsicossocial e não será
devolvido em hipótese alguma.
4.1.12.5 Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá
apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico - audiometria - (original ou cópia
autenticada em cartório) realizado no máximo nos 12 (doze) meses anteriores à data de
realização da avaliação biopsicossocial.
4.1.12.6 Quando se tratar de deficiência visual, o laudo médico deverá conter
informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos.
4.1.12.7 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com
deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial:
a) não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório);
b) apresentar laudo que não tenha sido emitido nos últimos 12 (doze) meses
anteriores à data publicação do Edital;
c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 4.1.12.5 e 4.1.12.6
deste Edital;
d) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial;
e) não comparecer à avaliação biopsicossocial;
f) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no
subitem 6.2.10 deste Edital; e/ou
g) evadir-se do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar pela
inspeção médica e pela entrevista que compõem essa avaliação.
4.1.12.8 O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação
biopsicossocial, caso tenha pontuação suficiente e seja aprovado no Concurso, figurará na
lista de classificação geral por cargo.
4.1.12.9
A avaliação
biopsicossocial terá
decisão
terminativa sobre
a
qualificação e aptidão do candidato, observada a compatibilidade da deficiência da qual é
portador com as atribuições do cargo.
4.1.12.10 Demais informações a respeito da avaliação biopsicossocial constarão
de Edital específico de convocação, a ser publicado em momento oportuno.
4.1.12.11 As vagas definidas no subitem 2.1.1 deste Edital que não forem
providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos
demais candidatos, observada a ordem geral de classificação por cargo.
4.1.12.12 Após a investidura do candidato com deficiência, este não poderá
arguir
ou
utilizar essa
condição
para
pleitear
ou
justificar pedido
de
remoção,
redistribuição, alteração de carga horária, alteração de jornada de trabalho, limitação de
atribuições, aposentadoria e/ou reabilitação para o desempenho das atribuições do cargo,
exceto em casos supervenientes devidamente comprovados por perícia médica oficial.
4.1.12.13 A deficiência do candidato, admitida a correção por equipamentos,
adaptações, meios ou recursos especiais, deve permitir o desempenho adequado das
atribuições específicas do cargo.
4.2 DO CANDIDATO NEGRO
4.2.1 Do total de vagas existentes para cada cargo e das que vierem a ser
criadas, durante o prazo de validade do Concurso Público, 20% (vinte por cento) serão
providas na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
4.2.1.1 Se da aplicação do percentual de reserva de vagas a candidatos negros
resultar número decimal igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número
inteiro imediatamente superior e, se menor que 0,5 (cinco décimos), o número inteiro
imediatamente inferior.
4.2.2 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de ordem
de classificação, de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o
número total de vagas e o número de vagas reservadas aos candidatos negros.
4.2.2.1 Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos que se
autodeclararem negros ou pardos quando o número de vagas por cargo for igual ou
superior a 3 (três), nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 12.990/2014.
4.2.3 Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros aqueles
que, no ato da inscrição, se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito de cor
ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
4.2.4
Os candidatos
negros
concorrerão,
concomitantemente, às
vagas
reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas
destinadas à ampla concorrência, prevalecendo o que lhe for mais favorável, de acordo
com a sua classificação no concurso.
4.2.5 Os candidatos negros nomeados dentro do número de vagas oferecido à
ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas aos candidatos negros.
4.2.6 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada,
a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
4.2.6.1 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número
suficiente para que sejam ocupadas as vagas eventualmente reservadas, as vagas
remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
4.2.7 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público.
4.2.8 A relação preliminar dos candidatos que se autodeclararam negros, na
forma 
da 
Lei 
nº 
12.990/2014, 
será 
divulgada 
no 
endereço 
eletrônico
www.institutoconsulplan.org.br, em data prevista no Cronograma Proposto.
4.2.9
O candidato
disporá
de 2
(dois) dias
úteis
para contestar
seu
indeferimento, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da data de divulgação da
relação citada no subitem anterior, por meio de link próprio disponibilizado no endereço
eletrônico www.institutoconsulplan.org.br. Após esse período, não serão aceitos pedidos
de revisão.
4.2.10 A relação final dos candidatos que se autodeclararam negros, na forma
da Lei 12.990/2014, será divulgada no endereço eletrônico www.institutoconsulplan.org.br,
em data prevista no Cronograma Proposto.
4.3 Os candidatos inscritos como negros e aprovados nas fases do Concurso
Público serão convocados pelo Instituto Consulplan, anteriormente à homologação do
resultado final do certame, para a heteroidentificação complementar à autodeclaração
como pessoa negra, com a finalidade de atestar o enquadramento, conforme previsto na
Lei nº 12.990/2014, combinado com a Portaria Normativa nº 4, de 06 de abril de 2018, do
extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, alterada pela Portaria
SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021.
4.4 O Instituto Consulplan constituirá uma comissão de heteroidentificação que
será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não à declaração do
candidato, considerando os aspectos fenotípicos deste, de acordo com a Lei nº
12.990/2014, combinada com a Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do extinto
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
4.4.1 A comissão será composta por cinco membros e seus suplentes, que não
terão seus nomes divulgados, e deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que
esses membros sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
4.4.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão
publicados no endereço eletrônico www.institutoconsulplan.org.br, no dia de divulgação do
Edital de convocação para esse procedimento.
4.5 O Edital de convocação, com horário e local para o comparecimento ao
procedimento de heteroidentificação complementar da autodeclaração como pessoa negra
será publicado oportunamente no endereço eletrônico www.institutoconsulplan.org.br.
4.5.1 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo,
a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas reservadas para
negros previstas no Edital, ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições
de classificação estabelecidas neste Edital.
4.6 A avaliação da comissão de heteroidentificação quanto à condição de
pessoa negra considerará os seguintes aspectos:
a) informação prestada no ato da inscrição quanto à condição de pessoa
negra;
b) autodeclaração assinada pelo candidato no momento da heteroidentificação
complementar à autodeclaração como pessoa negra, ratificando sua condição de pessoa
negra, indicada no ato da inscrição; e
c) fenótipo apresentado pelo candidato, no momento do procedimento
complementar à autodeclaração como pessoa negra.
4.6.1 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos
eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, distritais
e municipais.
4.6.2 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus
membros, sob forma de parecer motivado.
4.6.3 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos
candidatos.
4.6.4 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
4.7 O candidato será considerado não enquadrado na condição de pessoa negra
quando:
a) não for considerado negro pela Comissão de Avaliação, conforme previsto no
artigo 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014; e no artigo 11 da Portaria Normativa nº
4/2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, alterado pela
Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021;
b) não cumprir os requisitos indicados no subitem 4.6; ou
c) prestar declaração falsa, comprovada a qualquer tempo; ou
d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação; ou
e) evadir-se do local de realização do procedimento de heteroidentificação, sem
a devida conclusão do procedimento.
4.7.1 O candidato não enquadrado na condição de pessoa negra, conforme
subitem 4.7, perderá o direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas negras e passará
a concorrer às vagas de ampla concorrência, caso possua classificação para tanto.
4.7.2 A heteroidentificação complementar será filmada e sua gravação será
utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
4.7.3 O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não
enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o
procedimento de heteroidentificação.

                            

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